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4737985 #
Numero do processo: 16561.000166/2007-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/12/2002 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. MATÉRIA PRECLUSA. ALEGAÇÃO DE POSTERGAÇÃO. Questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e que somente vêm a ser demandadas em sede de recurso voluntário, constituem matérias preclusas das quais não se torna conhecimento, por afrontar o principio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: .31/12/2002 JUROS DE MORA. CRÉDITO COM EXIGIBILIDADE. SUSPENSA. Os juros de mora incidem sobre o crédito tributário não integralmente pago, desde o primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento, e são devidos mesmo durante a vigência de decisão judicial que suspenda a exigibilidade do tributo, salvo quando existir depósito no montante integral.
Numero da decisão: 1102-000.357
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votes, AFASTAR as preliminares de nulidade, NÃO CONHECER do recurso no que toca As alegações de postergação e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: João Otavio Opperman Thome

4735694 #
Numero do processo: 16707.003086/2002-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1999 Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. O artigo 42 da Lei nº 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la. Inexistindo, nesse sentido, a prova, pelo contribuinte, da correlação, em datas e valores, dos rendimentos apontados com os depósitos bancários de origem não comprovada, incabivel a desconstituição da presunção, IRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. A jurisprudência deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, consoante se extrai do teor da Súmula n.° 29 deste órgão, pacificou-se no sentido de que "Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento." Nesse sentido, inexistindo a intimação do co-titular no que toca a urna das contas-correntes objeto de apreciação, deve-se excluir referidos depósitos do cômputo do imposto devido. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS, VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12,000,00, LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00. Para fins de apuração de omissão de rendimentos de depósitos bancários de origem não comprovada, a teor do artigo 42 da Lei n° 9,4.30, de 1996, não serão considerados os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80,000,00 (§.3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9,481, de 1997). RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE PARA INTERPOSIÇÃO, PORTARIA MF N. 3, DE 2008. APLICAÇÃO IMEDIATA. De acordo com precedentes do Primeiro Conselho de Contribuintes, alteração no limite mínimo para interposição de recurso de oficio deve ser aplicada imediatamente. Nos casos em que o valor do crédito tributário exonerado é inferior ao novo limite, a superveniência da nova legislação acarreta a perda de objeto do recurso de oficio. Recurso de oficio não conhecido. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.684
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para excluir os depósitos realizados na conta corrente nº 10.000-5, mantida em conjunto com Renato Clemente de Araújo e todos os depósitos inferiores a R$ 12.000,00 efetuados na conta corrente n° 4937.800-5, ambas mantidas junto ao Banco do Brasil, no montante de R$ 61.696,43. Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de oficio, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4737057 #
Numero do processo: 11962.000240/2007-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 APLICAÇÃO DE MULTA E JUROS DE. MORA. NECESSIDADE DE. PREVISÃO LEGAL NULIDADE DO LANÇAMENTO. E nulo o auto de infração que formaliza multa de mora e juros de mora, por falta de previsão legal para a aplicação de oficio destes.
Numero da decisão: 1101-000.368
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ANULAR o auto de infração por vicio material, nos termos do relatorio e votos que integrani o presente julgado.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa

4736004 #
Numero do processo: 10070.001280/2001-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 Ementa: IRPF. IMPOSTO SUPLEMENTAR PAGO INDEVIDAMENTE NO EXERCÍCIO ANTERIOR DECLARADO COMO IMPOSTO COMPLEMENTAR ADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE, DAS FORMAS, EM CONSONÂNCIA COM O INFORMALISMO QUE REGE O DIRETO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE casos específicos, como o dos autos, deve ser admitida a declaração, como imposto complementar, do valor pago indevidamente a titulo de imposto suplementar no exercício anterior, sob pena de vulneração ao principio da instrumentalidade das formas, aplicável, especialmente, ao processo administrativo por força do informalismo que rege o direito de petição. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-000.752
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira. Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4737764 #
Numero do processo: 10320.000926/2005-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA DE CERVEJAS, ÁGUAS E REFRIGERANTES. VENDAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA ZERO. DIREITO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por força da técnica legal de tributação concentrada nos fabricantes e importadores de cervejas, águas e refrigerantes, denominada de tributação monofásica, as receitas auferidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas, decorrentes da revenda desses produtos, são submetidas à alíquota zero das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, sendo expressamente vedado, de outra parte, o aproveitamento de créditos em relação às aquisições desses produtos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.880
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Beatriz Veríssimo de Sena. Ausente a Conselheira Nanci Gama. O Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes declarou-se impedido de votar.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento

4735381 #
Numero do processo: 19515.002843/2006-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jan 28 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PRELIMINAR DECADÊNCIA. IRPJ e CSLL. LUCRO REAL TRIMESTRAL. RECONHECIDA EM PARTE. Nos termos do artigo 150, § 4° do Código Tributário Nacional, o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inicia-se com o respectivo fato gerador. Passados cinco anos sem lançamento fiscal, ocorre a decadência do crédito tributário. OMISSÃO DE RECEITA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. Configura-se omissão de receita quando o contribuinte devidamente notificado a comprovar movimentação bancária, não apresenta documentação hábil para elidir a presunção legal.
Numero da decisão: 1102-000.133
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em para o IRPJ e a CSLL quanto aos fatos geradores ocorridos nos três primeiros trimestres de 2001 e para o PIS e a COFINS quanto aos fatos geradores ocorridos até novembro de 2001, inclusive. Vencidos os conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barrosos e Marcos Antônio Pires, que não a acolhem. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior

4737070 #
Numero do processo: 10680.915645/2009-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005 COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são dedutiveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. 0 pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros a taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n° 900/2008. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITóRIO. ANALISE INTERROMPIDA EM ASPECTOS PRELIMINARES. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos preliminares, como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superada esta preliminar, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1101-000.366
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para reconhecer a possibilidade de formação de indébitos em recolhimentos por estimativa, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito pela autoridade preparadora, com o conseqüente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação. Divergiu o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que fará declaração de voto, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa

6374411 #
Numero do processo: 19647.008040/2008-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2002 a 31/12/2005 INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA QUE DEVE SER JULGADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Compulsando os autos, percebe-se que a matéria aqui tratada refere-se à tributação reflexa ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Desta forma, deve ser este processo remetido à Primeira Seção de Julgamento para julgamento conjunto, se for o caso, com a exigência relativa a Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Recurso Voluntário Não Conhecido. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3402-001.824
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso e declinar a competência para a Primeira Seção de Julgamento. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior – Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Silvia de Brito Oliveira, Helder Masaaki Kanamaru (suplente), Gilson Macedo Rosenburg Filho e Nayra Bastos Manatta (Presidente). O Presidente substituto da Turma, assina o acórdão, face à impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: João Carlos Cassuli Junior

6310103 #
Numero do processo: 16682.721177/2011-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1101-000.127
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DECLINAR competência em favor da 2a Turma da 1a Câmara desta 1a Seção de Julgamento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Antônio Lisboa Cardoso. RELATÓRIO BANCO BTG PACTUAL S/A, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 15ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro-I que, por unanimidade de votos, julgou IMPROCEDENTE a impugnação interposta contra lançamento formalizado em 29/12/2011, exigindo crédito tributário no valor total de R$ 26.865.746,94. O lançamento decorre da glosa da parcela de R$ 47.552.700,00, computada no montante de R$ 228.554.525,61 pago a título de segunda parcela de participações nos lucros e resultados – PLR, referentes ao ano-calendário 2006. A parcela foi paga a empregados admitidos em 01/12/2006, mas que ocuparam a posição de diretores não-empregados na maior parte do ano-calendário 2006. Por sua vez, o acordo coletivo de trabalho expressamente dispunha que não farão jus à PLR (Participação nos Lucros e Resultados) no semestre respectivo os empregados, dentre outras condições, cujos contratos de trabalho por tempo indeterminado tenham sido iniciados após três meses ao início de cada semestre. A Fiscalização anota que, durante o procedimento fiscal, a contribuinte esclareceu que, em Maio/2006, o PACTUAL S/A e o UBS assinaram acordo de compra e venda de 100% das ações do BANCO PACTUAL, observadas algumas condições, e que em 01/12/2006 a transação foi concluída, razão porque a partir desta data os antigos diretores não-empregados se tornaram formalmente funcionários do UBS, fazendo jus, no entendimento expresso da empresa, ao PLR. Observando que o art. 463 do RIR/99 determina a adição ao lucro real das participações pagas a diretores não-empregados (administradores), a autoridade lançadora assevera que, se a PLR é calculada com base no desempenho e produtividade dos beneficiários ao longo do ano, e tem por objetivo incentivar e recompensar este desempenho e esta produtividade, claro está que a PLR 2006 atribuída pela autuada a estes beneficiários decorre diretamente de sua atuação no curso do ano de 2006, na condição de Diretores não-empregados que foram até o final de Novembro/2006, e portanto não poderia, nos termos da legislação aplicável, ser considerada dedutível para efeito de imposto de renda. Ademais, o acordo coletivo expressamente excluía a possibilidade de pagamento de PLR a empregados contratados depois de três meses do início do semestre correspondente, de modo que também sob esta ótica a participação não observa o art. 2o da Lei nº 10.101/2000 para fins de dedutibilidade no âmbito da apuração do imposto de renda. Impugnando a exigência, a contribuinte argüiu a nulidade do lançamento, porque fundado em presunções, resultando em ilegal inversão do ônus da prova e preterição do direito de defesa. No mérito, alegou que a Fiscalização não teve em conta a possibilidadede pagamento proporcional de PLR, ignorando os “direitos mínimos” previstos nos acordos trabalhistas. Mais à frente, aduziu que se este aspectos não for suficiente para o cancelamento integral da exigência, ao menos deve ser admitida a dedutibilidade da parcela que proporcionalmente teria amparo no acordo trabalhista. Subsidiariamente argumentou que os valores pagos deveriam ser classificados como gratificações ou parcelas integrantes do salário de contribuição, configurando-se, desta forma, dedutíveis na forma do art. 299, §3o do RIR/99, reportando-se, inclusive, a decisão neste sentido proferida nos autos do processo administrativo nº 16682.720205/2010-01. Por fim, afirmou indevida a aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício. A Turma Julgadora rejeitou a preliminar de nulidade porque o lançamento estaria sustentado por provas diretas, bem como fundamentado em dispositivos legais coerentes com a causa central do lançamento. No mérito, o Relator restou vencido em sua argumentação de que os beneficiários das participações não poderiam ser classificados como empregados, em razão da posse e exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras, que na forma do Enunciado nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho suspende o contrato de trabalho. Neste ponto, prevaleceu o entendimento de que a Fiscalização não questionou o fato de os beneficiários dos pagamentos serem ou não empregados da contribuinte em dezembro/2006. Tal circunstância, porém, mostrou-se suficiente para não lhes atribuir qualquer direito à participação nos lucros ou resultados da empresa na condição de trabalhadores, até porque a remuneração proporcional prevista no acordo trabalhista somente era possível em face daqueles admitidos até 30/09/2006. Por sua vez, a dedução de despesas a título de gratificação também seria inadmissível, na medida em que a remuneração representou participação nos lucros a diretores, cuja dedução é vedada pelo art. 463 do RIR/99. Quanto aos juros de mora sobre a multa de ofício, por maioria de votos a matéria foi conhecida e as alegações correspondentes rejeitadas. Cientificada da decisão de primeira instância em 24/10/2012 (fl. 1093/1094), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 23/11/2012 (fls. 1097/1131). Reprisa a arguição de nulidade do lançamento, asseverando que ao fixar premissa completamente equivocada, no sentido de que alguns empregados não faziam jus ao recebimento de PLR em função da data de sua admissão na Recorrente, a D. Autoridade Fiscal simplesmente presumiu que parte dos pagamentos efetuados a tal título referiam-se a período anterior a sua admissão, época em que figuravam como diretores do Banco Pactual S/A, o que tornaria a respectiva despesa de PLR indedutível da base de cálculo do IRPJ, nos termos do artigo 463 do RIR/99. A acusação, de forma superficial e desprovida de provas, não teria analisado a proporcionalidade da remuneração ao período em que os empregados foram admitidos. Não há cálculos ou planilhas que vinculem a remuneração a período anterior à sua admissão como empregados, ou demonstre sua incompatibilidade com a proporção efetivamente trabalhada em 2006. Ao assim proceder, a D. Autoridade Fiscal desconsiderou por completo não só as disposições acerca da PLR contidas no ACT, como também na Convenção Coletiva de Trabalho flrmada com a FENABAN ("CCT"), que, como cediço, garante direitos mínimos aos trabalhadores, em cuja categoria se inserem os empregados beneficiários da parcela de PLR em comento. Já se adiante que, em ambos os instrumentos, consta expressa disposição que garante o pagamento de PLR, calculada de forma proporcional, quando o beneficiário tenha sido admitido pela empresa no decorrer do ano-base. A autoridade fiscal não demonstrou a incompatibilidade dos pagamentos com a Lei nº 10.101/00, circunstância, aliás, que não impediria a dedutibilidade dos valores como gratificações, a teor do art. 299, §3o do RIR/99. Assevera que, como não foram glosadas outras verbas, a Fiscalização considerou presentes as regras claras e objetivas, bem como mecanismo de aferição do resultado, e apesar disto não demonstrou porque a remuneração daqueles empregados estariam fora dos parâmetros, de modo a justificar o seu embasamento no desempenho como Diretores. Destaca que diretor não é sinônimo de administrador. Entende, assim, que a Fiscalização, ainda que quisesse produzir prova de suas alegações, não lograria êxito em tal empreitada, não podendo subsistir a mera alegação fiscal destituída de prova. Cita ementas de acórdãos desta Conselho em favor da decretação de nulidade do lançamento em tais circunstâncias. Em suma, não restou demonstrado, logicamente, de que modo que a PLR teria tomado por base o período em que os empregados eram Diretores do Banco PactuaI S/A e, portanto, tornaria a despesa suportada com o seu pagamento indedutível da base de cálculo do IRPJ. E a acusação com base no art. 463 do RIR/99 exige a demonstração de pagamentos a administradores, condição atribuída aos beneficiários apenas pelo fato de terem ocupado o cargo de Diretor até o final de novembro de 2006. Acrescenta que não constam da acusação as funções desempenhadas pelos referidos empregados, tampouco a demonstração de inexistência de subordinação que afastasse de vez a característica de empregado, e ainda, que comprovasse que tais pessoas eram de fato os administradores do Banco. Discorda da decisão recorrida que lhe imputou o dever de prova de fatos que importem em redução, exclusão, suspensão ou extinção do crédito tributário, pois cabe ao Fisco provar a ocorrência do fato jurídico tributário, aí considerados aqueles efeitos se já eram de seu conhecimento. Presente vício de legalidade, e não observados o art. 9o do Decreto nº 70.235/72 e o art. 142 do CTN, uma vez que o lançamento sustenta-se em presunção simples, classifica a atitude do fisco como uma “tentativa frustrada” de realização de autuação, e pede o cancelamento integral da exigência. Acrescenta que a decisão recorrida, ao rejeitar tais alegações, inverteu o ônus da prova, impondo-lhe a produção de prova negativa, contrariando entendimento deste Conselho firmado em julgados cujas ementas transcreve. Conclui, assim, ser inconteste a nulidade da autuação. Observa que o desconhecimento dos motivos da acusação praticamente elimina seu direito de defesa, mas em atenção ao princípio da eventualidade defende a dedutibilidade da PLR face a elegibilidade dos empregados registrados em dezembro/2006. Assevera que atendeu aos requisitos da Lei nº 10.101/2000 e que a Fiscalização não questionou os mecanismos de aferição de resultado, bem como reconheceu a condição de empregados dos diretores remunerados, inviabilizando a alteração de critério jurídico no julgamento, consoante entendeu a maioria da Turma Julgadora de 1a instância, e deve ser observado por este Conselho, em obediência ao art. 146 do CTN. Entende, assim, que tais beneficiários receberam a PLR na condição de empregados, enquadrando-se tanto na lei 10.101/00 como, principalmente, na dicção do artigo 359 do RIR/99, pelo que a dedução desses valores no Lucro Real de 2006 afigura-se irreparável. Impossível, nestes termos, afirmar que houve pagamento de PLR a administradores. De toda sorte, aborda a equivocada premissa da D. Fiscalização de que a Recorrente pretendia, com o pagamento da PLR, remunerar seus empregados pelos seus desempenhos enquanto diretores do Banco PactuaI SI A - que foi adquirido pela Recorrente no curso do ano de 2006. Reproduz a Cláusula Primeira do acordo trabalhista, e defende que a Fiscalização omitiu a disposição contida em seu §2o, que assevera a possibilidade de pagamento proporcional da PLR. Acrescenta que o Parágrafo Quarto da Cláusula Primeira, da CCT (Doc. 04), perfila do mesmo conteúdo, e observa que embora reconhecendo este documento como direito mínimo, a Fiscalização adotou conclusão equivocada, obtida mediante a conjugação precária das disposições contidas no ACT de 2004. Transcreve as mencionadas disposições contratuais e afirma indiscutível que a aludida CCT define que o empregado que tenha sido registrado a partir do dia 01/01/2006 e que esteja em efetivo exercício no dia 31/12/2006 - como é o caso dos empregados que foram considerados inelegíveis e motivam a autuação em referência - fará jus ao recebimento da PLR, calculada de forma proporcional. Argumenta que a autoridade julgadora adotou a interpretação mais restritiva possível, contrariando a hermenêutica das normas que regem o Direito do Trabalho, as quais visam à proteção do trabalhador. Aduz, ainda, que mesmo se a PLR paga tivesse levado em consideração o período em que tais beneficiários eram diretores do Banco Pactual S/A, o que se admite apenas por argumentação, não se vislumbram razões que justificassem a glosa da referida despesa, haja vista a ausência de demonstração de que tais pessoas, mesmo ocupando cargo de diretoria, desempenhavam funções de administradores. Recorda que o vinculo empregatício entre os beneficiários e a autuada não foi contestado pela Fiscalização, e conclui que o pagamento glosado encontra fundamento de dedutibilidade no art. 359 do RIR/99. Outrossim, subsidiariamente aduz que a descaracterização de PLR das verbas pagas teria como conseqüência lógica considerá-las como gratificações ou parcelas integrantes do salário de contribuição, impondo sua dedutibilidade na forma do art. 299, §3o do RIR/99. Define gratificações como remunerações conferidas espontaneamente pelo empregador ao empregado, cita doutrina e observa que o limite estabelecido no art. 22 da Lei nº 8.218/91 deixou de existir a partir de 1997, como reconhecido na Instrução Normativa SRF nº 93/97. Transcreve ementas de julgados deste Conselho, bem como de acórdão da 15a Turma da DRJ/Rio de Janeiro-I, e de razões de decidir em face de recurso voluntário apresentado a este Conselho em outros autos. Destaca que o entendimento firmado no Acórdão da 15a Turma da DRJ/Rio de Janeiro-I foi afastado sobre a premissa de que a referida decisão tinha em conta participação paga a trabalhadores, olvidando-se que neste caso a autoridade fiscal reconheceu que os Diretores eram empregados da contribuinte. E complementa: 119. Aliás, caso a natureza de PLR dos pagamentos efetuados aos Diretores empregados seja desconsiderada e se entenda que tais quantias são, em verdade, gratificações, o que se admite apenas em homenagem ao princípio da eventualidade, é importante salientar que, nesta hipótese, não cabem qualquer considerações sobre o período aquisitivo ou tempo trabalhado na empresa. 120. Explique-se: uma vez desnaturada a PLR, todo o valor pago passa a ter natureza de gratificação e fica sujeito ao regramento jurídico desta verba, que independe de qualquer acordo ou convenção coletiva, período aquisitivo, ou qualquer outro requisito relativo à PLR. 121. Assim, caso essa D. Turma Julgadora conclua que as quantias pagas aos Diretores têm natureza de gratificação, deve, como consequência legal e lógica, conferir a completa e total dedutibilidade de tais valores da base de cálculo do IRPJ, já que os Diretores eram empregados no momento da pagamento. Acrescenta outra citação a acórdão deste Conselho, e subsidiariamente cogita também da necessidade de redução da adição exigida pela Fiscalização, de modo a admitir-se a dedutibilidade da remuneração proporcional ao período efetivamente trabalhado no semestre. Por fim, afirma indevida a aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício, citando julgado da CSRF e defendendo que tal exigência carece de base legal. Os autos foram originalmente sorteados para relatoria do Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, integrante da 2a Turma desta 1a Câmara, o qual se declarou impedido nos termos do art. 42 do Anexo I do RICARF. Em razão de novo sorteio, esta Conselheira foi designada relatora do recurso voluntário.
Nome do relator: Não se aplica

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Numero do processo: 10860.721858/2012-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 01/11/2012 ARQUIVOS DIGITAIS. DESCRIÇÃO DA MERCADORIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. ERRO DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E DO PRODUTO. INFRAÇÃO POR OMISSÃO OU PRESTAÇÃO INCORRETA DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À HIPÓTESE DA INFRAÇÃO. FATO ATÍPICO. COBRANÇA DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se o ato normativo administrativo pertinente não proíbe o uso de expressões ou termos em língua estrangeira, para descrever as mercadorias nos arquivos eletrônicos de documentos fiscais, uma vez não demonstrada, nos autos, que a descrição não reealizada em vernáculo prejudicou a indentificação da mercadoria, tal fato, de per si, não configura infração por omissão ou prestação incorreta de informação, tipificada no art. 12, II, da Lei 8.218/1991. 2. Também não configura a referida infração, se a ocorrência de erro no código de classificação fiscal ou no código do produto, descritos nos referidos arquivos, não prejudicar a realização do procedimento fiscal de identificação da operação comercial ou da mercadoria e de apuração da legitimidade do ressarcimento do crédito do IPI pleiteado. 3. Se demonstrado que houve erro no enquadramento legal da infração cometida, a cobrança da multa aplicada reputa-se indevida, por falta de subsunção do fato à hipótese normativa da infração. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-002.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Relator, e José Feistauer de Oliveira, que convertiam o julgamento em diligência e, no mérito davam parcial provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Nanci Gama. Fez sustentação oral a Drª. Camila Galvão e Anderi Silva - OAB 140450. (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa – Presidente e Relator (assinatura digital) José Fernandes do Nascimento – Redator ad hoc. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Nanci Gama, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé, José Fesitauer de Oliveira e Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA