Numero do processo: 10480.722541/2013-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula. Esteve presente ao julgamento o advogado Ricardo Maitto, OAB/SP 230.020.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário interposto em face da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de Brasília/DF, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte sobre a cobrança de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativa a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), consubstanciada no auto de infração em questão. Tal autuação versa, em apertada síntese, sobre a concessão de empréstimos entre empresas do mesmo grupo, nos anos de 2008 e 2009, sem o respectivo recolhimento do IOF, no importe total de R$ 23.393.877,10.
Por bem consolidar os fatos ocorridos até a decisão da DRJ, com riqueza de detalhes, colaciono os principais trechos do acórdão recorrido in verbis:
Em atendimento ao Termo de Início da Ação Fiscal, em 22/03/2012, a empresa apresentou diversos contratos de mútuos firmados nos anos de 2008 e 2009 com empresas ligadas (mutuarias): WalMart Brasil Ltda e WMS Supermercados do Brasil Ltda; e em 27/02/2013 apresentou mais 02 (dois) contratos de mútuos com as empresas ligadas (mutuarias): Bompreço Bahia Supermercados Ltda (firmado em abril de 2007) e Transportadora Bompreço Ltda (firmado em 01/09/2004).
No exame da escrituração verificou- se a existência de diversos registros de mútuos, no período fiscalizado, com as empresas: Bompreço Bahia Supermercados Ltda e Transportadora Bompreço Ltda, registrados nas contas: 112062 BOMPREÇO BAHIA C/C ASSOCIADOS e 112087 TRANSPORTADORA CC ASSOC.
Na análise das contas: 112099 WAL MART BRASIL LTDA e 112115 WALMART BRASIL C/C ASSOCIADOS verificou-se a existência, além dos contratos apresentados, de mais 02 (dois) contratos de mútuos (vide lançamentos contábeis). Atendendo solicitação desta fiscalização, em 27/02/2013 veio apresentar planilhas internas de controle desses dois mútuos.
A partir dos contratos de mútuos apresentados pela empresa e dos valores escriturados em sua contabilidade nas contas a seguir especificadas, elaborou-se demonstrativo do quantum devido de IOF sobre os mútuos da fiscalizada e foi confrontado com os valores declarados pela empresa nas suas DCTF entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB.
Nesse cotejo, foram identificadas diferenças que se mostraram como falta de recolhimento do IOF sobre mútuos realizados pela fiscalizadas, foi lavrado o auto de infração de IOF no valor total de R$ 23.393.877,10.
Em sua impugnação ao lançamento tributário, o Contribuinte apresenta os seguintes pontos:
i) A ilegalidade e inconstitucionalidade da tributação de operações realizadas fora do mercado financeiro pelo IOF, instituída pelo artigo 13 da Lei n. 9.779/99, uma vez que se trata de tributo com caráter nitidamente extrafiscal, visando a regulação desse mercado.
ii) A não-incidência do IOF sobre contratos de conta corrente, que não se confunde com os contratos de mútuo, citando diversos excertos doutrinários corroborando a diferenciação dos institutos. Assim, não poderia a autoridade fiscal tributar um no lugar do outro, sob pena de desrespeito ao artigo 110 e 108 do Código Tributário Nacional. Cita ainda o Acórdão n. 340200.472 do CARF no sentido das suas alegações.
iii) Pela análise do caso concreto, constata-se que os contratos firmados são típicos contratos de conta corrente e, portanto, estão fora do campo de incidência de IOF estabelecido pelo artigo 13 da Lei 9.779/99. Não teria a autoridade fiscal examinado, como deveria, a natureza jurídica desses contratos, não se estacionando na imprecisa nomenclatura que lhes foi conferida de contratos de mútuo. As contas do livro Razão do Contribuinte ratificam trata-se de contrato de conta corrente.
iv) Excesso da autuação. Lembrando que a Fiscalização dividiu as operações realizadas pela Impugnante em dois grupos: (a) supostas operações de crédito realizadas por meio de conta corrente com valor de principal e prazo definido; e (b) operações de crédito realizadas por meio de conta corrente sem definição do valor de principal e prazo definido. Para o primeiro grupo o IOF foi calculado com base no valor total do "empréstimo" previsto no contrato, aplicando a alíquota de 0,0041% ao dia, mas a alíquota adicional de 0,38%. Porém, a Fiscalização calculou o IOF por estimativa, considerando para o cálculo do imposto não os dias de efetiva vigência do contrato, mas sim o prazo máximo estabelecido pelas partes nos "contratos de mútuo".
v) A multa de 75% aplicada é confiscatória;
vi) É ilegal a incidência de juros Selic sobre a multa de ofício.
Sobreveio então o Acórdão 0353.978, da 2ª Turma da DRJ/BSB, negando provimento à impugnação do contribuinte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
OPERAÇÃO DE MÚTUO. CONTA CORRENTE CONTÁBIL. BASE DE CÁLCULO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO.
Os mútuos de recursos financeiros realizados entre pessoas jurídicas, seja o mutuante instituição financeira ou não, sujeitam-se à incidência de IOF, ainda que os mútuos tenham sido operacionalizados por meio de contas correntes registrados em conta do ativo realizável, sem formalização de contrato e sem prazo fixado para o pagamento.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DE NORMAS. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. É o administrador é um mero executor de leis, não lhe cabendo questionar a legalidade ou constitucionalidade de comandos normativos. A análise de teses contra a legalidade ou a constitucionalidade de normas é privativa do Poder Judiciário, conforme competência conferida constitucionalmente.
JUROS DE MORA.
Consoante o art. 161 do CTN, é devida a exigência de juros de mora sempre que não ocorrer o pagamento integral do crédito no vencimento.
Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido
Foi dada ciência eletrônica da decisão ao contribuinte em 11/09/2013 (15 dias após a disponibilização da decisão na Caixa Postal eletrônica do contribuinte, ocorrida em 27/08/2013).
Em seu recurso voluntário, protocolado em 11/11/2013, irresignado, o contribuinte traz o caso a este Conselho, por meio de peça recursal de fls 679/723, repisando os argumentos trazidos quando da sua impugnação ao lançamento tributário, além de pugnar pela tempestividade do recurso, pela nulidade da decisão proferida pela DRJ por ausência da apreciação das provas apresentadas.
É o relatório.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 13808.001052/2002-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DECISÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA PARCIAL. SÚMULA CARF Nº 1.
Restando comprovado haver o contribuinte ter estabelecido litígio no Poder Judiciário cujo objeto abarca parte da matéria submetida à apreciação em processo administrativo, deve ser aplicada a Súmula CARF nº 1: "importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial", dada a prevalência do entendimento emanado naquela esfera sobre eventual decisão administrativa.
FALTA DE APRECIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
A falta de apreciação, por parte do acórdão de primeiro grau, de razões recursais aptas a ensejar a reforma ou cancelamento da exigência, implica em cerceamento de defesa via supressão de instância e violação da garantia de recorribilidade das decisões.
Decisão Recorrida Nula.
Numero da decisão: 2402-004.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da decisão de primeira instância, devendo o processo retornar à instância de origem para fins de examinar as demais razões ventiladas na impugnação.
Ronaldo de Lima Macedo, Presidente
Ronnie Soares Anderson, Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 13864.000287/2006-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Data do fato gerador: 31/12/2003, 31/12/2004
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO.
Constatada a falta de retenção/recolhimento da contribuição, correta a
exigência de oficio do tributo não recolhido.
DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. PROCEDIMENTO FISCAL EM CURSO.
ESPONTANEIDADE NM) CARACTERIZADA.
Estando a empresa sob procedimento fiscal, a apresentação de declarações
retificadoras ou declarações complementares não caracterizam a
espontaneidade, não impedem o lançamento e não afastam a imposição de
multa de oficio.
ESPONTANEIDADE. PAGAMENTOS ANTERIORES AO INICIO DO PROCEDIMENTO
FISCAL.
Devem ser acolhidos como espontâneos os pagamentos efetuados antes da
ciência do termo de inicio de fiscalização.
Numero da decisão: 1402-000.649
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento apenas os recolhimentos efetuados antes de 11/05/2005, considerados como espontâneos, relativos aos valores devidos dos anos-calendário de 2003 e 2004, aproveitando-os como pagamentos efetuados.
Nome do relator: Frederico Augusto Gomes de Alencar
Numero do processo: 12448.724761/2011-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2402-000.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Marcelo Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 13770.000287/2005-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/2005 a 31/03/2005
Ementa:
ÔNUS DA PROVA. GLOSAS. DIREITO CREDITÓRIO.
Cabe à recorrente, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 e do art. 333, II do Código de Processo Civil, comprovar a eventual existência de elemento modificativo ou extintivo da decisão que não reconheceu motivadamente o seu direito creditório.
Recurso Voluntário negado
Numero da decisão: 3402-002.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro, que votou por converter o julgamento em diligência para que fosse apurado se os créditos glosados guardam pertinência com o processo produtivo. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
(assinado digitalmente)
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente
(assinado digitalmente)
MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 13770.000551/2005-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005
Ementa:
ÔNUS DA PROVA. GLOSAS. DIREITO CREDITÓRIO.
Cabe à recorrente, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 e do art. 333, II do Código de Processo Civil, comprovar a eventual existência de elemento modificativo ou extintivo da decisão que não reconheceu motivadamente o seu direito creditório.
Recurso Voluntário negado
Numero da decisão: 3402-002.842
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro, que votou por converter o julgamento em diligência para que fosse apurado se os créditos glosados guardam pertinência com o processo produtivo. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.
(assinado digitalmente)
ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente
(assinado digitalmente)
MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 18088.720370/2012-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
IRPJ e CSLL. COEFICIENTE DE APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO. RADIOLOGIA. SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1a. Seção, modificando a orientação anterior, para fins do pagamento dos tributos com coeficientes reduzidos, a expressão serviços hospitalares, constante do artigo 15 parágrafo 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a intenção de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares).
Assim, devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Precedente do STJ no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.116.399, sessão de 13/08/2009.
A prestação de serviço de oncologia enquadra-se no conceito de serviços hospitalares, aplicando-se, na determinação das bases de cálculo de IRPJ e CSLL no lucro presumido, os coeficientes de 8% e de 12%, respectivamente.
Após o advento da Lei 11.727/2008, para fruição dos coeficientes de presunção de lucro de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL, além de o serviço estar entre aqueles listados na alínea a do inciso III, do § 1º do art, 15 da Lei nº 9.249/95, a pessoa jurídica prestadora de serviços deve atender às normas estabelecidas pela Anvisa e deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-001.982
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10980.724663/2011-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
TRIBUTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPROCEDÊNCIA.
São improcedentes os lançamentos de ofício em que o tributo exigido esteja com a exigibilidade suspensa, por força de depósito do seu montante integral.
Decisão que se alinha ao entendimento firmado em decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça adotada sob o rito do art. 543-C do CPC, conforme determina o art. 62-A do RI-CARF.
PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A SEGURADOS SEM VÍNCULO DE EMPREGO. FALTA DE PREVISÃO DA SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Os valores pagos aos administradores (diretores não empregados) a título de participação nos lucros sujeitam-se a incidência de contribuições, por não haver norma que preveja a sua exclusão do salário-de-contribuição.
FORNECIMENTO DE CARTÕES PARA COMPRA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS A DIRETORES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS PAGAMENTOS SE INSEREM NA SISTEMÁTICA DO PAT. INCIDÊNCIA.
Os valores fornecimentos mediante cartões a diretores para compra de alimentos sujeitam-se a incidência de contribuições, posto que a empresa os fazia em desrespeito à legislação do PAT.
CARTÕES PARA DESPESAS COM VEÍCULOS. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Os valores repassados aos diretores mediante cartões para pagamento de despesas com veículos devem sofrer a incidência de contribuições, posto que a empresa não demonstrou que os veículos eram utilizados para o trabalho e nem houve comprovação das despesas.
JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir os valores apurados no AI n.º 51.002.469-7. Vencidos os Conselheiros Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Marcelo Oliveira, que negavam provimento neste item. II) por unanimidade de votos, com relação às demais questões, negar provimento ao recurso.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 18470.731952/2011-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 10/01/2007 a 31/12/2009
ISENÇÃO. IPI. CRÉDITO. AMAZÔNIA OCIDENTAL.
No artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75, entende-se por "matérias primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional", aquelas produzidas na área da Amazônia Ocidental, tal como definida no art. 1º, § 4º, do Decreto-Lei n. 291/67 (Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima), não se confundindo com a Amazônia Legal (Lei nº 5.173/66).
ISENÇÃO. CRÉDITOS. IPI. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Não existe amparo legal para a tomada de créditos fictos de IPI em relação a insumos adquiridos com a isenção prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 288/67.
INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. CARF.
Nos termos da Súmula 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade comissiva ou omissiva da lei tributária.
IPI. "BIS IN IDEM". BEBIDAS. REGIME MONOFÁSICO. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO.
Restando comprovado que o contribuinte debita os impostos indevidamente creditados na saída dos produtos em alienação a terceiros, oferecendo tudo quanto devido à tributação pelo regime monofásico, significa que não existe falta de pagamento do imposto a ensejar cobrança do IPI.
Recurso Voluntário provido em parte
Numero da decisão: 3402-002.933
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que os 84,31%, correspondentes às saídas tributadas de produtos monofásicos (que geraram os créditos básicos glosados), seja aplicado aos valores glosados sob essa rubrica em cada período de apuração, a fim de que seja revertida a glosa nesse percentual, afastando-se o bis in idem. Os saldos da escrita fiscal deverão ser reconstituídos considerando-se como glosa 15,69% do valor glosado a cada período de apuração. Vencida a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro, que deu provimento em maior extensão para reverter também a glosa dos créditos incentivados.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(Assinado com certificado digital)
Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: Relator Thais De Laurentiis Galkowicz
Numero do processo: 10830.917873/2011-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
PIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Diante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
PER/DCOMP. DIREITO MATERIAL DEMONSTRADO
Realidade em que o sujeito passivo, abrigado pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, demonstrou nos autos o alegado recolhimento indevido, requisito indispensável ao gozo do direito à restituição previsto no inciso I do artigo 165 do Código Tributário Nacional, possibilita que seja reconhecido o direito à restituição pleiteada.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-002.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Proferiu sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº 161.891 (SP).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
