Numero do processo: 16366.001205/2007-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP Ementa: DESPESAS COM SEGUROS PARA ARMAZENAGEM DO PRODUTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. Os custos com a taxa de seguro decorrentes das despesas de armazenagem geram créditos dedutíveis do PIS e da Cofins não-cumulativos, desde que suportados pelo adquirente.
NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
O artigo 15, combinado com o artigo 13, ambos da Lei nº 10.833, de 2003, vedam expressamente a aplicação de qualquer índice de atualização monetária ou de juros para este tipo de ressarcimento.
Numero da decisão: 3402-001.657
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao recurso voluntário para admitir a inclusão dos custos com seguro de mercadorias estocadas em armazéns gerais, nos termos do voto do relator. Votou pelas conclusões o Conselheiro João Carlos Cassuli Junior.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10280.006099/2002-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 31/01/2001 a 30/09/2002
AUTO DE INFRAÇÃO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL PRORROGADO APÓS O PRAZO DE VALIDADE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. DESCABIMENTO.
A finalidade do Mandado de Procedimento Fiscal é a de mero controle administrativo e a de propiciar segurança, tanto ao Auditor-Fiscal quanto aos contribuintes, de maneira que a expiração de seu prazo sem a consequente prorrogação na mesma data não se sobrepõe à força dos atos praticados pela autoridade fiscal durante os procedimento de auditoria, mormente o auto de infração.
AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA DESACOMPANHADO DAS FORMALIDADES. IMPOSSIBILIDADE.
O pedido de perícia deve ser autorizado diante de dúvidas ou incertezas quanto ao lançamento de constituição do crédito tributário que não possam ser ilididas pela juntada de documentos. Além disso, deve ser formulado com base nas formalidades ditadas pela parte final do disposto no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA ESCRITA CONTÁBIL PARA A APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. VALIDADE.
É válida, e de fundamental importância, a utilização de dados constantes da escrita fiscal e contábil para seu confronto com as informações fornecidas ao Fisco pelo contribuinte visando a conferência dos recolhimentos dos tributos e contribuições devidos. No caso, não se confirmou qualquer dependência ou vinculação da infração detectada neste processo com aquela detectada em procedimento em que se constituiu de oficio IRPJ.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3401-002.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Júlio César Alves Ramos - Presidente
Odassi Guerzoni Filho - Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho
Numero do processo: 19515.003188/2010-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 07/10/2010
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, com esteio na legislação que disciplina a matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
Recurso Voluntário Negado.
Meras alegações são incapazes de refutar o lançamento, quando não traz o recorrente qualquer prova de sua argumentação.
Numero da decisão: 2401-002.932
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10320.001265/00-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 CONSÓRCIO DE EMPRESAS. REQUISITOS. EMPREENDIMENTO DETERMINADO. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO. Empreendimento, identificado no ato constitutivo de consórcio operacional como a construção do parque industrial, o refino de bauxita e a redução de alumina para a obtenção do alumínio, tem grau de determinação suficiente para fim de respaldar a constituição de um consórcio de sociedades nos termos da legislação comercial. Não há falar em perpetuação de empreendimento que tem prazo determinado em 50 (cinqüenta) anos, ainda que renovável. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3403-001.544
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade do consócio para pleitear o ressarcimento do crédito presumido de IPI, determinando-se o retorno dos autos à origem para análise do pedido de ressarcimento. O Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz votou pelas conclusões, pois entende que a solução correta seria anular o processo a partir do despacho da Delegacia da Receita Federal.
Nome do relator: LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA
Numero do processo: 37284.007241/2006-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 30/11/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária.
MULTA APLICADA.
Devem ser aplicados, nos lançamentos ainda não julgados, os critérios estabelecidos na MP 449108, em observância ao disposto no art. 106, 11,"c", do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.220
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para recalcular o valor da
multa de acordo com o disciplinado 44, I da Lei nº 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLD correlatas.
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros
Numero do processo: 11080.724650/2011-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. INOCORRÊNCIA NAS REDUÇÕES DE CAPITAL MEDIANTE ENTREGA DE BENS OU DIREITOS, PELO VALOR PATRIMONIAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 9.249/1995. Constitui propósito negocial legítimo o encadeamento de operações societárias visando a redução das incidências tributárias, desde que efetivamente realizadas antes da ocorrência do fato gerador, bem como não visem gerar economia de tributos mediante criação de despesas ou custos artificiais ou fictícios. A partir da vigência do art. 22 da Lei 9.249/1995, a redução de capital mediante entrega de bens ou direitos, pelo valor patrimonial, não mais constituiu hipótese de distribuição disfarçada de lucros, por expressa determinação legal.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 1402-001.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento aos recursos. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto e Frederico Augusto Gomes de Alencar que davam provimento apenas em relação ao recurso dos coobrigados. Designado o Conselheiro Antonio José Praga de Souza para redigir o voto vencedor. Ausente o Conselheiro Carlos Pelá. Participou do julgamento o Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta, que apresenta declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Antônio José Praga de Souza Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10880.000527/2002-08
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/1999 a 30/09/1999 GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATO EIVADO DE VÍCIO DE LEGALIDADE. É nulo o ato administrativo efetuado sem respeito ao devido processo legal, com seus consectários do contraditório e ampla defesa, por estar eivado de vício de legalidade. Processo Anulado
Numero da decisão: 3403-001.584
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular o processo ab initio. Ausente ocasionalmente a Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel. Sustentou pela recorrente o Dr. Raul Costi Simões. OAB/RS nº 56.271.
Nome do relator: LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA
Numero do processo: 13851.001070/2005-29
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO.
No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda, abrangendo os bens e serviços que integram o custo de produção.
CRÉDITOS. PRODUTOS QUÍMICOS, FRETES SOBRE COMPRAS.
É legítima a tomada de crédito da contribuição não-cumulativa em relação às aquisições de produtos químicos e fretes sobre compras de insumos pagos a pessoas jurídicas.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-002.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de o contribuinte tomar o crédito da contribuição em relação às aquisições de produtos químicos e fretes sobre compras vinculados à aquisição de insumos pagos a pessoas jurídicas. Vencido o Conselheiro Rosaldo Trevisan, quanto ao direito de crédito sobre as aquisições de produtos químicos. Sustentou pela recorrente o Dr. Paulo Zózimo. OAB/DF nº 29.795.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 19311.000540/2010-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO
AUTO
DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL SEGURADOS
EMPREGADOS CONTRIBUIÇÃO
DO
SEGURADO NÃO DESCONTADA EM ÉPOCA PRÓPRIA ÔNUS
DO
EMPREGADOR
O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre
se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não
lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando
diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou
em desacordo com o disposto nesta Lei.
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO
AUTO
DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL SALÁRIOS
INDIRETOS DESCUMPRIMENTO
DO ART.
28, § 9º DA LEI 8212/91.
Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias,
para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de
afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
SALÁRIO INDIRETO VALE
TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO NATUREZA
SALARIAL SÚMULA
60 DA AGU.
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o valetransporte
pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.
SALÁRIO INDIRETO PRÊMIOS
COMISSÕES
PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS PARCELA
INTEGRANTE DO SALÁRIODECONTRIBUIÇÃO
INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS Os
prêmios consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador
ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou
coletiva dos trabalhadores da empresa.
A participação em resultados sem os cumprimentos dos dispositivos legais
caracterizase
como salário indireto pago ao empregado.
As comissões, pagas por meio de cartões nada mais são do que retribuição
por serviço prestado, caracterizandose
verba com nítida feição salarial.
SALÁRIO INDIRETO AJUDA
DE CUSTO RELACIONADO A
DESLOCAMENTO AO TRABALHO SEM DEMONSTRAÇÃO DA
NATUREZA “PARA” O TRABALHO.
O pagamento de deslocamento para alguns empregados de sua residência até
o trabalho não demostra a exclusão da base de cálculo, posto que o
empregado teria que se deslocar de qualquer forma, assim, como os demais
demonstrando um benefício direto não concedido a todos os empregados e
que não se coaduna com a regra “para o trabalho”, capaz de excluir a verba
da base de cálculo.
SALÁRIO INDIRETO FORNECIMENTO
DE EDUCAÇÃO AOS
DEPENDENTES DO SEGURADO.
A educação fornecida só estará excluída do conceito de salário de
contribuição, quando fornecida ao próprio empregado e desde que
comprovado a disponibilização a totalidade dos empregados, o que não
logrou êxito o recorrente em demonstrar.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL DIFERENÇA
DE
CONTRIBUIÇÕES SALÁRIO
INDIRETO NULIDADE
DA
AUTUAÇÃO CERCEAMENTO
DE DEFESA FALTA
DE DEFINIÇÃO
DOS FATOS GERADORES.
Houve discriminação clara e precisa dos fatos geradores, possibilitando o
pleno conhecimento pela recorrente não só no relatório de lançamentos, no
DAD, bem como no relatório fiscal e seus anexos.
INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE
DE LEI E
CONTRIBUIÇÃO IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA.
A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder
Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária.
PROCEDIMENTO FISCAL APRESENTAÇÃO
DE TODOS OS
TERMOS CIENTIFICANDO O RECORRENTE DA CONTINUIDADE DO
PROCEDIMENTO FISCAL.
Tendo a autoridade fiscal cumprido todo o rito necessário a constituição do
crédito e realização do procedimento não padece o lançamento de qualquer
vício.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
A assinatura oposto por empregado do setor de contabilidade, para requisição
de documentos não vicia o procedimento, posto que não se trata de
documento final de constituição do crédito.
TRABALHO DO AUDITOR ATIVIDADE
VINCULADA
Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra
importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de
imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa
dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se
referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.467
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade; e II) Por maioria de votos, no mérito, dar provimento parcial para excluir as contribuições atinentes ao lançamento de vale transporte pago em dinheiro. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa, que davam provimento parcial em maior extensão, para excluir, também, os valores das contribuições decorrentes das despesas com deslocamento com veículo do empregado.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13204.000145/2005-89
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/2005 a 31/08/2005
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido contestada especificamente na manifestação de inconformidade.
CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. BASE DE CÁLCULO.
A base de calculo das contribuições ao PIS e à Cofins no regime não-cumulativo engloba a totalidade das receitas da pessoa jurídica, sendo inaplicável a extensão administrativa dos efeitos da decisão do STF acerca da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98.
REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO.
No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda, abrangendo os bens e serviços que integram o custo de produção.
CRÉDITOS. SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE REJEITOS INDUSTRIAIS.
É legítima a tomada de crédito da contribuição não-cumulativa em relação ao serviço de remoção de lama vermelha, por integrar o custo de produção do produto destinado à venda (alumina).
CRÉDITOS. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO.
Tratando-se de gasto passível de ativação obrigatória, é incabível a tomada de crédito diretamente sobre o custo do serviço de manutenção de material refratário.
CRÉDITOS. DEPRECIAÇÃO.
O exercício da opção prevista no art. 3º, VI, § 14 da Lei nº 10.833/03, em relação a bens parcialmente depreciados, deve recair apenas sobre o valor residual desses bens.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3403-002.037
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de o contribuinte tomar o crédito da contribuição sobre o valor do serviço de remoção de lama vermelha. Vencido o Conselheiro Rosaldo Trevisan, que negou provimento na íntegra.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
