Sistemas: Acordãos
Busca:
4577824 #
Numero do processo: 18471.000287/2005-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 Ementa: IMPUGNAÇÃO.NÃO CONHECIDA.. PRECLUSÃO. A impugnação invalidada não produz efeitos e implica na preclusão ao direito de recorrer em segunda instância em relação à matéria não impugnada. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano calendário: 1998, 1999, 2000 Ementa: DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.APRECIAÇÃO. A preclusão decorrente da impugnação inválida não impede a apreciação de questões de ordem pública suscitadas no recurso voluntário desde que regularmente entregue. PIS. DECADÊNCIA.PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso do PIS, extingue se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN.
Numero da decisão: 1402-001.121
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para acolher a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/03/2000, inclusive.Vencido o Conselheiro Antonio José Praga de Souza, que negava provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro Carlos Pelá.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

4594324 #
Numero do processo: 13708.001415/2005-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Ano calendário: 2002 Ementa: SIMPLES. EMPRESA EXCLUÍDA APÓS PRAZO DA ENTREGA DECLARAÇÃO. Quando a contribuinte entrega declaração no prazo fixado e posteriormente é excluída do SIMPLES, com efeitos retroativos, não se pode dizer que a estava em mora em relação à entrega da declaração. O fato da empresa, de forma imediata, ter refeito a declaração na modalidade do lucro presumido não caracteriza mora de sua parte. Tal ato, na situação específica, deve ser compreendido não como atraso, mas sim procedimento para retificar procedimento anterior. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.974
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

4573985 #
Numero do processo: 15563.000447/2008-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano calendário:2005, 2006, 2007 PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Estão preclusos os argumentos inaugurados na fase recursal, os quais não foram suscitados na peça impugnatória, ou tampouco abordados na decisão recorrida, impedindo, portanto, o seu conhecimento e exame em instância superior. ASSINATURA. JULGADORES. DECISÃO RECORRIDA. A decisão é assinada pelo relator e pelo presidente, dela constando o nome dos membros da turma presentes ao julgamento, especificando-se, se houver, aqueles vencidos e a matéria em que o foram, os impedidos e os ausentes. ACESSO AOS EXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N° 105/01 e DECRETO Nº. 3.724/2001. Após a edição da Lei Complementar nº 105/01 e do Decreto nº. 3.724/2001, regulando os procedimentos para obtenção de informações junto às instituições financeiras, urna vez observados os seus preceitos, não há que se argumentar sobre ilegalidade na obtenção de extratos bancários não fornecidos pelo contribuinte sob fiscalização. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PESSOA JURÍDICA EXTINTA. O artigo 121 estabelece que o sujeito passivo é quem estiver obrigado ao pagamento do tributo, que pode ser o contribuinte ou o responsável indicado na lei. Não é possível promover lançamento (formalização da relação jurídica tributária) contra uma pessoa extinta, pois ela é inexistente no mundo jurídico. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 1402-000.937
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS PELA

4597203 #
Numero do processo: 15586.001610/2010-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL REMUNERAÇÃO. ALIMENTAÇÃO SEM PAT PARCELA PATRONAL DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS EMPREGADOS. No que tange ao auxílio alimentação, o dispositivo que trata do mesmo é a alíneas “c” e “f”do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, abaixo transcrito: “c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e lei 7418/85` A empresa não comprovou sua inscrição no PAT, passando os valores a constituírem salário de contribuição. Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal para não incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, conforme já analisado, deve persistir o lançamento. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEGURADOS EMPREGADOS CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO NÃO DESCONTADA EM ÉPOCA PRÓPRIA ÔNUS DO EMPREGADOR O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.448
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4579610 #
Numero do processo: 10166.721493/2010-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006 MPF. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. Havendo prorrogação de MPF dentro do prazo de sua validade, não há o que se falar em substituição da autoridade fiscal. PREVIDENCIÁRIO. ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INDEPENDENTEMENTE DE INSCRIÇÃO NO PAT. APLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA AS PRESTAÇÕES IN NATURA. Independentemente de inscrição no PAT, não incidem contribuições sociais, desde que a empresa faça a prestação in natura. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. REVOGAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA, posto que não houve revogação da mesma pela legislação posterior que trata do Regime Geral de Previdência Social, podendo a mesma ser exigível inclusive das empresas urbanas. APURAÇÃO COM ESTEIO EM FOLHAS DE PAGAMENTO E RECIBOS. PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INOCORRÊNCIA. Não há o que se falar em presunção dos fatos geradores das contribuições lançadas quando a apuração fiscal se deu com base na documentação exibida pelo sujeito, principalmente em folhas e recibos de pagamento. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 44, I, DA LEI n.º 9.430/1996. Nos lançamentos de ofício de contribuições sociais, aplica-se a multa prevista no art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996, não se cogitando da aplicação da multa moratória prevista no art. 61 da mesma Lei. MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.451
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4578583 #
Numero do processo: 10830.004077/2007-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/06/1999 a 31/01/2006 ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. Tendo havido alteração na legislação que instituiu sistemática de cálculo da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento, se mais benéfica ao sujeito passivo. INCORREÇÕES NA GFIP QUE NÃO IMPLICAM EM LANÇAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ÚNICA. Tendo-se em conta que a legislação atual prevê lavratura única para as falhas relativas a GFIP que não impliquem em lançamento de ofício, deve subsistir apenas uma das lavraturas efetuadas com base na legislação anterior, que previa autuações distintas a depender da natureza das falhas verificadas. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.572
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4576804 #
Numero do processo: 16327.000628/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006 DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A dedução de despesas operacionais na apuração do Lucro Real fica condicionada à estrita observância das normas estipuladas pela legislação tributária, motivo pelo qual devem ser glosadas despesas determinadas por intermédio de critérios de apuração livremente definidos pelo sujeito passivo e divergentes daqueles definidos em lei. DESPESAS. DEDUTIBILIDADE. PROVA Uma vez provado erro da fiscalização ao não considerar por coerência os valores positivos obtidos em determinados meses para efeito de abater a glosa, uma vez que a operação deve ser desconsiderada em seu todo e, não apenas glosando os prejuízos transferidos de uma empresa para outra, na apuração da despesa indedutível. Da mesma forma, o lançamento deve ser cancelado na parte em que a Recorrente prova que cometera erro elaboração de relatórios gerenciais que foram base para autuação. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. É cabível a aplicação de juros de mora sobre multa de ofício, pois a teor do art. 161 do Código Tributário Nacional sobre o crédito tributário não pago correm juros de mora, como a multa de ofício também constitui o crédito tributário sobre ela também necessariamente incide os juros de mora na medida em que também não é paga no vencimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. DECORRÊNCIA. CSLL. Tratando-se de tributação reflexa de irregularidade descrita e analisada no lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e dada à relação de causa e efeito, aplica-se o mesmo entendimento à exigência de CSLL.
Numero da decisão: 1401-000.938
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, pelo voto de qualidade, EM DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar as glosas no valor de R$10.213.375,21 para o ano-calendário de 2005 e de R$8.378.034,34 para o ano-calendário de 2006. Vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias que davam provimento integral ao recurso. Por maioria de votos, NEGARAM provimento em relação aos juros de mora sobre a multa de oficio. Vencidos os Conselheiros Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias.. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Karem Jureidini Dias e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

4579632 #
Numero do processo: 10120.006116/2007-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 13/08/2007 CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, I DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 225, I DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 NÃO ELABORAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTOS DE ACORDO COM OS PADRÕES PARTICIPAÇÕES ESTATUTÁRIAS A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a SRP na administração previdenciária. Ao deixar de descrever em folha de pagamento os valores pagos aos contribuintes individuais à título de participações estatutárias, incorreu a empresa em inobservância do artigo 32, I da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 225, I do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 13/08/2007 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NULIDADE DECADÊNCIA MULTA CONFISCATÓRIA PRIMARIEDADE PREVISÃO LEGAL PARA MULTA. Mesmo considerando que parte das exigências que ensejaram o Auto de Infração encontram-se alcançadas pela decadência qüinqüenal, a existência de uma única falta fora do prazo decadencial é capaz de dar sustentáculo a manutenção da autuação. O Auto de Infração ao ser aplicado não se transforma em meio obtuso de arrecadação, nem possui efeito confiscatório. Pelo contrário, na legislação previdenciária, a aplicação de auto de infração não possui a natureza meramente arrecadatória, o que se demonstra pela possibilidade de atenuação ou até mesmo de relevação da multa. Porém a simples primariedade do recorrente não é suficiente para atenuação ou relevação da multa, devendo ser cumpridos os requisitos do art. 291 da Lei 8212/91. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.355
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a arguição de decadência; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4577586 #
Numero do processo: 10835.001194/2005-14
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/1996 a 30/10/1998 Ementa: DECADÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO ANTES DA EDIÇÃO DA LC 118/05. Em regime de repercussão geral, decidiu o Plenário do STF, em caráter definitivo, ao ensejo do julgamento do recurso extraordinário nº 566.621, que o prazo para a repetição do indébito, se exercido até 8 de junho de 2005, é de 10 anos contados do fato gerador, por força da aplicação combinada do disposto nos artigos 150, §4º, 156, VII e 168, I, todos do CTN. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Desde a sua instituição, ocorrida em 1970, por meio da Lei Complementar n° 7, em nenhum período o PIS deixou de ter regulamentação legal, devendo apenas que se observar em cada período qual o diploma legal a ser aplicado.
Numero da decisão: 3403-001.586
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de prescrição do direito à repetição do indébito e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Nome do relator: RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL

4579667 #
Numero do processo: 10768.017269/2002-87
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1996 a 30/04/2002 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO. Restando configurado o lançamento por homologação, o prazo de decadência do direito do Fisco lançar a contribuição rege-se pela regra do art. 150, § 4º do CTN, operando-se em cinco anos contados da data do fato gerador. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. A base de cálculo da contribuição para o PIS é o faturamento, assim compreendido como a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES LEGAIS. As entidades de previdência privada abertas e fechadas têm direito de excluir da base de cálculo da contribuição os valores destinados à constituição de provisões ou reservas técnicas, assim como os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3403-001.567
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os fatos geradores compreendidos entre janeiro e outubro de 1996, em razão da decadência, e para homologar o resultado da diligência, devendo a fiscalização excluir das bases de cálculo nos demonstrativos de fls. 763 a 782 a parcela da receita financeira, nos meses em que esta exceder os rendimentos financeiros dos bens garantidores de provisões técnicas, antes de efetuar o abatimento dos pagamentos do PIS sobre a folha de salários
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM