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6388633 #
Numero do processo: 10980.723350/2012-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 25 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2201-000.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Alberto Mess Stringari. Assinado digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Presidente. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Alberto Mees Stringari, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Presente ao Julgamento a Procuradora da Fazenda Nacional Sara Ribeiro Braga Ferreira.?? Relatório Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 64.538,68, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. Consta da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, às fls. 34/35, que foi constatada, na declaração de ajuste anual do contribuinte, dedução indevida de Previdência Oficial e dedução indevida de despesas de Livro-Caixa, ambas por falta de comprovação em decorrência do não atendimento à intimação fiscal. Após a apresentação da impugnação de fls. 2/10 o processo tornou à DRF de origem para os fins previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.061, de 04/08/2010, culminando com a revisão do lançamento, consoante Termo Circunstanciado de fls. 130/136, que acatou parcialmente a dedução de Previdência Oficial e manteve totalmente a glosa de despesas de Livro Caixa. Por meio do Despacho Decisório de fl. 137 a revisão foi confirmada pela Autoridade competente. Após ser intimado, o sujeito passivo se manifestou às fls. 141/146, juntando aos autos o Livro-Caixa de fls. 147/152. A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada procedente em parte pela 9ª Turma da DRJ/BHE (Acórdão às fls. 156/163). Cientificado da decisão de primeira instância em 17/03/2015 (fl. 167), o Interessado interpôs, em 13/04/2015, o recurso de fls. 169/178, acompanhado dos documentos de fls. 179/190. Na peça recursal aduz, em síntese, que: Sobre os recolhimentos de contribuições previdenciárias - As despesas previdenciárias foram comprovadas com os documentos já apresentados. No entanto, a decisão recorrida diz que há dedução superior àquelas permitidas e mantém a glosa parcial. - O art. 8º, II, da Lei nº 9.250/1995 não faz qualquer referência a limites, o que torna a glosa ilegal. Assim, falar em glosa dos valores recolhidos é descabido. A decisão precisa reforma. Sobre as despesas deduzidas a título de Livro-Caixa Contrato de Aluguel - A assertiva contida na decisão atacada é de que não há contrato de aluguel a respaldar o pagamento de valores dedutíveis, sendo os recibos meros instrumentos de prova entre as partes. - Os recibos são provas mais do que cabais de que houve o pagamento. O contrato, este sim, é instrumento que regula a relação entre as partes. - Recibos são comprovantes do efetivo pagamento, ainda mais quando neles há a indicação do motivo e do beneficiário. - Exigir, agora, contrato, unicamente para não aceitar os descontos relacionados à atividade do profissional, é exigir mais do que a realidade impõe. É não aceitar os pagamentos, quando, de fato, existiram. - A exigência de contrato para comprovar a relação e o pagamento é exorbitante, na medida em que se trata de instrumento particular, do qual as partes - locador e locatário - expressam sua concordância e quitação mediante os recibos já entregues à Receita Federal. Outras despesas - Negar direito à dedução de valores despendidos na aquisição de jornais, tão úteis ao cliente na espera de ser atendido em consultório, ou à propaganda, cujo objetivo é propiciar à população o conhecimento do profissional, é cercear direito do médico de imergir na sociedade e estar apto à sua profissão. - Acesso à internet para mais bem atender aos clientes, tendo sempre informações atualizadas é essencial para a prática de qualquer profissão. - A locomoção, quando se está frente a uma atividade médica, é extremamente indispensável. O paciente nem sempre está apto ao comparecimento em consultório, nem sempre pode vir ao médico, mas força a este ir ao encontro de seu cliente. A decisão somente permite deduções para representantes comerciais, esquecendo que as novas sistemáticas de atendimento a clientes têm mudado. Pagamento de empregada - A decisão atacada entende que o contribuinte fez pagamentos somente nos períodos de agosto, setembro e dezembro, mais férias e INSS. A decisão se esboroa em si própria. E o faz porque não percebe que o pagamento das férias induz ao exercício de atividade da empregada durante período maior, o que, por si só, eleva o quantum dedutível. - Como a empregada trabalhou mais do que os 3 meses, deduzir somente esses - agosto, setembro e dezembro - é tributar algo que não tem base legal, ainda mais quando esses valores são, por lei, dedutíveis. Pedido - Reitera o pleito de cancelamento do Auto de Infração, mantendo-se as deduções realizadas pelo no exercício em causa, acolhendo-se este recurso de dando-lhe provimento.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

6399950 #
Numero do processo: 10768.001083/2009-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. Poderão ser deduzidos os pagamentos referentes a despesas médicas efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que comprovados mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2202-003.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, para afastar a glosa de dedução de despesas médicas, no valor de R$ 9.792,14. Ausente justificadamente a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado) e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente a Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA

6338956 #
Numero do processo: 10935.000889/2003-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter os autos em diligência, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente. (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM- Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto,Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. RELATÓRIO
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

6444785 #
Numero do processo: 16327.721481/2012-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 DECADÊNCIA. FORMA DE CONTAGEM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SÚMULA CARF Nº 99. Por força do art. 62, § 2º do Regimento Interno do CARF, impõe-se a observância das decisões proferidas pelo STJ sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil. No Recurso Especial nº 973.733/SC restou pacificado que a aplicação do prazo previsto no art. 150, §4º do CTN, está condicionada à realização do pagamento antecipado do tributo sujeito ao lançamento por homologação. Do contrário, aplica-se o prazo de decadência previsto no art. 173, I do CTN. Não cabe exigir, no caso de contribuições previdenciárias, que tenha havido antecipação do pagamento especificamente em relação às contribuições objeto de lançamento de ofício, por aplicação obrigatória da Súmula CARF nº 99. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PLR. REQUISITOS LEGAIS. A Participação nos Lucros ou Resultados não é meio para empresa obter economia fiscal, isto é, não é mecanismo para substituir eventual pagamento de abono, prêmio, gratificação, comissão, etc., de forma a ocultar a natureza salarial. O pagamento de PLR regular e legítimo, previsto no artigo 7º, inciso XI, da CF/88, é aquele que observa, cumulativamente, todas as regras estabelecidas na Lei nº 10.101/2000. No caso, as verbas pagas a título de "PLR" ferem dispositivos legais e são, na realidade, outras verbas que complementam o salário dos empregados e, portanto, estão alcançadas pela contribuição exigida nos autos. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. HIRING BONUS. Análise dos aditivos contratuais que constam dos autos evidencia que se trata de um adiantamento com natureza salarial para que o empregado preste serviço, no mínimo, por prazo determinado e, inclusive, observe todas as metas estabelecidas pela empresa. Dessa forma, o empregado só tem como seu, finalmente, o direito ao pagamento que recebeu adiantado, se cumprir o contrato de trabalho, dentro das regras estabelecidas. Caso contrário, seria obrigado a devolver o adiantamento, o que cabalmente desfigura o caráter indenizatório e desvinculado da prestação laboral que se lhe quis alegar. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Estando escorreita a tributação do PLR e do Bônus de Contratação, como consectário legal, mantém-se a multa pelo descumprimento das obrigações acessórias de declarar tais bases de cálculo em GFIP, conforme artigo 32, inciso IV da Lei nº 8.212, de 1991. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A multa fiscal de natureza punitiva integra a obrigação tributária principal (art. 113) e, assim, o crédito tributário (art. 139), estando sujeita à incidência de juros de mora (art. 161, todos do CTN). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-003.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência relativamente aos fatos geradores ocorridos até a competência 11/2007 e rejeitar as demais preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Junia Roberta Gouveia Sampaio, que deram provimento parcial para excluir da tributação as parcelas pagas a título de hiring bonus e as parcelas pagas a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) que não excederam a periodicidade semestral. Quanto aos juros sobre a multa de oficio, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto e Junia Roberta Gouveia Sampaio, que deram provimento nessa matéria. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto (Suplente Convocada), Martin da Silva Gesto e Márcio Henrique Sales Parada. Fez sustentação oral, pelo Contribuinte, o advogado Fabio Zambite Ibrahim, OAB/RJ nº 176.415 e, pela Fazenda Nacional, a Procuradora Raquel Godoy de Miranda Araújo Aguiar.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

6448297 #
Numero do processo: 10580.728069/2013-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jul 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ADMINISTRADORES. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando a responsabilização pessoal dos administradores pelo crédito tributário, de acordo com a Súmula 435 do STJ. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADMINISTRADOR. INFRAÇÃO À LEI. A dissolução irregular da sociedade que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes representa hipótese de infração à lei, enseja a responsabilização pessoal pelo crédito tributário, com base no artigo 135 do CTN. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAL SOBRE FÉRIAS USUFRUÍDAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e respectivo adicional (1/3), bem como em relação ao adicional (1/3) sobre férias usufruídas (gozadas). OUTRAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. Cabe ao interessado a prova do alegado. Não o fazendo, tornam-se improcedentes as razões apresentadas por estarem desacompanhadas de provas. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2202-003.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias e sobre as férias indenizadas por motivo de rescisão contratual, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Dílson Jatahy Fonseca Neto e Junia Roberta Gouveia Sampaio, que deram provimento parcial em maior extensão, para também afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas não gozadas por necessidade de serviço. Foi designada a Conselheira Rosemary Figueiroa Augusto (Suplente convocada) para redigir o voto vencedor na parte em que o Relator foi vencido. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator. (assinado digitalmente) Rosemary Figueiroa Augusto - Redatora designada Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Rosemary Figueiroa Augusto (Suplente Convocada).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

6433847 #
Numero do processo: 18471.001778/2005-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário -Exercício: 2001 PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM. TERMO A QUO. Não havendo pagamento, ainda que parcial, de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para constituição de ofício do crédito tributário é contado segundo o disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2001 PASSIVO FICTÍCIO - é ônus da defesa comprovar a existência e a exigibilidade do passivo no balanço final do período de apuração. Além de não ter tido sucesso nessa empreitada, os documentos carreados pelo contribuinte militam em seu desfavor. DESPESAS NÃO COMPROVADAS - as despesas com frete se referem a prestação de serviço de transporte intermunicipais ou interestaduais, sujeitas, portanto, ao ICMS (só o transporte interno dos municípios se sujeita ao ISS). Como é necessária a emissão de notas fiscais do ICMS pela prestação do serviço de transporte, meros recibos destituídos de qualquer formalidade sem o acompanhamento das respectivas notas fiscais não são aptos à comprovação das despesas.
Numero da decisão: 1201-000.620
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, não reconhecer a decadência para as exigências relativas ao Io, 2o e 3o trimestres de 2000. Vencidos os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Relator), Régis Magalhães Soares de Queiroz e Marcelo Baeta Ippolito, que, neste ponto, negavam provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos, acordam em DAR PARCIAL provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Designado o conselheiro Marcelo Cuba Netto para redação do voto vencedor quanto à decadência.
Nome do relator: Guilherme Adolfo Dos Santos Mendes

6393872 #
Numero do processo: 13706.003346/2009-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 Ementa: MAL DE ALZHEIMER. MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. Havendo nos autos laudos médicos confirmando que a contribuinte é portadora do chamado Mal de Alzheimer, sendo que o quadro clínico apresentado caracteriza alienação mental, deve-se concluir que tem direito ao gozo da isenção prevista no artigo 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 8.541/1992.
Numero da decisão: 2201-003.197
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Presidente e Relator. EDITADO EM: 30/05/2016 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz. Presente ao julgamento a Procuradora da Fazenda Nacional Sara Ribeiro Braga Ferreira.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

6372721 #
Numero do processo: 10735.002072/2005-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/2000 a 31/03/2004 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. A Súmula Vinculante nº 8 do STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, assim o prazo decadencial para constituição das contribuições é de cinco anos, contando­se da ocorrência do fato gerador, nos casos de lançamento por homologação em que houve o pagamento insuficiente do tributo, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN, ou contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN, caso inexistente o recolhimento. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Deve ser aplicada a lei superveniente que estabelece penalidades, quando mais benéfica que a vigente à época da ocorrência do fato gerador, com base no disposto no art. 106, II, "c" do CTN. LANÇAMENTO. DUPLICIDADE. Deve ser cancelado o crédito tributário que já se encontre previamente constituído.
Numero da decisão: 3201-002.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente. CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Elias Fernandes Eufrásio, Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario e Winderley Morais Pereira. Ausente, justificadamente, a conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO

6437512 #
Numero do processo: 13161.720087/2014-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ERRO COMPROVADO DA DIRF. Apesar de a DIRF ser considerada documento idôneo para o fim de comprovar os valores dos rendimentos tributáveis e do Imposto Retido na Fonte e gozar de presunção de veracidade, tal presunção é relativa, pois, demonstrada prova em contrário, devem ser afastadas as informações equivocadas. Não subsiste a infração relativa à omissão de rendimentos, quando decorrente de erro comprovado da DIRF.
Numero da decisão: 2201-003.210
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pelo Contribuinte o Dr. André Shigueaki Teruya OAB 154 856. Assinado digitalmente. EDUARDO TADEU FARAH - Presidente. Assinado digitalmente. ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: EDUARDO TADEU FARAH (Presidente), CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

6328649 #
Numero do processo: 16643.000105/2010-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Ano-calendário: 2007 CIDE-ROYALTIES. REMESSA DE ROYALTIES PARA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR - INCIDÊNCIA. O pagamento, o creditamento, a entrega, o emprego ou a remessa de royalties, a qualquer título, a residentes ou domiciliados no exterior corresponde à hipótese de incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico criada pela Lei 10.168/2000, com as alterações da Lei 10.332/2001. CIDE ROYALTIES. DIREITOS AUTORAIS. INCIDÊNCIA. Os rendimentos decorrentes da exploração de direito autoral classificam-se como royalties, salvo se recebidos pelo autor ou criador da obra. A autoria necessariamente recai sobre a pessoa natural que cria o bem ou a obra, não sendo considerado autor a pessoa jurídica detentora dos direitos. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. Este Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-002.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Fez sustentação oral pela Recorrente, o advogado Marcelo Reinecken, OAB/DF nº 14874. Assinado digitalmente Charles Mayer de Castro Souza - Presidente. Assinado digitalmente Winderley Morais Pereira - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA