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4750244 #
Numero do processo: 10508.000957/2007-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Após a lavratura do auto de infração, instaura-se a fase litigiosa, entre o Fisco e o contribuinte, sendo, portanto, a partir deste momento, possível a aplicação dos preceitos constitucionais e legais relativos à ampla defesa e ao contraditório. Antes de cientificado o contribuinte a respeito da lavratura do auto de infração, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, especialmente porque teve o contribuinte acesso a todos os documentos acostados aos autos, suficientes, pois, para sua defesa e recurso administrativos. IRPF. DESPESAS COM DEPENDENTES. São consideradas dependentes, para efeitos de dedução na apuração do imposto de renda, as pessoas relacionadas no art. 35 da Lei n.º 9.250/95. IRPF. DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS. O art. 78 do Regulamento do Imposto de Renda estabelece que “Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). Neste sentido, havendo comprovação do cumprimento desses requisitos no presente caso, há de ser admitida referida dedutibilidade, à luz do disposto pelo referido dispositivo legal. IRPF. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUTIBILIDADE. São dedutíveis da base de cálculo no ajuste anual os gastos com instrução, desde que referentes ao próprio contribuinte ou a seu dependente, bem como nos casos de responsabilidade pelo pagamento da instrução, atribuída judicialmente, até o limite individual de R$ 1.700,00, no ano-calendário de 2001. IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas. Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente é suficiente para confirmar a prestação de parte dos serviços. IRPF. FGTS. ISENÇÃO. São isentas do imposto de renda as verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço recebidas juntamente com parcelas de horas extras em face de reclamatória trabalhista. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.553
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, DAR provimento EM PARTE ao recurso, para considerar como isento o valor de R$ 13.588,51, a título de FGTS, e restabelecer em parte as deduções pleiteadas, nos seguintes valores: (a) dependentes: R$ 3.240,00; (b) pensão alimentícia judicial: R$ 23.600,00; (c) despesas com instrução: R$ 3.400,00; e (d) despesas médicas: R$ 614,89, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4753042 #
Numero do processo: 16327.000020/2002-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1997 MULTA ISOLADA. EXTINÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA. CTN ART. 106. Aplica-se retroativamente aos atos não definitivamente julgados a norma benigna que extinguiu a multa de oficio isolada de 75% anteriormente prevista no inciso I, do art. 44, da Lei 9.430/96.
Numero da decisão: 1201-000.218
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio., nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: REGIS MAGALHAES SOARES DE QUEIROZ

4750243 #
Numero do processo: 10280.002476/2006-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002 RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. BENS HAVIDOS NA SOCIEDADE CONJUGAL. Demonstrado nos autos que os rendimentos pagos por pessoa jurídica a seu cônjuge decorrem de aluguel de imóvel de propriedade comum em razão da sociedade conjugal, a contribuinte pode oferecer à tributação, em sua declaração de ajuste anual, 50% dos rendimentos tributáveis assim auferidos e compensar 50% do imposto retido na fonte.
Numero da decisão: 2101-001.548
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

4752156 #
Numero do processo: 13808.004545/00-33
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 1996 DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, § 4º, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. No presente caso, não houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda retido na fonte, carnêleão, imposto complementar, imposto pago no exterior ou recolhimento de saldo do imposto apurado, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 173, inciso I, do CTN, que fixa o marco inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como o fato gerador do imposto de renda se completa no último instante do dia 31 de dezembro de um ano-calendário, o lançamento de ofício somente pode ocorrer no instante seguinte, ou seja, no início do primeiro dia do ano-calendário seguinte, e o termo inicial da contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do segundo ano-calendário a partir da ocorrência do fato gerador. No caso, como o lançamento se refere ao anocalendário de 1995, diante da ausência de antecipação de pagamento, o prazo decadencial se iniciou em 01/01/1997 e terminou em 31/12/2001. Como a ciência do lançamento se deu em 05/04/2001, o crédito tributário não havia sido fulminado pela decadência. Como o contribuinte desistiu parcialmente do recurso, pretendendo prosseguir apenas com a discussão sobre a decadência do ano de 1995, e renunciou a quaisquer outras alegações de direito sobre as quais se fundamentavam o apelo, não é necessário devolver os autos para análise do mérito relativo ao ano-calendário de 1995. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.133
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Declarou-se impedido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

4751058 #
Numero do processo: 10730.003670/2005-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001 MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. O laudo pericial deve ser elaborado por médico e expedido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o seu conteúdo deve ser suficiente para comprovar o estado clínico do paciente junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de modo a permitir que se conclua que o contribuinte preenche ou não a hipótese isentiva prevista na legislação. ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Incabível o lançamento motivado por erro no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Deve-se, portanto, restabelecer a dedução de contribuição previdenciária privada, que o contribuinte deixou de informar em DAA retificadora, mas que já havia sido declarada na DAA original. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-001.985
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso, para restabelecer a dedução de previdência privada, no valor de R$ 3.314,50.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4752220 #
Numero do processo: 13851.000751/97-44
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995 VENDAS PARA 0 EXTERIOR DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS DE TERCEIROS. RELAÇÃO PERCENTUAL. EXCLUSÃO DO NUMERADOR E DO DENOMINADOR DA FRAÇÃO. 0 incentivo visa desonerar as exportações de produtos nacionais, e a expressão produtora e exportadora contida na lei, obviamente, não abrange produtos (mercadorias) que não tenham sido industrializados por quem quer se beneficiar do referido incentivo, como, por exemplo, as mercadorias adquiridas de terceiros, mas que, cujo destino, foi também o exterior. Assim, não presente um dos requisitos básicos, que o produto exportado tenha também sido produzido pelo exportador, correta 6, para fins de estabelecimento da relação percentual que definirá a base de cálculo do incentivo, a retirada das Receitas de Exportação, das receitas de vendas de mercadorias adquiridas no mercado interno. Da mesma forma, tal exclusão deve se dar também no dividendo, ou no denominador, já que, se o que se busca é conceder um incentivo em face dos produtos exportados, ou seja, quanto mais se exportar, mais se será contemplado com o beneficio, e, de outro lado, se se deseja que tal beneficio leve em consideração o montante dos insumos efetivamente empregados nesses produtos exportados, nada mais coerente e justo que não sejam considerados na Receita Operacional Bruta os valores das receitas de vendas daqueles produtos para os quais não foram utilizados quaisquer insumos, que é o que ocorre com as mercadorias adquiridas de terceiros e vendidas ao exterior. BASE DE CALCULO INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO. 0 incentivo denominado "credito presumido de IPI" somente pode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo devida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. 0 incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção, não exige prova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes As aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96, desde que configure matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos destinados exportação. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. TAXA SELIC. Não há previsão legal para atualização dos valores ressarcidos a titulo de crédito presumido de IPI pela taxa Selic. Recursos Especiais do Procurador e do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-000.896
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, I) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional para excluir as receitas de exportação e da receita operacional bruta do montante das receitas de venda de mercadorias exportadas cuja aquisição se deu junto a terceiros no mercado interno. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Leonardo Siade Manzan e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento; e II) em relação ao recurso especial do sujeito passivo: a) por maioria de votos, em dar provimento quanto As aquisições de pessoas físicas e cooperativas. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Relator), Rodrigo da Costa Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto, que negavam provimento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando; e b) pelo voto de qualidade, em negar provimento quanto A taxa Selic. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4751029 #
Numero do processo: 10980.017217/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2004, 2005 ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO FATO GERADOR. A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extra fiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário, condição especial para proteção da área de reserva legal. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A vedação constitucional quanto à instituição de exação de caráter confiscatório dos tributos, se refere aos tributos e não às multas e dirige-se ao legislador, e não ao aplicador da lei. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.942
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Atilio Pitarelli que dava parcial provimento para reconhecer a área de reserva legal.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

4751877 #
Numero do processo: 15374.907588/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Ano calendário: 1999 DIREITO CREDITÓRIO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. MUDANÇA NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. As normas de regência impedem a apresentação de DIPJ retificadora que implique em mudança no regime de tributação. Inaceitável o direito creditório decorrente de Declaração entregue sob aquelas condições, ainda mais se o sujeito passivo não apresenta qualquer elemento de prova que justifique a retificação efetuada.
Numero da decisão: 1402-001.047
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

4749463 #
Numero do processo: 18184.002748/2007-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. Restando comprovada a omissão no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada. RECURSO APRESENTADO A DESTEMPO. DEFERIMENTO AUTOMÁTICO PREVISTO NO ART. 39 DA MP N.º 446/2008. IMPOSSIBILIDADE. Os efeitos do art. 39 da MP n.º 446/2008, que previa o deferimento automático dos recursos relativos aos processos de concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em tramitação na data de sua publicação, não se aplicam aos casos em que as interessadas haviam perdido o prazo recursal, uma vez que recursos intempestivos não ensejam conhecimento.
Numero da decisão: 2401-002.253
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão n.º 240101.444, sem alteração do resultado do julgamento.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4751965 #
Numero do processo: 14041.000777/2005-15
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2002 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD - TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os rendimentos decorrentes da prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, quando recebidos por nacionais contratados no Pais, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal e tributária. (Acórdão CSRF 04-00,024 de 21/04/2005). MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO, A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legitima quando incide sobe uma mesma base de cálculo (Acórdão CSRF 01-04,987 de 15106/2004), Recurso da Fazenda Nacional não conhecido e do Contribuinte negado
Numero da decisão: 9202-000.991
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Julio César Vieira Gomes e Carlos Alberto Freitas Barreto, Por maioria de votos, em conhecer do recurso do Contribuinte. Vencidos os Conselheiros Gustavo Lian Haddad, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto, que dele não conheciam. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do contribuinte
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR