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9276991 #
Numero do processo: 15504.017424/2008-75
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2005 a 31/12/2006 Ementa: MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. COMISSÕES. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS Comissões pagas a não empregados por serviços prestados à empresa são tributados como remuneração a contribuintes individuais.
Numero da decisão: 2403-000.993
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por maioria de votos, em dar provimento parcial do recurso, determinando o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91 e prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Votaram pelas conclusões na questão dos representações comerciais os Conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Jhonatas Ribeiro Da Silva e Ivacir Júlio de Souza. Vencido o Conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

9276990 #
Numero do processo: 15504.017422/2008-86
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2005 a 31/12/2006 Ementa: MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. ASSISTÊNCIA MÉDICA. Para a não tributação dos valores relativos ao benefício da assistência médica, odontológica e afins, é necessário que a cobertura oferecida abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. COMISSÕES. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS Comissões pagas a não empregados por serviços prestados à empresa são tributados como remuneração a contribuintes individuais.
Numero da decisão: 2403-000.992
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por maioria de votos, em dar provimento parcial do recurso, determinando o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei 8.212/91 e prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Votaram pelas conclusões na questão dos representações comerciais os Conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro, Jhonatas Ribeiro Da Silva e Ivacir Júlio de Souza. Vencido o Conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

4749770 #
Numero do processo: 18050.004987/2008-77
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A,caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO PAGAMENTO EM ESPÉCIE ALIMENTAÇÃO EMPRESA NÃO INSCRITA NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. O pagamento, em espécie, de alimentação aos segurados empregados por empresa não inscrita no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador, integra o salário de contribuição e se constitui em fato gerador de contribuições sociais previdenciárias. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AJUDA DE CUSTO MUDANÇA INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Integra o Salário de Contribuição a ajuda de custo paga sem os requisitos previstos no art. 28, § 9°, g, da Lei 8.212/1991. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUISITOS INDEFERIMENTO. Quanto à solicitação de produção de provas, verifica-se que o momento processual ocorre em sede de Impugnação, conforme arts. 15 e 16, Decreto 70.2351972 e também nos arts. 55 e 56, Decreto 7574/2011 precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, com as exceções do art.16, § 4º, Decreto 70.235/1972. Como o pedido de produção de prova documental não possui os requisitos previstos na legislação, considera-se não formulado. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO TAXA SELIC APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Neste sentido, há a Súmula nº 4 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente estabelece a aplicação da taxa SELIC. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO ACRÉSCIMOS LEGAIS JUROS E MULTA DE MORA ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.009
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que se recalcule o valor da multa de mora, se mais benéfica ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no Art. 35 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009; e Por voto de qualidade negar provimento ao recurso na questão da tributação do levantamento PAT. Vencidos os conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto, Cid Marconi Gurgel de Souza e Marthius Sávio Cavalcante Lobato.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

9274930 #
Numero do processo: 15504.002765/2008-46
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2000 a 31/12/2002 Ementa: DECADÊNCIA Deve-se aplicar regra única de decadência para o lançamento.
Numero da decisão: 2403-000.968
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, I) Nas preliminares, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência até a competência 07/2002, inclusive, com base na regra do art. 150, § 4º do CTN. II) No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jhonatas Ribeiro da Silva e Marthius Sávio Cavalcante Lobato que votaram pela base de cálculo do pró labore correspondente a um salário mínimo conforme contrato social.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

4748935 #
Numero do processo: 14337.000191/2007-05
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2003 DECADÊNCIA AFERIÇÃO INDIRETA DE CONTRIBUIÇÕES. MULTADE MORA. MULTA MAIS BENÉFICA Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ” determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. É licita a apuração por aferição indireta do débito quando a documentação comprobatória é apresentada de forma deficiente, ou quando houver recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou ainda quando a contabilidade não registra o movimento real de remuneração de segurados a serviço da empresa e do faturamento, constituindo-se em presunção legal relativa, cumprindo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional cabe aplicar o artigo 35-A, se mais benéfico ao contribuinte, na forma da Lei 11.941/2009 que revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 e conferiu nova redação ao art. 35 da mesma Lei. Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.986
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, I) Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio. II)Nas preliminares por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência do lançamento até a competência 08/2002 com base § 4º do art 150 do CTN. Votou pelas conclusões o Conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. III) No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recálculo da multa de mora de acordo com a redação do art 35 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei 9.430/96, prevalecendo a mais benéfica para o contribuinte. Vencido o Conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monte.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA

4606128 #
Numero do processo: 10711.000124/89-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 24 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue May 24 00:00:00 UTC 1994
Ementa: I.I. E IPI - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Não havendo ficado evidenciada nos autos a ocorrência de cerceamento de defesa, descabe cogitar-se de nulidade do Auto de Infração, em virtude de falha processual, sanada no curso do procedimento administrativo-fiscal. I.I. e IPI - CLASSIFICAÇÃO TARIFARIA O produto denominado comercialmente de SILICONE Y-6857-B, tratando-se de produto não-iônico, com propriedades tensoativas, à base de silicone, há que ser classificado no código TAB/NBM 34.02.03.00. Preliminar rejeitada Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 301-27.616
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar a preliminar de nulidade do A.I.; no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO

4827234 #
Numero do processo: 10882.000786/89-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 1996
Ementa: A perda da amostra do produto importado, impedindo a realização de contraprova pelo interessado, da/ensejo, no caso, ao acolhimento do recurso, pela caracterização do cerceamento ao amplo direito de defesa. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 301-28.240
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, e aprovar a recomendação de representação a 8ª RF, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

4813909 #
Numero do processo: 10845.000454/89-80
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: "INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAOES. Aplica-se a multa do art. 526, inciso II, do RA, quando a Guia de Importação for emitida para mercadoria diversa da efetivamente importada. Recurso provido."
Numero da decisão: CSRF/03-02.207
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Cons. Fausto de Freitas e Castro Neves, que lhe dava provimento parcial, para restabelecer a exigência excluída da multa do art. 526, II, do R.A.
Nome do relator: HUMBERTO ESMERALDO BARRETO FILHO

4812652 #
Numero do processo: 10711.001377/88-65
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES 1- Tendo sido corretamente descrita a mercadoria nos documentos de importação, tem-se por inaplicável à espécie a penalidade prevista no artigo 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro. 2- Recurso a que se nega provimento
Numero da decisão: CSRF/03-01.972
Decisão: ACORDAM os Membros. da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Cons. Itamar Vieira da Costa (relator), que provia o recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Cons. Fausto de Freitas e Castro Neto.
Nome do relator: ITAMAR VIEIRA DA COSTA

4573433 #
Numero do processo: 10320.007158/2008-15
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração:01/05/2003 a 31/10/2007 CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS.NULIDADE. LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO AO REQUISITO DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO MATERIAL. PREJUÍZO COMPROVADO. Considera-se cerceado o direito de defesa quando o contribuinte não tem acesso a todos os documentos da ação fiscal que motivaram a lavratura do Auto de Infração ou da NFLD, maculando o conteúdo do ato administrativo, requisito essencial para sua validade, o qual, uma vez desrespeitado e comprovada a ocorrência de prejuízo, acarretará o reconhecimento de vício material e a consequente nulidade do ato viciado e dos posteriores que dele dependam ou sejam consequência. Processo Anulado.
Numero da decisão: 2403-001.360
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade por vício material. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, que entendeu que todos anexos eram de conhecimento da recorrente.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA