Numero do processo: 10166.000049/2004-65
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRF - RETENÇÃO EXCLUSIVA - SUJEIÇÃO PASSIVA - São tributadas exclusivamente na fonte importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros que não tenham tributação específica, bem assim juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora que entrega o valor já líquido ao beneficiário. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no momento em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da fonte pagadora, embora quem arque economicamente com o ônus do imposto seja o contribuinte.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 106-14.921
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 10166.001529/00-76
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR - EXERCÍCIO DE 1993
PRESCRIÇÃO - Se o crédito tributário não foi constituído não há que se falar em prescrição.
NULIDADE - Não importam nulidade os vícios diferentes daqueles a que se refere o artigo 59, do Decreto 70.235/72.
EMPRESA PÚBLICA - A empresa pública, na qualidade de proprietária de imóvel rural, é contribuinte do ITR, ainda que as terras sejam objeto de arrendamento ou concessão de uso (arts. 29 e 31, do CTN)
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-29.855
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Manoel D'Assunção Ferreira Gomes que dava provimento parcial para excluir as penalidades.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10168.003340/98-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR/1997. Auto de infração lavrado por glosa da área de preservação permanente por falta do ADA e de parte de reserva legal por falta de comprovação da área efetiva para fins de isenção do ITR. Não estão sujeitas à prévia comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 1º, da Lei n.º 9.393/96. Restou comprovado mediante documentos hábeis e idôneos a existência da área de preservação permanente desde época do fato gerador. As áreas da propriedade são constituidas por planícies alagáveis e inseridas no pantanal matogrossense, considerado de preservação permanente/reserva legal. Área excedente de reserva legal não comprovada.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 303-33.277
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da exigência a glosa da área de preservação permanente, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza
Numero do processo: 10215.000699/2005-69
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 22 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Apr 22 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2000
RECURSO DE OFÍCIO - A partir da Portaria MF nº 03, de 2008, o novo valor de alçada, para fins de recurso de ofício, é de R$ 1.000.000,00, o qual deve ser aplicado aos recursos pendentes de julgamento.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972, e não se identificando qualquer outro vício insanável, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem, quer do documento que formalizou a exigência fiscal.
PEDIDOS DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA - Devem ser indeferidos os pedidos de diligência e perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.
PAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA - ARTIGO 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995 - CARACTERIZAÇÃO - A pessoa jurídica que efetuar a entrega de recursos a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, cuja operação ou causa não comprove mediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 8.981, de 1995.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A utilização, por parte do sujeito passivo, de documentos inidôneos caracteriza o intuito de fraude e legitima a exasperação da penalidade, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996.
Recurso de ofício não conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 104-23.100
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso de Oficio, por perda de objeto, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Heloísa Guarita Souza
Numero do processo: 10120.008558/2002-09
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001
Ementa:IRPJ – MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – MPF – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO – ARGÜIÇÃO REJEITADA – O lançamento do imposto de renda pessoa jurídica, decorrente de verificações obrigatórias, correspondência entre os valores declarados e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal, independe da emissão de MPF-Complementar, quer para ampliar o período de apuração previsto no MPF-F, quer para alterar o tributo ou contribuição, pois o MPF-F autoriza aquelas verificações até os cinco anos anteriores à ciência do Termo de Início de Fiscalização, tanto para os tributos como para contribuições sociais.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÕES LEGAIS - A constatação no mundo factual de infrações capituladas como presunções legais juris tantum, tem o condão de transferir o ônus probante da autoridade fiscal para o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, o qual, para elidir a respectiva imputação, deverá produzir provas hábeis e irrefutáveis da não ocorrência da infração.
ÔNUS DA PROVA - Na relação jurídico-tributária o onus probandi incumbit ei qui dicit. Inicialmente cabe ao Fisco investigar, diligenciar, demonstrar e provar a ocorrência, ou não, do fato jurídico tributário, no sentido de realizar o devido processo legal, a verdade material, o contraditório e a ampla defesa. Ao sujeito passivo, entretanto, compete, igualmente, apresentar os elementos que provam o direito alegado, bem assim elidir a imputação da irregularidade apontada, especialmente quando a infração referir-se as chamadas presunções legais.
SUPRIMENTO DE NUMERÁRIOS - O suprimento de valores pelos sócios da pessoa jurídica, independentemente de serem aqueles pessoas físicas ou jurídicas, sujeita-se à comprovação de requisitos essenciais, cumulativos e indissociáveis, no tocante à origem e à efetividade da entrega dos recursos, os quais deverão ser coincidentes em datas e valores e encontrarem-se lastreados em documentos hábeis e idôneos suficientes a comprovarem a operação.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA – O decidido em relação ao lançamento do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, em conseqüência da relação de causa e efeito existentes entre as matérias litigadas, aplica-se por inteiro aos procedimentos fiscais que lhe sejam decorrentes.
Numero da decisão: 105-16.023
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos,REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10140.000481/93-58
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: FINSOCIAL - DECORRÊNCIA - É devida a contribuição para o FINSOCIAL, modalidade Faturamento, calculada sobre a receita omitida apurada em procedimento de ofício. A solução dada ao litígio principal, relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica, estende-se ao litígio decorrente referente a exigibilidade da contribuição para o FINSOCIAL. As alíquotas do FINSOCIAL, durante a sua existência, foram de 0,5% (meio por cento) e 0,6% (zero vírgula seis por cento), esta última vigorando durante o ano de 1988.
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA – Por força do disposto no art. 101 do CTN e no parágrafo 4° do art. 1° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária-TRD só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991.
Numero da decisão: 103-19713
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA REDUZIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA 0,5% (MEIO POR CENTO) E EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULH DE 1991.
Nome do relator: Edson Vianna de Brito
Numero do processo: 10120.003626/94-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CSSL - PRELIMINAR DE NULIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.689/88 - COISA JULGADA MATERIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR DIREITO DE TERCEIROS -- NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS À IMPETRANTE À ÉPOCA DO PLEITO JUDICIAL - NÃO-OCORRÊNCIA - ARGÜIÇÃO RECURSAL IMPROCEDENTE - A relação processual somente se funda e a sentença judicial somente alcança eficazmente os litisconsortes (por substituição processual) beneficiários admitidos na inicial, podendo as associações, sempre em nome próprio, propugnarem por direito de terceiros compreendidos na titularidade dos associados. Padece de inaptidão a argüição de que se deva aproveitar membro posteriormente ingressado na sociedade (salvo se houvesse interesse público), sem que reste provado qualquer termo aditivo à petição inicial.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - Lei n.º 7.689/88 - INCONSTITUCIONALIDADE NÃO ACOLHIDA PELO STF - O controle da constitucionalidade das leis, de forma cogente e imperativa em nosso ordenamento jurídico é feito de modo absoluto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. A relação jurídica de tributação da Contribuição Social sobre o Lucro é continuativa, incidindo, na espécie, o art. 471, I, do CPC. A declaração de intributabilidade, no pertinente a relações jurídicas originadas de fatos geradores que se sucedem no tempo, não pode ter o caráter de imutabilidade e de normatividade a abranger eventos futuros (STF). A coisa julgada em matéria tributária não produz efeitos além dos princípios pétreos postos na Carta Magna, a destacar o da isonomia (STJ - RESP. 96213/MG). A Resolução do Senado Federal sob o n.º 11, de 04 de abril de 1995, conferindo efeitos erga omnes à decisão declaratória incidental de constitucionalidade, extirpou, do mundo jurídico, por sua vez, o artigo 8º da Lei 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Os juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária somente têm lugar a partir do advento do artigo 3º, inciso I, da Medida Provisória n.º 298, de 29.07.1991 (DOU de 30.07.1991), convertida na Lei n.º 8.218, de 29.08.1991. A TRD é uma taxa de juros fixada por lei (art. 161, § 1º do CTN), conforme assentou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, inocorrendo, por conseguinte, qualquer lesão ao artigo 192, § 3º da Constituição Federal, tendo em vista que este dispositivo, além de não ser auto-aplicável, refere-se, tão-somente aos empréstimos intermediados por instituições financeiras.
Numero da decisão: 103-20312
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10166.015609/2002-14
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: QUEBRA - SIGILO BANCÁRIO - VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO - INFORMAÇÕES BANCÁRIAS - Lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.
OMISSÃO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM NÃO COMPROVADA - LEI Nº. 9.430, DE 1996, ART. 42 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidos junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS - INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS - Os órgãos administrativos judicantes estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou regulamento, em face da inexistência de previsão constitucional.
TRIBUTO NÃO RECOLHIDO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA EXIGIDA JUNTAMENTE COM O TRIBUTO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais correspondentes. Válida a aplicação da penalidade prevista no inciso I, do art. 44, da Lei n°. 9.430, de 1996. Sendo inaplicável às penalidades pecuniárias de caráter punitivo o princípio de vedação ao confisco.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.415
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento, por quebra de sigilo bancário e, no mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol que provêem parcialmente o recurso
para que os valores dos depósitos lançados no mês anterior constituam origem para os lançados no mês subseqüente.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10120.008612/00-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - Compete ao contribuinte comprovar de forma inequívoca a natureza dos rendimentos percebidos.
Não se cogita de nulidade processual tampouco de nulidade do lançamento, enquanto ato administrativo, ausentes as causas delineadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72.
NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DO LANÇAMENTO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não há cerceamento de defesa se consta nos autos toda documentação pertinente à infração, descrição dos fatos e enquadramento legal.
IRPF - PROVA - Compete ao contribuinte comprovar de forma inequívoca a natureza dos rendimentos percebidos.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.271
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e cerceamento do direito de defesa, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Beatriz Andrade de Carvalho
Numero do processo: 10140.000953/93-45
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1997
Ementa: FINSOCIAL/FATURAMENTO - MAJORAÇÕES DA ALÍQUOTA ORIGINAL - Insubsiste a exigência da contribuição para o FINSOCIAL/Faturamento no que exceder à alíquota de 0,5%, conforme alterações procedidas a partir da Lei nº 7.787/89, em face da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento do RE 150764-1/PE e do disposto na MP nº 1.110/95 (e reedições).
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS DE MORA/TRD - É ilegal a cobrança de juros de mora com base na Taxa Referencial Diária (TRD) dos meses anteriores ao mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.218. Nos termos do disposto no artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, e no artigo 101 do CTN estes acréscimos somente são legalmente exigíveis a partir de 01.08.91.
Recurso provido.
Numero da decisão: 107-03835
Decisão: P.U.V, DAR PROV. ao rec. para excluir da exigência a importância que exceder aplicação de 0,5% definida no DL nº 1940/82, bem como os juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial Diária-TRD anteriores a 1º de agosto de 1991.
Nome do relator: JONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA
