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5192719 #
Numero do processo: 12466.001011/98-23
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 28/04/1994 a 14/12/1994 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. BASE DE CÁLCULO. VALORAÇÃO ADUANEIRA. REMUNERAÇÃO PAGA POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NO PAÍS ÀS DETENTORAS DO USO DE MARCAS ESTRANGEIRAS POR SERVIÇOS PRESTADOS APÓS A NACIONALIZAÇÃO DOS BENS. NÃO INCLUSÃO. Não integram o Valor Aduaneiro da mercadoria os valores pagos pelas concessionárias situadas no País às detentoras do uso de marcas estrangeiras, pelos serviços efetivamente contratados e prestados no Brasil após a nacionalização dos bens. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 3403-002.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Rosaldo Trevisan votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Sustentou pela recorrente a Dra. Anna Paola Zonari. OAB/DF nº 1.928-A. Esteve presente ao julgamento o Dr. Aristófanes Fontoura de Holanda. OAB/DF nº 1.954-A Antonio Carlos Atulim - Presidente Raquel Motta Brandão Minatel – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Presidente), Raquel Motta Brandao Minatel, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti, Alexandre Kern e Rosaldo Trevisan.
Nome do relator: RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL

5956237 #
Numero do processo: 13629.000008/2008-04
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 FALTA DE RECOLHIMENTO. IRPJ. CSLL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. Mantém-se a exigência que toma por referência o faturamento e o lucro evidenciados na escrituração do sujeito passivo, regularmente reduzida em razão de retenções confirmadas na 1ª instância de julgamento, apesar de não escrituradas pelo sujeito passivo. MULTA QUALIFICADA. ACUSAÇÃO DE REITERADA DECLARAÇÃO INEXATA. DÚVIDA. Se os elementos reunidos nos autos também permitem inferir que o sujeito passivo foi apenas negligente no cumprimento de suas obrigações acessórias, há dúvida que impõe a interpretação da lei que define infrações de maneira mais favorável ao acusado. JUROS DE MORA. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 1101-001.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Marcos Vinícius Barros Ottoni, Edeli Pereira Bessa, Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Sérgio Luiz Bezerra Presta.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5838267 #
Numero do processo: 12457.002344/2011-35
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 20/10/2009, 21/10/2009 INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DANO AO ERÁRIO. PENALIDADE. A importação de mercadorias destinadas a terceiro oculto, o real responsável pela operação, dá ensejo à pena de perdimento, ou sua conversão em multa, aplicável ao importador, pela caracterização de interposição fraudulenta na importação. PROVAS. COLHIMENTO. Para instruir procedimento fiscal, o Auditor-Fiscal da RFB está autorizado legalmente a colher provas na Repartição da RFB e no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica. O depoimento pessoal é uma dessas provas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-002.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator. EDITADO EM: 27/02/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Jonathan Barros Vita, Cláudio Monroe Massetti e João Alfredo Eduão Ferreira.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

5778557 #
Numero do processo: 10980.003414/2003-17
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3403-000.528
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Sustentou pela recorrente o Dr. Ricardo Alexandre Hidalgo Pace, OAB/SP nº 182.632. Resolução 3403-000.528 Antonio Carlos Atulim - Presidente. Domingos de Sá Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

5781143 #
Numero do processo: 10183.005482/2004-89
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2000 1TR - PROPRIEDADE ARRENDADA. ÁREA DE PASTAGENS. PROVA DA EXISTÊNCIA CONTRATO PARTICULAR ENTRE AS PARTES. DECLARAÇÃO DO ARRENDANTE E GULA DE APURAÇÃO DE INFORMAÇÃO RURAL INFORMADA À SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA ÁREA DE PASTAGENS. Nos casos em que o proprietário arrenda propriedade rural para atividade pecuária, o contrato particular firmado entre as partes descrevendo a área de pastagens arrendada, junto com a guia de apuração de informação rural informada à Secretaria da Fazenda de Estado pelo arrendante, em data anterior ao procedimento de fiscalização, documentos estes somados à declaração prestada pelo arrendante no mesmo sentido, se constituem em elementos de prova suficientes para comprovar a existência da área de pastagens que foi glosada Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-000.877
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a existência de 3.259 animais de grande porte.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva

5887514 #
Numero do processo: 13888.004763/2010-13
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.175
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga

6109232 #
Numero do processo: 10247.000004/2008-14
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 INSUMO. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o termo "insumo" não abrange qualquer bem ou serviço que onere a atividade econômica da empresa. Nesse contexto, o termo “insumo” alcança exclusivamente o conjunto de bens ou serviços diretamente empregados no processo produtivo. Por outro lado, a destinação da mercadoria, à exportação ou ao mercado interno, não estende o conceito de insumo a bens e serviços diversos dos diretamente empregados no processo produtivo. PLANTIO E CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS Gastos no plantio e manutenção de florestas devem ser incorporados ao valor desse ativo, descabendo, portanto, computá-los como despesa. EXTRAÇÃO Os serviços necessários à extração da matéria-prima empregada no processo produtivo enquadram-se no conceito de insumo, para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social não-cumulativas. FRETES E COMBUSTÍVEIS Os fretes comprovadamente atrelados ao transporte dos insumos e dos produtos em industrialização incorporam-se ao seu custo e devem ser considerados para efeito de cálculo. Pelo mesmo raciocínio, os combustíveis comprovadamente empregados em tal finalidade devem receber o mesmo tratamento. Em sentido oposto, se não for trazida ao processo prova de que as despesas guardam relação com o processo produtivo, não há como se reconhecer o direito a crédito. PARTES DE MÁQUINAS. TEMPO DE VIDA ÚTIL. O tempo de vida útil de partes e peças de máquinas atreladas ao processo produtivo é essencial para a definição da metodologia de cálculo do crédito: se restar demonstrado que possuem vida útil inferior a um ano, o dispêndio associado à sua aquisição deverá ser considerado como insumo e, consequentemente, gerará direito a crédito. Em sentido oposto, se não for trazida ao processo prova do seu tempo de vida útil, não há como se reconhecer o direito a crédito, independentemente da metodologia empregada para sua contabilização. SERVIÇOS ATRELADOS À MANUTENÇÃO DO PARQUE FABRIL Despesas com serviços de manutenção, que só atingem o processo produtivo indiretamente, não se incluem no rol dos dispêndios capazes de gerar crédito, independentemente da possibilidade de serem contabilizadas como custo. CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO. Por expressa determinação legal, os créditos da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativas, apurados quando da aquisição de produtos e serviços que serviram de insumo de produto exportado não estão sujeitos à correção pela taxa Selic. Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3102-01.143
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, para acolher os créditos calculados sobre gastos com corte, arraste, baldeio, traçamento e transporte da madeira, incorridos quando da sua extração, bem assim com a aquisição das partes de máquinas denominadas contra-faca dos picadores Demuth, Klockner e Camura. Vencida a Conselheira Nanci Gama, que também acolhia os créditos calculados em razão dos gastos na formação e manutenção de florestas, na manutenção das máquinas e do parque fabril e a correção monetária a partir da apresentação da PER/Dcomp, além do Conselheiro Álvaro Almeida Filho, que também acolhia os créditos calculados em razão dos gastos na formação e manutenção de florestas e na manutenção das máquinas e do parque fabril.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

5007159 #
Numero do processo: 19515.002357/2005-73
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Período de apuração: 04/08/1999 a 10/04/2002 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CPMF. OCORRÊNCIA. Diante da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal, cujo cumprimento é obrigatório pelo CARF, o prazo decadencial das contribuições sociais é de cinco anos, devendo ser reconhecido como improcedente o crédito tributário formalizado após esse tempo.
Numero da decisão: 3802-001.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda (Presidente), Francisco José Barroso Rios, José Fernandes do Nascimento e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Declarou impedimento o Conselheiro Solon Sehn
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

6093588 #
Numero do processo: 11128.006481/2005-60
Data da sessão: Fri Jul 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 17/02/2003 REVISÃO ADUANEIRA PREVISÃO LEGAL APURADA DIFERENÇA DE TRIBUTO OU NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. Em consonância com o disposto no inciso I do art. 149 do CTN e por expressa previsão legal (art. 54 do DT, a' 37, de 1966), o procedimento de revisão aduaneira, realizado após o desembaraço ou liberação da mercadoria, consiste na apuração da regularidade do pagamento dos tributos e da exatidão das demais informações prestadas pelo importador na Dl, dentre elas, destaca-se a correta classificação fiscal da mercadoria ira Nomenclatura do Comum do Mercosul (NCM). Se no procedimento de revisão aduaneira Cor apurada diferença de crédito tributário ou a necessidade de aplicação de penalidade, a autoridade fiscal está obrigada a realizar o lançamento do tributo ou propor a aplicação da penalidade cabível, nos termos do art. 142 do CTN, sob pena de responsabilidade funcional. REVISÃO ADUANEIRA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DO PRODUTO NA NCM. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTENCIA. O ato de desembaraço aduaneiro, que consiste na liberação da mercadoria, encerrando a fase de conferência aduaneira, não tem a natureza de ato de homologação expressa da atividade realizada previamente pelo importador no âmbito do despacho aduaneiro. Antes da ciência do contribuinte do resultado do procedimento de revisão aduaneira, encerrando o despacho aduaneiro, o critério Jurídico utilizado para fins de classificação fiscal do produto ria NCM é o adotado pelo próprio importador, pois é ele quem elabora a Declaração de Importação (DI) e, consequentemente, presta todas as informações atinentes à operação de importaçao, incluindo, as relativas à identificação física da mercadoria e o respectivo código da NCM. Dessa ferina, nao constitui modi Reação de critério, o resultado do procedimento de revisão aduaneira que implique alteração da classificação fiscal do produto na NCM, anteriormente adotada pelo importador, visando apuração dos impostos incidentes na operação de importação, para fins de determinação da aliquota aplicável, fixadas na Farda Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) DECLARAÇÃO INEXATA. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA DE OFÍCIO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. A descrição inexata do produto na Declaraçâo de Importação (DI), configurando errônea classificação fiscal do produto na NCM, subsume-se perfeitamente à hipótese da inflação por declaração inexata descrita no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, independente da existência de dolo ou má-fé do importador, por se tratar de responsabilidade de natureza objetiva. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.700
Decisão: Acordam os membros do Colegrado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento

5533925 #
Numero do processo: 10814.006256/2004-41
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 13/07/2004 RESPONSABILIDADE. INFRAÇÕES FISCAIS. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. CONTROLE DE CARGA. ARMAZENAMENTO. Por ocasião da chegada de mercadoria do exterior por via aérea, deve o transportador disponibilizar a carga ao depositário, a quem compete registrar o fato no sistema MANTRA, no prazo máximo de 2 horas após a chegada do veículo transportador. O desatendimento dessa obrigação acessória constitui embaraço à fiscalização, punível com a respectiva multa.
Numero da decisão: 3802-000.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª Turma Especial da 3a Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano Damorim – Presidente em exercício (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Redator ad hoc (art. 17, inciso III, do Anexo II do RICARF) Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda, Maria de Fátima Oliveira Silva (relatora), Adélcio Salvalágio, Alex Oliveira Rodrigues de Lima e Marco Antonio Perdigão (Suplente). Ausente o Conselheiro Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado.
Nome do relator: Relatorf