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5454705 #
Numero do processo: 10240.720344/2010-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 COMPETÊNCIA. São nulas as decisões proferidas por autoridade incompetente.
Numero da decisão: 1302-001.385
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos recursos de ofício e voluntário, para declinar a competência para a 2º TO da 4ª Câmara, por se tratar de processo da relatoria do Conselheiro Paulo Roberto Cortez, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente. (assinado digitalmente) EDUARDO DE ANDRADE - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (presidente da turma), Gilberto Baptista, Waldir Veiga Rocha, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Nome do relator: EDUARDO DE ANDRADE

5346858 #
Numero do processo: 15540.720002/2012-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2006, 2007 PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO SEM CAUSA. Mantém-se o lançamento se comprovado pagamento a pessoa jurídica declarada inexistente de fato, cuja inscrição no CNPJ foi declarada nula por constatação de vício no ato cadastral, ou à sua ordem, em contas de terceiros, mormente se, regularmente intimada por diversas vezes, a interessada não apresenta provas do efetivo ingresso das mercadorias em seu estabelecimento, e da correspondente aplicação no processo produtivo.
Numero da decisão: 1101-001.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, votando pelas conclusões o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, com referência às exigências de IRRF, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, José Sérgio Gomes, Nara Cristina Takeda Taga e Marcos Vinícius Barros Ottoni.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5333136 #
Numero do processo: 10680.933034/2009-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/11/2002 a 30/11/2002 Ementa: Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º segunda parte, da LC 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09 de junho de 2005. (RE nº 566621- RS, de 04/08/2011 - Relatora Ministra Ellen Gracie) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
Numero da decisão: 3402-002.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Winderley Morais Pereira e Raquel Motta Brandão Minatel.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5355343 #
Numero do processo: 10435.002512/2009-09
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2009 NULIDADE. Não há que se falar em nulidade em relação aos atos administrativos que instruem os autos, no case em foram lavrados por servidor competente com a regular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri-los ou impugná-los no prazo legal, ou seja, com observância de todos os requisitos legais que lhes conferem existência, validade e eficácia. PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL. A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos os documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA NÃO NECESSÁRIA. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. DEVER DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na atribuição do exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em caráter privativo, no caso de verificação do ilícito, constituir o crédito tributário, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. O atraso na entrega da DCTF pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Relatora Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5375364 #
Numero do processo: 10850.904402/2012-70
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/07/2011 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É incabível a arguição de nulidade do despacho decisório, cujos procedimentos relacionados à decisão administrativa estejam revestidos de suas formalidades essenciais, em estrita observância aos ditames legais, assim como verificado que o sujeito passivo obteve plena ciência de seus termos e assegurado o exercício da faculdade de interposição da respectiva manifestação de inconformidade. Motivada é a decisão que expressa a inexistência de direito creditório para fins de compensação fundada na vinculação total do pagamento a débito declarado pelo próprio interessado. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A mera alegação da existência do crédito, desacompanhada de elementos de prova não é suficiente para reformar a decisão não homologatória de compensação e afastar a exigência do débito decorrente de compensação não homologada. Somente podem ser objeto de compensação créditos líquidos e certos, cuja comprovação deve ser efetuada pelo contribuinte, sob pena de não ter seu crédito reconhecido INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 02 DO CARF. ALEGAÇÃO GENÉRICA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária., Aplicação da Súmula nº 2 do CARF. Recurso Vooluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-002.992
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto do Relator. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes (assinado digitalmente) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

5325276 #
Numero do processo: 16095.720399/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. SEGURADOS EMPREGADOS DESCRITOS EM FOPAG - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos do AIOP. O recorrente apenas alega, sem apresentar comprovante de recolhimento das contribuições descontadas dos segurados empregados. Simplesmente alegar nulidade, ou que o lançamento foi realizado por presunção não determina a improcedência do lançamento quando o recorrente não junta elementos probatórios capazes de comprovar suas alegações. MULTA SOBRE JUROS - A aplicação de juros sobre muito de ofício é aplicável na medida que esta faz parte do crédito apurado. O art. 161 do Código Tributário Nacional - CTN autoriza a exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, isto porque a multa de ofício integra o “crédito” a que se refere o caput do artigo. Assim, fazendo parte do crédito junto com o tributo, devem ser aplicados a multa os mesmos procedimentos e os mesmos critérios de cobrança, devendo, portanto, sofrer a incidência de juros no caso de pagamento após o vencimento. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PESSOAL O sujeito passivo da obrigação é a empresa, somente atribuindo responsabilidade pessoal aos sócios quando atos dos mesmos deixam claro a intenção de fraudar, causar dano ao ente público. Conforme dito anteriormente o recorrente não causou embaraço a fiscalização, inclusive tendo-lhe apresentados documentos que permitiram ao fisco confrontar as folhas de pagamentos, com as RAIS e GFIP. Não fosse isso, teria o auditor apurado o crédito por aferição indireta arbitrando todas as bases de cálculo. Para cada uma das faltas imputadas ao recorrente (sujeito passivo empresa)., existem previsões legais de autuação do estabelecimento, quais sejam AI específico pela não apresentação de documentos, .autos de infração pela ausência de contabilização devida dos fatos contábeis, não inclusão de valores em FOPAG, não informação em GFIP. Ou seja, da análise da situação demonstrada nos autos, além das práticas comuns adotadas pelas empresas objeto de autos de infração, não vislumbrei a indicação de outros atos pessoais do administrador da empresa, que ensejassem, neste primeiro momento o posição de sujeito passivo, junto com o pessoa jurídica. QUALIFICAÇÃO DA MULTA - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. A qualificação da multa imposta não nasce do mero inadimplemento do recorrente, ou mesmo da mera emissão da Representação fiscal, quando não evidenciado pela autoridade fiscal a intenção de agir com dolo, fraude ou mesmo simulação. No presente lançamento, é fácil identificar tratar-se de conduta dolosa (apropriar-se da contribuição descontada dos segurados empregados, já que é esse o objeto do presente AIOP)) que acaba por ser ratificada pela ausência de informações em GFIP no claro intuito de omitir perante o fisco a ocorrência do fato gerador. Ao contrário de outros lançamentos, não é a simples ausência de informação em GFIP de uma verba, cuja incidência de contribuições é duvidosa. Estamos falando de contribuição do próprio segurado, cuja obrigação da empresa é cristalina: reter, informar e recolher a contribuição descontada. AGRAVAMENTO DA MULTA - ART. 44, § 2o DA LEI 9430. O dispositivo legal que autoriza o agravamento é claro, sempre que não atender o contribuinte, intimações, com vistas a melhor esclarecer a pratica adotada pela empresa no cumprimento da legislação tributária, procederá a autoridade fiscal ao agravamento da multa. Não estamos falando no presente caso de mera não apresentação de documento, que pode ser facilmente substituído por outro entregue pela empresa, mas sim, de não apresentação de qualquer outro documento fiscal, contábil, oportunizando ao fisco fácil acesso as bases de cálculo e fatos geradores decorrente do exercício de sua atividade. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.178
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e b) excluir do polo passivo José Luiz Martin Elexpe; e II) Pelo voto de qualidade, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carolina Wanderley Landim, que reduziam a multa de ofício ao patamar de 150% e afastavam os juros sobre a multa. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

5326985 #
Numero do processo: 10845.721354/2011-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 19/12/2002 a 24/10/2005 CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA. DECADÊNCIA. No presente caso, ocorreu a decadência independentemente do artigo do CTN aplicado, qual seja, o artigo 150 ou 173 que trata de casos de dolo ou fraude.
Numero da decisão: 3401-002.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da Relatora. JULIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente. ANGELA SARTORI - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Fenelon Moscoso de Almeida, Robson José Bayerl, Fernando Marques Cleto Duarte, Ângela Sartori e Jean Cleuter Simões Mendonça.
Nome do relator: ANGELA SARTORI

5455689 #
Numero do processo: 10283.005368/2007-73
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/04/2004 a 30/11/2004 PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. No caso, a aplicação da multa mais benéfica ao contribuinte deve se efetivar pela comparação entre o valor da multa dos autos com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nos lançamentos correlatos.
Numero da decisão: 9202-003.090
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Susy Gomes Hoffmann. Ausentes, momentaneamente, os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Gustavo Lian Haddad (assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO Presidente (assinado digitalmente Marcelo Oliveira Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurelio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

5325653 #
Numero do processo: 10830.723332/2011-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS. PAGAMENTO DE PRÊMIOS. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO ARBITRAMENTO E DO LANÇAMENTO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 142 DO CTN - EXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL NO PROCEDIMENTO - AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DA CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL Não há nos lançamentos por aferição indireta vício insanável quando a fiscalização através de trabalho detido na pesquisa e consulta para identificar a ocorrência do fato gerador e identificou corretamente a matéria tributável, toma a seara, em relação a débitos relativos a contribuição previdenciária, sempre que a escrituração da empresa esteja irregular e, em razão disso, não seja possível identificar elementos que viabilizem a fiscalização específica. O Recorrente que na impugnação poderia e deveria ter juntado elementos suficientes para evitar a aferição indireta e o não fez, não pode reclamar do caminho percorrido pela fiscalização, como é o caso em tela. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA IDENTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE VENDAS No caso em tela a Recorrente diz que deveria ser intimada para identificar os profissionais da área de vendas para provir o lançamento, requerendo a nulidade de todos os AI’s. Todavia a fiscalização promoveu seu trabalho de conformidade com o que lhe foi oferecido e agiu de conformidade com os ditames legais, ou seja, o procedimento adotado pela fiscalização tem respaldo no artigo 449 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/2009. AUSÊNCIA DA MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA PARA EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Alegação de que a autuação foi genérica, razão que enseja o cancelamento de todos os AI em tela deve ser substanciada com matéria fática, o que não fez a Recorrente no presente caso, esta sim, fazendo uma acusação genérica. Se todos os autos de infração não houve omissão na demonstração do critério jurídico para a caracterização da habitualidade em relação aos pagamentos presumidamente feitos a beneficiárias pessoas físicas, não há incerteza. DA CARACTERIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO No caso em tela a Recorrente aduz que os valores pagos em campanhas de incentivo têm natureza indenizatória, ou melhor, de recompensa, conforme inteligência do artigo 854 do Código Civil. Mas não cabe a tese argüida porque o dispositivo mencionado não guarda relação empregatícia e sim de oferta de recompensa a público desconhecido do contemplador, ou seja, relação cível, e não de vínculo empregatício. Empregador que não apresenta a fiscalização quais eram as metas para serem atingidas, claro ficou se tratarem de pagamentos direcionados aos seus funcionários e que se relacionavam com metas para aumento de vendas de produtos farmacêuticos. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA “REMUNERAÇÃO DO TRABALHO” No caso em tela a recorrente alega a ausência de provas onde demonstraria que todos os pagamentos efetuados às empresas Salles, Adan e Incentive House foram destinados a remuneração de pessoas físicas, e isto é suficiente para declarar a nulidade dos AI’s. O que não é verdade, pois os contratos apresentados pela autuada e da relação de beneficiários dos pagamentos feitos por intermédio de cartões de premiação, entregue parcialmente durante a ação fiscal, foi possível se verificar a ocorrência dos fatos geradores de contribuições previdenciárias. DA EXISTÊNCIA DE "GANHOS EVENTUAIS" Pagamentos efetuados por meio de cartões de incentivo para alguns beneficiários não são ganhos eventuais e estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, nos termos do artigo 28, § 9º, “e”, item 7, da Lei nº 8.212/91. Premiação tem natureza salarial. DECADÊNCIA - MULTA Por haver fraude e ou dolo não se aplica o artigo 150, § 4° do CTN, mas 173, I do mesmo Caderno, para contagem da decadência. No caso em tela a Recorrente/Contribuinte alega que a decisão de piso aplicou o artigo 150, § 4° para efeitos da decadência, mas, para a multa, como não há recolhimento, considerou o artigo 173, I do CTN. CONTRADIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA Não incorre em contradição a decisão que não se afirma e ou se nega simultaneamente algo sobre a mesma coisa. Princípio da contradição informa que duas proposições contraditórias não podem ser ambas falsas ou ambas verdadeiras ao mesmo tempo. E por sito se diz que há contradição quando uma afirmação e ou negação é falsa e a outra é verdadeira. Se forem ambas verdadeiras ou falsas, não existe contradição. No caso em tela houve uma afirmação de existência de reconhecimento pagamento por cumprimento de metas, e a exigência da contribuição previdenciária é de todos os funcionáiros, independente da área que atua, cuja atuação tomou como base o lançamento. CANCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA, SESI E SEBRAE No caso em tela quer a Recorrente que a exigência referente às contribuições destinadas ao INCRA, SESI e SEBRAE incidente sobre a folha de salários, sejam canceladas, com base a Emenda Constitucional 33/2001, a Recurso Extraordinário em trâmite no STF. Não tem efeito ‘erga omnes’ decisão não declara assim. Recurso no STF em trâmite, sem coisa julgada não afeta o ordenamento jurídico com repercussão geral, diante da ausência do trânsito em julgado e da declaração de repercussão geral. Emenda Constitucional 33/2001, que acrescentou parágrafo ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a base de incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico, mas instituiu regras de incidência e não incidência, em relação a determinadas operações e produtos. MULTAS. CRITÉRIO DE COMPARAÇÃO. CANCELAMENTO. DISPOSITIVO MAIS BENÉFICO. RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA.
Numero da decisão: 2301-003.859
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa por obrigação acessória seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votam em aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente; II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto da Redatora. Vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que votou em dar provimento ao recurso ao recurso; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada - nos lançamento por descumprimento de obrigação principal a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votam em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redatora: Bernadete de Oliveira Barros. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA – Presidente (assinado digitalmente) Wilson Antonio de Souza Corrêa – Relator (assinado digitalmente) Bernadete de Oliveira Barros – Redatora Designada Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Corrêa, Luciana Souza Espindola Reis, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Fábio Pallaretti Calcini.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5372270 #
Numero do processo: 10925.905110/2012-33
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/03/2005 PIS. COFINS. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidem sobre o faturamento, que corresponde à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, pouco importando qual é a composição destas receitas ou se os impostos indiretos compõem o preço de venda. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-002.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES