Numero do processo: 13907.000051/2001-69
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - IRPF - EXERCÍCIO DE 1999 - ANO BASE DE 1998 - Estando o contribuinte obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual, a falta ou a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeita à pessoa física à multa mínima no valor de R$165,74 (Cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) ou a equivalente a um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido - (Lei N.° 8.891 de 20/01/95, art. 88, § 1°, letra "a", Lei N.° 9.249/98, art. 30, Lei N.° 9.430/96, art. 43 e Lei N.° 9.532/97, art. 27. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45197
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Leonardo Mussi da Silva e Luiz Fernando Oliveira de Moraes.
Nome do relator: Amaury Maciel
Numero do processo: 14033.000221/2005-28
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA A MAIOR QUE O DEVIDO - O valor do recolhimento a título de estimativa maior que o devido segundo as regras a que está submetido o lucro real anual, é passível de compensação/restituição, a partir do mês seguinte. O valor que está vinculado à apuração no final do ano é a estimativa recolhida de acordo com a legislação de regência do referido sistema.
Numero da decisão: 105-16.205
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 13963.000224/97-54
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - 1) JUROS MORATÓRIOS, UFIR E TRD - ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE - O Processo administrativo não se afigura como sede apropriada para a discussão sobre ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de parcelas do crédito tributário, posto que a decisão sobre tais aspectos é da exclusiva competência do Poder Judiciário. 2) AÇÃO JUDICIAL - LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO - POSSIBILIDADE - A lavratura de auto de infração para prevenir a decadência não ofende o ordenamento jurídico, mesmo que o tributo já esteja sendo discutido judicialmente. 3) TABELA DE DEFLAÇÃO - OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS - INAPLICABILIDADE - O deflator previsto no § 3º do art. 26 da MP nº 294/91 não se aplica às obrigações tributárias, posto que expressamente excluídas por tal norma. 4) COMPENSAÇÃO - PROCESSO PRÓPRIO - Em existindo saldo a ser compensado entre contribuições sociais, não impede tal procedimento que, todavia, deve ser intentado através de processo próprio. 5) PRAZO DE RECOLHIMENTO - Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, o prazo de recolhimento da Contribuição para o PIS deve ser aquele previsto na Lei Complementar nº 07/70 e na legislação posterior que a alterou (Lei nº 8.019/90, originada da conversão das MPs nºs 134/90 e 147/90 e Lei nº 8.218/91, originada da conversão das MPs nºs 97/91 e 298/91), normas essas que não foram objeto de questionamento, e, portanto, permanecem em vigor. Incabível a interpretação de que tal contribuição deva ser calculada com base no faturamento do sexto mês anterior. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07074
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Augusto Borges Torres (relator), Mauro Wasilewski, Maria Tereza Martinez López e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres
Numero do processo: 13971.000355/96-24
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – SOCIEDADES COOPERATIVAS – ATOS COOPERATIVOS – NÃO INCIDÊNCIA –Consoante estabelece o art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71, a prática de atos com cooperados não implica em operação de mercado e, em relação a eles, a cooperativa não aufere receitas de venda de mercadorias ou de serviços, nem apura lucro, fato gerador da contribuição social instituída pela Lei nº 7.689/88. Se a cooperativa também pratica atos não-cooperativos, cabe ao Fisco apurar corretamente os resultados positivos obtidos e exigir a contribuição social sobre o lucro tão-somente dessas atividades.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-06.648
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Manoel Antonio Gadelha Dias
Numero do processo: 15374.000780/00-54
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: TRIBUTAÇÃO DECORRENTE – CONTRIBUIÇÃO AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ( COFINS ) – As receitas resultantes da prática de atos cooperativos estão isentas do pagamento de tributos como definido pelo artigo 5º do Código Tributário Nacional. Excepciona-se a prática de atos não-cooperativos, as prescritas pelo artigo 111 da Lei n.º 5.764/71, e a exação de natureza tributária, aí inclusa a Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social, conforme distinção conceitual assente em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.
COOPERATIVA. ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS ATRAVÉS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES E DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO ( AUXILIARES ) DE TERCEIROS. NÃO-DISTINÇÃO CONTÁBIL. NATUREZA DE MERO VENDEDOR DE PLANO DE SEGURO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA SOBRE A RECEITA PLENA. PERTINÊNCIA ACUSATÓRIA.A contratação de serviço de terceiro não tem o condão de validar a natureza do cooperativismo, na espécie. A necessidade dos serviços auxiliares para a consecução dos atos médicos não decorre desses atos, mas da própria natureza da ciência médica, da boa conduta técnica e da melhor relação médico-paciente. A Lei nº 9.656 de 03 de junho de 1998 distinguira as pessoas jurídicas que operam seguros de saúde e as cooperativas (que devem ser organizadas nos termos da Lei 5.764/71 sem invadir a natureza ou os conceitos expendidos pela lei antes citada ), pois, em não tendo hospitais, ambulatórios, pronto socorros, serviços de laboratórios, de hematologia e outras unidades de tratamento e diagnóstico próprios capazes de atender a toda ou a grande parte da sua clientela, mas apenas ou fundamentalmente pela via da contratação de terceiros, transmudam-se de cooperativas num mero vendedor de plano de seguro de saúde pela prestação indireta dos serviços ofertados.
COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. NÃO-SEGREGAÇÃO CONTÁBIL DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS POR TERCEIROS CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS. CABIMENTO. A não-inversão do ônus da prova requereria do Auditor Fiscal da Receita Federal um conhecimento notável do Sistema de Custo de uma Unidade Hospitalar – fato que implicaria prévio, amplo e minucioso domínio de todos os serviços e funções integrantes do ambiente hospitalar (cozinhas, refeitórios, lavanderias, salas de cirurgia, pronto-socorros etc) para que se pudesse, a partir desse marco inicial, promover-se a segregação dos atos cooperativos dos não-cooperativos, objetivando-se chegar ao custo final do paciente-dia ou ao custo por procedimento (atendimento clínico, cirúrgico etc.,) ou até mesmo por patologia. Exigir-se-ia também apurar o número de consultas a que o beneficiário, incluindo-se os seus dependentes e agregados se submetera no período (incluindo as reembolsáveis ). Se assim procedesse haveria de, após, detectar a que receita oriunda dos associados corresponderia àquele custo (segundo a patologia ou o procedimento médico-hospitalar materializado), para que se pudesse calcular - segundo a destinação de cada rubrica -, qual a porção proporcional desses recebimentos segundo a segregação de que aqui se cuida. Em face da complexidade que enfeixa tal levantamento, seria como determinar que nenhuma matéria tributária desse jaez fosse imposta pela não-observância dos princípios inspiradores do sistema.
- PUBLICADO NO DOU Nº 243 DE 20/12/05, FLS. 54 A 58.
Numero da decisão: 107-07912
Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Octávio Campos Fischer, Hugo Correia Sotero, Gileno Gurjão Barreto e Natanael Martins, que apresentará declaração de voto.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 15374.002358/00-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROVISÕES PARA CONTINGÊNCIAS CÍVEIS E TRABALHISTAS – INDEDUTIBILIDADE – Provisões são valores futuros e incertos que não devem afetar a base do imposto sobre a renda, ressalvadas as provisões expressamente previstas em lei.
Recurso negado.
Numero da decisão: 101-94.596
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior
Numero do processo: 14052.002944/92-01
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRF - ART. 8º DO D.LEI 2065/83 - REVOGAÇÃO - AD(N) 6/96 - INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO - Em face da revogação do art. 8º do D.lei 2065/83 pelos artigos 35 e 36 da Lei 7713/88, como declarado pelo AD(N) 6/96, não procede o lançamento de ofício efetivado.
Recurso provido.
Numero da decisão: 107-05151
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 13896.000600/97-14
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Apr 13 00:00:00 UTC 2000
Ementa: COFINS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O artigo 138 do Código Tributário Nacional estabelece que para a exclusão da responsabilidade da infração, a denúncia deve vir acompanhada do respectivo pagamento do crédito tributário. COMPENSAÇÃO DE TDA - Inadmissível, por falta de lei específica que a autorize, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso Negado.
Numero da decisão: 202-12075
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos
Numero do processo: 13971.001636/2003-94
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões proferidas em ações judiciais somente produzem efeito entre as partes litigantes, nos estritos limites da lide, sendo vedada a sua extensão administrativa a terceiros e a fatos não abrangidos pelo pedido. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES. IMPOSSIBILIDADE. A apreciação de matéria relativa à constitucionalidade de leis está fora do âmbito de atribuições dos Conselhos de Contribuintes. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. VIGÊNCIA. O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de junho de 1983. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77945
Decisão: Negou-se provimento ao recurso: I) por unanimidade de votos, para considerar prescritos os créditos relativos aos embargues ocorridos anteriormente a 24/06/1998; e II) por maioria de votos, quanto ao mérito. Vencidos os Conselheiros Sérgio Gomes Velloso e Antonio Mario de Abreu Pinto. Fez sustentação oral, pela recorrente a advogada, Dra. Joyce Setti Parkins.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 15374.003045/99-32
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PAF - INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - A lavratura de auto de infração decorrente de procedimento de revisão interna de declaração de rendimentos, pode ser feita sem a oitiva prévia do contribuinte, eis que não existe exigência legal nesse sentido. Tal conduta não cerceia o direito de defesa do contribuinte, já que o exercício deste direito somente se inicia após a ciência do lançamento.
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - Cabível a compensação de prejuízos fiscais de exercícios anteriores, desde que apurados de acordo com as normas que regem a matéria e perfeitamente demonstrados.
Recurso negado.
Publicado no DOU nº 233, de 06/12/04.
Numero da decisão: 103-21758
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: Nilton Pêss
