Numero do processo: 11060.004083/2007-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/08/2005
DECADÊNCIA – ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 –
INCONSTITUCIONALIDADE – STF – SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
INCONSTITUCIONALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.287
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 17546.000662/2007-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1996
NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/1991. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 11/06/2008,
declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, publicando, posteriormente, a Súmula Vinculante nº 8, a qual vincula a aplicação da referida decisão a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103A da CF/88,
motivo pelo qual não pode ser aplicado o prazo decadencial decenal.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2402-002.281
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 18108.000964/2007-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2006
IMUNIDADE.
A lei complementar só é exigível quando a Constituição expressamente a determina. Os requisitos para o gozo da imunidade prevista no §7° do artigo 195 da Constituição Federal estão previstos no art. 55 da Lei 8.212/91. Por se norma especial, prevalece sobre o art. 14 do CTN.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se
o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no
artigo 173, I.
CO-RESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
Com a revogação do artigo 13 da Lei no 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da Lei n° 11.941/09, a “Relação de Co-Responsáveis
– CORESP” passou a ter a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade solidária ou subsidiária pelo crédito constituído.
JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.
MULTA DE MORA.
Aplica-se aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449 e declarados em GFIP o artigo 106, inciso II, alínea "c" do CTN para que as multas de mora sejam adequadas às regras do artigo 61 da Lei nº 9.430/96. No caso da falta de declaração, a multa aplicável é a prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, nos percentuais vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.223
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 35096.000024/2006-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/07/2005
AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE LIVROS OU DOCUMENTOS CONTÁBEIS. INFORMAÇÃO DIVERSAS DA REALIDADE.
Constitui infração deixar a empresa de apresentar livros ou documentos solicitados pela auditoria fiscal e relacionados com as contribuições previdenciárias ou apresentá-los sem atendimento às formalidades legais exigidas.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização do fato gerador da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória.
DOLO OU CULPA. ASPECTOS SUBJETIVOS. NÃO ANALISADOS.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
PRODUÇÃO DE PROVAS. PERICIAL. NÃO É NECESSÁRIA. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO.
Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito.
A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.241
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 16832.000036/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Dec 23 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2006
OMISSÃO DE RECEITA. DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS E AUDITADOS EM NOTAS FISCAIS. REGIME DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. FALTA DE PROVAS DE SUA DESCARACTERIZAÇÃO
Caracteriza omissão de receita divergência entre os valores informados em DIPJ, em montante inferior aos apurados pela fiscalização, com base em notas fiscais fornecidas à autoridade tributária pelos tomadores de serviço da autuada. Na hipótese de a divergência entre os valores ter sido motivada no regime contábil de competência e de caixa, cabe ao contribuinte, especialmente porque foi intimado a apresentar escrituração contábil no curso da fiscalização, demonstrar, na contabilidade, a data dos efetivos recebimentos das receitas.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2006
COFINS REFLEXO. APURAÇÃO MENSAL E NÃO TRIMESTRAL. CORREÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. CABIMENTO
Não constituiu novo lançamento tributário, mas simples alteração em razão da sistemática natural do sistema contraditório do processo, a redução de valores dos lançamentos de PIS/COFINS, em razão de o auto de infração ter realizado o lançamento com base no trimestre, quando o correto seria o mês de competência. Não cabe, nestes casos, o cancelamento integral dos lançamentos.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2006
PIS REFLEXO. APURAÇÃO MENSAL E NÃO TRIMESTRAL. CORREÇÃO PELA DECISÃO RECORRIDA. CABIMENTO
Não constituiu novo lançamento tributário, mas simples alteração em razão da sistemática natural do sistema contraditório do processo, a redução de valores dos lançamentos de PIS/COFINS, em razão de o auto de infração ter realizado o lançamento com base no trimestre, quando o correto seria o mês de competência. Não cabe, nestes casos, o cancelamento integral dos lançamentos.
Numero da decisão: 1302-005.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator, vencidos os conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Fabiana Okchstein Kelbert, que davam provimento parcial ao recurso, apenas para cancelar as exigências relativas à Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Cleucio Santos Nunes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Andréia Lúcia Machado Mourão, Cleucio Santos Nunes, Marcelo Cuba Netto, Fabiana Okchstein Kelbert e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: CLEUCIO SANTOS NUNES
Numero do processo: 18108.002268/2007-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2004
ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF.
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 11/06/2008,
declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, publicando, posteriormente, a Súmula Vinculante nº 8, a qual vincula a aplicação da referida decisão a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103A da CF/88,
motivo pelo qual não pode ser aplicado o prazo decadencial decenal.
RETROATIVIDADE BENIGNA. POSSIBILIDADE.
O art. 79 da Lei nº 11.941/2009 revogou o art. 32, § 6º, da Lei nº 8.212/1991 e trouxe penalidade mais benéfica para a presente infração, motivo pelo qual deve haver o recálculo da multa imposta.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2402-002.225
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica, e em reconhecer a decadência de parte do período lançado, nos termos do artigo 173, I do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 10580.001825/2002-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Dec 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2000
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE IRPJ E CSLL QUE NÃO COMPÕEM O OBJETO DE PEDIDO DE PER/DCOMP REGULARMENTE TRANSMITIDO. ALCANCE DO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL E FORMALISMO MODERADO.
A verdade material não é um fim em si mesmo e representa um vetor principiológico útil à consecução do processo administrativo tributário, seja para que os julgamentos cheguem a resultados que atendam à proporcionalidade e permitam a realização da justiça fiscal, seja para que o formalismo moderado subjacente admita investigar a realidade, aprofundar certezas, viabilizar direitos, fortalecer o mérito de quem os possuir e abrir os olhos a todos os detalhes inseridos no processo, contudo, não se admite utilizá-la para conferir direito creditório a quem não demonstra eficientemente sua liquidez e certeza, devendo-se ser negado o reconhecimento de direito creditório relacionado a período diverso daquele reclamado em PER/DCOMP.
Não é possível admitir que o erro de fato transubstancie o objeto ou o alcance do direito creditório objeto dos autos, porquanto em pedidos de PER/DCOMP o ônus pela adequada demonstração da sua efetiva liquidez e certeza pertence ao próprio contribuinte, não sendo possível a pretensão do interessado que pretenda validar, pela via recursal, os erros insanáveis por ele praticados, sem qualquer tipo de retificação.
Numero da decisão: 1201-005.423
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fredy José Gomes de Albuquerque - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Sergio Magalhaes Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Barbara Santos Guedes (suplente convocado(a)), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: Fredy José Gomes de Albuquerque
Numero do processo: 10670.001770/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/11/2004
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO
ART. 41 DA LEI N º 8.212, de 24/07/91. EFEITOS RETROATIVIDADE
BENIGNA. RECONHECIMENTO
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n º 8.212/91; entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009, do que deixou de definir o ato como infração.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). A exclusão por lei de algum desses elementos implica retroatividade benigna do artigo 106 do CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-002.270
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 19515.005050/2009-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006, 2007
PROCESSO PREJUDICIAL. ÊXITO DO CONTRIBUINTE. AUMENTO DO PREJUÍZO FISCAL. COMPENSAÇÃO PROCEDENTE.
Como a autuação que reduzia o saldo de prejuízo fiscal da Recorrente foi cancelada por esta mesma Turma no Processo nº 19515.002902/2004-41, então, como consequência lógica, a compensação neste presente processo é procedente no tocante ao primeiro semestre e parte do segundo semestre de 2006.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES. FORA DO PERÍODO FISCALIZADO. AUTOLANÇAMENTO. PARCELAMENTO. MULTA DE OFICÍO. DESCABIDA.
Quanto ao parcelamento da Recorrente que diz respeito a parte do segundo semestre de 2006 e a 2007, as retificações de DCTF´s e DIPJ´s foram realizadas antes que se incluísse os respectivos períodos na fiscalização. Realizado o autolançamento, não há lançamento de ofício e, portanto, não há multa de ofício, restando apenas a multa de mora, que cabe à autoridade competente para executar o Acórdão verificar se foi incluída no parcelamento.
Numero da decisão: 1401-001.566
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: I) por unanimidade de votos, apenas para reduzir na conformidade da decisão proferida no processo nº 19515.002902/2004-41 os créditos tributários do presente processo referentes ao 1º semestre e parte do 2º semestre de 2006; e II) por maioria de votos, relativamente à parte que não decorre do processo nº 19515.002902/2004-41, dar provimento para cancelar o principal e acréscimos legais até o limite que foi confessado no parcelamento, nos termos do voto do redator designado. Vencido o Conselheiro Ricardo Marozzi Gregório (Relator). Designado o Conselheiro Marcos de Aguiar Villas Boas para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 11095.003086/2008-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 30/06/2004
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRAZO DE VALIDADE.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O mandado de procedimento fiscal na
seara da fiscalização previdenciária possui prazo de validade de 120 (cento e vinte) dias a teor do art. 12 do Decreto 3.969/01.
DECADÊNCIA.SÚMULA VINCULANTE N. 08. ART. 150, § 4º, DO CTN.
É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias, de acordo com as normas do Código Tributário Nacional.
MULTA MORATÓRIA. CONFISCO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.
SELIC. APLICAÇÃO. LEGALIDADE. Nos termos da Súmula n°. 04 do
CARF, é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.228
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período lançado pelo artigo 150, §4° do CTN.
Nome do relator: LOURENÇO FERREIRA DO PRADO
