Numero do processo: 13709.000277/2003-68
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 20 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES
Ano-calendário: 2003
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
INCLUSA° NO REGIME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. Se a sentença concessiva de segurança reconhece o direito de ingresso no Simples a todos os filiados da entidade associativa impetrante, sem qualquer consideração acerca do fato de estarem ou não relacionados na petição inicial, é vedado à Administração Tributária limitar o alcance da referida decisão.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 106, II, "h" do CTN em vista da superveniência da Lei Complementar 123/2006.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-34.494
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 13802.000622/96-23
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - SUPRIMENTOS DE CAIXA. Os suprimentos de caixa efetuados pelo sócio da empresa somente serão aceitos pelo fisco quando comprovadamente advindos de rendimentos da atividade da pessoa física e as transferências dos recursos sejam efetivamente comprovadas, coincidentes em datas e valores. A ausência dos elementos probantes justifica a mantença da tributação.
PIS/FATURAMENTO - Considera-se indevida a exigência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS/FATURAMENTO) cuja base de cálculo difere daquela determinada pela LC 07/70 c/c art.1° parágrafo único da Lei Complementar 17/73.
FINSOCIAL FATURAMENTO - PRINCÍPIO DA DECORRÊNCIA. Aplica-se ao lançamento decorrente igual decisão adotada no lançamento matriz quando se verifica que o Fisco, ao elaborar o lançamento referente ao FINSOCIAL/FATURAMENTO, aplicou a alíquota de 0,5% para os anos calendários de 1990 e 1991.
IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - LANÇAMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 35 DA LEI N° 7.713 - INEXISTÊNCIA DA CLÁUSULA DE DISTRIBUIÇÃO DO LUCRO NO CONTRATO SOCIAL. Quando se constata que não há, no contrato social da empresa, a cláusula específica de distribuição do lucro, não deve o Fisco, por presunção, efetuar este lançamento, porque esta presunção não é legal.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LANÇAMENTO DECORRENTE. A solução dada ao processo principal, relacionado com o imposto de renda pessoa jurídica, estende-se ao litígio decorrente, relacionado com a Contribuição Social sobre o Lucro.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - Art. 44 da Lei n° 8.541/92 - LANÇAMENTO DECORRENTE. A solução data ao processo principal, relacionado com o imposto de renda pessoa jurídica estende-se ao litígio decorrente, relacionado com o Imposto de Renda na Fonte.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 107-05870
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a exigência do ILL e do PIS/FATURAMENTO.
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho
Numero do processo: 13646.000414/2004-27
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PAF - NULIDADES – Não provada violação às regras do artigo 142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal.
PAF – NULIDADES – NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO – PRINCÍPIO INQUISITÓRIO – Se contém no âmbito do princípio inquisitório o poder/dever do fisco proceder ao lançamento da multa por atraso na entrega da declaração do imposto de renda das pessoas jurídicas, de forma sumária, eletronicamente, desde que na mesma conste os requisitos essenciais. Atendidas às determinações do artigo 10 do Decreto 70235/1972, não é motivo de nulidade o enquadramento legal no corpo da notificação.
IRPJ – MULTA POR ATRASO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – CABIMENTO – Havendo descumprimento de obrigação acessória esta se converte em principal,a teor do comando dos parágrafos 2º e 3º do artigo 113 do CTN: “§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos; § 3º- A obrigação acessória pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.723
Decisão: os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 13656.000135/00-59
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: AJUDA DE CUSTO - ISENÇÃO - PROVA - De acordo com a legislação tributária as verbas recebidas em termos de ajuda de custo são isentas do Imposto de Renda; porém, é para que haja o gozo de tal benefício, o beneficiário necessita comprovar, de maneira hábil e cabal, que as verbas recebidas enquadram-se no conceito legal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12902
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes
Numero do processo: 13654.000067/96-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PIS - PAGAMENTOS EFETUADOS COM BASE NOS DECRETOS-LEIS NRS. 2.445 e 2.449, DE 1988- RESTITUIÇÃO - 1) A Resolução do Senado Federal nr. 49, de 09/10/95, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nr. 2.445/88 e 2.449/88, em função de inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nr. 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico-pátrio. 2) As determinações da Lei Complementar nr. 07/70 e alterações posteriores foram recepcionadas, sem solução de continuidade, pelo artigo 239 da Constituição Federal de 1988, em que pese modificação referente à sua arrecadação (Pleno do STF, no RE nr. 169.091-7, DJU de 04/08/95, pp. 22.522/3, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. 3) O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo indevido ou maior que o devido, pago espontaneamente, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, ressalvado o disposto no § 4 do artigo 162 (art. 165, I, CTN), desde que reste comprovado ter sido o pagamento efetuado a maior ou indevidamente. 4 ) Fica dispensada a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição relativamente à parcela da Contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei nr. 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei nr. 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido, com fulcro na Lei Complementar nr. 07, de 07 de setembro de 1970, e alterações posteriores, não implicando essa determinação em restituição "ex-officio"de quantias pagas (art. 18, § 3, da Medida Provisória nr. 1.973-59, de 09/03/2000). Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-73663
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 13802.001181/95-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE AÇÃO FISCAL - Nem o art. 196 do CTN, nem o Dec. 70.235/72 fixam prazo para conclusão de diligência ou ação fiscal, não acarretando nulidade, portanto, o Termo de Início de Fiscalização que dele não cogita.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO – SIGILO BANCÁRIO – Quando os extratos bancários foram requisitados com fundamento no artigo 197 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66), artigo 38, §§ 5° e 6°, da Lei n° 4.595/64, artigo 7°, da Lei n° 4.154/62, artigo 123 da Lei n° 5.844/43, artigo 2° do Decreto-lei n° 1.718/79 e Comunicado n° 373/87, do Banco Central do Brasil e tendo em vista que os textos legais citados não foram julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal e nem suspensas as suas execuções pelo Senado Federal e que o sujeito passivo não está beneficiado com uma decisão judicial e, portanto, de acordo com o disposto no artigo 2°, do Decreto n° 73.259/53, rejeita-se a preliminar de nulidade do lançamento.
IRPJ – ARBITRAMENTO DO LUCRO – DESCLASSIFICAÇÃO DE ESCRITA – É inteiramente procedente o arbitramento dos lucros por desclassificação da escrita, quando esta não obedece ao estabelecido na legislação comercial e fiscal, eis que: a) os livros comerciais e fiscais não se encontravam devidamente preenchidos; b) os resultados mensais foram apurados com divergências entre a escrituração comercial e a fiscal; c) a empresa utilizou-se de interpostas pessoas para a movimentação de recursos em instituição financeira; d) houve o acobertamento das vendas com a utilização de notas fiscais de empresas fictícias.
OMISSÃO DE RECEITAS – CONTAS BANCÁRIAS EM NOME DE INTERPOSTAS PESSOAS – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE RECEITA - Quando demonstrado pela autoridade lançadora que os depósitos bancários em nome de interpostas pessoas e não contabilizados tinham vínculos com as atividades operacionais do sujeito passivo como pagamento de obrigações do mesmo, de seu diretor e empregados, cabe a presunção de que as mesmas contas foram alimentadas com receitas omitidas e à margem da contabilidade da empresa.
ARBITRAMENTO DE LUCRO – AGRAVAMENTO DE COEFICIENTES – O art. 25 do ADCT revogou, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem competência a órgão do Poder Executivo para ação normativa assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional.
MULTA QUALIFICADA - Se as provas carreadas aos autos pelo Fisco, evidenciam a intenção dolosa de evitar a ocorrência do fato gerador, pela prática reiterada de desviar receitas da tributação, cabe a aplicação da multa qualificada.
MULTA DE MORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - A penalidade prevista no art. 17 do Decreto-lei nº 1.967, de 1982, incide quando ocorrer atraso na entrega de declaração de rendimentos, e aplica-se sobre o valor do imposto declarado. Porém, sobre o valor do imposto lançado de ofício, cabe tão somente a multa específica para o lançamento de ofício. As duas penalidades não se aplicam sobre a mesma base de cálculo.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA
IRFONTE – COFINS – FINSOCIAL – A decisão proferida no lançamento principal estende-se aos lançamentos decorrentes.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - A disposição do § 2º do art. 2º da Lei nº 7.689/88, só se aplica às empresas desobrigadas de escrituração contábil. Somente com o advento do art. 55, da Medida Provisória nº 812/94 (convertida na Lei nº 8.981/95), o lucro arbitrado passou a constituir uma das hipóteses da base de cálculo da CSLL.
Numero da decisão: 101-94.251
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso para uniformizar o coeficiente de arbitramento em 15%, e excluir a multa por atraso na entrega da declaração, bem como cancelar a exigência da Contribuição Social por falta de previsão legal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 13737.000294/90-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - Incumbe ao autor, ex vi do art. 333, I, CPC, o ônus da prova do direito alegado. No direito brasileiro é da substância do ato, nos contratos translativos de direitos reais, a escritura pública, operando-se a transferência da propriedade só com a averbação da mesma no cartório de registro de imóveis competente. Não havendo tal prova, presume-se mantida a propriedade em nome do antigo proprietário, sujeito passivo do ITR. Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-73562
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 13802.000477/98-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: LANÇAMENTO IMPROCEDENTE - LICENÇA-PRÊMIO - VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - Uma vez comprovado que a servidora pública estadual não gozou, em época própria, por absoluta necessidade de serviço, o benefício estatutário adquirido por mérito de assiduidade, faz jus à conversão em pecúnia, após sua aposentadoria, verba essa de natureza, assim, justificadamente indenizatória, fora, portanto, do campo de incidência do Imposto sobre a Renda.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-12353
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto.
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 13637.000379/95-94
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - PENALIDADE - MULTA - EXIGÊNCIA - ATRASO OU FALTA DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO - A falta de apresentação da declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1994 ou sua apresentação fora do prazo fixado não enseja a aplicação da multa prevista no art. 984 do RIR/94, quando a declaração não apresentar imposto devido. - Somente a partir do exercício de 1995, a entrega extemporânea da declaração de rendimentos de que não resulte imposto devido sujeita-se à aplicação da multa prevista no art. 88 da Lei 8.981/95. - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não se configura denúncia espontânea o cumprimento de obrigação acessória, após decorrido o prazo legal para seu adimplemento, sendo a multa indenizatória decorrente da impontualidade do contribuinte.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-09834
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso relativamente à multa do exercício de 1994; 2) por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso em relação à multa do exercício de 1995. Vencidos os Conselheiros WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES e ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO.
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis
Numero do processo: 13688.000130/99-43
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL- PROCESSO ADMINISTRATIVO PREJUDICADO - A eleição do contribuinte pela via judicial para discutir matéria referida no processo fiscal inibe o conhecimento do recurso na esfera administrativa, vez que esta seria inócua perante a decisão do Poder Judiciário. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-14482
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por opção pela via Judicial.
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar
