Numero do processo: 10530.722481/2013-04
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
DEDUÇÃO. DEPENDENTES. COMPANHEIRO.
Nos termos do inciso II do art. 35 da Lei nº 9.250/95, poderão ser considerados dependentes o companheiro ou a companheira, havendo comprovação de vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
O contribuinte tem o ônus de comprovar que realizou os pagamentos de despesas com instrução a estabelecimento de ensino, assim definido nos termos do art. 8º, inciso II, 'b' da Lei nº 9.250/95.
DESPESAS MÉDICAS.
Devem ser reconhecidas as despesas médicas devidamente comprovadas como havendo sido realizadas em benefício do contribuinte ou de seus dependentes.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.663
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fins de restabelecer integralmente as despesas com dependentes, e acatar as também as despesas médicas informadas na DIRPF/2011 como pagas à CASSI no montante de R$ 2.503,56, à Clínica Oftalmológica Esmeralda, no valor de R$ 327,75, e à Bertoldo Gomes, R$ 3.700,00.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 13855.003430/2007-59
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2004, 2005, 2006
POSTERGAÇÃO DE TRIBUTOS. REQUISITOS - Só se considera
postergada a parcela de imposto ou de contribuição social relativa a determinado período-base, quando efetiva e espontaneamente paga em período-base posterior.
POSTERGAÇÃO DE TRIBUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
TRATAMENTO FISCAL - A redução indevida do lucro liquido de um
período-base, sem qualquer pagamento espontâneo do imposto ou da
contribuição social em período-base posterior, nada tem a ver com
postergação, cabendo o ajuste e a exigência do imposto e da contribuição social correspondentes, com os devidos acréscimos legais.
RECEITAS. REGIME DE RECONHECIMENTO - As receitas devem ser
reconhecidas com base no regime de competência, salvo disposição legal permissiva em contrário.
RECEITAS. RECEITAS CORRESPONDENTES A CRÉDITOS OBJETO
DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO - As receitas
correspondentes aos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou
compensação devem ser reconhecida conforme o regime de competência, nos termos da lei. 0 reconhecimento contábil dessas receitas pelo regime de competência acompanhado de exclusões, quando do pedido de ressarcimento ou compensação, e inclusão, quando do deferimento do pedido, não é admissivel, pois implica na tributação dessas receitas pelo regime de caixa.
RECEITAS. RECEITAS CORRESPONDENTES A CRÉDITOS OBJETO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. AJUSTES - Cabe ao contribuinte efetuar os ajustes nas receitas decorrentes da diferença
entre o montante pedido e o montante deferido.
Numero da decisão: 1101-000.757
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, REJEITAR a conversão do julgamento em diligência, divergindo o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Junior e, por unanimidade de votos, foi NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Nome do relator: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO
Numero do processo: 19515.001671/2003-77
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Exercício: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
RECURSO ESPECIAL PRIVATIVO DA PGFN. DECISÃO CONTRÁRIA À LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial privativo da Fazenda Nacional é que o acórdão vergastado houvesse contrariado dispositivo de lei. Todavia, se este dispositivo veio a ser declarado inconstitucional pelo STF, inclusive, com a edição de súmula vinculante, não há a apontada violação a dispositivo de lei.
Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-000.937
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, por se tratar de matéria sumulada.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 11128.006709/2003-50
Data da sessão: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 06/11/2002
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA.
Preparação constituída de Acetato de Vitamina A, Butil- =Hidroxitolueno (BHT) (Antioxidante) e Excipientes como Amido, Glicose, Matéria Protéica e Substâncias Inorgânicas à base de Fosfato e Sódio, na forma de microesferas, não doseada, a ser utilizada pelas indústrias formuladoras de ração, conforme laudo técnico oficial, classifica-se no código NCM 2309.90.90.
PENALIDADES E JUROS APLICADOS.
Cabíveis as penalidades e juros aplicados, pois lançados conforme previsto na legislação especifica.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.588
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Numero do processo: 00980.008349/82-96
Data da sessão: Tue Jan 08 00:00:00 UTC 1985
Ementa: Fraude à exportação. Lei 5025/66. Nos termos do art. 66, há que ser inequívoca. Erros ou Omissões, sem intenção de fraudar norma legal aplicável, constituem-se em mera irregularidade não punível. Art. 65 da mesma Lei. Variação para mais inferior a 10% quanto ao preço desde que não concomitante com variação quanto ao peso, destipifica
a infração.
Recurso provido.
Numero da decisão: 303-24.109
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso, por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Judite de Carvalho Guerra e Paulo Moreno de Almeida, na forma do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sidney Campos Pessoa
Numero do processo: 11020.720148/2009-99
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2007
CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 PR (2010/02091150), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço ou b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por outro lado, o critério de relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) pelas singularidades de cada cadeia produtiva b) seja por imposição legal.
INSUMO. ÓLEO DIESEL. TRATORES. POMARES.
Uma vez que a empresa se dedica à atividade agroindustrial de produção de maças, as despesas com óleo diesel utilizado em tratores devem ser admitidos como insumos, vez que essenciais para a sua produção.
PIS NÃO CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.
Na não cumulatividade do PIS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, desde que observadas as disposições normativas que regem a espécie.
PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3402-006.986
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a validade dos créditos referentes ao óleo diesel utilizado em tratores. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula que negava provimento ao recurso neste ponto. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto aos créditos das despesas com manutenção dos bens do ativo imobilizado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado) e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 37172.000108/2006-34
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/1995 a 30/06/1998
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-000.416
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior e Edgar Silva Vidal acompanharam o relator somente nas conclusões. Entenderam que se aplicava o artigo 150, §4º.
Nome do relator: Marcelo Oliveira
Numero do processo: 10580.722562/2013-19
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
GLOSA DE DESPESA - NECESSIDADE - EXISTÊNCIA
Uma vez que despesas foram glosadas por falta de comprovação da sua ocorrência, argumentos relativos à necessidade abstrata de tais dispêndios não são capazes de infirmar a acusação fiscal.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
Uma vez comprovado que prejuízos fiscais já haviam sido compensados, não há que se afastar a autuação para compensar esses mesmos prejuízos.
GLOSA DE DESPESA - PAGAMENTO NÃO IDENTIFICADO
Uma vez glosada despesa que ensejou também o pagamento para destinatário não identificado, além dos efeitos tributários próprios desta glosa, deve ser lançado também o IRRF, porque a dupla consequência é apenas a anulação de uma conduta ilícita que, de um só golpe, produziu uma dupla evasão. O fato de pagar indevidamente alguém e registrar tal pagamento como despesa impede a incidência do imposto de renda na fonte relativamente a tal pagamento e, ao mesmo tempo, reduz a base de cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro.
PRECLUSÃO - MULTA
Uma vez não questionada em primeira instância a multa de ofício, há preclusão do direito a essa contestação em sede recursal.
Numero da decisão: 1401-001.645
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos seguintes termos: (I) Por maioria de votos, negar provimento para manter a exigência relativa ao IRRF. Vencida a Conselheira Aurora Tomazini de Carvalho (Relatora) que cancelava o IRRF; (II) Por unanimidade de votos, negar provimento em relação à compensação de prejuízos de períodos anteriores; III) Por unanimidade de votos, negar provimento em relação à glosa de despesas não comprovadas; (IV) Por maioria de votos, não conheceram do recurso quanto ao pedido de desqualificação da multa, por ser matéria preclusa. Vencidas a Conselheira Aurora Tomazini de Carvalho (Relatora) e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin que conheciam de ofício a matéria e davam provimento desqualificando a multa. Designado o Conselheiro Guilherme
Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: Aurora Tomazini de Carvalho
Numero do processo: 19515.003036/2004-13
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
Ano-calendário: 1999
IRP1 — OMISSÃO DE RECEITAS — SALDO CREDOR DE CAIXA —
Demonstrado que o sujeito passivo apurou saldo credor na conta Caixa (Ficha Razão) de sua contabilidade, presume-se omissão de receita "ex-lege" e cabe ao sujeito passivo o ônus da prova de que não houve desvio de receita IRPJ - SUPRIMENTOS DE CAIXA - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EFETIVIDADE DA ENTREGA DO NUMERÁRIO PELO SÓCIO SUPRIDOR - A obrigação de comprovar o suprimento de caixa, quanto à origem dos recursos e a efetividade da entrega, é encargo que a lei atribui à pessoa jurídica suprida. Tem-se como comprovado quando exibidos os seguintes documentos: extrato bancário dos supridores com coincidência de datas e valores, declaração do banco depositário da origem do valor depósito,
e, por último, quando o valor for depositado e creditado em conta bancária da empresa suprida e compensados ou descontados conforme assentamentos nos extratos emitidos pelos bancos do supridor. O recibo assinado pelo sócio não comprova a efetividade da receita.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE, PIS, COFINS E CSLL — Aplica-se aos
lançamentos reflexos o que foi decidido em relação ao lançamento de IRPJ, por serem fundamentados nos mesmos elementos de comprovação.
Recurso Voluntário Desprovido,
Numero da decisão: 1402-000.205
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Carlos Pelá
Numero do processo: 16327.000825/2003-32
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO. SALDO NEGATIVO DE CSLL.
Os créditos de saldo negativo de CSLL só se perfectibilizam ao final do período de apuração e tem como marco inicial para a respectiva atualização monetária o primeiro dia seguinte à data da ocorrência do fato gerador, in casu, o dia 31/12 de cada ano.
FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO. IRRETROATIVIDADE.
A ocorrência do fato gerador é que determina o marco temporal para aplicação da lei tributária. Desta forma, as leis que devem reger o lançamento tributário devem ser aquelas vigentes à época do fato gerador. Portanto, não se pode aplicar o disposto nos artigos 52 e 63 da IN 600, introduzido pela IN RFB 831, de 18/03/2008, a fatos geradores ocorridos antes de sua edição.
Numero da decisão: 1001-001.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Edgar Bragança Bazhuni - Presidente em Exercício e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Machado Millan, Edgar Bragança Bazhuni (Presidente em Exercício) e Jose Roberto Adelino da Silva. Ausente o conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: EDGAR BRAGANCA BAZHUNI
