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4747030 #
Numero do processo: 13732.000285/2002-36
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2000 ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MILITAR TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADO. Em conformidade com a legislação tributária, os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do imposto de renda. Os proventos recebidos por militar, em decorrência de sua transferência para a reserva remunerada, se enquadram no conceito de aposentadoria, já que ambos remuneram inatividade. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.786
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

4745002 #
Numero do processo: 11020.004863/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2001, 2002 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando forem observadas as disposições do art. 142 do Código Tributário Nacional e do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, e não ocorrerem as hipóteses previstas no art. 59 do mesmo Decreto. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para constituição de diferenças de tributos devidos, não pagos ou não declarados, via de regra, é aplicada a multa proporcional de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei 9.430/1996. A qualificação da multa para aplicação do percentual de 150%, depende não só da intenção do agente, como também da prova fiscal da ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada pela prática de ação ou omissão dolosa com esse fim. Na situação versada nos autos não restou cabalmente comprovado o dolo por parte do contribuinte para fins tributário, logo incabível a aplicação da multa qualificada. MULTA DE OFICIO AGRAVADA EM 50%. CABIMENTO. ATENDIMENTO INSUFICIENTE ÀS INTIMAÇÕES FISCAIS Agrava-se a penalidade, na forma do artigo 44, § 2.º, da lei n.º 9.430, de 1996, quando em procedimento de ofício o contribuinte deixa de atender a solicitação da Autoridade Fiscal, ou atende de forma insuficiente, deixando de fornecer documentos que sabidamente detinha a guarda, proporcionando a mora na verificação e maiores ônus à Administração Tributária pela demanda de diligências e de outras fontes de informações. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CREDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ, CSLL E IRFONTE. Afastada a multa de oficio qualificada, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestado em recurso repetitivo, havendo antecipação do pagamento dos tributos, o transcurso do prazo decadencial, ocorrerá em 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, na forma do artigo 150, § 4°, do CTN. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO NA FORMA DO ART. 173 DO CTN, INCISO I, EM FACE DE EVENTO QUE SE AMOLDA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO DISPOSITIVO. Independentemente da ocorrência de dolo fraude ou simulação, se o início da contagem do prazo é deslocado do fato gerador para o primeiro dia do ano seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado, o mesmo antecipa-se para o dia do recebimento da DIPJ, se feita no ano seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, ou por qualquer outra medida preparatória ao lançamento. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PAGAMENTO SEM CAUSA – Quando os recursos tidos como provenientes de omissão de receitas resultam de pagamentos feitos pelos destinatários finais dos produtos às controladas da contribuinte, não há que se falar em incidência de imposto de renda retido na fonte em razão de pagamento sem causa, posto que inexistente pagamento de valores por parte da autuada que ensejariam a retenção em fonte. IRPJ E CSLL. OPERAÇÕES COM CONTROLADAS NO EXTERIOR. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. Inexistindo valores omitidos, haja vista que, em principio a operações foram efetivamente realizadas e os valores envolvidos foram regularmente contabilizados, incabível tratar o subfaturamento em vendas a subsidiárias no exterior como receita omitidas. Verificada a observância da legislação do preço de transferência, resta ao fisco, nessas hipóteses auditar os resultados tributáveis da controlada no exterior, à luz do art. 394 do RIR/99. RECURSO DE OFICIO. IRPJ E CSLL. SUBFATURAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovado, em sede de impugnação, que a diferença entre o valor da venda ao adquirente final e preço de repasse à empresa controlada, em determinadas operações é mínimo (0,12%), considera-se não caracterizado o subfaturamento. Recurso de oficio Negado Provimento. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.752
Decisão: Acordam os membros do colegiado: 1) Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário: 2) Por unanimidade de votos, afastar a aplicação da multa de oficio qualificada, reduzindo-a ao percentual de 75%; 3) Por maioria de votos, manter a aplicação da multa agravada em 50%, vencidos os Conselheiros Moises Giacomelli Nunes da Silva e a Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo; 4) Por unanimidade de votos acolher a preliminar de decadência tão somente quanto ao IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2001, e rejeitar as demais preliminares; 5) Por unanimidade de votos, cancelar a tributação do IRFonte, pagamento sem causa, pela inocorrência do fato gerador. O Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva votou pelas conclusões; 6) Por unanimidade de votos, cancelar a tributação do IRPJ e da CSLL por erro na forma de constituição do crédito tributário. Tudo nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4746990 #
Numero do processo: 13830.000200/2002-10
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICAIRPF. Ano-calendário: 1998 RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO, NO AR, DA DATA DA INTIMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 23, §2°, INCISO II, DO DECRETO N° 70.235/1972. Não constando do AR a data da intimação, e considerandose que a sua expedição ocorreu em 10/12/2003, tem-se por intempestivo o recurso voluntário interposto em 29 de janeiro de 2004.
Numero da decisão: 9202-001.752
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4747390 #
Numero do processo: 10840.002007/2004-60
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/05/2003 a 28/02/2004 Ementa: PIS/COFINS NÃOCUMULATIVO. CRÉDITO. ESTOQUE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Não existe nenhum prazo decadencial ou prescricional em curso a partir do momento do levantamento do estoque para o cômputo dos créditos no regime nãocumulativo de PIS/Cofins. O prazo previsto no art. 150, § 4º do CTN aplicase exclusivamente aos procedimentos de lançamento por homologação, sendo despropositado referirlhe aos casos de ressarcimento e compensação. Nos pedidos de compensação apenas corre o prazo de homologação tácita previsto no art. 70 da Lei 9.430/96, que começa a contar da data da apresentação da declaração de compensação. PIS/COFINS NÃOCUMULATIVO. CRÉDITO. ART. 3º, II, DA LEI 10.637/2002. BENS ADQUIRIDOS OU CUSTOS INCORRIDOS NO MÊS. COMPLEMENTO DO PREÇO PELA AQUISIÇÃO DE CANADEAÇÚCAR. AÇÚCAR TOTAL RECUPERÁVEL (ATR). AQUISIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.637/2002. IMPOSIBILIDADE. Nada obstante efetuado o pagamento na vigência da Lei nº 10.637/2002, se tal pagamento é feito a título de complemento de preço em relação a canadeaçúcar adquirida no ano de 2002, portanto, em momento anterior à vigência da sistemática nãocumulativa, não há direito de crédito porque se refere a aquisição ocorrida antes da vigência da Lei. O complemento do preço também não pode ser adicionado ao estoque de abertura, na forma do art. 11 da Lei nº 10.637/2002, porque dependeria de prova de que a canadeacúcar adquirida ainda permaneceria em estoque na data em que o crédito pelo estoque foi gerado. PIS/COFINS NÃOCUMULATIVO. CRÉDITO. ART. 3º, II DA LEI 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMO. PERTINÊNCIA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PRODUTIVA. USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. CUSTO AGRÍCOLA (ADESIVOS, CORRETIVOS, CUPINCIDA, FERTILIZANTES, HERBICIDAS E INSETICIDAS). COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARA O MAQUINÁRIO DE CORTE E TRANSPORTE. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PESSOAS ENTRE A SEDE DA EMPRESA E O LOCAL DO CORTE DA CANADEAÇÚCAR. POSSIBILIDADE. A análise do direito ao crédito deve atentar para as características específicas da atividade produtiva do contribuinte. Nada obstante o produto final seja o açúcar e o álcool, o direito de crédito não fica restrito aos insumos utilizados na industrialização, que é a fase final da produção, mas ao longo de todo o processo produtivo, o que inclui os custos agrícolas, nisto considerados os adesivos, corretivos, cupinicidas, fertilizantes, herbicidas e inseticidas, denvendo, pois, ser tomado um conceito abrangente de produção. Na atividade de usinagem de canadeacúcar, o transporte dos funcionários até o local do corte da canadeaçúcar é uma atividade integrante, porquanto necessária, do processo produtivo. Situação em que o transporte do funcionário não configura pagamento de um benefício ao empregado, mas a contratação de um serviço que viabiliza a produção, integrando o processo produtivo. PIS/COFINS NÃOCUMULATIVO. CRÉDITO. ART. 12 DA LEI 10.833/2003. ESTOQUE DE ABERTURA. Para a apuração dos créditos em relação ao estoque, devem ser computados os bens – incluíndose neste conceito os adesivos, corretivos, cupincidas, fertilizantes, herbicidas e inseticidas –, não se computando os valores correspondentes a serviços. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3403-001.340
Decisão: Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, (a) em afastar a glosa do “transporte de funcionários” e, em relação ao estoque, para que sejam computados os valores correspondentes aos Adesivos, Corretivos, Cupinicidas, Fertilizantes, Herbicidas e Inseticidas, não devendo computar no estoque o valor do serviço de transporte de pessoas e (b) para reconhecer o direito ao crédito pelas aquisições de Adesivos, Corretivos, Cupinicidas, Fertilizantes, Herbicidas e Inseticidas; e II) por voto de qualidade, em negar provimento quanto ao crédito pelo complemento de preço. Vencidos, nesta parte, os Conselheiros Domingos de Sá Filho, Ivan Allegretti (Relator) e Marcos Tranchesi Ortiz. Designado o Conselheiro Robson José Bayerl.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

4746463 #
Numero do processo: 10680.720172/2005-68
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. A divergência, ensejadora de conhecimento do recurso especial, nos termos do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (RICSRF), necessita ser específica, demonstrando a divergência de interpretações sobre mesmo dispositivo legal. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-001.482
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Marcelo Oliveira

4746153 #
Numero do processo: 37317.003798/2005-19
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias da data da ciência da decisão de segunda instância. Não observado o preceito, não se conhece do recurso por intempestivo. Recurso especial não conhecido
Numero da decisão: 9202-001.292
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso por ser intempestivo.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4746898 #
Numero do processo: 10680.000555/2004-35
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1999 MULTA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES. A responsabilidade tributária não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas também se refere às multas, moratórias ou de ofício, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. Embora o art. 132 refira-se aos tributos devidos pelo sucedido, o art. 129 estabelece que o disposto na Seção II do Código Tributário Nacional aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, compreendendo o crédito tributário não apenas as dívidas decorrentes de tributos, mas também de penalidades pecuniárias. MULTA QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. O princípio da boa fé não pode amparar a sucessora se o sócio administrador era também o responsável pela administração da empresa incorporada e mentor da conduta fraudulenta que ensejou a qualificação da multa. Responsabilidade integral da sucessora pelos créditos tributários lançados, inclusive da multa de ofício qualificada, uma vez comprovado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. (Súmula nº 47 do CARF).
Numero da decisão: 9101-001.120
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Os conselheiros Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos Lima Junior, Claudemir Rodrigues Malaquias, Karem Jureidini Dias, Antônio Carlos Guidoni Filho, Valmir Sandri, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo, acompanharam o relator por suas conclusões.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Alberto Pinto Souza Junior

4746203 #
Numero do processo: 13609.000934/2004-86
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RESERVA LEGAL. JULGAMENTO DE MATÉRIA NÃO ADMITIDA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA. 0 recurso especial da Fazenda Nacional foi recebido apenas na parte relativa Area de preservação permanente, conforme Despacho n° 398/2007 e, que em conformidade com o artigo 68, § 2°, do RICSRF, como a decisão continha matérias autônomas (Area de preservação permanente e reserva legal) e a admissão foi parcial, apenas a parte admitida (área de preservação permanente) poderia ter sido objeto de análise e julgamento pela Camara Superior de Recursos Fiscais. Acolhimento dos embargos opostos para rerratificar o Acórdão n. 9202- 00.131, de 18 de agosto de 2009, para dele excluir a parte relativa à Area de reserva legal. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 9202-001.351
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para rerratificar o Acórdão n° 9202-00.131, de 18 de agosto de 2009, para dele excluir a parte relativa à área de reserva legal.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

4745462 #
Numero do processo: 16004.000968/2009-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SIMPLES – ATIVIDADE VEDADA – PREPARAÇÃO E PLANTIO RURAL – A empresa que se dedica ao preparo da terra e plantio usando funcionários e maquinário próprios, com autonomia na gestão do serviço e recebimento por hectare, pode optar pelo SIMPLES. A autoridade fiscal não demonstrou caracterizar-se cessão de mão de obra.
Numero da decisão: 1302-000.766
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que deste formam parte integrante.
Nome do relator: LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

4746308 #
Numero do processo: 10783.000487/93-13
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 30/07/1991 a 30/06/1992 DECADÊNCIA PARA LANÇAR. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para Programa de Integração Social PIS-Pasep é de 05 anos, contados do fato gerador na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento. Recurso Negado.
Numero da decisão: 9303-001.412
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres