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4634563 #
Numero do processo: 10983.007523/94-96
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 1996
Numero da decisão: 106-07784
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: José Carlos Guimarães

4636324 #
Numero do processo: 13808.000346/96-15
Turma: Quinta Turma Especial
Câmara: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1991 IRPJ - DIFERENÇA IPC/BTNF - LEI 8.200/91. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito da constitucionalidade da Lei 8.200/91, admitindo como válida a restrição temporal de utilização dos valores de saldo devedor de correção monetária relativa à diferença IPC/BTNF, bem como é pacifico o entendimento de que a referida dedução só poderia ser utilizada a partir do ano calendário de 1993. IRPJ - POSTERGAÇÃO DO IMPOSTO. Devem ser reconhecidos no lançamento do IRPJ os efeitos da postergação do imposto pago nos períodos anteriores ao do lançamento (1993, 1994 e 1995), deduzindo-se o imposto comprovadamente pago a maior, depois de ajustados os resultados dos períodos envolvidos, consoante orientações contidas no Parecer Normativo CST 02/96. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 1991 CSL - DIFERENÇA IPC/BTNF. O saldo devedor de correção monetária correspondente à diferença IPC/BTNF não pode ser deduzido da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro por falta de previsão legal, não havendo qualquer ilegalidade na aplicação das disposições do art. 41 do Decreto 332/91.
Numero da decisão: 1803-000.001
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir os valores pagos de IRPJ nos anos de 1993 a 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch

4636722 #
Numero do processo: 13841.000194/92-76
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 108-04231
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a incidência da TRD excedente a 1% ( um por cento ) ao mês, no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira

4635072 #
Numero do processo: 11080.008799/2005-79
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 Ementa: OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL - ÁGIO — ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO. Não houve perda de capital na incorporação da investida pela investidora, pois resta claro dos documentos trazidos aos autos que as participações nas empresas operacionais que compunham o acervo da investida foram recebidas na incorporação pelo valor de mercado, idêntico ao valor do investimento que já estava contabilizado na incorporadora. Também não faz sentido o argumento de que se a incorporação tivesse se dado a valor de mercado, a incorporadora deveria ter registrado uma reserva de reavaliação tributada para neutralizar os efeitos fiscais da operação, pois a incorporação se deu a valor de mercado, mas o ativo recebido já estava refletido no patrimônio da incorporadora pela via da equivalência patrimonial pelo mesmo valor, em função do seu recebimento com ágio quando da sua aquisição junto aos sócios da investida. Não procede a acusação de omissão de ganho de capital pela alienação de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial. OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL - ÁGIO — ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO - CÁLCULO INCORRETO DO ÁGIO. Deve-se manter, por sua inexistência, a glosa do ágio originado na subscrição de aumento de capital na empresa investida, integralizado pela fiscalizada, e baixado quando da alienação desse investimento, cujo equívoco foi cometido pelo fato da autuada não ter levado em consideração no cálculo do ágio que praticamente não houve alteração na sua participação percentual no capital social da investida. Entretanto, o valor indevido do custo do investimento, para fins de apuração do ganho tributável na alienação posterior do mesmo deve ser reduzido parcialmente, em função de cancelamento de capital retroativo na investida, reconhecido pela fiscalização no demonstrativo específico, uma vez que parte do ágio considerado a maior seria neutralizado pelo aumento no mesmo valor do PLC do investimento. DECADÊNCIA — OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL - GLOSA DE ÁGIO. O fisco pode questionar fatos ocorridos no passado cujos efeitos fiscais se dão no futuro, pois o tempo não pode transformar em verdadeiro o que não era real, nem tampouco desfazer o que consolidou, desde que a readequação dos fatos situados em períodos já decaídos não decorra de juízo de valor. É o caso da formação de ágio maior por erro de cálculo, cujos efeitos fiscais somente se verifiquem no futuro, na sua amortização ou na utilização como custo na baixa. PENALIDADE — MULTA QUALIFICADA. A parte do lançamento mantida decorre de infração relacionada com erro de cálculo na apuração do ágio. Tratando-se de equívoco da contribuinte, a multa de 150% não deve ser mantida, devendo ser reduzida para 75%.
Numero da decisão: 107-09.545
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir o ganho de capital a R$ 11.235.487,40 e reduzir a multa de oficio a 75%. O Conselheiro Marcos Shigueo Takata fará declaração de voto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima

4634202 #
Numero do processo: 10945.009173/97-10
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS — SALDO CREDOR DE CAIXA — Ocorrendo saldo credor na conta Caixa, sem que o sujeito passivo comprove erros na escrituração e a conciliação da conta, autoriza a presunção de omissão de receita. Para ilidir a imputação, o 'contribuinte deve apresentar esclarecimentos plausíveis. MULTA CONFISCATÓRIA - Falece competência ao Conselho para originária de inconstitucionalidade de atos normativos, ante o princípio do plenário, prerrogativa esta outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário, eis que, em matéria de direito administrativo, presumem-se constitucionais todas as normas emanadas dos Poderes Legislativo e Executivo. Em sede administrativa somente é dado a apreciação de inconstitucionalidade ou ilegalidade após a consagração pelo plenário do STF (art. 97, 102, III "a" e "b" da CF). PIS, COFINS, IRF E CSL — Aplicam-se a essas exigências decorrentes a mesma exigida no processo matriz, vez que não há fatos novos. Preliminar rejeitada e recurso improvido.
Numero da decisão: 105-13012
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivo de Lima Barboza

4633558 #
Numero do processo: 10880.010386/91-28
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 1996
Ementa: FINSOCIAL/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - A decisão proferida no processo principal estende-se ao decorrente, na medida em que não há fatos ou argumentos a ensejar conclusão diversa. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 105-10910
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar suscitada "de ofício" pelo Conselheiro JOSÉ CARLOS PASSUELLO, do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, no exercício financeiro de 1986, e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos mesmos moldes do processo matriz, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos, quanto à preliminar, os Conselheiros JOSÉ CARLOS PASSUELLO e VICTOR WOLSZCZAK, e, quanto ao mérito, o Conselheiro JOSÉ CARLOS PASSUELLO, que dava provimento parcial ao recurso, para afastar por inteiro a exigência referente ao exercício financeiro de 1986.
Nome do relator: Verinaldo Henrique da Silva

4634104 #
Numero do processo: 10935.000797/97-27
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 108-04876
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso para: 1) excluir da incidência do IRPJ as importâncias discriminadas no voto do relator; 2) ajustar as exigências do imposto devido na fonte, COFINS, Contribuição Social sobre o Lucro e PIS-FATURAMENTO ao decidido quanto ao IRPJ. Ausentes justificadamente os Conselheiros Mário Junqueira Franco Júnior e Ana Lucila Ribeiro de Paiva.
Nome do relator: José Antônio Minatel

4633271 #
Numero do processo: 10855.000709/96-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 101-92380
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4635851 #
Numero do processo: 13688.000010/96-49
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 108-04207
Decisão: Por unanimidade de votos, restituir os autos à repartição de origem para que a autoridade julgadora decida quanto à impugnação apresentada.
Nome do relator: CELSO ÂNGELO LISBOA GALLUCCI

4636381 #
Numero do processo: 13808.003787/96-89
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. GLOSA DE DESPESAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO - Incumbe ao contribuinte comprovar, por meio de documentação hábil e idónea, os dispêndios deduzidos na determinação da base de cálculo do imposto. Não há que se falar em ausência de especificação das despesas glosadas, na situação em que a alegação de que se aportou aos autos a totalidade da documentação comprobatória é contraditada pela indicação precisa dos documentos que não foram considerados hábeis para tal intento.
Numero da decisão: 105-17.342
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira (Relator), José Carlos Passuello e José Clóvis Alves que davam provimento parcial ao recurso para afastar a glosa de despesa com publicidade e propaganda Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira