Numero do processo: 19515.002738/2006-33
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001, 2002
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - FISCALIZADO ENCARCERADO - NÃO CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO NO FEITO FISCAL - JUNTADA DE MANDATO COM CLÁUSULA AD JUDICIA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CONTATO COM PARENTES E INTERCÂMBIO DE DOCUMENTOS PARA PRODUÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE QUAISQUER DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS - INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - O contribuinte utilizou seu encarceramento como estratégia para não atender quaisquer das intimações da autoridade fiscal. Claramente observa-se que o contribuinte não permaneceu indefeso, já que constitui múltiplos advogados para sua defesa e apenas não logrou estender os poderes dessa representação ao processo administrativo fiscal. Quanto à afirmação de que havia a comprovação da origem dos depósitos bancários na documentação apreendida por ordem da Justiça Federal, lá também, por se tratar de processo crime, necessariamente ocorreu a defesa técnica, quer por advogado constituído, quer por dativo, o que implica dizer que o acesso a tal documentação poderia ter sido facilmente acessada pelos defensores do fiscalizado. Não resta dúvida que o fiscalizado, conscientemente, tentou escudar-se em sua prisão para não prestar as informações ao fisco. Teve um longo espaço temporal para constituir um representante neste feito administrativo; teve autorização judicial para tratar com familiares para constituir sua defesa fiscal; teve representante legal no feito criminal, no qual pretensamente se encontraria a documentação comprobatória da origem dos depósitos bancários. Porém, quedou-se inerte, esperando que o tempo fulminasse o crédito tributário que seria lançado, conduta que não pode ser aceita por este colegiada.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS A PARTIR DE DOCUMENTAÇÃO APREENDIDA PELA POLÍCIA FEDERAL - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO FISCAL - PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA ATÉ O TERMO FINAL DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO -
INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA - Não reconhecido o cerceamento do direito de defesa na fase que precedeu a autuação, ficou o contribuinte obrigado a produzir a prova documental de seu direito até o termo final do prazo da impugnação. Agora, na fase recursal, inviável o deferimento de tal pretensão, pois precluiu o direito de inovação probatória.
IRPF - DECADÊNCIA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA - O imposto de renda pessoa fisica é tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, segundo o entendimento majoritário da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no caso da presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Reconhecimento da decadência quanto aos fatos geradores ocorridos no ano de 2000.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar a movimentação financeira.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE/CONST1TUCIONALIDADE - Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário.
IRPF - FATO GERADOR - APURAÇÃO DO IMPOSTO - Tendo em vista que o fato gerador do IRPF é cornplexivo, nos termos do que já definiu a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ele ocorre em 31 de dezembro de cada ano. Assim sendo, a omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em bases mensais e tributada com base na tabela progressiva anual.
Preliminar rejeitada.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Decadência reconhecida.
Numero da decisão: 106-17.197
Decisão: Acordam os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a proposta de diligência feita pela Conselheira relatora e REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (relatora), Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL para reconhecer a decadência do lançamento do ano-calendário 2000. Designado para redigir o voto vencedor quanto à diligência e preliminar de cerceamento do direito de defesa o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos. Fez sustentação pelo recorrente o Sr. Igor Araújo Soares, OAB/DF nº 19.311.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 10120.003831/2003-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COFINS E PIS - RECEITA FINANCEIRAS — INAPLICABILIDADE DA LEI 9.718/98 — SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — RE 380840 — MG
Conforme decisão transitada em julgado no RE 390840-MG, o
Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o § 1°,
do artigo 3 0, da Lei 9.718. A extensão dos efeitos dessa
decisão definitiva beneficia a ambas as partes, estancando
custos desnecessários. Por conseqüência, não compõem a base
da contribuição em apreços as receitas financeiras.
Recurso provido
Numero da decisão: 101-95.764
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, 1) CONHECER do recurso
em relação aos itens 2 e 3 do Auto de Infração para DAR-lhe provimento, 2) declinar da competência em favor do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes em relação ao item 1 do Auto de Inflação; 3) Determinar que a repartição de origem adote as providências necessárias para transferir para outro processo o crédito tributário de que trata o item 1 do Auto de Infração e encaminhá-lo ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do relatório e voto que passam
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior
Numero do processo: 10580.011567/2005-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CSLL
Ano-calendário: 2000
RECOLHIMENTO APÓS INÍCIO DO PROCEDIMENTO SEM MULTA DE OFÍCIO- A faculdade de recolher em 20 dias apenas com acréscimos moratórios se dirige a valores que independem de lançamento de ofício, isto é, valores declarados devidos. NULIDADE- AUSÊNCIA DE MPF- Procedimento de revisão interna de declaração não exige emissão de MPF, conforme inciso IV do art.11 da Portaria nº 4.728, de 2005.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA O recolhimento do tributo com os acréscimos moratórios após iniciado o procedimento fiscal não caracteriza denúncia espontânea, para o fim de excluir sua responsabilidade pela multa de ofício, cabendo ao fisco exigir a diferença entre a multa de mora recolhida e a multa de ofício cabível (75%- 20% = 55%).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 101-96.866
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro conselho de contribuinte, Por unanimidade de votos: 1) REJEITAR as preliminares de nulidade. 2) No mérito: DAR provimento PARCIAL ao recurso, para que sejam deduzidos, do lançamento, o tributo e respectivos acréscimos de juros e multa de mora já pagos pelo contribuinte, mantendo-se a exigência apenas em relação à diferença da multa de ofício.nos termos da multa de ofício,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10920.000393/2006-27
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
EXCLUSÃO DO SIMPLES. TERMO INICIAL.
INOCORRENCIA DA INFRAÇÃO NO ANO-CALENDÁRIO
DE 2001. EXCLUSÃO PARA OS ANOS DE 2002 E 2003
A infração à legislação tributária, que deu causa à exclusão do
Simples, so se deu ao final de janeiro de 2002, quando terminou o
prazo para o contribuinte comunicar o desenquadramento havido
no exercício anterior. Exclusão válida a partir do exercício de
2002.
NULIDADE. EXCLUSÃO DO SIMPLES. INOCORRENCIA.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o contribuinte toma
ciência do despacho decisório, que descreveu a infração que
serviu de fundamento ao Ato Declaratório Executivo, baseia-se
em documentos do próprio contribuinte e contem os elementos
necessários para compreensão da acusação e exercício do direito
de defesa.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
NULTDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ E REFLEXOS.
CONSTITUIÇÃO DO AUTO ANTES DO JULGAMENTO DA
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
POSSIBILIDADE
Não existe vedação legal para que a autoridade fiscal proceda
fiscalização e ao lançamento, com base no Lucro Real, de
contribuintes excluídos do Simples, ainda que exista
Manifestação de Inconformidade pendente de julgamento.
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ E REFLEXOS.
CONCOMITÂNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOSA concomitante existência dos processos de Manifestação de
Inconformidade e Impugnação ao Auto de Infração não rem o
condão de cercear o direito de defesa do contribuinte
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ E REFLEXOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO "RETROATIVA" DO
SIMPLES. INOCORRÊNCIA
O despacho que estabelece a exclusão do Simples tent natureza
jurídica declaratória, reconhecendo a não conformidade com as
regras do Simples, de forma que o contribuinte fica sujeito as
regras ordinárias de tributação (Lucro Real), pré-existentes ao
fato imponivel.
MULTA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE PRONTO
ATENDIMENTO A FISCALIZAÇÃO.
Não comprovado o dolo do contribuinte, mas simples omissão de
receita, ainda que por mais de urn exercício, não cabe a aplicação
de multa qualificada.
JUROS DE MORA - ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC — POSSIBILIDADE
No âmbito dos Conselhos, pacifica a utilização da taxa Selic, quer
corno juros de mora a incidir sobre credito tributário em atraso,
quer para atualizar os indébitos do contribuinte em face da
Fazenda Federal. Entendimento em linha com o enunciado da
Súmula n°4 do 1° Conselho de Contribuintes.
COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS NO REGIME DO
SIMPLES. POSSIBILIDADE.
Os valores pagos pelo regime do Simples devem ser abatidos dos
valores lançados, sob pena de cobrança indevida. Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
COFINS. AUMENTO DE ALIQUOTA. LEI NI' 9718/98.
VIOLAÇÃO AO "PRINCIPIO DA HIERARQUIA DAs LEIS".
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES STF.
A jurisprudência do STF _Id é pacifica no sentido que as
contribuições sociais podem ser aumentadas por lei ordinária.
Assunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido - CSLL
Ano-calendário: 2002, 2003
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ADICIONAL DE AL1QUOTA.
REGUL AMENTAÇ AO POR MEDIDA PROVISÓRIA.
VEDAÇÃO CRIADA PELA EC 32/01. NÃO
ENQUADRAMENTO DA MP 1.807
A Medida Provisória n° 1.807/99 não regulamentou as alterações
introduzidas pela Emenda n° 20 no artigo 195 da Constituição,
razão pela qual não há confronto com o artigo 246 da CF.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ e
reflexos
Ano-calendário: 2002, 2003
LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS_ LIVROS
DE APURAÇÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE
Ern vista da omissão de receitas por parte do contribuinte, é licito
ao Fisco arbitrar o lucro no período. Os livros de apuração do
ICMS constituem documentos idôneos e competentes para a
realização da apuração do lucro arbitrado.
PIS. COFINS. CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO
REFLEXO.
Versando sobre as mesmas ocorrências faticas, aplica-se ao
lançamento reflexo alusivo ao PIS, a Cofins e A. CSLL.
Lançamento Parcialmente Procedente.
Numero da decisão: 103-23.621
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas. Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para admitir a compensação dos valores efetivamente recolhidos pela Recorrente no Simples com os valores exigidos no lançamento, mediante a aplicação, sobre os valores recolhidos, dos percentuais de alocação estabelecidos pela legislação vigente. Por voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar a qualificação da multa de ofício e reduzi-la ao percentual regular de 75%, vencidos os Conselheiros Bezerra, Leonardo, Nelso e Ester
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Carlos Pelá
Numero do processo: 19515.000766/2004-54
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1999
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1NOCORRÊNCIA.
essencial para a validade do procedimento fiscal que todos os
elementos de prova utilizados na apuração da exigência estejam
contidos nos autos no momento em que ela é formalizada.
Cumprido esse requisito, descabe falar em preterição do direito
de defesa mesmo que algum desses elementos não tenha sido
entregue no momento da autuação, principalmente levando-se em
conta que o sujeito passivo teve acesso aos autos e poderia ter
solicitado cópia de qualquer documento que julgasse necessário.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1999
CUSTOS. DESPESAS OPERACIONAIS. DESNECESSIDADE.
Correta a glosa de valor computado como despesas quando não
comprovada a necessidade da operação que lhe deu origem e sua
correlação com a manutenção da respectiva fonte de receita.
DESAGIO NA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. RECEITA FINANCEIRA.
Se na quitação de empréstimo junto á instituição financeira, ainda que mediante transação, os bens oferecidos em dação de
pagamento são avaliados em montante inferior ao total da divida
consolidada, a diferença representa ganho financeiro passível de
tributação. Entretanto, se a escrituração do sujeito passivo registra como saldo do empréstimo um valor inferior ao estipulado na certidão de transação a contabilidade deve ser previamente ajustada, apropriando-se como despesa o valor da diferença em contrapartida à atualização do passivo no mesmo montante.
LANÇAMENTO.MULTA DE OFÍCIO.
É aplicável na hipótese de lançamento de oficio, nos termos do
art. 44 da Lei no 9.430/96, não cabendo a este Colegiado
manifestar-se quanto a eventual natureza confiscatória de
penalidade prevista em lei.
Numero da decisão: 103-23.616
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade suscitada no recurso. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir o valor de R$
10.565.690,42 da base de cálculo do IRPJ e CSLL, vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Nelso Kichel (Suplente Convocado); e, por voto de qualidade, afastar a exigência
relativa a "glosas de custos" identificada no auto de infração, vencidos os Conselheiros, Leonardo de Andrade Couto (Relator),Antonio Bezerra Neto, Nelso Kichel (Suplente Convocado) e Éster Marques Lins de Sousa. Designado o Conselheiro Carlos Pelá para redigir o voto vencedor, nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 13005.000519/2005-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ e Outros
Exercício: 2003, 2004, 2005
Ementa: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE — IMPROCEDÊNCIA - Constatado que a autoridade de primeiro grau debruçou-se sobre as matérias tidas como ao apreciadas pela Recorrente, há que se julgar improcedente a argüição de nulidade trazido em sede de recurso voluntário.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RECEITA.
Não há caracterização de receita para incidência de PIS e de
Cofins, e IRPJ e CSLL no lucro presumido, sobre a cessão de
créditos de ICMS, por se tratar esta operação de mera mutação
patrimonial.
Numero da decisão: 105-17.169
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães (Motor), Marcos Rodrigues de Mello e Waldir Veiga Rocha. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Júnior (Suplente Convocado).
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 10680.009231/2001-10
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1997
Ementa: DECADÊNCIA — RECONHECIMENTO DE OFICIO.
A decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, uma vez ocorrida, insanável e, por força do principio da moralidade administrativa, deve ser reconhecida de oficio independentemente do pedido do interessado.
Numero da decisão: 105-16.123
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até julho de 1996, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luís Alberto Bacelar Vidal
Numero do processo: 10166.009224/2003-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1998
Ementa: MULTA ISOLADA - RETROATIVIDADE BENIGNA - A cobrança de multa por atraso no pagamento desacompanhado dos juros de mora tinha previsão legal no art. 44, §1º, II da Lei nº 9.430/96, que deixou de vigorar inicialmente com a Medida Provisória nº 303/2006 que não foi convertida em lei, e mais recentemente com a Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007. Dessa forma, aplica-se a retroatividade benigna da Lei, nos termos do art. 106, II, “a” do CTN, cancelando-se a exigência da multa isolada.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 101-96.848
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, para cancelar a multa isolada. Ausente, justificadamente e momentaneamente, o Conselheiro Antonio Praga e Sidney Ferro Barros.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10830.000992/99-23
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS ISENTOS - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário, como verbas de natureza indenizatória, e assim reconhecidos por meio do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1278/98, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro de 1998, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual. A não incidência alcança os empregados inativos ou que reúnam condições de se aposentarem.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA - Relativamente a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, o direito à restituição do imposto de renda retido na fonte nasce em 06.01.99 com a decisão administrativa que, amparada em decisões judiciais, infirmou os créditos tributários anteriormente constituídos sobre as verbas indenizatórias em foco.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.702
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso
Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes
Numero do processo: 13603.001726/2005-35
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: DECADÊNCIA - COFINS - No que tange as contribuições para a
seguridade social com fatos "geradores mensais e sujeitas ao
recolhimento mensal, decai o direito da Fazenda Pública de
constituir credito tributário respectivo após o decurso do prazo de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador. O
artigo 45 da Lei nO 8.212/91 foi julgado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal sendo inclusive criada a súmula
vinculante nO 8 de observância obrigatória pela administração
pública direta e indireta.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE OFÍCIO.
Presentes as hipóteses para a imputação da multa oficio, resta
prejudicada a análise da inconstitucionalidade da aplicação no.
percentual de 75%, tendo em vista o que dispõe a Súmula nO.2 do
1° Conselho de Contribuintes: "O Primeiro Conselho de
Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária.
TAXA SELIC. A partir de 1° de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°
CC n° 4).
Numero da decisão: 101-97.111
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência dos fatos geradores até setembro de 2000, suscitada pelo Relator. O Conselheiro Antonio Praga acompanha pelas conclusões quanto a essa preliminar, tendo em vista a existência de pagamentos espontâneos. No mérito, também por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior
