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9688960 #
Numero do processo: 13851.000830/2005-81
Turma: Terceira Turma Especial
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon May 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS INEXISTENTES. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. Ausentes os pressupostos de liquidez e certeza do crédito oposto aos débitos, não se homologa a compensação declarada. Recurso negado.
Numero da decisão: 2803-000.075
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO DO CARF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

4817864 #
Numero do processo: 10283.006623/2007-03
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do Fato Gerador:01/01/1999 Ementa.: ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA. A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 - Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos - que dispõe sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU/MS nº 008/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente da República. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.861
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

6260512 #
Numero do processo: 35464.004382/2005-91
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração : 01/01/1995 a 31/12/1998 Ementa DECADÊNCIA O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula. Vinculante nº 08 declarou inconstitucionais os artigos, 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo portanto, ser aplicadas às regras do Código Tributário Nacional Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.799
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora Ausência justificada do Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4840626 #
Numero do processo: 35486.000240/2001-72
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1991 a 31/12/1998. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. NÃO HOUVE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL.O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4º do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN. Entretanto, somente se homologa pagamento, assim caso esse não exista, não há o que ser homologado, devendo assim ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN. ENQUADRAMENTO DE SEGURADOS COMO EMPREGADOS. O órgão previdenciário possui a competência de realizar o enquadramento como segurado empregado para fins de recolhimento das correspondentes contribuições. Comprovados os elementos de subordinação, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 205-00.761
Decisão: ACORDAM , os membros da QUINTA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos acatada a preliminar de decadência com fundamento no artigo 173, I do CTN provimento parcial do recurso. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo 150, §4º do CTN. No mérito, por maioria de votos, mantidos os demais valores lançados, na forma do voto vencedor.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES

4840655 #
Numero do processo: 35554.000890/2005-91
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/1996 a 31/12/1996 Ementa: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO — RESULTADO DE DILIGÊNCIA FISCAL SEM A CIÊNCIA DA RECORRENTE. — VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. O recorrente possui direito de participação no processo administrativo em relação a qualquer ato praticado ou documento juntado. Diligência sem a comunicação de seu resultado à parte viola o principio do contraditório. Decisão-Notificação emitida sem observância dos princípios que regem o processo administrativo merece ser anulada. Anulada a Decisão de Primeira Instância
Numero da decisão: 205-00.696
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

4840402 #
Numero do processo: 35436.000598/2002-71
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2000 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO. ADICIONAL DE RISCO. Há a cobrança de adicional de risco quando fica comprovado que os segurados trabalham em condições especiais. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.747
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas. No mérito:a) por maioria de votos, negado provimento quanto às parcelas alimentação e transporte, vencidos os Conselheiros Damião, Manoel e Renata que votaram pelo provimento do recurso; e b) por unanimidade de votos, negado provimento quanto ao adicional de SAT e ao enquadramento no CNAE.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4839759 #
Numero do processo: 35011.003066/2006-19
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1998 a 30/09/1998 Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA. A norma do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666, de 21/06/93 – Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos – que dispõe sobre as responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei nº 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Princípio da Especialidade, lex specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2º da Lei nº 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU/MS nº 008/2006, aprovado pelo Exmº Senhor Presidente da República. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.683
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4841056 #
Numero do processo: 36266.003841/2004-37
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/07/1995. Ementa: CONTRIBUINTE FACULTATIVO. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O direito de pleitear restituição de contribuições extingue-se em cinco anos, a contar da data do pagamento ou do recolhimento indevido. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.622
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES

6316058 #
Numero do processo: 13971.002001/2007-38
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/1996 a 31/07/20O5 DECADÊNCIA - O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n°08,declarou inconstitucionais os artigos 45 e46 da Lei n°8212,de 24/07/91,devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DE BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a incidência ou não da base de cálculo. COOPERATIVA DE TRABALHO - Cooperativa de Serviços Médicos, contribuição incide sobre pelo menos 30% da fatura de serviços Art 22, Lei nº82102/91,0com relação a Lei nº9876/99. NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM ENTRE AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. Não ocorreria de bis in idem quando se trata de creditos distintos: Notificação Fiscal de Lançamento de Debito para a obrigação principal e Auto-de-Infração para aplicação de multa punitiva pelo descumprimento de obrigação acessória. JUROS DE MORA.TAXA SELIC.APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.-É cabível a cobrança de juros de mora sobre os debitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia - SELIC para títulos federais. MULTA MORATÓRIA - Em conformidade como artigo 35, da Lei 8212/91,a contribuição social previdenciária está sujeita á multa de mora,na hipótese de recolhimento em atraso. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 205-00.829
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos acatada a preliminar de decadência com fundamento no artigo 173, I do CTN para provimento parcial do recurso. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que aplicava o artigo 150, §4° do CTN. No mérito, por unanimidade de votos,mantidos os demais valores lançados, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4840892 #
Numero do processo: 35948.002738/2005-19
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1998 a 01/01/1999 CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 173, INCISO I DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. JUROS SELIC. PREVISÃO LEGAL. -CO-RESPONSÁVEIS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. É da essência da empresa de trabalho temporário a colocação de trabalhadores à disposição do contratante. O lançamento não foi atingido pela fluência do prazo decadencial, conforme previsto no art. 173, inciso I do CTN. Não é possível o conhecimento da inconstitucionalidade de atos normativos pelo Poder Executivo. Os juros Selic são devidos conforme expressa previsão legal.Não foram analisados a culpa ou o dolo dos dirigentes. A relação de co-responsáveis é meramente informativa, não compondo o litígio administrativo. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-00.865
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos rejeitada a preliminar de decadência com fundamento no artigo 173, I do CTN e negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato. Presença do Sr. Marcelo Reinecken de Araújo OAB/DF n° 14.874 para acompanhar o julgamento.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA