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4837244 #
Numero do processo: 13881.000289/2003-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÕES. PROCURADOR ADVOGADO. As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal, devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que o procurador do sujeito passivo seja advogado. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE IPI E DE COMPENSAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. Inexiste razão para sobrestamento de processos, quando o julgamento do processo decorrente ocorra na mesma data ou em data posterior ao do processo originário. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. VIGÊNCIA. O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de junho de 1983. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS DÉBITOS COMPENSADOS. TAXA SELIC. A lei determina, com respaldo no Código Tributário Nacional, que a taxa de juros a ser aplicada aos créditos tributários da União seja a Selic. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78872
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: José Antonio Francisco

4837175 #
Numero do processo: 13878.000248/99-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CUMULADO COM COMPENSAÇÕES. APURAÇÃO DO ATIVO COM BASE NA SEMESTRALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. O crédito conferido ao contribuinte, decorrente de indébito de PIS, deve ser apurado com base na regra do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70, isto é, considerando-se o valor nominal do faturamento registrado no sexto mês que precedia a competência considerada para cobrança da contribuição aludida. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-10433
Nome do relator: César Piantavigna

4837074 #
Numero do processo: 13871.000046/90-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 1996
Ementa: ITR - LANÇAMENTO - Discussão de propriedade de imóvel rural na esfera judicial não comprova que o recorrente não é o contribuinte do imposto. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-02804
Nome do relator: Francisco Sérgio Nalini

4836778 #
Numero do processo: 13855.000525/86-25
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 13 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Fri Dec 13 00:00:00 UTC 1991
Ementa: PIS-FATURAMENTO - Exigência fiscal apurada com base em levantamento do IRPJ, em parte confirmada pelo 1º Conselho de Contribuintes. Impugnação e informação fiscal que se reportam às suas respectivas razões expendidas no processo relaltivo ao IRPJ. Inexistência de prova ou de argumentos capazes de infirmar no todo a presente exigência. Dá-se provimento, em parte ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 202-04743
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary

4836877 #
Numero do processo: 13856.000270/2003-52
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 09/11/1998 a 29/03/1999 Ementa: PRELIMINAR. ILEGALIDADE. INs SRF Nºs 210 E 226, DE 2002. São legítimas as restrições relativas ao crédito-prêmio à exportação contidas nas INs SRF nºs 210 e 226, de 2002, pois, além de terem fulcro em Parecer vinculante da AGU, não impedem o acesso do contribuinte ao devido processo legal. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO No 71/2005, DO SENADO FEDERAL. O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. O crédito-prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1o do Decreto-Lei no 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do art. 3o do Decreto-Lei no 1.894, de 16/12/1981, não impediu que o Decreto-Lei no 1.658, de 24/01/1979, revogasse o art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983. A Resolução no 71, de 27/12/2005, do Senado Federal, ao preservar a vigência do que remanesceu do art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 05/03/1969, alcança os fatos ocorridos até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência do crédito-prêmio à exportação a partir desta data. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17770
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Antonio Zomer

4837783 #
Numero do processo: 13893.000168/95-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL/94 - Comprovado erro de fato cometido pela contribuinte no preenchimento de sua DITR, mediante apresentação de Laudo Técnico assinado por profissional habilitado, justifica-se a alteração do lançamento, para que um novo seja efetuado levando-se em consideração o novo Valor da Terra Nua apresentado no laudo. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-70660
Nome do relator: Valdemar Ludvig

4837900 #
Numero do processo: 13899.000010/2003-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1998 a 30/04/2002 Ementa: IPI.CRÉDITO-PRÊMIO. O crédito-prêmio do IPI, incentivo à exportação instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, está extinto, tendo vigorado somente até 30/06/1983. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11586
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Odassi Guerzoni Filho

4839048 #
Numero do processo: 15374.004011/2001-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 30/01/1999 a 30/06/2000 Ementa: COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIAS RETIDAS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO LEGÍTIMA. ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 9.718/98. ARTS. 97, INCISO IV, 121 e 128, DO CTN. As importâncias recebidas e recolhidas pelo substituto tributário, por conta dos substituídos na cadeia de comercialização, como mero “portador” do tributo por estes últimos devido no regime de substituição tributária, não compõem a sua receita bruta de vendas, uma vez que não se referem às suas próprias vendas, nem tampouco constituem receita própria, independentemente da forma como sejam contabilizadas, sendo que a pretensão fiscal de inclusão das referidas importâncias, por aumentar artificialmente as receitas brutas de vendas do substituto tributário, sem que se consubstanciem efetiva receita própria, refoge à base de cálculo inerente à hipótese de incidência expressamente prevista na lei (“seu faturamento” e “receitas auferidas pela pessoa jurídica” - cf. arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98), em violação ao art. 97, inciso IV, do CTN. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-80515
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça

4835996 #
Numero do processo: 13826.000307/99-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jun 30 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. Tendo havido Resolução do Senado Federal em função da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o termo a quo para a contagem do prazo de cinco anos para pedir administrativamente a repetição de indébito é a data da publicação da mesma (10/10/95). RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. É legítima a compensação de tributo pago a maior com débitos vencidos e vincendos contra a Fazenda Nacional. Declarada a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o efeito desta declaração se opera ‘ex tunc’, devendo o PIS-FATURAMENTO ser cobrado com base na Lei Complementar nº 7/70 (STF, Bem. de Declaração em REc. Ext. nº 158.554-2, julgado em 08/09/94), e suas posteriores alterações (LC nº 17/73). Portanto, a alíquota a ser aplicada é a de 0,75%. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção – Resp. STJ nº 144.708 – RS – e CSRF). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-11103
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento ao recurso, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, para afastar a decadência pela tese dos cinco anos a partir da Resolução do Senado. Vencidos os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho e Antonio Bezerra Neto que consideravam decaídos os recolhimentos anteriores a 17/06/1994. O Conselheiro Cesar Piantavigna votou pelas conclusões; e II) por unanimidade de votos, para acolher a semestralidade, para os períodos não decaídos.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Valdemar Ludvig

4838200 #
Numero do processo: 13931.000568/2003-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/2002 NORMAS PROCESSUAIS. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA EMPRESA. PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBIIDADE DE RENOVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Por intempestiva, nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, não se conhece de petição protocolizada após o prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância, sendo que a circunstância de a empresa autuada ter sofrido intervenção judicial. não altera em nada o prazo recursal, que não pode ser renovado nem prorrogado. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 203-12301
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis