Numero do processo: 13558.000387/97-09
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 202-13136
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13962.000081/95-29
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: 202-12102
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11065.001509/98-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Numero da decisão: 201-77466
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13558.000386/97-38
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 202-12687
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10980.011560/93-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 201-72963
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10630.001193/96-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - VTNm - A fixação do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm pela lei,
para a formalização do lançamento do ITR, tem como efeitos principais criar
uma presunção juris tantum em favor da Fazenda Pública, invertendo o ônus
da prova, caso o contribuinte se insurja contra o valor de pauta estabelecido
na legislação, sendo as instâncias administrativas de julgamento o foro
competente para tal discussão. O Laudo de Avaliação, que esteja em
conformidade com os requisitos legais, é o instrumento adequado para que
se proceda a revisão do VTNm adotado para o lançamento. A autoridade
administrativa competente poderá rever o VTNm, que vier a ser
questionado, com base em Laudo Técnico emitido por entidade de
reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado,
desde que demonstrados os elementos suficientes ao embasamento da
revisão do VTNm, pleiteada pelo contribuinte (§ 4° do artigo 3° da Lei n°
8.847/94). MULTA DE MORA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPUGNAÇÃO - A impugnação, e a
conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, transporta o
seu vencimento para o término do prazo assinado para o cumprimento da
decisão definitiva no processo administrativo. Somente há que se falar em
mora se o crédito não for pago nesse lapso de tempo, a partir do qual se
torna exigível Em não havendo vencimento desatendido, não se configura a
mora, não sendo, portanto, cabível cogitar na aplicação de multa moratória,
pois que não há mora a penalizar. Devendo, no entanto, a sua exigência ser
cabível caso o crédito não seja pago nos trinta dias seguintes à intimação da
decisão administrativa definitiva. JUROS DE MORA - SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPUGNAÇÃO - É
cabível a aplicação de juros de mora, por não se revestirem os mesmos de
qualquer vestígio de penalidade pelo não pagamento do débito fiscal, sim que
compensatórios pela não disponibilização do valor devido ao Erário (art. 5°
do Decreto-Lei n° 1.736/79). Recurso a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-72825
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 13673.000019/97-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Dec 09 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 201-73453
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10820.000936/95-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR — Ao contribuinte caberia trazer matéria de prova para elidir o mérito do auto de infração. Não foi apresentado o Laudo Técnico para o fim colimado.Recurso negado.
Numero da decisão: 201-73358
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: Luiza Helena Galande de Moraes
Numero do processo: 13977.000103/2001-73
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - 1) MEDIDA JUDICIAL - Impertinente
pretensão de sobrestamento da exigência construída, em face de medida judicial que não interfere com o lançamento atacado. 2) ARGUMENTO NÃO EXAMINADO - A desconsideração pela autoridade singular de alegações a respeito da constitucionalidade ou legalidade de atos legais não constitui omissão, por se tratar de matéria que escapa à sua esfera de competência. 3) CONFISCO - Não compete a instância administrativa manifestar-se sobre a
eventual violação de princípios constitucionais por ato legal instituidor de cominações. 4) DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Não exclui a responsabilidade pela infração quando não acompanhada pelo pagamento do tributo devido e dos encargos moratórios_ 5) PERICIA - Prescindível o pedido se a base de cálculo
adotada foi extraída dos registros contábeis e fiscais do contribuinte e o critério segundo o qual foram utilizados está claramente delineado nos autos. Preliminares de nulidade rejeitadas. RECURSO DE OFÍCIO - DECADÊNCIA - A aplicação da regra de decadência se reporta à especificidade
de cada um dos fatos geradores, valendo dizer que, para aqueles cujos créditos foram satisfeitos, mesmo com insuficiência, seguem o disposto no § 4º do art. 150 do CTN, enquanto aqueloutros, para os quais não houve pagamento, seguem o disposto no inciso I do art. 173 do CVN. Recurso de oficio a que se nega provimento. PIS/FATURAMENTO - 1) BASE DE CÁLCULO E
PRAZO DE RECOLHIMENTO — O fato gerador da Contribuição para o PIS é o exercício da atividade empresarial, ou seja, o conjunto de negócios ou operações que dá ensejo ao faturamento. O art. 6° da Lei Complementar n° 07/70 não se refere à base cálculo, eis que o faturamento de um mês não é grandeza hábil para medir a atividade empresarial de seis meses depois. A melhor exegese desse dispositivo é no sentido de a lei regular prazo de
recolhimento de tributo. 3) DCTF - A confissão de débito mediante esse instrumento não impede o lançamento correspondente, porém, afasta a multa de oficio até o montante declarado. 4) CRITÉRIO JURÍDICO - Sem substrato lógico falar em modificação de critérios jurídicos na presença de um único
lançamento de oficio. 5) BASE DE CÁLCULO - Inclui a parcela relativa ao ICMS, por se tratar de tributo que integra o preço de venda de mercadorias e serviços e, consequentemente, a receita bruta do contribuinte, sem estar relacionada entre as excluídas pela lei.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-12.689
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes. I) por unanimidade de votos: a) em rejeitar as preliminares de nulidade; e b) em negar provimento ao recurso de oficio; e III) pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, Alexandre Magno Rodrigues Alves, Maria Teresa Martínez Lopez e Luiz Roberto Domingo, que davam provimento quanto à semestralidade da base de
cálculo do PIS. O Conselheiro Luiz Roberto Domingo apresentou Declaração de Voto. Fez sustentação, pela recorrente, a Dra. Hilda Mio Miazato Hattori.
Nome do relator: Antonio Carlos Bueno Ribeiro
