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4840426 #
Numero do processo: 35464.000129/2006-49
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1995 a 30/11/1995 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculante aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-01.840
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4840031 #
Numero do processo: 35301.002961/2006-42
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 31/12/2001 SERVIÇO PRESTADO POR COOPERATIVA DE TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA - TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS - DESPESAS INERENTES AO FORNECIMENTO DO SERVIÇO - ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho é fato gerador de contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora dos serviços no valor de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços pelos cooperados. Nos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho na atividade de transporte de cargas e passageiros, o valor do serviço base de cálculo da contribuição de 15% não será inferior a 11,71% até 03/2001 e 20% após 04/2001 do valor bruto da nota fiscal ou fatura, desde que as despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.855
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, para que a base de cálculo das contribuições relativas aos serviços de transporte prestados seja adequada ao percentual de 11,71% até 03/2001 e 20% a partir de 04/2001.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4838590 #
Numero do processo: 13971.002189/2007-14
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/1997 a 30/12/2006 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS - DECADÊNCIA. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n°8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculante aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. SALÁRIO INDIRETO - UTILIDADES. Os valores correspondentes a auxílio educação, concedidos pela empresa em favor de seus empregados e em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário de contribuição por possuírem natureza salarial. COOPERATIVA. A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida relativa a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa. -e; Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo. MULTA. A multa de mora encontra amparo legal no artigo 34 da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.512
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 08/2002; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4839743 #
Numero do processo: 35009.000663/2006-22
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/11/1999 a 30/11/1999 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2002 a 31/03/2002 CONTRIBUIÇÃO SEGURADO - ARRECADAÇÃO - RECOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e recolher o produto arrecadado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.706
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/1999; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4840043 #
Numero do processo: 35301.005011/2007-51
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/1999 a 31/12/2002 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, HOMOLOGAÇÃO E DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS FIXADAS NO CTN. I - Segundo a súmula nº 8 do Supremo Tribunal Federal, as regras relativas a homologação e decadência das contribuições sociais, diante da sua reconhecida natureza tributária, seguem aquelas fixadas pelo Código Tributário Nacional. II - Tratando-se de tributos sujeitos a homologação, o prazo decadencial conta-se a partir da ocorrência do fato gerador. III - Os valores relativos a capacitação profissional somente não sofrerão a incidência do tributo previdenciário quanto extensível a totalidade dos empregados da empregados da empresa, no termos do art 28, § 9º, alínea T, da Lei nº 8.212/91. IV - O auxílio moradia não previsto em nenhum dos incisos do § 9º do art 328 da Lei nº 8.212/91, tem natureza salarial. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.812
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEG O CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por unanimidade de votos em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2000; II) por maioria de votos em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 01/2002. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Bernadete de Oliveira Barros, que votaram por declarar a decadência até 11/2000 e a Conselheira Ana Maria Bandeira, que votou por declarar a decadência até a competência 11/2001; e III) por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Patricia de Sousa Saturnino Braga, OAB/RJ n° 136897.
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO

4831656 #
Numero do processo: 11330.000009/2007-80
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS Período de apuração: 01/09/1995 a 30/04/1996 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, HOMOLOGAÇÃO E DECADÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS FIXADAS NO CTN. I - Segundo a súmula n° 8 do Supremo Tribunal Federal, as regras relativas a homologação e decadência das contribuições sociais, diante da sua reconhecida natureza tributária, seguem aquelas fixadas pelo Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-01.700
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do O CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Renato de Oliveira da Silva, OAB/RJ n° 133.477. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ROGERIO DE LELLIS PINTO

4839849 #
Numero do processo: 35067.001198/2007-33
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2001 a 30/12/2002 PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. Somente serão objeto de restituição contribuições recolhidas indevidamente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-01.565
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4835240 #
Numero do processo: 13771.000567/2007-81
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2004 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Deve ser dada ciência, ao contribuinte, de manifestações proferidas pelo agente notificante após a impugnação, em respeito aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa. A viabilidade do saneamento do vicio enseja a anulação da Decisão-Notificação para a correta formalização do lançamento. DECISÃO-NOTIFICAÇÃO NULA. Processo Anulado. Vistos,
Numero da decisão: 206-01.571
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos em anular a Decisão de Primeira Instância.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4839420 #
Numero do processo: 17460.000997/2007-68
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/1999 a 31/12/2001 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - DISCUSSÃO JUDICIAL - RENÚNCIA - PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS - DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA DO STF - INCONSTITUCIONALIDADE - SELIC - MULTA. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O recorrente durante o procedimento não apresentou os documentos para comprovar a regularidade, invertendo neste caso o ônus da prova. A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos. A verificação de inconstitucionalidade de ato normativo é inerente ao Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo órgão do Poder Executivo. A empresa é obrigada pelo desconto e posterior recolhimento das contribuições descontadas dos segurados empregados a seu serviço. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, senão vejamos: “Súmula Vinculante nº 8 - “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. No presente caso o lançamento foi efetuado em 05/01/2006, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia, mas em vista de NFLD substitutiva lavrada inicialmente em 27/05/2004, sendo esta a data a ser considerada para efeitos de apreciação da decadência qüinqüenal Os fatos geradores ocorreram entre as competências 06/1999 a 12/2001, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula vinculante nº 8 do STF, não há decadência a ser declarada. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-01.716
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de decadência e II) no mérito em negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4831989 #
Numero do processo: 12045.000093/2007-10
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 01/09/2006 COMPENSAÇÃO - TÍTULOS ELETROBRÁS - IMPOSSIBILIDADE - Art 89 da Lei n°8212/91. Nos termos do art. 89 da Lei n° 8.212/1991 somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-01.164
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA