Numero do processo: 10830.000059/96-02
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: VALOR ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO.
A rejeição, pelo fisco, do primeiro método para a apuração do Valor
Aduaneiro - Valor de Transação, deve ser precedido do devido processo legal investigatório, conforme estabelecido no art. I°, do Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). O subfaturamento é infração que não admite presunção, havendo que ser comprovada e claramente demonstrada Precedentes do Terceiro Conselho de Contribuintes.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Numero da decisão: 302-34.490
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em acolher a preliminar de nulidade do processo a partir do Auto de Infração, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora e Henrique Prado Megda.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10825.000532/98-84
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR - 1994 - VALOR DA TERRA NUA
Discutível nesta esfera de julgamento apenas o VTN incidente sobre o imóvel identificado, não sendo cabível a discussão sobre o VTNm fixado para o Município.
Somente através de Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel Rural, emitido por quem de direito, em conformidade com a legislação de regência, acompanhado das devidas comprovações, é possível reduzir o VTN de determinado imóvel, a um valor inferior ao VTNm fixado para o Município. Não atendida essa exigência pelo Recorrente, nega-se provimento ao Recurso quanto ao valor do ITR exigido e respectivas Contribuições.
Multa de Mora - considerada improcedente a sua exigência em tais créditos tributários.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 302-34756
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do conselheiro relator.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10820.000868/95-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR —NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO — NULIDADE.
A Notificação de Lançamento sem o nome do Órgão que a expediu,
identificação do Chefe desse Órgão ou de outro Servidor autorizado,
indicação do cargo correspondente ou função e também o número
da matrícula funcional ou qualquer outro requisito exigido pelo
artigo 11, do Decreto n°70.235/72, é nula por vicio formal
Numero da decisão: 301-30.364
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, declarar a nulidade da Notificação de Lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Roberta Maria Ribeiro Aragão, relatora. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO
Numero do processo: 10783.001263/95-55
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
FATO GERADOR.
ALÍQUOTA APLICÁVEL.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação (no caso do Imposto de Importação, à data do registro da Declaração de Importação- Art. 87 do Regulamento Aduaneiro) e rege-se pela lei então, vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada, nos termos do artigo 144 do Código Tributário Nacional.
Na hipótese dos autos, à data de ocorrência do fato gerador, não havia legislação vigente que beneficiasse, com alteração de alíquota para zero por cento(0%), a mercadoria importada.
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-35136
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora e Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior que davam provimento.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10814.004821/2002-74
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Importação – IPI
Data do fato gerador: 16/03/2000
Ementa: CONCOMITÂNCIA. A distinção e independência das matérias tratadas no Mandado de Segurança inaugural e no presente processo administrativo se encontram referendadas pelo Poder Judiciário, através de sentença de execução imediata, não há por que se insistir na tese da alegada concomitância, adotada pela DRJ/SPO II. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para o fim de ANULAR parcialmente as decisões de fls. 202/206 e 321/326 na parte em que cuidam do óbice de julgamento.
Numero da decisão: 303-33.590
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da parte da decisão recorrida quanto à conclusão de concomitância com a via judicial, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 10820.001593/98-63
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 24 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri May 24 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR.
EXERCÍCIO DE 1996.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
A Notificação de Lançamento do ITR é atípica, não acarretando nulidade a ausência de identificação da autoridade responsável pelo ato.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a inconstitucionalidade das leis.
ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
Na hipótese dos autos, o lançamento do ITR/96 obedeceu às determinações da legislação de regência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
As contribuições sindicais rurais são de natureza tributária, compulsórias e exigidas dos trabalhadores e dos proprietários de imóveis rurais, considerados empregadores, independentemente de filiações a entidades sindicais.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAR
A Contribuição ao SENAR é devida pelos proprietários de imóveis rurais de tamanho superior a três módulos fiscais e que apresentem GUT inferior a 80,0% ou GEE inferior a 100,0% e/ou que não obedeçam à legislação trabalhista.
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO - PROVA INSUFICIENTE
Não é suficiente, como prova para se questionar o VTN mínimo adotado pelo Fisco como base de cálculo do ITR, Laudo de Avaliação que, mesmo tendo sido elaborado por profissional devidamente habilitado, não atendeu a todos os requisitos das normas da Associação Brsileira de Normas Técnicas - ABNT ( NBR 8.799/95)
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35181
Decisão: Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade da notificação do lançamento, levantada pelo recorrente, vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora e Paulo Roberto Cuco Antunes que a acolheram e por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares de inconstitucionalidade da lei e de ilegitimidade do lançamento. No mérito, por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10805.000996/00-33
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL. CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
O sujeito passivo tem direito à restituição do indébito tributário, independentemente de prévio protesto, seja qual for a modalidade de pagamento, devido em face da legislação tributária aplicável (CTN, art. 165-I).
COMPENSAÇÃO.
A compensação de créditos tributários é possível, mercê do disposto no Art. 1.° do Decreto n.° 2.138/97 e em Instruções Normativas SRF decorrentes.
CONTAGEM DE PRAZO.
Em caso de conflito quanto à constitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se:
- da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN;
- da Resolução do Senado que confere efeito “erga omnes” à decisão proferida ‘inter partes’ em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo;
- da publicação do ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária.
Obs.: igual decisão prolatada no Ac. CSRF/01-03.239.
TERMO INICIAL.
Ante a falta de ato específico, a data de publicação da MP nº 1.110/95 no DOU, serve como o referencial para a contagem..
PRESCRIÇÃO.
A ação para a cobrança do crédito tributário pelo sujeito passivo prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Numero da decisão: 301-30.686
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 10820.003153/96-70
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR/96 – GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL.
Comprovadas as alegações do contribuinte quanto ao grau de utilização de 100% de sua propriedade, mediante juntada aos autos de documentos convincentes, não há porque deixar de proceder às correções devidas no lançamento tributário.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-30122
Decisão: por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso voluntário
Nome do relator: PAULO ASSIS
Numero do processo: 10820.002142/99-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO – O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 303-30998
Decisão: Por maioria de votos rejeitou-se a argüição de decadência do direito creditório e se declarou nula a decisão de primeira instância para que outra seja proferida em boa e devida forma, vencidos os conselheiros Anelise Daudt Prieto, Zenaldo Loibman e Carlos Fernando Loibman. Designado para redigir o acórdão o conselheiro Irineu Bianchi
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10821.000648/98-26
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ADUANEIRO CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO.
Diferenças apuradas na descarga de granéis, não superiores a 5% do
manifestado, hão de ser atribuídas à quebra natural e inevitável,
tanto para excluir a multa como para afastar a exigência do imposto.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.324
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa, relator, Zenaldo Loibman e José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Irineu Bianchi.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
