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4618973 #
Numero do processo: 11060.000118/2007-24
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Aug 15 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO INTEMPESTIVO - O prazo para interposição do recurso voluntário é de 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância. O recurso interposto após esse prazo, não deve ser conhecido pelo Colegiado. Recurso Não Conhecido.
Numero da decisão: 101-96.896
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes,por unanimidade de votos,NÃO conhecer do recurso,por intempestivo,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Ausente justificadamente o conselheiro Aloysio José Percinio da Silva.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza

4623980 #
Numero do processo: 10640.005255/99-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 101-02.355
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4625510 #
Numero do processo: 10880.000600/98-96
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 101-02.313
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira câmara do primeiro Conselho de Contribuintes,por unanimidade de votos,CONVERTER o julgamento em diligência,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado .
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda

4618604 #
Numero do processo: 10945.012382/2003-69
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Exportação - TE Período de apuração: 25/11/2001 a 05/05/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Cabe a oposição de Embargos de Declaração quando houver contradição entre o teor do voto e a Ementa. MULTA — DANO AO ERÁRIO — A aplicação da pena de perdimento, convertida em multa pecuniária na forma definida pelo art. 23, § 3°, do Decreto-lei n°. 1.455/76, por inclusão da Lei n°. 10.637/2002,conversão da Medida Provisória n°. 66, de 29/08/2002, publicada em 30/08/2002, somente é possível para os fatos geradores ocorridos a partir da publicação da medida provisória com força de lei, ou seja, 30/08/2002. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS
Numero da decisão: 301-33.949
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração, para rerratificar o acórdão embargado, mantida a decisão prolatada, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4619933 #
Numero do processo: 13706.001916/00-09
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de aliquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/1998, data de publicação da Medida Provisória nº 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, PARA DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À DRJ PARA EXAME DO MÉRITO.
Numero da decisão: 301-31.948
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a decadência com retorno à DRJ para exame do pedido, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Valmar Fonsêca de Menezes e Otacilio Dantas Cartaxo votaram pela conclusão.
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres

4620999 #
Numero do processo: 19740.000505/2006-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica Anos-calendário: 2002 e 2003 Ementa: VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO- MPF - Das normas que regem o mandado de procedimento fiscal pode-se concluir que, para a validade do ato, o fundamental é que, no momento da lavratura do auto de infração, exista MPF vigente para aquele tributo e aquele período, dirigido ao auditor que formalizou o lançamento. NULIDADE DA DECISÃO- INDEFERIMENTO DA PERÍCIA- A finalidade da prova é a formação da convicção do julgador, de quem sua admissão é ato exclusivo. Ao avaliar a utilidade da prova requerida, o julgador tem em conta o seu objeto, e quem tem o ônus de produzi-la. No caso da presunção legal relativa prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96, incumbe ao contribuinte a prova de que os depósitos não têm origem em receita ou, se receita, são não tributáveis na declaração ou já foram oferecidas à tributação.A perícia não pode ter por escopo imputar à autoridade administrativa o encargo de construir provas que caberia ao contribuinte realizar. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DEFESA DO CONTRIBUINTE - APRECIAÇÃO - Conforme cediço no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a autoridade julgadora não fica obrigada a se manifestar sobre todas as alegações do Recorrente, nem quanto a todos os fundamentos indicados por ele, ou a responder, um a um, seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (REsp 874793/CE, julgado em 28/11/2006). REFAZIMENTO DA ESCRITURAÇÃO - A empresa tem a possibilidade de refazer a contabilidade, mas somente pode evitar o arbitramento do lucro se a recomposição for feita antes do encerramento da ação fiscal com a lavratura do auto de infração. A regularização da escrituração contábil após o lançamento não tem o condão de invalidar o arbitramento, pois falece aos julgadores, que não são autoridades lançadoras, competência para alterar o critério jurídico do lançamento. MULTA- CARÁTER CONFISCATÓRIO. A alegação de caráter confiscatório compreende apreciação de consonância da lei com princípios constitucionais, e o Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS DE MORA- A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º C.C. nº 4) MULTA QUALIFICADA- O simples fato de o contribuinte não fornecer seus extratos bancários à fiscalização, ou não comprovar a origem dos valores nele depositados não é suficiente para justificar a qualificação da multa. Porém a não contabilização, por três anos, de cerca de vinte contas bancárias utilizadas para movimentar recursos financeiros mantidos à margem da contabilidade demonstra a intenção inequívoca fraude. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 101-96.917
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4619057 #
Numero do processo: 11075.001490/2002-84
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 05/07/2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE FATO - EXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - Verificado erro de fato no exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Voluntário, devem ser acolhidos os embargos, com efeitos infringentes, para retificar o acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS
Numero da decisão: 301-34116
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do terceiro conselho de contribuintes,1) Por unanimidade de votos, acolheu-se os Embargos de Declaração. 2) Por maioria de votos, deu-se provimento aos Embargos de Declaração, para retificar o acórdão embargado, vencidos os conselheiros Luiz Roberto domingo, Davi Machado Evangelista (suplente) e Rodrigo Cardozo Miranda, que proviam de ofício a nulidade da decisão de 1ª Instância.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres

4680959 #
Numero do processo: 10875.002222/99-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS ISENTOS OU DE ALÍQUOTA ZERO. O princípio da não-cumulatividade do IPI é implementado pelo sistema de compensação do débito ocorrido na saída de produtos do estabelecimento do contribuinte com o crédito relativo ao imposto que fora cobrado na operação anterior referente à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. Não havendo exação de IPI nas aquisições desses insumos, em razão de os mesmos serem isentos ou de alíquota zero, não há valor algum a ser creditado. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78525
Decisão: Negou-se provimento ao recurso da seguinte forma: I) pelo voto de qualidade, quanto aos insumos isentos. Vencidos os Conselheiros Gustavo Vieira de Melo Monteiro, Sérgio Gomes Velloso, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer; e II) por unanimidade de votos, quanto aos insumos de alíquota zero.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Walber José da Silva

4682223 #
Numero do processo: 10880.008895/00-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PRELIMINARES. NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA DECISÃO DE 1° GRAU. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não comporta nulidade do lançamento e nem da decisão do 1° grau, por cerceamento do direito de defesa, quando o Poder Judiciário já concedeu a liminar decretando a nulidade da decisão de 1° grau, exatamente pelo motivo alegado e foi proferida uma segunda decisão de 1° grau, após saneamento de todas as falhas que deram causa ao cerceamento. IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS. PASSIVO NÃO COMPROVADO. As obrigações constantes do Balanço Patrimonial com vencimento no ano subsequente e que contribuinte não comprovar o efetivo pagamento no seu vencimento, não comporta presunção de omissão de receita; cabe ao fisco demonstrar que as dívidas foram pagas antecipadamente, com receitas desviadas da contabilidade. Entretanto, quando o sujeito passivo reconhece que não encontrou documentos comprobatórios dos respectivos pagamentos, deve ser mantido o lançamento. IRPJ. CUSTOS E/OU DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS NÃO COMPROVADOS. DESPESAS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE. As despesas operacionais devem ser comprovadas com documentos hábeis e idôneos; a reapresentação de documento que já foi examinado pela autoridade lançadora não serve como prova da efetividade dos dispêndios. IRPJ. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Os bens do ativo imobilizado devem ser agrupados em contas distintas segundo sua natureza e as taxas anuais de depreciação ou amortização (art. 11, inciso II, da Lei nº 7.799/89). A falta de ficha individual de cada bem do ativo imobilizado não serve de fundamento para a glosa dos encargos de depreciação. IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. Restabelecidos os encargos de depreciação, não pode subsistir a glosa da correção monetária dos mesmos encargos. IRPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. MUTUOS CONTRATADOS. Quando comprovada a existência do empréstimo, mediante depósito do valor mutuado em conta-corrente bancária da autuada, não subsiste a glosa de despesa de variação ou correção monetária, por falta de comprovação do efetivo ingresso de numerário, em mútuo contratado. IRPJ. INSUFICIÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MÚTUOS CONTRATADOS. DIFERENÇA ENTRE A VARIAÇÃO CAMBIAL E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO UFIR. Nos mútuos entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas sob qualquer forma, as diferenças entre a correção monetária pela UFIR e variação cambial ou contratual devem ser reconhecidas como despesas ou receitas financeiras, conforme o caso e não como correção monetária das demonstrações financeiras (interpretação do artigo 13, do Decreto-lei nº 1.598/77, artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065/83 combinado com o artigo 4°, inciso I, letra ‘e’, do Decreto nº 332/91 e artigo 397, do RIR/94). Rejeitada a preliminar e, no mérito, provido, parcialmente, o recurso.
Numero da decisão: 101-94.004
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto para cancelar as exigências relativas a passivo fictício no valor de R$ 5 966.936,53 e, ainda, a totalidade da glosa de encargos de depreciação, da correção monetária dos encargos de depreciação, da glosa de despes- de correção monetária de mútuos contratados, da insuficiência de correção monetária de mútuo e admitir a compensação de prejuízos fiscais validamente declarados, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4681772 #
Numero do processo: 10880.004870/97-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - AUTO DE INFRAÇÃO - FALTA DE RECOLHIMENTO - DECADÊNCIA - NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO DL Nº 2.052/83 - NÃO É APLICÁVEL O ART. 45 DA 8.212/91 - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO DO SEXTO MÊS ANTERIOR À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Somente a lei complementar pode estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários( alínea b, inciso III, do art. 146 da CF/88). Não pode ser aplicado o art. 45 da Lei nº 8.212/91. 2. O DL nº 2.052/83 não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, no que tange ao prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. O prazo decandencial para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, contado da ocorrência do fato gerador, conforme estampado no CTN. 3. A base de cálculo da contribuição foi o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência da hipótese de incidência, em seu valor histórico não corrigido monetariamente. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-76.008
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira, que apresentou declaração de voto.
Nome do relator: Gilberto Cassuli