Numero do processo: 10665.000426/96-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - Incabível o lançamento de multa de ofício contra o adquirente por erro na classificação fiscal/alíquota cometido pelo remetente dos produtos, quando todos os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82, é inovadora, vale dizer, não tem amparo na Lei nº 4.502/64. (Código Tributário Nacional, art. 97, V; Lei nº 4.502/64, artigo 64, § 1º). Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73005
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10670.000460/2001-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PRELIMINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS PELA AUTORIDADE JULGADORA DE 1º GRAU. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência bem como retificação de erro de cálculo promovida em diligência determinada pela autoridade julgadora de 1º grau está consoante com o disposto no artigo 18, § 3º, do Decreto nº 70.2135/72, desde que facultado o direito à ampla defesa não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
IRPJ. GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. COMBUSTÍVEIS. Tendo em vista que a autoridade lançadora comprovou de forma cabal e inequívoca que a empresa fornecedora de combustíveis com sede em outro Estado não chegou a exercer qualquer atividade operacional e que as notas fiscais utilizadas pela recorrente é inidônea, é legítima a glosa do registro da aquisição e aplicação da multa qualificada.
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO. QUEBRAS. O lançamento fundado em levantamento quantitativo (peso) onde a fiscalização admite um percentual de quebra, mas anula esta mesma quebra nos cálculos elaborados, não pode prosperar por falta de consistência e confiabilidade.
IRPJ. SUPERAVALIAÇÃO DE COMPRAS. ESTORNO DE ICMS INCIDENTE SOBRE INSUMOS. Uma vez demonstrado que a falta de estorno do ICMS incidente sobre compras não interferiu na apuração da base de cálculo de IRPJ tendo em vista que o valor do débito do ICMS não foi deduzido da Receita Bruta para a obtenção da Receita Líquida, não pode prosperar a exigência fundada, única e exclusivamente, em contabilização sem exame da repercussão na determinação do lucro real.
IRPJ. EMPRESA RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. GADO BOVINO. AVES POEDEIRAS O gado bovino e aves poedeiras adquiridas (inclusive os custos amortizáveis, até o início da produção de ovos) devem ser ativados pela empresa rural, mas tendo em vista que a depreciação integral prevista na legislação que rege a matéria é feita no LALUR, ao final de cada período de apuração, no ano da aquisição é obrigatória a apropriação da receita de correção monetária.
IRPJ. EMPRESA RURAL. CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS. MATERIAL DE EMBALAGEM. Caixa de plástico para transporte de ovos embalados, de custo notoriamente inferior ao estabelecido no artigo 244 do RIR/94 e de vida útil não superior a um ano, ainda que fosse obrigada a imobilização, pode ser depreciada integralmente no período de sua aquisição, face ao disposto no artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.023/90.
Preliminar rejeitada e, no mérito, provido, em parte.
Numero da decisão: 101-93859
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do vot do Relator.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10660.001369/99-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - De acordo com o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, o termo a quo para o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos a maior é 31/05/95, data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, findando-se 05 (cinco) anos após. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75705
Decisão: Por unanimidade votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 10675.004422/2004-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Apr 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
ÁREA DE RESERVA LEGAI— ATO DECLARÁTORIO AMBIENTAL - ADA. A recusa de sua aceitação, por intempestividade, em face de prazo previsto da IN SRF n° 67/97, não tem amparo legal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-34.407
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda
Numero do processo: 10670.001826/2002-27
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PERC – INCENTIVOS FISCAIS – FINOR – INCENTIVOS FISCAIS – PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS – PERC – RECOLHIMENTO EFETIVO – COMPENSAÇÃO - é requisito para a emissão de ordem de incentivo fiscal o recolhimento integral dos valores devidos a título de IRPJ, não sendo bastante para tanto, a extinção do crédito tributário mediante compensação com saldo negativo de períodos anteriores.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 101-95.697
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10660.001881/99-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL - RESTITUIÇÃO - ADMISSIBILIDADE. - O termo inicial do prazo para se pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição para o FINSOCIAL é a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110/95, que, em seu art. 17, II, reconhece tal tributo como indevido. Nos termos da IN SRF nº 21/97, com as alterações proporcionadas pela IN SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, é autorizada a restituição de créditos de quantias pagas ou recolhidas indevidamente ou em valor maior que o devido, oriundos de tributos de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74945
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10665.001296/00-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. DECADÊNCIA.
A decadência dos tributos lançados por homologação, uma vez havendo antecipação de pagamento, é de cinco anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, § 4º). Em não havendo antecipação de pagamento, aplica-se o art. 173, I, do CTN, quando o termo a quo para fluência do prazo prescricional será o do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Precedentes. Primeira Seção STJ (EREsp nº 101.407/SP).
COMPENSAÇÕES. CRÉDITOS DE PIS. BASE DE CÁLCULO.
No cômputo dos créditos do PIS, decorrentes da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, bem assim de eventuais débitos existentes até fevereiro de 1996, deve ser considerada a base de cálculo referente ao faturamento do sexto mês anterior. Precedentes no STJ. Não devem ser aceitas as compensações pleiteadas como argumento de defesa. PRAZO PARA PLEITEAR COMPENSAÇÃO.
Por força da supremacia das decisões judiciais sobre as administrativas, relativas à mesma matéria, deve ser reconhecido o direito de o recorrente pleitear compensação, contando-se o prazo de cinco anos, a partir do fato gerador que ensejou o pagamento indevido, acrescidos de mais cinco anos, a partir da homologação.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Sobre a parcela da contribuição devida incidem multa de ofício e juros de mora, de acordo com a legislação de regência. É defeso aos Conselhos de Contribuintes afastar lei vigente ao argumento de sua inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-77.541
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso: 1) por maioria de votos, quanto à decadência. Vencidas as Conselheiras Adriana Gomes Rêgo Galvão (Relatora) e Josefa Maria Coelho Marques. Designado o Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro para redigir o voto vencedor nesta parte; e R) por unanimidade de votos, quanto à semestralidade.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão
Numero do processo: 10665.000751/95-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - COMPENSAÇÃO - A compensação de tributos e contribuições dar-se-á entre tributos e contribuições da mesma espécie, observadas as instruções de responsabilidade dos órgãos mencionados no § 4º do artigo 66 da Lei nº 8.383/91. Vedado ao contribuinte, na existência de regras disciplinando a matéria, "sponte sua", efetuar, sem qualquer amparo, as compensações pretendidas. MULTA DE OFÍCIO - A teor do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, as multas de ofício são de 75%. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-73392
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10675.001359/96-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR/95 VTNm. LAUDO.
A revisão do valor da Terra Nua mínimo, adotado no lançamento do ITR/95, depende da apresentação de laudo técnico em conformidade com a NRB 8799/85 da ABNT.
MULTA DE MORA. DECISÃO DEFINITIVA.
A impugnação tempestiva do lançamento e o recurso regular suspendem a exigibilidade do crédito tributário, sendo a multa de mora devida apenas após o decurso do prazo para pagamento constante da intimação de decisão definitiva.
JUROS DE MORA. FLUÊNCIA.
A fluência dos juros de mora só é interrompida pelo depósito integral do crédito tributário contestado.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 301-29555
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso nos termos do voto do conselheiro relator.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES
Numero do processo: 10660.001895/99-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA EXERCER O DIREITO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquota do Finsocial é de 5 anos, contado de 12/6/98, data de publicação da Medida Provisória no 1.621-36/98, que, de forma definitiva, trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de reconhecer o direito e possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação.
RECURSO PROVIDO. DETERMINADO O RETORNO DO PROCESSO À DRJ PARA EXAME DO MÉRITO.
Numero da decisão: 301-30.957
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a decadência e devolver o processo à DRJ para julgamento do mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Roberta Maria Ribeiro Aragão e Luiz Sérgio Fonseca Soares votaram pela conclusão.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
