Numero do processo: 13890.000450/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/02/2000 a 31/08/2005
FALTA DE CIÊNCIA AO SUJEITO PASSIVO DE PRONUNCIAMENTO FISCAL EMITIDO APÓS A IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
A omissão em dar ciência ao contribuinte de manifestações proferidas pelo agente notificante após a impugnação fere os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A viabilidade do saneamento do vicio enseja a anulação da decisão a quo para o correto transcurso do processo administrativo fiscal,
DECISÃO RECORRIDA NULA.
Numero da decisão: 2401-001.455
Decisão: ACORDA os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular
a decisão de primeira instância.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10680.013960/2007-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2004
CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - DIFERENÇA
DE ALÍQUOTA INTRODUZIDA PELA Lei 9876/99 - CONTRIBUIÇÕES
SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS EMPREGADOS
E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - SALÁRIO INDIRETO -
PAGAMENTOS FEITOS AOS ADMINISTRADORES - EXCLUSÃO DE
CO-RESPONSÁVEIS - PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL -
RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
O questionamento em juízo acerca da alíquota introduzida pela Lei 3876/99 (20%) inviabiliza o conhecimento do recurso na esfera administrativa, tendo em vista que importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo
administrativo A empresa é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados que lhe prestaram serviços.
O art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 não cria distinção entre as exclusões aplicáveis aos empregados e aos contribuintes individuais
A destinação de PAGAMENTOS AOS DIRETORES, MESMO QUE FOSSE INTITULADO COMO LUCROS AOS ADMINISTRADORES ao contrário da distribuição de lucros ou resultados a empregados, e distribuição
de lucros aos sócios, não possui previsão legal para que não constitua salário de contribuição. Na modalidade como pagos, passam os valores a constituir uma espécie de remuneração, ganho, que não encontra respaldo legal para ser
excluído da base de cálculo de contribuições previdenciárias.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. A mera alegação de que os valores pagos aos empregados constituem participação nos lucros não possui o condão de afastar o lançamento se não comprovado o cumprimento da lei 10.101/2000.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.907
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em conhecer parcialmente o recurso tendo em vista ação judicial envolvendo parte da matéria recorrida; II) em rejeitar as preliminares
suscitadas, e III) no mérito, em negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Marcelo Freitas Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 16062.000043/2008-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 15/05/2007
PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESATENDIMENTO À SOLICITAÇÃO DO FISCO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS/LIVROS. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO.
Deixar de atender a solicitação fiscal para apresentar documentos/livros relacionados às contribuições previdenciárias caracteriza infração à legislação por descumprimento de obrigação acessória.
REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DA JUNTADA DOS PROCESSOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA.
A comprovação da ocorrência da agravante de reincidência independe da juntada dos processos de infração lavrados em ações fiscais pretéritas, sendo suficiente a menção aos mesmos, com detalhamento suficiente a não prejudicar o direito de defesa do sujeito passivo.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 15/05/2007
MPF. ASSINATURA ELETRÔNICA PELA AUTORIDADE EMISSORA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não gera nulidade do MPF o fato do mesmo ter sido assinado digitalmente pela autoridade emissora, posto que essa possibilidade tem previsão normativa.
TIAF.. AÇÃO FISCAL INICIADA EM FEVEREIRO DE 2007.
OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.
Para as ações fiscais iniciadas sob a égide da IN n. 03/2005, antes das alterações promovidas pela IN SRP n. 23, de 30/04/2007, inexistia a previsão de lavratura de Termo de Inicio da Ação Fiscal, posto que a ciência do procedimento de fiscalização era suprida pelo Mandado de Procedimento Fiscal MPF.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.626
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por
unanimidade de votos, em I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 36630.001469/2007-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01(01/1999 a 31/01/2006
PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DEVIDA
Constitui infração punível com multa administrativa, o descumprimento da obrigação acessória prevista no inciso III do art.32 da Lei n°8212/91, que se caracteriza no ato da empresa de deixar de prestar ao INSS e à Receita Federal, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse
dos mesmos, na forma em eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
A autuação foi lavrada em observância as disposições contidas no art. 113 do CTN, e as normas contidas no artigo 293 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n° 3048/99, ao havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa.
DUPLICIDADE
Não se considera duplicidade de autuações quando cada ulna delas se baseia em suporte fático e fundamentação distintos..
RECURSO VOLUNTARIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.469
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) ern
rejeitar as preliminares; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
Numero do processo: 10530.001605/2007-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a .31/12/2001
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI 1\1° 8.212/1991
INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer', no que tange decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 10.3-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.485
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 36624.009295/2005-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1999 a 30/11/2003
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos
previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n°8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, entendeu-se ter havido antecipação de pagamento, fato relevante para aqueles
que defendem ser determinante à aplicação do instituto.
NORMAS PROCEDIMENTAIS. REFISCALIZAÇÃO ARTIGO 149 CTN. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ENSEJADORES DA REVISÃO DE LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA NOTIFICAÇÃO. A revisão de lançamento fiscal somente poderá ser levada a efeito quando devidamente enquadrada no artigo 149, e incisos, do CTN, impondo, ainda, ao fiscal autuante a devida comprovação da ocorrência de uma ou mais hipóteses permissivas constantes daquele dispositivo legal, em observância à segurança jurídica dos atos administrativos, bem corno à ampla defesa e contraditório do contribuinte, sob pena de improcedência da autuação.
REVISÃO DE LANÇAMENTO. RELATÓRIO FISCAL DA NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. O Relatório Fiscal da Notificação tem por finalidade demonstrar/explicitar de forma clara e precisa todos os
procedimentos e critérios utilizados pela fiscalização na constituição do crédito tributário, possibilitando ao contribuinte o pleno dire da ampla defesa e do contraditório, sobretudo quando decorrente de revisão de lançamento, com fulcro no artigo 149 do Códex Tributário.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.889
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em declarar a decadência até a competência 04/2000; e II) Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 35366.003859/2004-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUICÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 16/11/2004
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ART. 52,1 DA
LEI N ° 8.212/1991 C/C art. 280, I DO RPS, APROVADO PELO
DECRETO 3.048/1999 A inobservância da obrigação tributária é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração
previdenciária.
As empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 27/03/2002
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE BONIFICAÇÃO A ACIONISTA - EXISTÊNCIA DE DÉBITO - MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte
que a anterior.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.427
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) rejeitar a preliminar de nulidade suscitada; e II) em dar provimento parcial ao recurso para excluir da autuação o valor da distribuição de bonificações ate a competência 11/1998, em virtude da ocorrência da decadência, bem corno para recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo corn o disciplinado no art. 32 da Lei 4357164, com a redação dada pelo art. 17 da Lei 11051/2009.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10680.011318/2007-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/1999
PREVIDENCIÁRIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL.
A teor da Súmula Vinculante n.º 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-001.664
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por
unanimidade de votos, em declarar a decadência do lançamento
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 13160.000186/2007-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2000 a 30/04/2004
AUTO DE INFRAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - Constitui falta passível de multa, a não apresentação à
fiscalização todos os documentos e livros relacionados com as contribuições para à Seguridade Social.
CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO -
Quando caracterizado o Grupo Econômico, todas as empresas pertencentes ao grupo respondem solidariamente por infrações cometidas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.577
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso .
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 17546.000398/2007-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2005
VALORES OBTIDOS DA CONTABILIDADE. ARBITRAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Não se verifica arbitramento do tributo quando os valores que compõem a base de cálculo são obtidos diretamente da escrita contábil do contribuinte.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. NFLD. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.PRAZO DECADENCIAL.
A teor da Súmula Vinculante n.º 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2005
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PERÍODOS DE COBERTURA DISTINTOS. DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA.
Inexiste duplicidade de MPF ainda que emitidos para o mesmo contribuinte, quando os mandados referem-se a períodos de cobertura diversos.
RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
O Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela
relação.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2005
ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESPROVIDAS DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
Não merecem conhecimento as alegações que não se refiram à situação ou fato específico e/ou que não indiquem as provas em que se funda.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da
constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.508
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, I)
Por unanimidade de votos: I) declarar a decadência até a competência 11/2001; II) rejeitar as demais preliminares suscitadas; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
