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4675014 #
Numero do processo: 10830.007828/99-38
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA NÃO OCORRIDA - O direito à restituição do imposto de renda na fonte referente a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, deve observar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no Art. 168, I do Código Tributário Nacional, tendo como termo inicial a publicação do Ato Declaratório SRF nº 3/99. IRPF - RENDIMENTOS ISENTOS - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Demissão Voluntária são considerados como verbas de natureza indenizatória, não abrangidas no cômputo do rendimento bruto, por conseguinte não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-45.495
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Antonio de Freitas Dutra.
Nome do relator: César Benedito Santa Rita Pitanga

4676980 #
Numero do processo: 10840.002849/98-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - Para a concessão do pedido de retificação da Declaração de Rendimentos, são necessários três requisitos cumulativos, segundo o art. 880 do RIR/94, quais sejam: ocorrência de erro; não interrupção no pagamento do imposto; não início de procedimento de fiscalização. Ausente um deles, a retificação há de ser denegada. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-11936
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes

4678053 #
Numero do processo: 10850.000216/99-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA: As modificações no valor da exigência, com redução da matéria tributável, ocorrida no curso da lide, fruto de diligências para esclarecimento de questões trazidas pelo próprio sujeito passivo, quando não se altera a hipótese de incidência e nem aumentam a base de cálculo, não se constitui em novo lançamento, devendo ser considerada para efeito decadência a data da ciência do auto de infração e não do término da diligência. OMISSÃO DE RECEITAS:- LUCRO REAL- ANO CALENDÁRIO DE 1995 – Tributa-se a totalidade da omissão de receita durante a vigência dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541/92. A prática reiterada de desvio de receita mediante a utilização de recursos de informática, demonstra a intenção do agente em modificar as características essenciais do fato gerador do tributo – impondo a aplicação de penalidade agravada. LANÇAMENTOS REFLEXOS: PIS COFINS , IR FONTE E CSLL. A decisão prolatada quanto ao imposto de renda pessoa jurídica, estende-se aos demais lançamentos, visto decorrem da mesma base factual. PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO NEGADO
Numero da decisão: 107-06605
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso
Nome do relator: José Clóvis Alves

4678204 #
Numero do processo: 10850.000915/97-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE LUCROS DISTRIBUÍDOS REFERENTES AOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DE 1994 E 1995 - INCABÍVEL A COMPENSAÇÃO COM OUTRO TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO – A vista do disposto no Artigo 2o , letra "b" da Lei n°9.064, de 20 de julho de 1995, o Imposto de Renda Retido na Fonte será compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver que recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros ou outros interesses. Inaplicabilidade do disposto no disposto no art. 10 da Lei n° 9.249, de 1995, aos lucros apurados anteriormente a janeiro de 1996. Incabível a compensação com outros tributos ou contribuições. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45239
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Leonardo Mussi da Silva e Maria Goretti de Bulhões Carvalho que propunha converter o julgamento em diligência.
Nome do relator: Amaury Maciel

4676665 #
Numero do processo: 10840.001142/00-39
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - DESPESAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS - DEDUÇÃO - GLOSA - PROVA - São dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física as despesas com tratamento médicos e odontológicos - contribuinte e seus dependentes legais - quando efetivamente realizadas e comprovadas através de notas fiscais emitidas pela Pessoa Jurídica ou recibos firmados e reconhecidos pelos profissionais prestadores de serviços com a indicação do nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas de quem os recebeu, na forma do disposto na letra "a" § 1° do art. 11 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Havendo dúvida quanto a idoneidade documental não é defeso à autoridade fiscal solicitar ao sujeito passivo da obrigação tributária esclarecimentos adicionais a fim de comprovar os dispêndios efetuados, "ex vi", do disposto no § 6° do art. 108 do Decreto-lei n.° 5.844, de 1943. MULTA AGRAVADA - APLICABILIDADE - Comprovado que o sujeito passivo da obrigação tributária utilizou-se de documentação inidônea, a fim de reduzir a base de cálculo do imposto, é de se aplicar a multa agravada por estar caracterizado o intuito de obter, ilicitamente, benefícios em matéria tributária. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE - A argüição da inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo e, particularmente, a aplicabilidade da Taxa SELIC como base para o cálculos do juros moratórios, não está abrangida nos limites de competência dos órgãos julgadores da esfera administrativa, por ser atribuição especifica do Poder Judiciário na forma das disposições Constitucionais vigentes. Na forma do disposto no artigo 13 da Lei n.° 9.065, de 21 de junho de 1995 e o contido no § 1o do artigo 161 do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966), procede a cobrança dos juros moratórios incidentes sobre obrigações tributárias não pagas no prazo legal, calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TAXA SELIC. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45075
Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Leonardo Mussi da Silva e Luiz Fernando Oliveira de Moraes. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Maria Beatriz Andrade de Carvalho.
Nome do relator: Amaury Maciel

4675025 #
Numero do processo: 10830.007839/99-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. RELATORIA "AD HOC". Verificada a ocorrência de equívoco em acórdão prolatado pela Câmara, rerratifica-se a sua decisão para adequá-la à realidade da lide, consoante § 2º do art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do MF (Portaria MF n.º 55/98). Trata-se de incompatibilidade entre a decisão da Câmara e a ata publicada no D.O.U. 30.03.2001. (Ementa do relator designado). CSSL - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA IPC/BTNF - O resultado líquido da correção monetária complementar decorrente da diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, nos termos da Lei N.º 8.200/91 e do Decreto N.º 332/91, não influirá na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro. (Ementa original). DESPESAS OPERACIONAIS - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO - É legítima a dedutibilidade dos encargos de depreciação, exaustão e do custo da baixa dos bens e respectiva correção monetária, relativos a correção monetária complementar IPC/BTNF, na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, por serem necessários a manutenção da fonte produtora. (Ementa original). (DOU 05/06/01)
Numero da decisão: 103-20554
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração interpostos pelo Conselheiro Relator por sorteio e re-ratificar a decisão do Acórdão nº 103-20.380, que passa a ser: dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação as importâncias de Cr$... ; R$...; e R$..., nos anos de 1994, 1994 e 1995, respectivamente.
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4673561 #
Numero do processo: 10830.002549/00-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITES - LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 E 58 - Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, no exercício financeiro de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido a, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízos, como em razão da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social. IRPJ - MULTAS DECORRENTES DE LANÇAMENTO "EX OFFICIO" - Havendo a falta ou insuficiência no recolhimento do imposto, não se pode relevar a multa a ser aplicada por ocasião do lançamento "ex officio", nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 107-06529
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4676094 #
Numero do processo: 10835.001701/96-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPRJ – TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL. – Como base de cálculo da exação, o lucro real deve ser apurado em estrita obediência ao disposto no art. 60 e seus parágrafos do Decreto-lei n.º 1.598, de 197, e alterações posteriores, não havendo como equiparar-se aos superavits registrados na escrituração das entidades imunes, que dentre outros fatores não promovem a correção monetária dos elementos patrimoniais, nem determinam o lucro líquido que lhe serve de ponto de partida e, ainda, sem previamente se promover os ajustes que tornem esses superavits compatíveis com a base de cálculo em lei prevista. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL - PROCEDIMENTOS REFLEXOS - Tratando-se de lançamentos reflexos, a decisão prolatada no lançamento procedido na área do I.R.P.J., intitulado principal, é aplicável ao julgamento daqueles, dada a relação de causa e efeito que vincula ambos. Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-93672
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4693097 #
Numero do processo: 10983.005297/98-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ - GLOSA DE DESPESAS - PAGAMENTOS A EMPRESA LIGADA - IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - No lançamento a título de glosa de despesas, o ônus da prova é da Fazenda Pública. A inexistência de contrato, a falta de emissão de notas fiscais e de retenção do imposto de renda de fonte, conquanto representem irregularidades, em matéria de glosa são indícios que, por si sós, não são suficientes para a sua caracterização, mormente tendo restado provado, e não contraditado pela autoridade de fiscalização, nos autos do processo, tratarem-se de dispêndios com empresa ligada cuja receita foi por esta levada à tributação, bem como que os serviços prestados são relativos a atividades meio da recorrente (serviços administrativo de apoio), e que a empresa ligada, situada no mesmo endereço, tinha capacidade para prestá-los, não tendo por outro lado sido demonstrado pela fiscalização que a recorrente, em seus quadros funcionais, possuiria pessoal que realizasse os serviços que contratara junto a sua empresa ligada.
Numero da decisão: 107-06536
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso
Nome do relator: Natanael Martins

4689656 #
Numero do processo: 10950.000796/97-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Mar 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/FATURAMENTO: O PIS/FATURAMENTO constituído segundo as diretrizes (base de cálculo e alíquota) dos Decretos-lei nrs. 2.445/88 e 2.449/88, cancelado pelo julgador singular, face decisão da Suprema Corte que julgou inconstitucionais os aludidos Decretos-lei que tiveram suas execuções suspensas pela Resolução nr. 49 do Senado Federal, pode ser exigido em novo lançamento com fulcro na Lei Complementar nr. 07, de 07.09.70 e Lei Complementar nr. 17, de 12.12.73, se a autoridade julgadora monocrática facultou esse novo lançamento, ao cancelar a exigência dessa contribuição. Recurso negado.
Numero da decisão: 101-93419
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda