Numero do processo: 10820.000536/2004-67
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2000
ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. AVERBAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE.
O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada
à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto essencialmente, diria, fundamentalmente, de feições extrafiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o contribuinte estiver espontâneo em face da autoridade fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 (O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas), poderá averbar no CRI a área de reserva legal, podendo fruir da benesse tributária. Porém, iniciado o procedimento fiscal para determinado exercício, a espontaneidade
estará quebrada, e a área de reserva legal deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes do início da ação fiscal.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.367
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, pelo voto de qualidade dar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage (Relator), Gustavo Lian Haddad, Eivanice Canário da Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Marcelo Freitas de Souza Costa. Votou pelas conclusões o conselheiro Elias Sampaio Freire, que entende ser exigível a averbação da área de reserva legal antes do fato gerador. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Giovanni Christian Nunes Campos
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE
Numero do processo: 37169.005382/2006-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/12/2005
FALTA DE CIÊNCIA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
O contribuinte possui direito de participação no processo administrativo em relação a qualquer ato praticado ou documento juntado.
Aguardando Nova Decisão
Numero da decisão: 2302-001.401
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da segunda
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Adriana Sato
Numero do processo: 18471.001227/2007-76
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ano-calendário: 2004
Ementa:
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM INCOMPROVADA – REQUISITOS
Por se tratar de medida extrema, para que se concretize a hipótese legal de presunção de omissão de receitas em causa, com a inversão do ônus da prova, é necessário que: a) haja devida individualização dos créditos ou depósitos bancários; b) ocorra a prévia e regular intimação do contribuinte para a comprovação da origem dos depósitos ou créditos bancários devidamente
individualizados; c) o contribuinte seja adequadamente cientificado do uso da presunção em caso de não comprovação da origem dos créditos ou depósitos bancários. Na ausência de um desses requisitos resulta derruída a presunção legal. No caso, o contribuinte sequer foi intimado para comprovação da origem dos créditos bancários – tampouco intimado para comprovação da
origem dos créditos bancários devidamente individualizados. Nítido o vício substancial que fulmina a aplicação da presunção legal de omissão de receitas por créditos bancários de origem incomprovada.
INSUFICIÊNCIA DE VALOR RECOLHIDO – MOTIVO
O suposto fundamento está contido somente nos instrumentos específicos dos autos de infração e se resume, ad litteram, a: “Insuficiência de valor recolhido, conforme...”. Conforme o que? Inexistência de motivo para a pretensão fiscal, com evidente vício substancial que a inquina.
Numero da decisão: 1103-000.533
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 11080.005199/2006-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005
CRÉDITO. INSUMOS.
Os gastos com frete de produtos entre estabelecimentos não geram direito ao
crédito de PIS não cumulativo, eis que tal serviço não é utilizado como
insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda.Recurso Voluntário Negado.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COFINS NÃO CUMULATIVA. BASE
DE CÁLCULO DOS DÉBITOS DIFERENÇA A EXIGIR NECESSIDADE
DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A sistemática de ressarcimento da COFINS e do PIS nãocumulativos
não
permite que, em pedidos de ressarcimento, computados pela fiscalização no
faturamento, base de cálculo dos débitos, sejam, subtraídas do montante a
ressarcir.
Em tal hipótese, para a exigência tias Contribuições carece seja efetuado
lançamento de oficio.
PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART 8º DA LEI N.10.925/2004.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 15/05. ILEGALIDADE
INEXISTENTE.
O crédito presumido previsto na Lei nº 10.925/04, só pode ser utilizados para
a dedução de Pis e Cofins no mês de sua apuração, não podendo ser utilizado
em pedido de ressarcimento ou de compensação de períodos diversos de
apuração. Precedentes do STJ.
RATEIO PROPORCIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. RECEITA
BRUTA TOTAL.
Para o calculo do rateio proporcional, aplicase
aos custos, despesas e
encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à
incidência nãocumulativa
e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
O total da receita compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas
operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas
pela pessoa jurídica.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-001.167
Decisão: Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso
voluntário, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reconhecer a alíquota zero
na venda de leite em pó, queijos e requeijão. Nesta parte, os conselheiros Walber José da Silva,
José Antonio Francisco e Alan Fialho Gandra acompanharam o relator pelas conclusões; (ii)
por maioria de votos, para incluir as receitas financeiras na receita bruta total para fins de rateio
proporcional. Vencido, nesta parte, os conselheiros Walber José da Silva e José Antonio
Francisco; (iii) para manter a decisão recorrida quanto às demais matérias, sendo vencido,
quanto ao direito ao crédito nas despesas de frete, os Conselheiros Alexandre Gomes (relator),
Fabiola Cassiano Keramidas e Leonardo Mussi da Silva. O Conselheiro Leonardo Mussi da
Silva apresentou declaração de voto. Designado o Conselheiro Alan Fialho Gandra para redigir
o voto vencedor. Fez sustentação oral, pela recorrida, o Procurador da Fazenda Nacional, Dr.
Rodrigo Burgos.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES
Numero do processo: 19402.000648/2008-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2005
Ementa:
SIMPLES
O ato de exclusão da empresa do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES,
que já transitou em julgado não permite reabrir a discussão, quando do lançamento dos créditos em virtude do mesmo.
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.
INCRA
A cobrança das contribuições destinadas ao INCRA está prevista em lei, estando perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. Não há óbice normativo para as empresas urbanas recolherem tal exação SEBRAE SESC SENAC SALÁRIO EDUCAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS.
VEDAÇÃO.
Todas as contribuições estão respaldadas no ordenamento legal vigente e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
JUROS/SELIC
As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC,
nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91.
Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com
base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
MULTA MORATÓRIA
Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, na redação vigente à época da lavratura, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.282
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 11686.000011/2009-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/05/2005 a 30/09/2005
CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL.
Pela sistemática da não cumulatividade da Cofins, os custos de produção e as
despesas incorridas que geram direito ao crédito são aquelas elencadas nos
incisos do art. 3° da Lei n° 10.833/2003. As demais despesas incorridas para
a formação da receita não geram direito ao referido crédito.
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.
A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a
constitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderes
Legislativo e Executivo e, conseqüentemente, afastar a sua aplicação.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.130
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do Colegiado,
pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do
relator. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno
Gurjão Barreto, que davam provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 10320.900328/2006-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS RECURSO VOLUNTÁRIO CARÊNCIA
DE OBJETO Deixa-se de conhecer o Recurso Voluntário, por
falta de objeto, quando o contribuinte não se manifesta expressamente contra o não reconhecimento do direito creditório ou a não homologação da compensação.
Numero da decisão: 1301-000.743
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Jaci de Assis Junior
Numero do processo: 14485.001659/2007-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/12/2006
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. DECADÊNCIA PARCIAL.. INDENIZAÇÃO, PREVISTA EM ACORDOS COLETIVOS, PAGA EM RESCISÕES TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE EM RESCISÕES TRABALHISTAS.
A Súmula Vinculante n. 08 do STF declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional, no caso, o artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha
de salários da empresa recorrente.
DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO, PRÊMIO E BÔNUS PAGOS OU CREDITADOS AOS SEGURADOS EMPREGADOS REMUNERAÇÃO INDIRETA – INCIDÊNCIA
Incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pela empresa aos segurados que lhe prestam serviços, a título de gratificação, prêmio e bônus.
REMUNERAÇÃO CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho.
HABITUALIDADE
O conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado quando
implementada a condição para seu recebimento retira-lhe
o caráter da eventualidade, tornando-o habitual.
Lançamento sobre a os pagamentos ao segurado contribuinte individual. Art. 28, III da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei nº 9.876∕99).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.296
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 09/2002, anteriores a 10/2002, devido à aplicação da regra
decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, no levantamento DGP, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do
pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; b) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 09/2002, anteriores a 10/2002, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos levantamentos IAC e IA2, INL e IL2 e AUT, nos termos do voto do (a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Bernadete de Oliveira Barros, que votaram em aplicar a determinação expressa no I, Art. 173 do CTN; c) em dar provimento ao recurso, no que se refere aos levantamentos IAC e IA2, INL e IL2, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que nega provimento do recurso nesta questão; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, no que se refere ao levantamento DGP, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento do recurso nesta questão; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, no que se refere ao
levantamento AUT, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); Redator(a) designado(a): Bernadete de Oliveira Barros.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 10920.000372/2007-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006
CESSÃO DE AÇÕES. DONATÁRIO QUE NÃO DEMONSTRA O MÓVEL DA LIBERALIDADE DO DOADOR. CESSÃO DECORRENTE DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. RENDIMENTO ORIUNDO DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRIBUTAÇÃO PELO IRPF. Na doação, o donatário fiscalizado tem que demonstrar o móvel que justificaria a doação, ou seja, tem que ficar demonstrado o elemento subjetivo
que justificaria a liberalidade do doador. Não parece plausível simplesmente aceitar qualquer trespasse de valores entre pessoas como doação, quando não há entre elas relação afetiva ou de gratidão recíproca, notadamente quando ficar claro que o valor doado reveste-se como contraprestação por desempenho trabalhista, de vínculo de emprego ou desempenho profissional.
DOAÇÃO DESCARACTERIZADA PARA RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. PLANEJAMENTO FISCAL MALOGRADO.
INCIDÊNCIA DO IRPF. MULTA QUALIFICADA NO PERCENTUAL DE
150%. INVIABILIDADE. A jurisprudência do CARF (e dos antigos
Conselhos de Contribuintes) tem colocado obstáculos à qualificação da multa de ofício sobre o imposto lançado, quando transparece clara a intenção de o contribuinte perpetrar um planejamento tributário mal sucedido aos olhos do fisco, e não se comprove com minudência a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação, estes a partir de documentos falsos, material ou ideologicamente, presença de interposta pessoa etc.. Nestes autos não restaram comprovadas quaisquer condutas efetivamente dolosas, que demonstrassem o intuito de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, ou mesmo o conhecimento dele por parte da autoridade fiscal, ou ainda um conluio entre as partes
envolvidas, mas simplesmente uma tentativa malograda de deslocamento da tributação do campo de incidência do IRPF para o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos).
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RESULTADOS SOCIAIS INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL EM CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. A distribuição desproporcional de lucros e dividendos à participação no capital social pode ser efetuada desde
que autorizada no contrato social ou estatuto da sociedade. A despeito disso, mesmo que não haja autorização contratual ou estatutária para a distribuição desproporcional do lucro ou dividendo em face da participação societária, não haverá incidência do imposto de renda sobre a parcela que exceder a
distribuição proporcional, pois a lei tributária não grava a hipótese citada, apenas determinando que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte,
nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (art. 10 da Lei nº 9.249/95), ou seja, eventual vulneração à legislação societária, pela distribuição desproporcional dos lucros à participação no capital sem
autorização no Estatuto ou Contrato Social, não pode gerar cominação no campo tributário, por ausência de específica autorização legislativa para tanto.
MULTA DE ORDINÁRIA DE OFÍCIO NO PERCENTUAL DE 75% SOBRE O IMPOSTO LANÇADO ORIUNDO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. HIGIDEZ. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
Comprovada a omissão de rendimentos, hígida a imputação da multa de ofício no percentual de 75% sobre o imposto lançado, não podendo o contribuinte se socorrer de pretensa não entrega de comprovantes de rendimentos por parte da fonte pagadora ou mesmo que o imposto tenha incidido integralmente na fonte, quer porque é dever do beneficiário dos rendimentos declará-los em sua declaração de ajuste anual, se valendo de outros meios para o mister, quer porque o imposto cobrado, com a multa correspondente, somente se refere à parcela que exceder o IRRF. De outra banda, considerando os anos-calendário da autuação (2004 e 2005), necessária à comprovação do evidente intuito de fraude, como condição para lançamento da multa qualificada no percentual de 150% sobre o imposto lançado, situação que se viu nestes autos apenas na infração decorrente da glosa de despesas médicas.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.496
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para reduzir para o percentual de 75% a multa incidente sobre a tributação dos valores percebidos de M. Abuhab Participações e J.S. Participações, a título de
cessão de ações, e sobre a glosa de despesa de dependentes, bem como cancelar a tributação da parcela de rendimentos que excedeu a distribuição proporcional à participação societária do recorrente nos resultados sociais da Datasul S/A. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que não cancelava a tributação da parcela de rendimentos que excedeu a distribuição proporcional de dividendos.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 13906.000338/2009-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano calendário: 2006
DEDUÇÃO DE SOGRO COMO DEPENDENTE E DESPESAS MÉDICAS COM ELE SUPORTADAS. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS. NEGADO PROVIMENTO.
A dedução de sogros como dependentes para abatimento da base de cálculo do imposto de renda está sujeita a condicionantes que não foram observadas pelo Recorrente, como a inclusão do cônjuge também nesta condição, assim como oferecimento à tributação dos rendimentos por eles percebidos, ou então, declarados como isentos, dependendo da faixa etária e valores percebidos. Uma vez atendidas estas condições, a dedução da base de cálculo
do imposto dos valores com eles suportados com despesas médicas se amoldam ao prescrito no inciso II, par. 2º do art. 8º da lei n.o 9.250/95.
DESPESAS MÉDICAS, PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
Nos termos do inciso II, par. 2º do art. 8o da lei n.o 8.250/95, é passível de dedução da base de cálculo do imposto de renda os valores suportados a título de despesas médicas, relativos ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes.
OMISSÃO DE RECEITAS. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ADVOCATÍCIAS. LEGITIMIDADE DA DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A ESTE TÍTULO
O parágrafo único do art. 56 do RIR legitima a dedução da base de cálculo do imposto de renda do valor pago a profissional da advocacia, a título de honorários, quando seus serviços são indispensáveis para o recebimento de valores, objeto de decisão judicial.
OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DO VALOR DO IRRF, POR COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL.
O base de cálculo do IRRF é o valor total do recebimento pelo contribuinte, logo, ele compõe o valor que deve ser declarado na DIRPF, constituindo omissão de receita, quando excluído na apuração do ajuste anual.
Numero da decisão: 2102-001.765
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
parcial provimento ao recurso para restabelecer as despesas médicas no valor de R$ 6.466,88 (R$ 5.139,56 + 1.327,32) e reduzir a omissão de rendimentos para R$ 803,06, nos termos do voto do relator. Ausente justificadamente a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI
