Numero do processo: 11516.001579/2007-19
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1996
REVERSÃO DE PROVISÃO. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL.
Incabível excluir no Lalur o valor correspondente a reversão de provisão indedutível, se a contrapartida da reversão foi registrada em conta patrimonial de Ajuste dos Exercícios Anteriores.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1996
DECORRÊNCIA. CSLL.
Pela relação de causa e efeito, aplica-se ao lançamento decorrente, de CSLL, o que foi decidido em relação ao lançamento principal, de IRPJ
Numero da decisão: 107-09.403
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Jayme Juarez Grotto
Numero do processo: 11128.000653/00-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 05/04/1999
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
Merecem ser providos parcialmente os embargos declaratórios interpostos, uma vez que existe omissão a ser sanada, mediante discussão de ponto omisso no julgamento, e decidindo-se no sentido de serem levados em consideração os pagamentos apontados pela recorrente, imputando-se aos débitos, nas respectivas datas, e reduzindo-se o crédito tributário devido.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Numero da decisão: 302-39.913
Decisão: ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, conhecer e parcialmente prover os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 13055.000145/2001-14
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1991 a 29/02/1996
Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS A MAIOR. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988, E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/1995. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo para requerer a restituição/compensação dos pagamentos efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 é de 5 (cinco) anos, iniciando-se no momento em que eles se tornaram indevidos com efeitos erga omnes, ou seja, na data da publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. Os indébitos decorrentes de pagamentos realizados sob a égide da Medida Provisória nº 1.212/1995 têm seu prazo decadencial iniciado em 16/08/1999, data da publicação da decisão do STF proferida na ADIn nº 1.417-0/DF.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
A base de cálculo do PIS, até a entrada em vigor da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador.
APURAÇÃO DOS INDÉBITOS
Se o valor da contribuição devida com base na LC nº 07/70, mesmo com a utilização do critério da semestralidade, é maior que o valor pago, com fundamento na MP nº 1.212/95, inexiste direito à restituição pleiteada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17795
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 12466.000148/95-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: RECURSO EXTEMPORÂNEO - Os prazos processuais no processo Administrativo Fiscal, tal como no Direito Processual, Civil e Penal, são fatais, não ensejando outras considerações que não aquelas de força maior, e casos fortuitos, alheios à vontade das pessoas.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 301-28716
Decisão: Por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Nome do relator: ISALBERTO ZAVÃO LIMA
Numero do processo: 12466.003138/2004-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 22/11/2001 a 26/08/2002
Ementa: EXIGÊNCIA NÃO IMPUGNADA PELO SUJEITO PASSIVO. REVELIA. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Remetidos os autos do processo administrativo para julgamento do recurso voluntário, dele conheço, eis que interposto em consonância com a lei. O fato é que houve uma decisão de primeiro grau de jurisdição administrativa, cientificado o devedor solidário para, nos termos que lhe foi determinado, pagar ou recorrer.
Na prática, se as autoridades julgadoras se omitirem ao deixar de enfrentar os argumentos da responsável impugnante, resta caracterizada o cerceio do direito de defesa, afinal, como foi dito acima, este foi intimado a fazer o que fez. Se não for enfrentada a questão, certamente, no curso do processo judicial, poderá ser declarada a nulidade do processo administrativo.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-38546
Decisão: Por unanimidade de votos, acolheu-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, nos termos do voto do relator. Os demais conselheiros votaram pela conclusão. A Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim fará declaração de voto. Ausente justificadamente a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 12689.000859/2001-03
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MERCADORIA DECLARADA COMO "CANETAS DIGITAIS SPYPEN VIDEOCAM"
Pelas Regras de Classificação Fiscal, infere-se que a mercadoria declarada como "canetas digitais spypen videocam" classifica-se no código NCM 8525.40.90, à luz da Instrução Normativa SRF 99 de 11/08/1999.
RECURSO NEGADO.
Numero da decisão: 303-32.455
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de, votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 11080.011136/2005-31
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE –
A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, é desnecessário se falar em sinais exteriores de riqueza a comprovar o consumo ou aplicação dos depósitos bancários, como ocorria na vigência do revogado §5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. O contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que esses são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. A mera alegação de que os depósitos pertencem à pessoa jurídica da qual o recorrente é sócio não é meio hábil para comprovar a origem dos depósitos bancários presumidos como rendimentos omitidos.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA - NÃO ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES DA AUTORIDADE AUTUANTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O LANÇAMENTO - DESCABIMENTO - Deve-se desagravar a multa de ofício, pois a fiscalização já detinha informações suficientes para concretizar a autuação. Assim, o não atendimento às intimações da fiscalização não obstou a lavratura do auto de infração.
Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRETENSA AUSÊNCIA DE ÍNDICES, FUNDAMENTOS LEGAIS, ALÍQUOTAS E BASES DE CÁLCULOS - INOCORRÊNCIA -
O auto de infração discriminou, mês a mês, a totalidade dos depósitos bancários com origem não comprovada, os quais foram presumidos como rendimentos omitidos. O enquadramento legal da autuação está descrito no corpo do auto de infração, bem como há relatório final da ação fiscal que discrimina, pormenorizadamente, os passos do procedimento fiscal.
Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SIGILO BANCÁRIO - INEXISTÊNCIA - PROTEÇÃO A COMUNICAÇÃO DE DADOS E NÃO AOS DADOS EM SI MESMO - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO FAVORÁVEL A TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO - IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 NA VIA ADMINISTRATIVA - Os precedentes do Supremo Tribunal Federal são favoráveis à constitucionalidade da transferência do sigilo bancário dos contribuintes para o fisco, pois o art. 5º, XII, da Constituição Federal protege a comunicação de dados e não os dados em si mesmo. Há, inclusive, precedente da Corte Constitucional que indica que o sigilo bancário sequer se amolda ao inciso constitucional antes citado. Quando ao art. 5º, X, da Constituição Federal, que versa sobre a inviolabilidade da intimidade, vida privada, a honra e a imagem das pessoas, é difícil compreender como o sigilo bancário possa se amoldar a essa garantia constitucional, mormente porque a ação do estado, no caso vertente, busca combater os ilícitos tributários, e a garantia constitucional não pode ser utilizada para acobertar condutas ilícitas. Ademais, no âmbito do processo administrativo, encontra-se a autoridade julgadora impedida de apreciar o vetor constitucional de tratado, acordo internacional, lei ou decreto, nos estritos limites do art. 49 do Regimento interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 junho de 2007, aliado à Súmula 1ºCC nº 2: “O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
JUROS DE MORA - ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - No âmbito dos Conselhos de Contribuintes, pacífica a utilização da taxa Selic, quer como juros de mora a incidir sobre crédito tributário em atraso, quer para atualizar os indébitos do contribuinte em face da Fazenda Federal. Entendimento em linha com o enunciado da Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”.
Recurso de ofício negado.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 106-16.872
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio e por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento argüidas pelo recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para reduzir a multa de oficio para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 11128.005923/98-24
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL, ATRAZINE TÉCNICO. NCM 3808.30.22.
Mercadoria identificada pelo LABANA como preparação intermediária herbicida apresenta correta classificação na posição 38.08, sendo cabíbeis as penalidades previstas nos artigos 44, incisoI, da Lei 9.430/96, e 521, inciso III, alínea "a" do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Dec. 91.030/85, em virtude de não ter o contribuinte descrito corretamente a mercadoria e não ter apresentado a fatura comercial original durante o despacho aduaneiro.
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 302-34887
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: HÉLIO FERNANDO RODRIGUES SILVA
Numero do processo: 11128.000643/94-97
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: H e IPI — PRODUTO: ALUMINA FUNDIDA ZIRCÔNL4 AZ-73
(óxido de alumínio fundido).
classifica-se no código TAB 2818.10.9900, por aplicação da
RGL Recebe as características principais do "CORINDO
ARTIFICIAL" citado nominalmente na Nota "C" das
considerações gerais da NESH.
Igual decisão foi proferida no Acórdão CSRF103.03.143, de
1510812000.
RECURSO PROVIDO
Numero da decisão: CSRF/03-03.215
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar, o presente
julgado. O Conselheiro Henrique Prado Megda fará declaração de voto. Presente ao julgamento o advogado Dr. Alberto Daudt de Oliveira — OAB/SP sob o n° 107218-A.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 12466.002116/2002-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Processo n.º 12466.002116/2002-65
Acórdão n.º 302-38.169CC03/C02
Fls. 524
Período de apuração: 06/09/2000 a 12/09/2000, 23/01/2001 a 24/01/2001
Ementa: SUBFATURAMENTO DE MERCADORIAS IMPORTADAS.
Estando comprovada nos autos a prática de subfaturamento, pertinente a exigência do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados-vinculado que deixaram de ser recolhidos, bem como as penalidades aplicáveis.
SUJEITO PASSIVO/CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
Contribuinte do Imposto de Importação (e das penalidades aplicadas, se for o caso) é o importador, ou seja, aquele que promove a entrada de mercadorias estrangeiras em território aduaneiro, ainda que proceda a importação por conta e ordem de terceiros.
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS: DESPACHANTE ORDENADOR DAS IMPORTAÇÕES e COMPRADOR DA MERCADORIA QUE NEGOCIOU COM O EXPORTADOR E FECHOU CONTRATO DE CÂMBIO
O despachante aduaneiro e seu ajudante estão proibidos de efetuar, em nome próprio ou no de terceiro, importação de quaisquer produtos, ou exercer comércio interno de mercadorias estrangeiras (art. 10 do Decreto nº 646/1992). A Comissária de Despachos equipara-se ao Despachante Aduaneiro, pois somente essas pessoas possuem a devida autorização, perante a Secretaria da Receita Federal, para procederem a atos relativos às operações de despacho de importação/exportação. Se, tanto como pessoas físicas, quanto como pessoas jurídicas, demonstrarem interesse comum no fato gerador do Imposto de Importação e violarem essa proibição, respondem como responsáveis solidários, cabendo a exigência contra eles dos tributos e multas das operações de importação, concomitantemente com as penalidades pertinentes.
O comprador que consta como cliente nas faturas pró-forma e fecha os contratos de câmbio também responde solidariamente com o importador e o ordenador, quanto ao crédito tributário exigido.
FRAUDE, SUBFATURAMENTO E VALORAÇÃO ADUANEIRA
Nos termos do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT/1994, constitui fraude relativamente à importação de têxteis e vestuário a declaração falsa sobre o país ou lugar de origem.
Constitui subfaturamento a apresentação de valores aviltados, no que se refere à mercadoria importada.
Afastada a aplicação do art. 1o do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 determina-se o valor aduaneiro seguindo-se as disposições dos artigos subseqüentes (2o a 7o) do referido Acordo.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE
Não compete à autoridade julgadora administrativa o afastamento por ilegalidade e/ou inconstitucionalidade de normas da legislação tributária, competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme constitucionalmente previsto.
MULTA AGRAVADA
Nos casos de evidente intuito de fraude, cabível a aplicação da penalidade agravada, prevista no art. 44, I, § 2º e no art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996, bem como a penalidade prevista no art. 169, II, do Decreto-lei nº 37/66 (art. 526, III, do Regulamento Aduaneiro).
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 302-38169
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares argüidas pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
