Numero do processo: 16327.002502/2002-01
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
INCENTIVOS FISCAIS. PERC. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA
REGULARIDADE. O reconhecimento do incentivo fiscal do DIPJ, com base na opção do contribuinte na DIPJ, deve levar em conta a regularidade fiscal da pessoa jurídica na data da entrega da declaração de rendimentos. Cabível a opção realizada, quando não comprovada pelo Fisco a falta de quitação de tributos na data da opção pelo Fundo de Investimento.
INCENTIVOS FISCAIS. PERC. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
RETIFICADORA. ALTERAÇÃO DE VALORES. Não perde o direito à
opção pela aplicação em incentivos fiscais no FINAM o contribuinte que entregar declaração retificadora fora do exercício de competência, com redução do valor do imposto, mantido o fundo e o percentual. Nesse caso, ficam reduzidos, na mesma proporção, os valores considerados como incentivo. Recolhido integralmente dentro do exercício financeiro o imposto
devido constante da declaração retificada (parte a título de imposto e parte a título de dedução do imposto para aplicação no fundo), a Única conseqüência razoável da posterior retificação da declaração é que o valor já recolhido e aplicado no fundo não pode ser restituído, e a parcela reduzida passaria a ser
considerada aplicação com recursos próprios.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1202-000.164
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, deram
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 13906.000077/00-29
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2003
Ementa: RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária dos ressarcimentos de créditos de IPI constitui simples resgate da expressão real do incentivo, não constituindo "plus" a exigir expressa previsão legal (Parecer AGU n ° 01/96). O artigo 66
da Lei n ° 8.383/91 pode ser aplicado na ausência de disposição
legal sobre a matéria, face aos princípios da igualdade, finalidade e da repulsa ao enriquecimento sem causa. Dentro desta premissa,
aplicável a taxa SELIC.
Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/02-01.264
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Henrique Pinheiro Torres e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10183.001365/2003-65
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRN
Ano-calendário: 1999
OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. PROVA DA
IMPROCEDÊNCIA DA PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
A constatação de saldo credor na conta Caixa, caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvado ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, nos termos do inciso I do art. 281 do RIR/99; nesses termos é imprescindível que seja intimado a fazer essa prova durante o procedimento fiscal. O lançamento é insubsistente por não ter ocorrido a mencionada
intimação.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS.
REGULAR INTIMAÇÃO.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei IV 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receitas com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado,
não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos
utilizados nessas operações. O lançamento é insubsistente por não ter
ocorrido a intimação da contribuinte para comprovar a origem dos recursos
depositados em suas contas correntes durante o procedimento fiscal.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Estende-se o decidido em relação ao lançamento do tributo principal à
exigência decorrente de tributação reflexa, em razão da estreita relação de
causa e efeito.
Numero da decisão: 1401-000.072
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara, Primeira Turma Ordinária da
Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 13851.001218/99-43
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/1989 a 30/09/1995
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO.
O prazo de decadência/prescrição para requerer-se
restituição/compensação de valores referentes a indébitos
relativos à legislação em que, em sede de controle incidental, o
STF declarou inconstitucional, começa a fluir para todos os
contribuintes a partir do momento em que a decisão do Excelso
Tribunal passou a ter efeitos erga °nanes, in casu, 10 de outubro
de 1995, data de publicação da resolução do Senado da República
que suspendeu o dispositivo inquinado de inconstitucionalidade.
Recurso Especial Negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.224
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10850.000199/00-10
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Numero da decisão: CSRF/01-03.943
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire e Remis Almeida Estol.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10980.001359/2005-84
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/02/2000 a 31/08/2000, 01/12/2000 a
31/07/2001, 01/10/2001 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 30/09/2002,
01/01/2003 a 31/01/2003
COFINS. BASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO. PARÁGRAFO 1°, ARTIGO 3°, LEI N° 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS.
Com a declaração da inconstitucionalidade do § 1°, artigo 3°, da
Lei n° 9.718/98 - o qual alargou a base de cálculo da COFINS e
do PIS - nos autos do Recurso Extraordinário n° 346.084/PR,
dentre outros, o Supremo Tribunal Federal afastou de uma vez
por todas a tributação sobre as receitas financeiras e outras,
estranhas à atividade da empresa, restabelecendo, por
conseguinte, a base de cálculo do PIS e da COFINS como o
faturamento, assim entendido a receita bruta da venda de
mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços. De
conformidade com o artigo 49, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, os julgadores
desse Colegiado poderão afastar a aplicação de leis ou atos
normativos, quando declarados inconstitucionais em sessão
Plenária do STF de forma definitiva.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.639
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Relator), Henrique Pinheiro Tone e Júlio César Vieira Gomes que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho
Numero do processo: 10735.001072/90-63
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 1992
Ementa: PREJUIZO FISCAL - Os prejuízos compensa"-
veis, nos limites temporais, apurado credito
tributável, por lançamento de Oficio,
devem ser considerados para apuração do
devido.
EMPRÉSTIMOS - No caso de suprimento de
Caiia para futuro aumento do capital social,
impossi,vel o credito por correçãO mo
netâria, pois de idituo não trata a hipotese
DESPESAS MANUTENÇA0 - As despesas de manutençao e conservaçào, dada a sua especie no caso dos autos, deveriam ter sido ativadas e não lançadas ã debito de lucros e perdas.
OMISSÃO DE RECEITAS - Do exame dos documen
tos, emerge nao terem sido feitas as provas
de sua origem. Mantida a tributação.
Numero da decisão: 101-83747
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos,dar parcial provimento ao recurso, reconhecendo, ao sujeito passivo o direito a compensação do prejuízo fiscal regularmente declarado,nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10215.000559/2003-29
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999
ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. - A teor do artigo 10 § 7° da Lei n°9.393/96, modificada pela Medida Provisória 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte, para fim de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade. Nos termos da Lei 9.393/96, não são tributáveis as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado
Numero da decisão: CSRF/03-05.962
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto que deu provimento ao recurso, para restabelecer a glosa da isenção sobre
a área declarada como reserva legal, não averbada até a data da ocorrência do fato gerador, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 13807.006291/99-74
Data da sessão: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/02/1988 a 30/04/1992
FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
É entendimento deste Colegiado que o prazo para pleitear a
restituição dos valores pagos a titulo de Contribuição para o
Finsocial com alíquotas superiores a 0,5% é de cinco anos
contados da data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95.
Ressalvada a posição desta Relatora, ao entender que somente os
pleitos protocolados até a edição do Ato Declaratório SRF n° 96,
em 30/11/99, que alterou o entendimento contido no Parecer
COSIT n°58, de 27/10/98, devem ser considerados tempestivos.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.736
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à unidade da Receita Federal de origem (DRF) para apreciação das demais matérias, nos termos do relatório e voto da relatora. As Conselheiras Judith do Amaral Marcondes Armando e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, que deram provimento parcial contando o prazo de 10 anos para reconhecimento do direito a partir do recolhimento indevido.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10166.016780/96-78
Data da sessão: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1994
IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS
INTERNACIONAIS - ISENÇÃO - A isenção do imposto de
renda sobre rendimentos recebidos das Nações Unidas pelo
programa de desenvolvimento das Nações Unidas - PNUD, é
privilégio exclusivo dos funcionários do citado organismo
internacional que satisfaçam às condições previstas na Convenção
sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, recepcionada
no direito pátrio pelo Decreto 27.784 de 16.02.50 e pela
Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências
Especializadas da Organização das Nações Unidas, aprovada pela
Assembléia Geral do organismo em 21 de novembro de 1947,
ratificada pelo Governo Brasileiro, por via do Decreto Legislativo n° 10/59, e promulgada pelo Decreto n" 52.288, de 24/07/63 - MULTA DE OFÍCIO - REDUÇÃO - RETROATIVIDADE
BENIGNA - Com a edição da Lei n° 9.430/96, que cominou
penalidade menos severa que a prevista na Lei n° 8.218/91, o
percentual de multa de ofício exigido deve ser reduzido de 100%
para 75%, face à retroatividade benigna disposta no art. 106, II,
"C", do Código Tributário Nacional.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/04-01.002
Decisão: ACORDAM os membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso especial para restabelecer a exigência, reduzindo a multa de ofícioara 75%, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado.
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
