Numero do processo: 10865.001849/2003-35
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1998
CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Descabida a argüição de cerceamento do direito de defesa, quando se constata que o auto de infração contém todos os elementos necessários à perfeita compreensão das razões de fato e de direito que fundamentaram o lançamento de oficio e o sujeito passivo teve conhecimento dos documentos que o embasaram.
PRAZO PARA ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO FISCAL. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
A alegação de exigüidade de tempo para atendimento à intimação não enseja a nulidade do ato fiscal, mormente quando o contribuinte teve outras oportunidades no processo para apresentar a documentação solicitada e não o fez.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1998
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança visando a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede a autoridade administrativa de proceder ao seu lançamento a fim de prevenir a decadência.
MULTA OFÍCIO INCIDÊNCIA
Em se tratando de crédito tributário apurado em procedimento de oficio, impõe-se a aplicação da multa de oficio prevista no art. 44 da Lei nº9,430/1996.
INCONSTITUCIONALIDADE
É vedado o afastamento da aplicação da legislação tributária sob o argumento de inconstitucionalidade, por força do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Matéria que já se encontra pacificada pela Súmula na 2 do CARF, em vigor desde 22/12/2009.
JUROS DE MORA.. TAXA SELIC
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos para com a Fazenda Nacional passaram a ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, de acordo com precedentes já definidos pela Súmula na 4 do CARF, vigente desde 22/12/2009.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - [RPF
Ano-calendário: 1998
DECADÊNCIA, DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada compõe a base de cálculo do ajuste anual e, portanto, o direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde que não seja constatada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS.. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITO BANCÁRIO, COMPROVAÇÃO DE ORIGEM.
Na apuração da matéria tributável decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os valores depositados em um mês não servem para comprovar a origem de depósitos efetuados em meses subseqüentes, conforme entendimento firmado na Súmula na 30 do CARF, em vigor desde 22/12/2009.
Preliminares rejeitadas,
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.520
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Maria Lúcia Motiz de Aragão Calomino Astorga
Numero do processo: 11052.720088/2011-51
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jun 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2005
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EFEITOS.
O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF se constitui em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária e irregularidades em sua emissão, alteração ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o lançamento, bem como não acarreta nulidade do lançamento a ciência do auto de infração após o prazo de validade do MPF.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.
Numero da decisão: 2201-008.568
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Wilderson Botto (Suplente convocado), Debora Fofano dos Santos, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Daniel Melo Mendes Bezerra
Numero do processo: 10830.007198/2004-75
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício. 1999
VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL - ENDEREÇO INDICADO PELO CONTRIBUINTE - RECURSO VOLUNTÁRIO — INTEMPESTIVIDADE.
Considera-se válida a intimação fiscal por meio de aviso postal com prova de recebimento, na data de sua entrega no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confin-nada Com a assinatura do recebedor, ainda que este não seja o próprio destinatário. Assim, intimado o contribuinte por AR sem divergência de identificação e domicílio fiscal, conforme determina o artigo 23, inciso II, do Decreto n° 70 235, de 1972, sem consideração de quem tenha
recebido e assinado o correspondente Aviso de Recebimento, não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.
Recurso negado
Numero da decisão: 2202-000.526
Decisão: Acordam os membros do Colcgiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: NELSON MALLMAN
Numero do processo: 16095.000115/2009-79
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
LANÇAMENTO. DECISÃO. NULIDADES
É válido o procedimento administrativo fiscal desenvolvido em conformidade com os ditames legais, assim corno a decisão proferida por autoridade competente com a observância das disposições das normas reguladoras do processo administrativo fiscal.
MULTA DE OFÍCIO JUROS DE MORA À TAXA SELIC. PRECLUSÃO
Consideram-se não impugnadas as matérias que não tenham sido
expressamente opostas à autoridade julgadora de primeira instância,
precluindo-se o direito de a recorrente suscitá-las em segunda instância, exceto quando devam ser reconhecidas de ofício.
PERÍCIA
Reconhecida pelo julgador ser prescindível ao julgamento a realização da perícia solicitada, rejeita-se o pedido.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA
As receitas decorrentes de prestação de serviços auferidas pelas sociedades de economia mista compõem o seu faturamento mensal e estão sujeito à Cofins nos termos da legislação tributária vigente, inexistindo amparo legal para isentá-las dessa contribuição.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA
As receitas decorrentes de prestação de serviços auferidas pelas sociedades de economia mista compõem o seu faturamento mensal e estão sujeitas à contribuição para o PIS/Pasep nos termos da legislação tributária vigente, inexistindo amparo legal para isentá-las dessa contribuição.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-000.704
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer das matérias preclusas, rejeitar as preliminares de nulidades do lançamento e da decisão recorrida, bem como o pedido de perícia e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto Relator.
Nome do relator: JOSE ADÃO VITORINO DE MORAIS
Numero do processo: 17460.000252/2007-07
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIALS PREVIDENCLÁRIAS
Data do fato gerador: 25/01/2010 Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.834
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ªTurma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos.
Ressalta-se que a data da ciência do lançamento e o período de ocorrência dos fatos geradores sào aqueles constantes dos autos, sendo de nenhum efeito a indicação na ementa: "Data do fato gerador: 25/01/2011 .
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 13558.000966/2005-13
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2000, 2002, 2003
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A simples contrariedade do recorrente com a motivação esposada na decisão de primeira instância não constitui qualquer vício capaz de incorrer em sua desconsideração, mormente quando o julgador a quo abordou todas as matérias questionadas pela defesa.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2000, 2002, 2003
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE.
Somente o valor fixado em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, efetivamente pago, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, a título de pensão alimentícia.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ORIGEM.
Na apuração da matéria tributável decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os valores depositados em um mês não servem para comprovar a origem de depósitos efetuados em meses subseqüentes, conforme entendimento firmado na Súmula nº 30 do CARF, em vigor desde 22/12/2009.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.466
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos telinos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Maria Lúcia Motiz de Aragão Calomino Astorga
Numero do processo: 19679.015089/2005-87
Data da sessão: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Oct 26 00:00:00 UTC 2020
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Ao constatar que a Embargante logrou êxito em demonstrar, objetivamente, a contradição no texto do v. acórdão, os Embargos de Declaração devem ser admitidos.
No caso dos autos, foram verificadas contradições constantes no voto condutor do v. acórdão embargado, hipótese em que se deve acolher os Embargos de Declaração nos termos do art. 65 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), eis que os embargos visam a sanar as omissões, contradições ou obscuridades verificadas entre a decisão (parte dispositiva do acórdão) e os seus respectivos fundamentos ou, ainda, as omissões da Turma acerca de ponto sobre o qual deveria haver-se pronunciado.
Numero da decisão: 1402-004.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para decretar a decadência do pedido de restituição, nos termos da Súmula CARF nº 91 e, consequentemente, negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, LeonardoLuis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio, WilsonKazumi Nakayama (suplente convocado), Paula Santos de Abreu, Luciano Bernart,Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 10380.006626/2007-31
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 16/04/2007
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N ° 8.212, de 24/07/91. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n ° 8.212/91; entretanto, tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n ° 449/2008, convertida na Lei n.° 11.941/2009, do que deixou de definir o ato como infração.
.„ A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). A exclusão por lei de algum desses elementos implica retroatividade benigna do artigo 106 do CTN.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.928
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 página 50, que trata dos recursos repetitivos.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10746.001329/2005-41
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jun 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
OS VALORES QUE TRANSITARAM NA CONTABILIDADE DA CONTRIBUINTE DEVIDO A DECISÃO LIMINAR OBTIDA EM AÇÃO JUDICIAL E QUE FORAM DEVOLVIDOS ANTES DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO NÃO PODE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ARBITRAMENTO DO LUCRO.
Tais valores não se enquadram no conceito de renda previsto no artigo 43 do CTN, eis que transitaram na contabilidade de Recorrente devido a uma decisão judicial não definitiva (antecipação de tutela), bem como pelo fato de terem sido devolvidos por determinação judicial para requerida (Petrobrás) antes de ter se iniciado a auditoria fiscal, não podendo ser incluídos na base de cálculo do arbitramento feito no presente Auto de Infração.
O efetivo recebimento dos valores pela contribuinte não se enquadram no conceito de disponibilidade jurídica ou econômica, sendo que tal renda não se incorporou definitivamente ao seu patrimônio, transitando provisoriamente e sem ir a resultado, não incorrendo assim em fato gerador do imposto de renda.
Numero da decisão: 1402-005.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário em relação aos créditos que não foram objeto de parcelamento pela recorrente, para cancelar/excluir do arbitramento a parte relativa aos valores de R$ 628.892,79 e R$ 344.539,95 pertinentes a ação judicial/cautelar tratada nos autos.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Carmen Ferreira Saraiva, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Iagaro Jung Martins, Luciano Bernart, Thiago Dayan da Luz Barros (suplente convocado (a)), Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente o conselheiro Evandro Correa Dias.
Nome do relator: Frederico Augusto Gomes de Alencar
Numero do processo: 13558.000937/2002-09
Data da sessão: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1998
Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL - O sujeito passivo deve trazer elementos de prova suficientes para comprovar a existência de área de reserva legal constante de declaração de ITR, em consequência das normas gerais de Direito Tributário relativas ao lançamento por homologação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.484
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Votaram, com o relator, pelas conclusões os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Nelson Mallmann.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: HELENILSON CUNHA PONTES
