Numero do processo: 13839.003788/2006-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
Ano-calendário:2003
SIMULAÇÃO. Comprovado, pelo conjunto dos atos praticados pelas partes envolvidas, que os sucessivos atos societários praticados, embora tenham formalizado transferência
de propriedade dos ativos envolvidos, não representaram
alteração de fato, tendo objetivado exclusivamente a criação
formal de empresa sem qualquer objetivo, que não a geração de
despesas de aluguel dos bens formalmente transferidos, resta
caracterizada a simulação
GLOSA-DESPESAS INEXISTENTES- Identificada simulação
na constituição de empresa para a qual foram transferidos
formalmente os ativos operacionais da contribuinte, que por des
passou a pagar despesas de aluguel, as despesas de aluguel se
caracterizam como inexistentes, autorizando a respectiva glosa,
quer para fins de IRPJ, quer para fins de CSILL„
MULTA QUALIFICADA- A simulação implica a qualificação
da multa.
DEDUÇÃO DA DEPRECIAÇÃO E DE OUTRAS DESPESAS.
Descerrada a cortina da simulação, as despesas de depreciação
contabilizadas pela empresa inexistente e de tributos
comprovadamente pagos em seu nome, são, de fato, da empresa
real, cabendo sua dedutibil idade.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Anocalendário:
2002 IR FONTE. PAGAMENTOS SEM CAUSA.
Afastada a caracterização, atribuída pela fiscalização, de recurso entregue a sócio quando não comprovada a operação ou sua
causa, não subsiste a exigência a titulo de imposto de renda retido na fonte EMENTA DO VOTO VENCEDOR "SIMULAÇÃO,
CARACTERIZAÇÃO. O fato dos atos societários terem sido
formalmente praticados, com registro nos órgãos competentes e
escrituração contábil, não retiram a possibilidade/da operação em
causa se enquadrar como simulação, isso por ique faz parte da
natureza da simulação o envolvimento de atos jurídicos lícitos,
Afinal, simulação é a desconformidade, consciente e pactuada
entre as partes que realizam determinado negócio jurídico, entre o negocio efetivamente praticado (aspecto material) e os atos
formais de declaração de vontade."
"ALUGUEL DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. DESPESA NECESSÁRIA. DEDUÇÃO. Sendo o imóvel locado aquele no qual a pessoa jurídica está estabelecida, forçoso concluir que as despesas corn esse aluguel são necessárias à manutenção da fonte produtora e, por isso, dedutíveis, mesmo que de propriedade do sócio da pessoa jurídica.
Numero da decisão: 101-96.671
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Primeiro conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitaram as preliminares; 2) pelo voto de qualidade, deram provimento parcial ao recurso para: a) Recompor a base de calculo do IRPJ e da CSLL, para considerar as despesas de depreciação contabilizadas em nome da N. Oliveira, bem como os tributos pagos em nome dessa empresa, exceto o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL; b) Admitir a compensação dos tributos recolhidos em nome de N. Oliveira (PIS, COHNS, IRPJ e CSLL), que não tenham sido objeto de restituição ou compensação; c) Cancelar a exigência a titulo de IR-Fonte, corn base no art. 61 da lei 8.891/1994, conforme voto vista à Conselheira Sandra Maria Faroni, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator), José Ricardo da Silva,
Aloysio José Percinio da Silva e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho, que davam provimento integral; 3) Por maioria de votos, cancelaram a glosa da parcela de despesas relativa a aluguel de imóvel no valor de R$ 2.551.960,06, vencidos nessa parte os Conselheiros Sandra Maria Faroni, Caio Marcos Cândido e Antonio Praga. Designado para redigir o voto Vencedor o Conselheiro João Carlos de Lima Junior, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10880.036015/96-26
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EX OFFICIO —
Tendo o Julgador a quo ao decidir o presente litígio, se atido às
provas dos Autos e dado correta interpretação aos dispositivos
aplicáveis às questões submetidas à sua apreciação, nega-se
provimento ao Recurso de Ofício.
VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS. GLOSA - Comprovada a existência dos financiamentos que deram origem à variação monetária passiva, descabe sua glosa.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-09.442
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Mariam Seif
Numero do processo: 11065.002579/89-85
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 101-91182
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do acórdão n.º 101-91.132, de 11/06/97
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 11080.008786/2001-76
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Exercício: 2000
ILEGITIMIDADE ATIVA — INOCORRÊNCIA — Compete à União Federal instituir e cobrar o IRFonte, o que não se confunde com a repartição de receita tributária (arts. 153, III, e 157, da CF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA - A fonte pagadora efetuou a retenção e o recolhimento no imposto, nos termos da legislação vigente, não cabendo a argüição de ilegitimidade passiva, uma vez que é o contribuinte a alegar que a verba recebida deveria ter sido tributada pela fonte pagadora.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - Os rendimentos referentes as diferenças ou atualizações salariais, inclusive juros e correção monetária, recebidos acumuladamente por força de decisão judicial, estão sujeitos à incidência do imposto, devendo ser declarados como tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-23.544
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Pedro Anan Júnior
Numero do processo: 10983.003057/92-71
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Aug 25 00:00:00 UTC 1995
Numero da decisão: 108-02254
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, para ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do acórdão nº 108-00254, de 18/10/93.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes
Numero do processo: 10855.004458/2003-91
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercícios: 1999 e 2001
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A ocorrência de equivoco na apreciação da tempestividade do recurso autoriza o acolhimento das razões oferecidas em sede de embargos e, por via de conseqüência, o conhecimento recurso voluntário anteriormente interposto.
MULTA QUALIFICADA - A falta de declaração ou a prestação de declaração inexata não autorizam, por si sós, a qualificação da
multa de lançamento de oficio, que somente se justifica quando
presente o evidente intuito de fraude, caracterizado pelo dolo
específico, resultante da intenção criminosa e da vontade de obter o resultado da ação ou omissão delituosa, descrito na Lei n° 4.502/64.
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Nos tributos submetidos ao denominado lançamento por homologação, expirado o prazo previsto no parágrafo 4° do art. 150 do CTN sem que a Administração Tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA - ACESSO - O ordenamento jurídico vigente autoriza à Administração Tributária, observados os requisitos legais que disciplinam a matéria (Lei Complementar n° 105, de 2001, e Decreto n° 3.724, também de 2001), acessar e usar as informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A partir da edição da Lei n° 9.430,de 1996, caracterizam-se omissão de receita os valores creditados
em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO - A intimação regular do beneficiário dos recursos movimentados em conta bancária acerca da origem dos valores, representa corolário do principio do direito de defesa, de modo que a sua inobservância implica cerceamento ao contraditório. No caso vertente, entretanto, em que a própria contribuinte, por meio do seu sóciogerente,apoda aos autos documentos que julga comprovar a referida origem, resta evidente que a intimação especifica revelase providência de caráter formal que, ainda que não satisfeita, não pode dar causa à nulidade do feito.
JUROS SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 105-17.347
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para retificar a decisão contida no Acórdão n° 105-16.288 de 28.02.2007 para conhecer do recurso e, no mérito, por maioria de votos, AFASTAR a qualificação da multa, nos termos do relatório e
voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães (Relator) e Waldir Veiga Rocha. Por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar de nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa. Por unanimidade de votos, ACOLHER a decadência cujos fatos geradores ocorreram até 3° trimestre de 1995 em relação a IRPJ e CSLL e até outubro de 1998 inclusive em relação ao PIS e COFINS.
Designado para redigir o voto encedor o Conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães
Numero do processo: 10950.001090/95-97
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 1998
Ementa: REO - Portaria MF n° 333/98 - Limite de Alçada - Só serão conhecidos os recursos de ofício cujo montante do crédito, principal mais acessórios, dos lançamentos principal e decorrentes, seja superior a R$500.000,00.
Recurso de oficio não conhecido
Numero da decisão: 108-04917
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 10980.008801/2001-70
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO- A
contribuição social sobre o lucro liquido, "ex vi" do disposto no art. 149, c.c. art. 195, ambos da C.F., e, ainda, em face de reiterados pronunciamentos da Suprema Corte, tem caráter tributário. Assim, em face do disposto nos arts. n° 146, III, "b" , da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar especifica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recebida pela Constituição, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 105-14.950
Decisão: ACORDA o Membro da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para a colher a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado.Vencidos os Conselheiros Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega, Corintho Oliveira Machado
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 19515.003349/2005-44
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Exercício. 2001
PAF - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente
para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC, n° 2).
DECADÊNCIA - Por determinação legal, o imposto de renda das
pessoas fisícas é devido mensalmente, à medida em que os
rendimentos são percebidos, cabendo ao sujeito passivo a
apuração e o recolhimento, independentemente de prévio exame
da autoridade administrativa, o que caracteriza a modalidade de
lançamento por homologação. No caso de rendimentos sujeitos
ao ajuste, o fato gerador ocorre em 31 de dezembro, tendo o fisco
cinco anos, a partir dessa data, para efetuar eventuais lançamentos (§ 4º, do art. 150, do Código Tributário Nacional).
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, DE 1996 -
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores
creditados em conta de depósito ou de investimento mantida
junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular,
pessoa fisíca ou jurídica, regularmente intimado, não comprove,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos
utilizados nessas operações. Matéria já assente na CSRF.
MULTA DE OFÍCIO - INSOLVÊNCIA CIVIL - A decretação de insolvência civil não impede a aplicação de multas tributárias, por falta de previsão legal específica.
JUROS - TERMO INICIAL - A fluência dos juros se dá a partir
do vencimento do tributo, no caso de inadimplemento,
independentemente de qualquer procedimento de cobrança
promovido pela Administração (artigo 161, do CTN).
JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1°
CC, n° 4).
Argüição de decadência rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-23.648
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a argüição de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Heloísa Guarita Souza
Numero do processo: 13821.000112/91-22
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 1995
Numero da decisão: 105-09920
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para excluir da exigência o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991.A
Nome do relator: Hissao Arita
