Numero do processo: 23034.000565/95-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1984 a 30/10/1994
FNDE COM JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMETAÇÃO NA DECISÃO.
A decisão é construída através do tramitar processual, sendo o ato final que resolve a testilha. Ela é resultado de uma série de procedimentos, provas e descobertas do julgador elaborada através de critérios lógicos, jurídicos, cognoscitivo e valorativo, que visam analisar as circunstâncias do caso concreto com base em toda a prova produzida pelas partes no desenrolar da tramitação do processo, respeitando suas fases. É, portanto, construída fundamentada.
Toda decisão é respeitado o poder discricionário do julgador, que implica no livre convencimento e interpretação dele, mas que deve fundamentar suas decisões para evitar arbitrariedades.
A Carta Maior determina que toda decisão seja fundamentada.
No caso em tela o FNDE ao julgar em primeiro grau não fundamentou sua decisão, desrespeitando a Constituição, devendo, portanto, ser anulada.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-003.126
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do(a) Relator(a)
Marcelo Oliveira Presidente
(assinado digitalmente)
Wilson Antônio de Souza Correa Relator
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 13971.001816/2008-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/12/1998 a 30/10/2007
Ementa: APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS .
Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária.
DECADÊNCIA PARCIAL Para os lançamentos de ofício, como é o caso do Auto de Infração, aplica-se, a regra contida no art. 173 do Código Tributário Nacional.
COOPERATIVAS A prestação de serviços remunerados pelos cooperados intermediados por cooperativa médica é fato gerador da contribuição previdenciária, e deve ser informada em GFIP pelo contratante dos serviços.
MULTA APLICADA No curso do processo a recorrente comprovou a correção da falta parcialmente, razão pela qual deve incidir a relevação parcial da multa, mesmo que dentro uma mesma competência, nos termos do art. 648 da IN 03/2005. Havendo beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual deve incidir na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada no presente AI calculada nos termos do artigo 32-A, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Numero da decisão: 2301-002.646
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; b) dar provimento parcial ao recurso, para relevar a multa, considerando a correção parcial do descumprimento da obrigação acessória, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento nesta questão. III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator designado: Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 16095.000501/2007-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/08/1998 a 30/01/2005
Ementa: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS Para ocorrer a isenção fiscal sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados, a empresa deverá observar a legislação específica sobre a matéria. O PLR concedido nos moldes da Lei 10.101/2000 não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária por não possuir natureza de remuneratória. MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA. O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN). Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2301-002.887
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial, no mérito, para excluir do lançamento, os valores lançados nas competências 01/2003 e 01/2005, a título de Participação de Lucros e Resultados (PLR), nos termos do voto da Relatora; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso nos demais lançamentos oriundos de PLR, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votam em manter a multa aplicada. Redator: Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 11176.000024/2007-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1998 a 30/07/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado.
DECADÊNCIA
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.
Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.
Não havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida incidente sobre a remuneração paga pela empresa aos segurados a seu serviço, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN, pois trata-se de lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2301-003.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, : I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto da Relatora; b) acolhidos os embargos, para deixar claro que devem ser excluídas do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, pela aplicação do §4º, Art. 150 do CTN, nos termos do voto da Relatora.
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Wilson Antônio de Souza, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10830.012922/2008-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2301-000.246
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a). Sustentação oral: Renato Silveira. OAB: 222.047 SSP/
SP
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 35258.001493/2006-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/05/2003
Ementa: DECADÊNCIA PARCIAL
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. No caso deve ser compreendida, para a aplicação do artigo 150, § 4º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional a totalidade da folha de salários do sujeito passivo, sendo que o lançamento é decorrente apenas em relação às diferenças encontradas. COMPENSAÇÃO – GLOSA Constatada a compensação de valores efetuada indevidamente pela empresa ou em desacordo com o permitido pela legislação tributária, será efetuada a glosa dos valores e constituído o crédito tributário por meio do instrumento competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis. A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados empregados que lhe prestam serviços.
TAXA SELIC –INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI A utilização da taxa de juros SELIC encontra amparo legal no artigo 34 da Lei 8.212/91.
Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.
MULTA – RETROATIVIDADE BENIGNA Havendo beneficiamento da situação do contribuinte, deve incidir na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Numero da decisão: 2301-003.008
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 03/2001, anteriores a 04/2001, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em aplicar a regra decadencial do Art. 173 do CTN; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da compensação, nos termos do voto da Relatora. Redator: Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 11516.006529/2007-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2301-000.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do (a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira Presidente
(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Corrêa -Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 15889.000375/2009-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008
Alegação de que a ausência de informação dos códigos de terceiros é tão somente um lapso cometido pelo contribuinte e que ele não é suficiente para impor a penalidade de aplicação de multa, não prospera, isto porque a legislação previdenciária não deixa margem de dúvida da existência de multa em caso de inforções incorretas na GFIP da origem à multa.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA PENA DE ADVERTÊNCIA - DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ADVERTÊNCIA
Havendo infração à disposição da legislação previdenciária há o dever de impor a multa e não advertência. Havendo uma infração, como ocorreu no caso em tela, há previsão legal da aplicação da penalidade, conforme determina o CTN, em seu artigo 136, determinando que a responsabilidade pela infração à legislação tributária independe do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Ou seja, em outras palavras, não se considera se o contribuinte teve ou não intenção em cometer a falta, mas, se agrediu a legislação, ainda que não tenha trazido prejuízo ao Fisco, há de ser imposta a multa.
Por outro lado, não pode prosperar o requerimento de aplicação de advertência, por falta de previsão legal.
MULTA
A multa aplicada hodiernamente, considerando a retroatividade benigna estampada no artigo 106, II do CTN e a novel legislação que alterou a Lei 8.212 de 1991, a Lei 11.941 de 2009, dando redação mais benefica o artigo 32-A, deve ser respeitada se melhor para o contribuinte, conforme ocorreu e informado pela própria Fiscalização. Portanto, não há multa melhor. Sem razão a Recorrente.
Numero da decisão: 2301-003.099
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, I) Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10240.000727/2010-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009
DA NULIDADE DO ATO CANCELATÓRIO DE IMUNIDADE
Pretende a Recorrente que o egrégio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manifeste-se quanto ao Ato Cancelatório de imunidade 001/2005 RFB, declarando o mesmo ser nulo em razão de Adin que tramita pelo STF ter efeito ex nunc e erga omnes, que trata das alterações introduzidas na redação dada ao artigo 55, inciso III, da Lei 8.212/91, pelo artigo 1° da Lei 9.732/98, e ainda do § 4° do mesmo artigo e lei, bem como do artigo 7° da mesma lei, uma vez estarem com a exigibilidade suspensa.
Ainda, quanto ao mencionado Ato Cancelatório a Recorrente procurou o Judiciário para discutir tal matéria, a Recorrente.
Não compete ao CARF julgar a nulidade de Ato Declaratório, sendo de competência exclusiva do Judiciário.
Ademais, há nos autos renúncia expressa ao contencioso administrativo, ao menos quanto a esta matéria, conforme RI desta Corte, pois houve a procura do Judiciário.
MULTA CONFISCATÓRIA.
Não é multa confiscatória aquela que se enquadra à determinação legal.
Há nos autos a expressa demonstração de sonegação, o que gera a aplicação da multa qualificada.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em analisar e decidir o recurso. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em converter o julgamento em diligência, a fim de para solicitar documentos sobre a ação judicial, para avaliar a concomitância. II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, no mérito, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado; b) em dar provimento parcial ao recurso, para retirar a qualificação da multa de ofício, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira Presidente
(assinado digitalmente)
Wilson Antônio de Souza Côrrea Relator
Participaram, da sessão de julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Adriano Gonzáles Silvério e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 10384.002054/2010-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2009 a 30/09/2009 Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO Órgão Público está obrigado a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados vinculados ao RGPS que lhe prestam serviços. AUXÍLIO-DOENÇA NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO E ADICIONAL DE 1/3 - VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Incide contribuição previdenciária sobre as rubricas pagas pela empresa e que não estão incluídas nas hipóteses legais de isenção previdenciária, previstas no § 9º, art. 28, da Lei 8.212/91. O auxílio-acidente possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. A verba recebida a título de férias, com o terço adicional, ostenta natureza remuneratória, sendo, portanto, passível da incidência da contribuição previdenciária. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo. TAXA SELIC A utilização da taxa de juros SELIC encontra amparo legal no artigo 34 da Lei 8.212/91.
Numero da decisão: 2301-002.801
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso na questão da não integração ao Salário de Contribuição das verbas oriundas dos primeiros quinze dias do auxílio doença e do um terço de férias, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que davam provimento ao recurso nestas questões; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas Damião demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Declaração de voto: Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
