Sistemas: Acordãos
Busca:
11440991 #
Numero do processo: 10880.916253/2021-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2018 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. RETENÇÃO NA FONTE. SALDO EXCEDENTE. A prova dos saldos excedentes decorrentes de retenções na fonte deve referir-se aos períodos de apuração da competência da retenção, de forma a demonstrar a sua certeza e liquidez, o que remete à aplicação da Súmula CARF nº 231, quando de sua pretensão sobre a compensação de débitos de períodos posteriores.
Numero da decisão: 3102-003.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos sobre a ilegalidade de normas tributárias, e, da parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL

11441027 #
Numero do processo: 13603.000985/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/11/1997 a 31/12/2000 RESTITUIÇÃO. COFINS. VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 288/1967. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 04/2017. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. As receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equiparam-se, por força do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, às receitas de exportação para o exterior, razão pela qual não estão sujeitas à incidência da COFINS. O Ato Declaratório PGFN nº 04/2017, editado em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, reconhece expressamente a ausência de incidência das contribuições sociais sobre tais receitas. REFISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 149 DO CTN. ILEGALIDADE. É ilegal o segundo indeferimento promovido pela autoridade fiscal com fundamento na ausência de documentação comprobatória, quando as operações e as respectivas receitas de exportação já foram submetidas à prévia fiscalização pela Delegacia da Receita Federal de Contagem/MG, que, ao analisar o pedido de ressarcimento do crédito presumido de IPI decorrente das mesmas receitas, não opôs qualquer questionamento à sua existência ou ao seu montante. A revisão do ato administrativo, em tal circunstância, somente se legitimaria se demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 149 do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu no presente caso. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. OPERAÇÕES JÁ FISCALIZADAS. PRECLUSÃO DA FACULDADE REVISIONAL DO FISCO. Nas hipóteses em que a Administração Tributária teve pleno acesso à documentação contábil e fiscal do contribuinte e dela não extraiu qualquer irregularidade, opera-se a homologação tácita dos atos praticados pelo sujeito passivo, com o consequente esgotamento da faculdade de revisão. A exigência ulterior de nova documentação, para fins de comprovação de fatos já analisados e não contestados, viola os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da boa-fé objetiva que devem nortear as relações entre o Fisco e o contribuinte.
Numero da decisão: 3102-004.155
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso a fim de reconhecer o direito creditório da Recorrente relativo à COFINS recolhida sobre receitas de vendas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, no período de 01/11/1997 a 31/12/2000, determinando a homologação das compensações declaradas, nos termos dos demonstrativos constantes dos autos. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa - Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Sabrina Coutinho Barbosa, Fabio Kirzner Ejchel, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

11441052 #
Numero do processo: 10880.735817/2011-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. Não sendo o ato lavrado por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, descabida alegação de nulidade. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA DRJ. FUNDAMENTAÇÃO Se o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado sobre os pontos articulados pelo contribuinte, não há que se falar em nulidade. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.99, DA PORTARIA CARF nº1.634/2023 (NOVO RICARF). O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. CRÉDITOS DE DESPESAS COM FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção e nem corresponderem a uma operação de venda, as despesas com o frete contratado para promover a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não geram créditos do PIS ou COFINS. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃOCUMULATIVA. INTERPRETAÇÃO COMPREENSIVA. DESPESAS COM ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL. O arrendamento de um prédio, assim considerado uma construção (coisa acessória), não se dá de forma independente e autônoma, mas pressupõe o arrendamento de uma construção (coisa acessória) mais o bem imóvel sobre o qual a mesma foi erigida (coisa principal). Logo, se é lícito ao contribuinte descontar créditos com relação ao arrendamento de um todo que compreende o acessório mais o principal, acredito que não existem razões para se vedar o desconto de créditos quando se tratar de arrendamento de um bem imóvel sem acessão coisa principal, que é parte do todo. Por isso, não há como deixar de reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS não cumulativo e da COFINS não cumulativo em relação as despesas de aluguel de propriedade rural. DESPESAS PORTUÁRIAS. MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS. CRÉDITO INSUMO. IMPOSSIBILIDADESegundo a súmula CARF 232, as despesas portuárias na exportação de produtos acabados não configuram insumos para fins de crédito de PIS/COFINS. PIS/COFINS. CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO. RATEIO PROPORCIONAL. EXPORTAÇÃO.No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas não cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa das contribuições para o PIS e a COFINS, o crédito poderá ser determinado pelo método de rateio proporcional. No caso de despesas e encargos com vinculação exclusiva a um tipo de receita, a empresa deve possuir um sistema de custos integrada e coordenada com a contabilidade a fim de comprovar a vinculação exclusiva das despesas e encargos a um tipo de receita e a sua utilização no processo produtivo. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. Não sendo o ato lavrado por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, descabida alegação de nulidade. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA DRJ. FUNDAMENTAÇÃO Se o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado sobre os pontos articulados pelo contribuinte, não há que se falar em nulidade. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.99, DA PORTARIA CARF nº1.634/2023 (NOVO RICARF). O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste Conselho. CRÉDITOS DE DESPESAS COM FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção e nem corresponderem a uma operação de venda, as despesas com o frete contratado para promover a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica não geram créditos do PIS ou COFINS. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃOCUMULATIVA. INTERPRETAÇÃO COMPREENSIVA. DESPESAS COM ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL. O arrendamento de um prédio, assim considerado uma construção (coisa acessória), não se dá de forma independente e autônoma, mas pressupõe o arrendamento de uma construção (coisa acessória) mais o bem imóvel sobre o qual a mesma foi erigida (coisa principal). Logo, se é lícito ao contribuinte descontar créditos com relação ao arrendamento de um todo que compreende o acessório mais o principal, acredito que não existem razões para se vedar o desconto de créditos quando se tratar de arrendamento de um bem imóvel sem acessão coisa principal, que é parte do todo. Por isso, não há como deixar de reconhecer o direito à apuração de créditos do PIS não cumulativo e da COFINS não cumulativo em relação as despesas de aluguel de propriedade rural. DESPESAS PORTUÁRIAS. MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS. CRÉDITO INSUMO. IMPOSSIBILIDADESegundo a súmula CARF 232, as despesas portuárias na exportação de produtos acabados não configuram insumos para fins de crédito de PIS/COFINS. PIS/COFINS. CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO. RATEIO PROPORCIONAL. EXPORTAÇÃO.No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas não cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa das contribuições para o PIS e a COFINS, o crédito poderá ser determinado pelo método de rateio proporcional. No caso de despesas e encargos com vinculação exclusiva a um tipo de receita, a empresa deve possuir um sistema de custos integrada e coordenada com a contabilidade a fim de comprovar a vinculação exclusiva das despesas e encargos a um tipo de receita e a sua utilização no processo produtivo.
Numero da decisão: 3102-003.872
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, afastar as preliminares e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: i) acolher o resultado da diligência no presente julgamento (efls.2.656 a 2.666), a fim de reconhecer o direito ao creditamento da Recorrente sobre as rubricas citadas nas tabelas constantes do relatório da diligência; ii)reverter a glosa de créditos sobre arrendamento e aluguel agrícola de imóvel rural pago à pessoa jurídica; iii) reverter as glosas dos encargos de depreciação dos centros de custos BALANÇA DE CANA, CAPTAÇÃO DE ÁGUA, LABORATÓRIO INDUSTRIAL, LABORATÓRIO TEOR SACAROSE e TRATAMENTO DE ÁGUA; e iv)reverter a glosa de despesas de armazenagem. A conselheira Sabrina Coutinho Barbosa dava provimento em maior extensão para também reverter a glosa dos fretes de produtos acabados, de acordo com o distinguishing a ser apresentado. A referida conselheira manifestou intenção de fazer declaração de voto. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente)
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

7767069 #
Numero do processo: 13706.000415/2007-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2001 IRRF. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Aplica-se ao pedido de restituição do IRRF retido a título de antecipação do devido na declaração de ajuste anual o prazo decadencial previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional, contado a partir da data da ocorrência do fato gerador, que, no caso, concretiza-se no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Numero da decisão: 2101-001.885
Decisão: Acordam os membros do colegiado,por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: GILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA

7769405 #
Numero do processo: 10980.010431/2005-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. É intempestivo o Recurso Voluntário interposto após o transcurso do prazo legal de trinta dias contados da data da ciência da decisão recorrida, excluindo-se o dia do início (data da ciência) e incluindo-se o do vencimento do prazo. Não interposto Recurso Voluntário no prazo legal, tal como ocorreu na hipótese, torna-se definitiva a decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 2101-001.945
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestividade.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

7717736 #
Numero do processo: 10680.000608/2005-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA IRPF Exercício: 2004 IRPF, DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE POR SER SÓCIO DE EMPRESA. EMPRESA INAPTA. DESCABIMENTO DA MULTA POR ATRASO. SÚMULA CARF Nº 44. Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração - Súmula CARF n° 44. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-000.793
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: José Evande Carvalho Araujo

7757804 #
Numero do processo: 10725.001055/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2009 CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. São isentos do imposto sobre a renda os proventos de reforma, aposentadoria ou pensão recebidos por contribuintes portadores de moléstia especificada em lei, devidamente comprovada por meio de laudo médico oficial. Na hipótese, a contribuinte, beneficiária de rendimentos de aposentadoria e pensão, comprovou, por meio de laudo médico oficial que, no ano-calendário, era portadora de cardiopatia grave.
Numero da decisão: 2101-001.723
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

7769395 #
Numero do processo: 10510.001635/2008-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 DECADÊNCIA. INOCORÊNCIA. Nos casos de lançamento por homologação, havendo pagamento antecipado, aplica-se a regra do artigo 150, § 4.º, do Código Tributário Nacional. Na hipótese, na qual se trata de lançamento correspondente ao ano-calendário de 2003, o lançamento poderia ter sido efetuadoaté 31.12.2008, cinco anos, a contar da ocorrência do fato, o que, efetivamente, ocorreu. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. Podem ser deduzidos como despesas médicas os valores pagos pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas médicas pleiteadas como dedução na declaração de ajuste anual, os documentos apresentados devem atender aos requisitos exigidos pela legislação do imposto sobre a renda de pessoa física. Na hipótese, o contribuinte comprovou parte das despesas declaradas.
Numero da decisão: 2101-001.933
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar decadência e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso para restabelecer a dedução de R$ 6.753,84, a título de despesas médicas.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

7717752 #
Numero do processo: 13888.000952/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2004 APLICAÇÃO DE MULTA. NECESIDADE DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. É nulo o auto de infração que formaliza multa de mora, por falta de previsão legal para a aplicação de ofício desta
Numero da decisão: 1101-000.506
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ANULAR o lançamento por vício material.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro

7725982 #
Numero do processo: 10530.002265/2004-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2000 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — ARGÜIÇÃO DE ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Para que a imposição tributária seja atribuída a outrem, necessária a apresentação de provas capazes de respaldar a alegada propriedade de terceiros, quanto ao imóvel objeto do auto de inflação ITR —ÁREA DE PASTAGEM - ÍNDICE DE LOTAÇÃO PECUÁRIA Não restando comprovado o quantitativo de cabeças de gado diverso daquele informado na DITR, este deve refletir no cálculo da área de pastagem VALOR DA TERRA NUA- VTN ARBITRAMENTO - TABELA SIPT A fixação do Valor da Terra Nua (VTN) pela lei, para a formalização do lançamento do ITR, tem como efeitos principais criar uma presunção, juris tantum em favor da Fazenda Pública , invertendo o ônus da prova caso o contribuinte se insurja contra o valor de pauta estabelecido na legislação A fixação do VTN, por meio de informações sobre preços de terras, advindos de sistemas instituídos pela Secretaria da Receita Federal, encontra respaldo no mandamento do artigo 14 da Lei nº 9.393, de 1996. VTN DECLARADO SUBAVALIAÇÃO A subavaliação materializa-se pela simples constatação de diferença considerável entre o VTN declarado pelo sujeito passivo e aquele veiculado na tabela SIPT para as terras da área em que se encontra o imóvel rural, não necessitando o fisco de outros meios de prova que o autorize o arbitramento do VTN. VTN LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO A autoridade administrativa competente poderá rever o VTN, que vier a ser questionado, com base em laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, desde que demonstrados os elementos suficientes ao embasamento da revisão. Deverá ser mantido o VTN arbitrado pela fiscalização, na Luta de documentação hábil para comprovar o valor declarado do imóvel e suas características particulares desfavoráveis, que o justificassem. Preliminar Rejeitada. Recurso Negado.
Numero da decisão: 2101-000.879
Decisão: ACORDAM Os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA