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8178979 #
Numero do processo: 10410.721223/2011-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3201-002.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, para que: 1 - a unidade preparadora intime a recorrente a apresentar laudo conclusivo, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, para detalhar o seu processo produtivo e indicar de forma minuciosa qual a relevância e essencialidade dos dispêndios gerais que serviram de base para tomada de crédito, nos moldes do RESP 1.221.170 STJ e Parecer Normativo Cosit n.º 5 e nota CEI/PGFN 63/2018. 2 - A Unidade Preparadora também deverá apresentar novo Relatório Fiscal, para o qual deverá considerar, além do laudo a ser entregue pela Recorrente, o mesmo RESP 1.221.170 STJ, Parecer Normativo Cosit n.º 5 e Nota CEI/PGFN 63/2018. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (documento assinado digitalmente) Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA

8168354 #
Numero do processo: 10930.000476/2008-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2004  CARNÊ­LEÃO. COMPROVAÇÃO. GLOSA.  Mantém­ se  o  lançamento  decorrente  de  glosa  de  compensação  de recolhimento a titulo de Carnê Ledo quando o contribuinte não apresenta  documento idôneo comprovando o efetivo recolhimento.  Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.544
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

8175029 #
Numero do processo: 16707.001647/2004-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificada a existência de omissão no julgado, é de se acolher os Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. DESPESAS MÉDICAS. PLANOS DE SAÚDE. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá ser deduzido o total dos valores das prestações mensais pagas para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, prestado por empresas domiciliadas no País, em benefício do contribuinte ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, desde que os pagamentos sejam devidamente comprovados, por meio da apresentação de documentação hábil e idônea. DESPESAS MÉDICAS. PLANOS DE SAÚDE EM NOME DO TITULAR. VALORES REFERENTES AO CÔNJUGE NÃO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE QUE DECLARA EM SEPARADO. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PELO MODELO SIMPLIFICADO. O cônjuge que consta do plano de saúde do titular que, embora possa ser considerado dependente perante a legislação tributária, apresenta Declaração de Ajuste Anual com opção pelo modelo simplificado em separado, beneficiando-se do desconto padrão de 20%, caracteriza causa de impedimento para que o titular do plano de saúde possa deduzir o valor relativo ao cônjuge em sua Declaração de Ajuste Anual. Embargos Acolhidos. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.728
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos Declaratórios, apresentados pela Fazenda Nacional, e  reratificar o Acórdão n.º 220200.915, de 01/12/201, sanando a omissão apontada, atribuir efeitos infringentes para dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a título de dedução de despesas médicas o  valor de R$ 3.490,20.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Conselheiro Nelson Mallmann

8143002 #
Numero do processo: 13502.720329/2011-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DELIMITAÇÃO DA LIDE. OBTER DICTUM NÃO COMPÕE A DECISÃO. Os motivos ou razões de decidir não fazem coisa julgada mas apenas o dispositivo da sentença ou do acórdão tem esse condão. Hipótese em que argumentos apresentados a título de obter dictum, pelo relator, não integram a decisão recorrida. RAZÕES DE DECIDIR. PROCESSO IDENTICOS OU SIMILARES. A utilização como razão de decidir de um outro processo similar tratando da mesma matéria toma por base a aplicação das regras de hermenêutica jurídica segundo as quais: Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir).
Numero da decisão: 3201-006.505
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração. Declarou-se impedida a conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, substituída pelo conselheiro Márcio Robson Costa (suplente convocado). (documento assinado digitalmente) CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente (documento assinado digitalmente) LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, substituída pelo conselheiro Márcio Robson Costa (suplente convocado), Laércio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: Leonardo Correia Lima Macedo

8152984 #
Numero do processo: 10950.006523/2008-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IRPF. DECADÊNCIA. O aspecto temporal da hipótese normativa tributária do IRPF é o último dia de cada ano-calendário (31 de dezembro). Existindo pagamento antecipado, a Fazenda tem o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, para constituir o crédito tributário (CTN, art. 150, §4º). Lavrado o lançamento de ofício nesse interregno, não há que se falar em decadência. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2202-001.354
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rafael Pandolfo

8152977 #
Numero do processo: 10314.000671/2002-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: REGIMES ADUANEIROS Período de apuração: 29/12/199 a 29/12/1999 DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. Tratando-se de matéria relacionada a ordenamento jurídico especialíssimo, em regime de BEFIEX, necessário se torna contar o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exerci
Numero da decisão: 3202-000.108
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Heroldes Bahr Neto

8162408 #
Numero do processo: 10183.005975/2005-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 PAF CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRÊNCIA Sem a precisa identificação do prejuízo ao livre exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, não há razão para se declarar a nulidade do processo administrativo, ausente a prova de violação aos princípios constitucionais que asseguram esse direito. ITR, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COMPROVAÇÃO A comprovação da área de Preservação Permanente ou da Área de Reserva Legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR, não depende, exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA). É também necessária a comprovação da extensão das áreas de preservação permanente, mediante laudo técnico. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO DITR. EM DETRIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA. Incabível a manutenção do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), utilizando VTN médio das DITR entregues no município de localização do imóvel, por contrariar o disposto no art. 14 da Lei nº 9.393, de 1996. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-001.467
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela Recorrente e, no mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do imposto a Área de Preservação Permanente equivalente a 12.453,00 ha (área informada no Ato Declaratório Ambiental – ADA), bem como restabelecer o Valor da Terra Nua – VTN declarado pela contribuinte, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Guilherme Barranco de Souza, Juliana Bandeira Toscano e Odmir Fernandes, que proviam o recurso em maior extensão, excluindo da base cálculo do imposto a Área de Preservação Permanente equivalente a 16.773,90 ha, conforme consta no Laudo Técnico apresentado pela Recorrente
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

8185630 #
Numero do processo: 13984.720275/2016-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 PROCESSUAIS NULIDADE Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. Tendo em vista que a aquisição e alienação do imóvel se consubstanciou anteriormente à entrega do DIAT, assim como, que as benfeitorias não foram deduzidas como despesas na apuração do IRPF, há que se considerar, na apuração do ganho de capital, os valores reais da operação, e não os do VTN. ATOS ADMINISTRATIVOS. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.
Numero da decisão: 2202-006.078
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente)
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS

8171589 #
Numero do processo: 10680.014969/2005-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2001 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA A simples contrariedade do recorrente com a motivação esposada na decisão de primeira instância não constitui qualquer vício capaz de incorrer em sua desconsideração, mormente quando o julgado a quo abordou todos os argumentos da impugnação e expôs seus motivos para acatar ou não as alegações da defesa. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO Descabe qualquer pedido de diligência estando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção, não podendo este servir para suprir a omissão do contribuinte na produção de provas que ele tinha a obrigação de trazer aos autos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001 ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO. Comprovado nos autos erro de fato no preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural apresentada pelo contribuinte, retifica-se a área total do imóvel declarada. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO DE CONSTATAÇÃO. A existência de áreas de preservação permanente pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico de Constatação, elaborado por engenheiro agrônomo ou florestal, em que sejam descritas e quantificadas as áreas que a compõem de acordo com a classificação prevista no Código Florestal. ÁREA DECLARADA COMO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO ESPECÍFICO. No caso de área de preservação permanente assim declarada por ato do Poder Público é necessário o reconhecimento específico de órgão competente federal ou estadual para a área da propriedade particular para que o contribuinte possa gozar do benefício da isenção. ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO. REQUISITOS. A existência de áreas de produção vegetal pode ser comprovada por meio de Laudo Técnico de Constatação, desde que observados os requisitos previstos nas normas técnicas que regem a matéria, com a indicação da origem da informação ou dos documentos que teriam embasado o resultado obtido.
Numero da decisão: 2202-001.645
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para retificar a área do imóvel para 1.784,4 ha. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Odmir Fernandes e Pedro Anan Júnior, que proviam o recurso em maior extensão.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga

8151697 #
Numero do processo: 13819.720155/2008-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2005 ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. Constatado erro de preenchimento da declaração processada quanto à área total do imóvel, impõe-se a alteração do lançamento quanto a esse item e aos demais dele decorrentes. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2202-001.322
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ