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4740155 #
Numero do processo: 14485.003204/2007-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMISSÃO DE EMPREGADOS SEM REPRESENTANTE DO SINDICATO. DESCUMPRIMENTO DA LEI ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. A comissão de empregados eleita para negociar com o empregador o pagamento de PLR deve necessariamente contar com a presença de representante do sindicato, sem a qual resta desatendida a lei de regência, acarretando a incidência de contribuição sobre a verba. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Está sujeita a incidência de contribuição previdenciária os valores pagos pela empresa para custeio de plano de previdência privada, quando este não abrange todos os seus empregados e dirigentes. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.758
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões, quanto a incidência de contribuições previdenciárias sobre a previdência complementar, os conselheiros Cleusa Vieira de Souza, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire, que entendem não haver descumprimento da norma legal quando a previdência complementar é concedida somente aos trabalhadores que tenham remuneração superior ao teto do RGPS.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4741439 #
Numero do processo: 10845.002147/97-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1993, 1994, 1995, 1996 LANÇAMENTO COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL REVOGADO. Cancela-se a exigência formalizada com base na Portaria MF 264/81 quando a mesma já se encontrava revogada pelo art. 48 da Lei 8.981/91.
Numero da decisão: 1302-000.557
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, cancelando o lançamento em relação ao exercício de 1995.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: IRINEU BIANCHI

4742364 #
Numero do processo: 16175.000415/2005-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Jun 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000, 2001, 2002 Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO — OPERAÇÕES BANCARIAS NO EXTERIOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA — PROVA INDICIARIA. A prova indiciária para referendar a identificação do sujeito passivo deve ser constituída de indícios que sejam veementes, graves, precisos e convergentes, que examinados em conjunto levem ao convencimento do julgador.
Numero da decisão: 2202-001.189
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Margareth Valentini, que negava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR

4738843 #
Numero do processo: 13736.002957/2008-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA - IRPF Exercício: 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. HIPÓTESES DE ISENÇÃO. As exclusões do conceito de remuneração estabelecidas na Lei n°. 8.852, de 1994, não são hipóteses de isenção ou não incidência de IRPF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.062
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Acácia Sayuri Wakasungi

4740386 #
Numero do processo: 16045.000150/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/03/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.991
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, reconhecendo a fluência do prazo decadencial nos termos do art. 173, inciso I do CTN. Vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que entendeu aplicarse o art. 150, parágrafo 4º do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4740267 #
Numero do processo: 10907.001003/2006-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 NULIDADE. DESNECESSIDADE DA AUTORIDADE JULGADORA APRECIAR TODOS OS ARGUMENTOS DO CONTRIBUINTE. OBRIGATORIEDADE APENAS DE FUNDAMENTAR SUA DECISÃO. A autoridade julgadora não está obrigada a apreciar todas as argumentações do contribuinte, mas deve fundamentar sua decisão. E, no caso em debate nestes autos, a autoridade julgadora a quo lançou os motivos jurídicos que levaram a indeferir a dedução das despesas médicas a partir de serviços prestados ao fiscalizado por seu cônjuge. IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos). DESPESAS MÉDICAS. SERVIÇO PRESTADO PELO CÔNJUGE DO TOMADOR FISCALIZADO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DA DESPESA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DO TOMADOR. Causa perplexidade ao espírito mediano que um contribuinte possa efetuar pagamentos profissionais a sua esposa, dedutíveis do imposto de renda, notadamente quando os cônjuges são casados em regime de comunhão universal de bens, pois se trata de uma sociedade conjugal que tem a capacidade de comunicar e transformar em comum o patrimônio e rendas adquiridos antes e depois do enlace, havendo específicas hipóteses de não comunicabilidade na lei civil, não parecendo razoável imaginar que os rendimentos do trabalho auferidos pelos cônjuges possam ser livremente movimentados por eles, gerando pagamentos entre si, como se cada um fosse uma individualidade econômica específica e não uma comunhão econômico jurídica. Por óbvio, se os rendimentos são comuns, inviável qualquer transferência entre os cônjuges, com surgimento de despesa dedutível no âmbito do imposto de renda. É bem verdade que o art. 1668, V, do Código Civil exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. Porém, essa exclusão da comunhão não pode ser entendida como pugnado pelo recorrente, que tenciona transformar os rendimentos do trabalho em bem não comunicável, passível de extinguir obrigação tomada em face do seu cônjuge, pois é difícil compreender, aqui apenas considerando os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge casado em comunhão universal de bens, que tais rendimentos não sejam bens comuns, pois, registre-se, não há qualquer controvérsia de que os bens adquiridos com tais proventos são bens comuns. Se assim não fosse, o cônjuge ou companheira(o) supérstite, que não percebia rendimentos, não teria direito à meação dos bens do casal auferidos pelo contribuinte falecido e adquiridos com o rendimento do trabalho do de cujus. Ora, não há qualquer controvérsia de que os bens adquiridos com os proventos do trabalho de um ou ambos os cônjuges são bens comuns, passível de meação. Assim, desarrazoado imaginar que os rendimentos do trabalho, quando percebidos, possam ser bens particulares. Na verdade, somente alguém que desconheça como funciona uma sociedade conjugal (comunhão total de bens, parcial de bens ou união estável) pode defender a tese de que os rendimentos provenientes do trabalho dos cônjuges são bens particulares, incomunicáveis, quando é cediço que tais rendimentos são comuns, utilizados para extinguir as obrigações comuns (e, muitas vezes, até as obrigações particulares). A única interpretação plausível da norma citada é compreender que a incomunicabilidade refere-se apenas ao direito à percepção dos proventos do trabalho pessoal, não aos proventos em si mesmos. Percebidos os rendimentos do labor pelos cônjuges, passam a ser bem comum do casal, sendo inviável extinguir obrigação em face do outro comunheiro, pois se trata de uma comunhão, universal, não passível de geração de obrigação dentro dela mesmo. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-001.214
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR parcial provimento ao recurso, para reconhecer a decadência do crédito tributário lançado do ano-calendário 2000.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4743533 #
Numero do processo: 10410.004184/2006-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA Ano calendário: 2002 PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO Estando o lançamento revestido das formalidades previstas no art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto 70.235/72, sem prejuízo do direito de defesa, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE NÃO RECONHECIDAOs procedimentos da autoridade fiscalizadora não tem natureza inquisitória, não se sujeitando ao contraditório os atos lavrados nesta fase. Somente depois de lavrado o auto de infração e instalado o litígio administrativo é que se pode falar em obediência aos ditames do princípio do contraditório e da ampla defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA Rejeita-se a preliminar de nulidade do lançamento invocada com base em cerceamento do direito de defesa, porquanto ao contribuinte foi dado tomar conhecimento do inteiro teor das infrações que lhe são imputadas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Concedida ao contribuinte ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos na fase impugnatória, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. O termo que notifica o início da ação fiscal não é condição para a validade do lançamento, prestando-se apenas para demarcar a exclusão da espontaneidade do contribuinte. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO Apenas são dedutíveis, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, as despesas médicas realizadas com o contribuinte ou com os dependentes relacionados na declaração de ajuste anual, que forem devidamente comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2102-001.443
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário do contribuinte para restabelecer a dedução de despesa de R$ 193,03, nos termos do voto do relator. Ausente justificadamente a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

4741675 #
Numero do processo: 10980.004265/2007-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri May 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/02/2004 a 28/02/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Identificada: omissões e contradição no acórdão guerreado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a contradição, dando-lhes efeitos infringentes. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. PAGAMENTO A DESTEMPO. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. INAPLICABILIDADE. 0 recolhimento de tributo a destempo deve se fazer acompanhado do acréscimo de multa de mora, segundo ordenamento jurídico vigente, o qual também prevê a cobrança de oficio da parcela não solvida, integral ou complementarmente. O instituto da denúncia espontânea (CTN, art. 138) não exclui a multa de more quando o fato gerador do tributo encontra-se regularmente consignado nos livros comerciais e fiscais da contribuinte, ou então, quando a hipótese de incidência do tributo esteja retratada em documentos fiscais ou de compra e venda no caso de se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte dispensadas de escrituração, sendo irrelevante A questão a distinção doutrinária entre caráter indenizatório ou punitivo da sua exigência.
Numero da decisão: 1102-000.452
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, acolher os embargos interpostos pelo Relator, concedendo-lhe efeitos infringentes, e, nessa conformidade retificar o Acórdão 1102-00.404, de 22 de fevereiro de 2011, para negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Silvana Rescigno Guerra Barretto e Manoel Mota Fonseca.
Nome do relator: José Sérgio Gomes

4740172 #
Numero do processo: 12045.000365/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/03/1996 a 31/08/1996 EMBARGOS OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO PROPOSITURA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. Com fulcro no art. 64, I e 65 e seguintes do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 22 de junho de 2009, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/03/1996 a 31/08/1996 PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO FISCO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Não se podendo constatar, com esteio nos elementos constantes dos autos, se houve ou não antecipação de pagamento das contribuições, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150 do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/1996 a 31/08/1996 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O contratante de serviços de construção civil, qualquer que seja a modalidade de contratação, responde solidariamente com o prestador pelas obrigações previdenciárias decorrentes da Lei nº 8.212/91, conforme dispõe o art. 30, inciso VI da citada lei. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. A mera alegação desprovida de provas e documentos não é capaz de desconstituir o lançamento. A não apresentação de documentos durante o procedimento fiscal, enseja inversão do ônus da prova, cabendo ao recorrente apresentar provas suficientes para refutar o lançamento, o que não restou demonstrado no caso em questão. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR DESNECESSIDADE Em se tratando de responsabilidade solidária o fisco tem a prerrogativa de constituir os créditos no tomador de serviços mesmo que não haja apuração prévia no prestador de serviço. Embargos Acolhidos Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-001.782
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para retificar o Acórdão nº 240100.444, passando a: I) Por maioria de votos declarar a decadência até a competência 04/1996. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que rejeitava a preliminar de decadência. II) Por unanimidade de votos rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento. III) por maioria de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Freitas de Souza Costa, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4742381 #
Numero do processo: 13888.002415/2007-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de Apuração: 01/01/1997 a 28/02/2007 DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Quando a multa cominada pela inobservância de obrigação acessória incidir uma única vez, é irrelevante o prazo decadencial, pois não é fixada tomando como parâmetro os períodos em que houve a infração à lei. Se o valor da multa independe das competências, não há que se falar em decadência. RECURSO GENÉRICO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Reputa-se não impugnada a matéria relacionada ao lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, o que impede o pronunciamento do julgador administrativo em relação ao conteúdo do feito fiscal com esta matéria relacionado que não configure matéria de ordem pública, restando, pois, definitivamente constituído o lançamento na parte em que não foi contestado. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS. A multa somente será relevada se o infrator primário não tiver incorrido em agravantes, corrigir a falta e requerer a relevação durante o prazo para impugnação, nos termos do artigo 291, § 1º do Regulamento da Previdência Social.
Numero da decisão: 2301-002.111
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES