Numero do processo: 10768.015852/2002-53
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CSLL. CADUCIDADE.PRAZO DE DEZ ANOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.ACOLHIMENTO RECURSAL IMPLICA NEGAR VIGÊNCIA À LEI. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 8.212/91 prescreve que a Contribuição Social decai após dez anos da ocorrência do seu fato gerador. Enquanto não decidido pela e. Suprema Corte, a quem cabe o exame de constitucionalidade das leis, o não-acolhimento do que está assinalado em dispositivo legal ordinário reitor implicará negativa de vigência da norma, fato defeso ao julgador administrativo.
CSLL.OBRIGAÇÕES E PROVISÃO.DUALISMO. DISCUSSÃO JUDICIAL. A discussão judicial com o conseqüente risco da não realização do ganho ( despesa não devida ) há de exigir da empresa o reconhecimento do que se discute quando a decisão judicial final produzir os seus efeitos, o que ocorre, normalmente, após a publicação no Diário Oficial. Isso significa dizer que não se tratará mais de um ganho contingente e sim de um direito da contribuinte. O reconhecimento contábil prévio da despesa impõe a que, pela via do LALUR, se proceda à adição ao lucro do exercício.
CSLL. PROVISÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL.INDEDUTIBILIDADE. INCONFORMIDADE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO ALEGADO. Se a busca da tutela judicial se prende ao inconformismo da própria lei, por julgá-la inconstitucional, não pode o ilegal ou o inconstitucional – na outra ponta - ser usado como redutor do lucro líquido a teor de despesa. O ilegal não pode reduzir a base legal do tributo ou da contribuição social. Se a lei é inconstitucional, inconstitucional também será a despesa que ela encerra.
CSLL – TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES – DEDUTIBILIDADE – Sob a égide da Lei nº 8.541/92, os tributos e contribuições não pagos e suas atualizações, somente eram indedutíveis na apuração do lucro real.
CSLL. PROVISÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO JUDICIAL.INDEDUTIBILIDADE. INCONFORMIDADE RECURSAL SOB O PÁLIO DO CONCEITO DE RENDA. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO ALEGADO. A variação monetária passiva apenas coloca a salvo o valor nominal da provisão dos efeitos corrosivos da inflação. A atualização é, por esse fato, a manutenção da própria provisão atualizada. Conseqüentemente descabe emprestar a essa atualização um tratamento autônomo como se sugere.
PROVISÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPERATIVO SOB PENA DE DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO PATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA QUANDO ESSA PORÇÃO NÃO É LEVADA AO RESULTADO.SE PREVALECENTE A ATUALIZAÇÃO, IMPÕE-SE A SUA EXCLUSÃO DO LUCRO REAL. IMPROCEDÊNCIA DO ALEGADO. Não há qualquer ofensa ao equilíbrio da equação patrimonial quando as duas pontas, provisão e a sua contrapartida resultado do exercício, não sofrem correção monetária. A atualização monetária ulterior, obediente aos mesmos índices da época da ocorrência do fato gerador cumpre a neutralidade nominal dos valores. Ainda assim, a atualização da provisão poderá ser feita a débito de resultado, desde que o valor correspondente seja adicionado ao resultado do exercício via LALUR, em face de vedação expressa para a sua dedutibilidade.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.JUROS DE MORA ANTERIORES À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. FLUÊNCIA. PERTINÊNCIA. Os juros de mora não se confundem com penalidade. Apenas cumprem a função de remunerar o capital do credor posto à disposição do devedor durante um lapso de tempo que medeia o vencimento e a liquidação da obrigação. A jurisprudência dos Tribunais Superiores assinala que são devidos os juros de mora anteriores à decretação da liquidação-extrajudicial, bem assim os posteriores que somente serão excluídos se o ativo apurado for insuficiente para pagamento do passivo.
CSLL. SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO ANTERIOR À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. MULTA FISCAL PUNITIVA. SUCESSÃO ENTRE EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS. EXONERAÇÃO EM CARÁTER DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de sucessão entre empresas ligadas, coligadas ou controladas, não há como aplicar os postulados jurisprudenciais já pacificados ao apontarem para a exoneração da multa imposta à empresa sucedida, já que é manifesta a sua interveniência, conhecimento e responsabilidade pelas infrações, reveladas, entretanto, somente posterior à data da incorporação e abarcando fatos tributáveis preexistentes ao ato sucessório.
Numero da decisão: 107-07.954
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, vencidos os Conselheiros Natanael Martins, Octavio Campos Fischer e Hugo Correia Sotero e, no mérito, DAR provimento ao recurso voluntário e também, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, por falta de objeto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Neicyr de Almeida (relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Martins Valero. Deixou de votar o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes, por não estar presente na sessão que se iniciou o julgamento.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10768.100225/2002-17
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 1997
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - PRAZO DECADENCIAL
Dispõe a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal,
publicada no DOU de 20/06/2008: "São inconstitucionais o
parágrafo único do artigo 5° do Decreto-Lei n° 1.569/1977 e os
artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e
decadência de crédito tributário. Precedentes: RE 560.626, rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 556.664, rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j.
12/6/2008; RE 559.943, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/6/2008; RE
106.217, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12/9/1986; RE 138.284,
rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/8/1992. Legislação: Decreto-Lei
n° 1.569/1997, art. 5°, parágrafo único Lei n° 8.212/1991, artigos 45 e 46 CF, art. 146, III .Não sendo aplicável o prazo de 10 (dez) anos para o lançamento das contribuições para a seguridade social, previstos nos dispositivos decalrados inconstitucionais pela Supremo Corte, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos a que se art. 150 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 107-09.478
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para acolher a decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Jayme Juarez Grotto que não acolhe a decadência por aplicação do art. 173 do CTN.
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 10783.003642/93-72
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Não ocorre a prescrição intercorrente quando houver a interposição de impugnação no prazo legal - A impugnação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário - Desta forma, não ocorre a prescrição, mesmo que entre a impugnação e o recurso e as respectivas decisões, haja um prazo superior a 5 (cinco) anos.
IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - Cabível o arbitramento do lucro quando a pessoa jurídica, sujeita à tributação com base no lucro real, não mantém escrituração na forma das leis comerciais e fiscais.
IRPJ - ARBITRAMENTO - BASE DE CÁLCULO - Ao arbitrar o lucro, deve o AFTN indicar em que elementos se baseou para determinar a receita tributável.
Numero da decisão: 105-15.025
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a tributação relativa aos exercícios de 1990 e 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10805.000044/98-32
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PROCESSO JUDICIAL - Com a eleição da via judicial pelo contribuinte, ainda que anterior ao procedimento fiscal, há possibilidade de divergência de entendimento dos órgãos judicantes, não sendo razoável a possibilidade de a Fazenda Nacional ter decisão contra ela transitada em julgado na esfera administrativa e decisão judicial que deveria prevalecer favorável. Recurso não conhecido, quanto à matéria objeto da ação judicial. IPI - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO CAMBIAL - CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO JUDICIAL COM PROCESSO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA - É procedente o lançamento dos juros de mora, nos casos de concomitância, ainda que o contribuinte tenha obtido deferimento liminar, uma vez que os juros são afetos à utilização do capital não disponibilizado e não, exclusivamente, à obrigação tributária.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-13.061
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: 1) em não conhecer do recurso, por renúncia à via administrativa, quanto à matéria objeto de ação judicial; e II) em negar provimento ao recurso, quanto à matéria remanescente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Magno Rodrigues Alves.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10820.002487/96-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR -VTN - VALOR SUPERESTIMADO.
A Autoridade Administrativa pode rever o Valor da Terra Nua adotado no lançamento, assim como qualquer elemento utilizado para a tributação, que vier a ser questionado pelo contribuinte,mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado e acompanhado da respectiva ART registrada no CREA.
CONTRIBUIÇÃO À CNA.
A cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com o ITR, até ulterior disposição legal (ADCT ART. 10- II, § 2º). é devida em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, por todos os que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional (CLT, art. 579)
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE POR MAIORIA
Numero da decisão: 301-29.567
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Sérgio Fonseca Soares, Roberta Maria Ribeiro o Aragão e Márcia Regina Machado Melaré.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 10768.016722/93-95
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRF - EXIGÊNCIA DECORRENTE - Cancelada a exigência principal, a que dela decorre deve ter o mesmo destino.
Numero da decisão: 107-08.224
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Luiz Martins Valero
Numero do processo: 10768.022449/91-21
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IMPROCEDÊNCIA -Conforme Súmula 153, do antigo Tribunal Federal de Recursos, no que dela não discrepa o STJ (RESP nº 435.896) constituído, no qüinqüênio, o crédito tributário, passa a fluir, a partir daí, o prazo prescricional, que, todavia, fica suspenso em razão da impugnação feita pelo sujeito passivo, até que sejam decididos os recursos administrativos.
IRPJ – CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS – DEDUTIBILIDADE – A dedutibilidade dos dispêndios realizados a esse título requer a prova através de documentação hábil e idônea das respectivas operações. Impõe-se também que sejam necessárias à atividade da empresa ou à respectiva fonte produtora.
Numero da decisão: 107-07.546
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10768.014307/00-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE INVESTIMENTO EM CONTROLADA – ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA RESERVA – A reavaliação de bens do ativo gera o aumento de seu valor contábil e, por conseguinte, diminui o ganho de capital apurado na sua alienação. Com o intuito de que haja a compensação contábil e fiscal, o valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real do período-base em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento. Se o Contribuinte, na alienação de seu investimento, computou em seu custo de aquisição o valor da reavaliação, o fato da investida ter realizado sua reserva no mesmo ano-calendário não afasta a tributação no Contribuinte. A realização da reserva pela investida apenas autorizaria a baixa da reserva, mediante a redução do valor do investimento. Se o investimento foi alienado sem o ajuste e redução em seu valor, a reserva, no Contribuinte, deve de fato ser realizada, considerando os efeitos no resultado fiscal da alienação do investimento, com o aumento da perda ou redução do ganho.
TAXA SELIC – Conforme determina a Súmula 1º CC nº 4: "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais".
Numero da decisão: 101-96.570
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 10830.007257/00-74
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/04/1989 a 30/11/1995
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.598
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 11065.002019/2003-11
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Aug 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2002
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO, COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE.
O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora.
Numero da decisão: 1803-000.548
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Os Conselheiros Walter Adolfo Maresch, Marcelo Fonseca Vicentini, Luciano Inocência dos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior e Selene Ferreira de Moraes votaram pelas conclusões.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
