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4611435 #
Numero do processo: 10945.011220/2003-11
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Dec 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 1996, 1997 CSLL/PIS/COFINS. DECADÊNCIA. PRAZO. SÚMULA Nº 8 DO STF. Ano-calendário: 1996, 1997 Nos termos do art. 2°, da Lei n° 11.417/2006, devem submissão obrigatória aos enunciados vinculantes da súmula do Supremo Tribunal Federal todos os órgãos e entes da Administração Pública direta e indireta dos entes federativos municipal, estadual e federal, bem como todos os órgãos do Poder Constituído Judiciário. Recurso Extraordinário Conhecido e, no mérito Negado.
Numero da decisão: PLENO//00-00.044
Decisão: Acordam os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais: 1) por maioria de votos, em conhecer do recurso extraordinário. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Jose Clóvis Alves, Josefa Maria Coelho Marques, Susy Gomes Hoffmann, Maria Helena Cotta Cardozo, Gonçalo Bonet Allage, Marcos Vinicius Neder de Lima. Ana Maria Ribeiro dos Reis, Mario Sergio Fernandes Barroso. Antonio Carlos Guidoni Filho. Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior e Antonio Praga, que não conheciam do recurso extraordinário; 2) por maioria de votos, em rejeitar a proposição proposta pela Conselheira Karem Jureidini Dias, de aprofundar a análise do mérito. para apreciar o termo de inicio da contagem do prazo decadencial, vencidos também os Conselheiros Marcos Vinicius Neder de Lima, Mário Sergio Fernandes Barroso e Gileno Gurjão Barreto que a acompanharam; e 3) no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso extraordinário.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro

4497401 #
Numero do processo: 10283.720264/2007-92
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR DE CIRCULARIZAÇÃO DOS COMPRADORES DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS. Deve ser afastada a exigência, quando os valores das notas fiscais de entrada informada pela empresa compradora de produtos agrícolas, estiverem contempladas no total da receita da atividade rural informada pelo contribuinte na Declaração de Ajuste. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 2201-001.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o item 1 do Auto de Infração (Omissão de Rendimentos da Atividade Rural). Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Relator. EDITADO EM: 04/02/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo Santos Masset Lacombe, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado), Eduardo Tadeu Farah, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). Ausente, justificadamente, a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França. Ausente momentaneamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

4612943 #
Numero do processo: 10660.001151/99-32
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. INVIABILIDADE, SALVO QUANDO DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE REPASSE DO ENCARGO AO CONTRIBUINTE DE FATO. No âmbito do regime de substituição tributária, o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, detém legitimidade ativa para questionar a exigência do FINSOCIAL incidente no comércio de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes. Todavia, o direito de pleitear a repetição do indébito, mediante restituição ou compensação, depende da demonstração de que o substituído suportou o encargo, não repassando para o preço cobrado do consumidor final. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.277
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Beatriz Veríssimo de Sena.
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

4538496 #
Numero do processo: 10825.001764/2005-95
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 Ementa: PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. DESCABIMENTO. O lançamento é ato administrativo vinculado à lei e obrigatório, toda vez que a autoridade fiscal apurar que um determinado contribuinte cometeu infração à legislação tributária - nos termos do art. 142 do CTN. Desde que o lançamento contenha todos os elementos necessários ao entendimento do lançamento, abre-se, com a Impugnação, a oportunidade do contribuinte demonstrar que o mesmo deve ou não prosperar. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Somente podem ser consideradas nulas as decisões proferidas com preterição do direito de defesa da parte, nos termos do art. 59, inc. II do Decreto nº 70.235/72. IRPF. DEDUÇÕES. DESPESA MÉDICA. Comprovadas, através de recibos idôneos trazidos aos autos - e ainda de declarações firmadas pelos prestadores de serviços - a efetividade das despesas médicas efetuadas, devem as mesmas ser restabelecidas. IRPF. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. Nos termos do art. 8º, § 2º, inc. III da Lei nº 9.250/95, somente podem ser deduzidas as despesas médicas comprovadas por meio de recibo que preencha os requisitos da lei (com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu). Quando, porém, os recibos não forem suficientes à comprovação da despesa, cabe ao contribuinte fazer prova - por quaisquer outros meios - de que os recibos correspondem a serviços efetivamente prestados e pagos, sob pena de prevalecer a glosa das referidas despesas. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 02. Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário.
Numero da decisão: 2102-002.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria, em DAR parcial provimento ao recurso para restabelecer a dedução com despesa médica no valor de R$ 10.000,00 no Exercício de 2003. Vencidos os Conselheiros Núbia Matos Moura e Giovanni Christian Nunes Campos que negavam provimento. Assinado Digitalmente Giovanni Christian Nunes Campos - Presidente Assinado Digitalmente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora EDITADO EM: 05/12/2012 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS (Presidente), RUBENS MAURICIO CARVALHO, NÚBIA MATOS MOURA, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, EIVANICE CANÁRIO DA SILVA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

4579085 #
Numero do processo: 10283.901908/2008-22
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2002 ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR ESTIMATIVA MENSAL. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. O pagamento do imposto por estimativa mensal com base na receita bruta e acréscimos ou com base em balanço mensal de suspensão ou redução, no regime de tributação do lucro real anual, tem caráter de antecipação do devido em 31 de dezembro. Enquanto não encerrado o ano-calendário respectivo não há que se falar em pagamento indevido ou a maior de imposto pago por antecipação. Além disso, após encerrado o ano-calendário restitui-se o saldo negativo de imposto a pagar apurado com base no Lucro Real e informado na declaração de ajuste anual, e não o mero pagamento antecipado por estimativa mensal. As provas constantes dos autos não indicam que o pagamento indevido ou a maior foi desconsiderado na apuração anual do IRPJ. É vedada a utilização, em duplicidade, de crédito já computado na apuração do saldo negativo de imposto na declaração de ajuste anual. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis e idôneas, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua líquidez e certeza pela autoridade administrativa. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1802-001.148
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: NELSO KICHEL

4611466 #
Numero do processo: 10980.005922/00-26
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Dec 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 1993, 1994 PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. A preliminar inexistência de divergência não merece prosperar, uma vez que o acórdão paradigma, em que pese tratar da decadência de outro tributo, cuidou do instituto relativo a uma contribuição que também estava abrangida pela Lei n°8.212/91. A preliminar de perda de objeto decorrente da superveniência da Súmula n° 8, do Supremo Tribunal Federal, também deve ser rejeitada, já que o recurso deve ser conhecido inclusive para que reste claro se é ou não o caso de aplicação da referida Súmula. Quanto ao dispositivo do CTN que deve ser aplicado, não foi objeto do recurso e, portanto, não há que se adentrar na questão, remanescendo o que foi decidido na decisão recorrida. DECADÊNCIA. Em face da declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n°8.212/91, que redundou na Súmula vinculante n°8 do STF, para a contagem do prazo decadencial do direito de lançar, relativamente às contribuições sociais, devem ser obedecidas as regras previstas no CTN. Recurso extraordinário rejeitado e, no mérito, negado.
Numero da decisão: PLENO/00-00.020
Decisão: ACORDAM os membros do PLENO da câmara superior de recursos fiscais, 1) Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso extraordinário, apresentada em contra-razões, pelo contribuinte; 2) Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso extraordinário pela perda de objeto em função da Súmula n° 8 do STF, vencidos os Conselheiros José Clóvis Alves, Josefa Maria Coelho Marques, Susy Gomes Hoffmann, Maria Helena Cotta Cardozo, Gonçalo Bonet Allage, Marcos Vinícius Neder de Lima, Karem Jureidini Dias, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Mário Sergio Fernandes Barroso, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior (substituto convocado) e Antonio Praga; 3) Por maioria de votos, REJEITAR a proposição da Conselheira Karem Jureidini Dias, de aprofundar a analise do mérito, para apreciar o termo de inicio da contagem do prazo decadencial (art. 150 x 173 do CTN), vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias, Marcos Vinícius Neder de Lima, Mário Sergio Fernandes Barroso e Gileno Gurjão Barreto que a acompanharam; e, 4) No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso extraordinário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4612713 #
Numero do processo: 10380.008307/2003-36
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 1998 LANÇAMENTO. ESTIMATIVAS EXIGIDAS APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Após o encerramento do ano-calendário, sendo possível a verificação do tributo efetivamente devido, não é mais cabível o lançamento por falta de recolhimento de estimativas.
Numero da decisão: 1401-000.050
Decisão: ACORDAM os membros da Quarta Câmara da Primeira Seção Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF - por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos term e ratório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima

4614885 #
Numero do processo: 13971.002412/2002-19
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 28/02/1999 INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO. Tendo o plenário do STF declarado, de forma definitiva, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 deve o CARF aplicar esta decisão para afastar a exigência do PIS e da Cofins sobre as receitas que não representam venda de mercadoria ou de serviço. INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3302-00.238
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA CÂMARA da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para exonerar integralmente o débito de PIS e parcialmente o débito da Cofins, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Walber José da Silva

4487389 #
Numero do processo: 11176.000116/2007-38
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1999 a 30/08/2001 Ementa DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA Em observância ao disposto pelo art. 17 do Decreto n º 70.235 de 1972, somente será conhecida a matéria expressamente impugnada. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da TERCEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos conceder provimento parcial quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto divergente do Conselheiro Marco André Ramos Vieira, vencido o relator que entendeu aplicar-se o art. 150, parágrafo 4º do CTN. Quanto à parcela não decadente, por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso. LIEGE LACROIX THOMASI – Relator ad hoc e Presidente Substituta na época da formalização do acórdão. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi, Arlindo Costa e Silva, Thiago D’Ávila Melo Fernandes, Manoel Coelho Arruda Júnior, e Marco André Ramos Vieira (Presidente)
Nome do relator: THIAGO D AVILA MELO FERNANDES

4617080 #
Numero do processo: 10660.000052/00-21
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO - DUPLO GRAU -ANALISE DE MÉRITO - Nos processos administrativos fiscais de pedido reconhecimento do direito creditório, cujo litígio instaurou-se apenas quanto ao prazo para interposição do pleito, ou seja, a unidade de origem da Receita Federal não apreciou o mérito, afastada essa preliminar, os autos devem retornar àquela origem para essa análise, podendo o contribuinte apresentar outra manifestação de inconformidade à DRJ, no prazo de 30 dias da ciência, caso discorde da nova decisão. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.466
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 1) por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Em face da proposição de três teses distintas, na primeira votação ficaram vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza, que davam provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/1999. Em segunda votação foram vencidos os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Valmir Sandri, para os quais esse prazo é de 10 (anos), contados da ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"), e davam provimento parcial ao recurso. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza, vencidos na primeira votação, acompanharam a tese vencedora. 2) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor manifestação de inconformidade dirigida à DRJ, vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Marciel Eder Costa, Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinavam o retorno dos autos à DRJ, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor nesta parte o Conselheiro Antônio José Praga de Souza.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA