Numero do processo: 35011.003441/2006-12
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/1211997 a 30/06/1998
Ementa:ÓRGÃO PÚBLICO. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREITADA TOTAL. INEXISTÊNCIA.
A norma do artigo 71, §1° da Lei n°8.666, de 21/06/93 —Estatuto
das Licitações e Contratos Administrativos — que dispõe sobre as
responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos
administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei n° 8.212,
de 24/07/91. É a aplicação do Principio da Especialidade, lex
specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2° da Lei n°
8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração
Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31
da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no
Parecer AGU/MS n° 008/2006, aprovado pelo Exm° Senhor Presidente da República.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.693
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 10552.000561/2007-09
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/03/2007.
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO. - SAT. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. - JUROS SELIC. APLICAÇÃO. - MULTA MORATÓRIA. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIA.
Conforme dispõe o art. 225, § 1º do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999 os dados informados em GFIP constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela declarados.
A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é prevista no art. 22, II da Lei n ° 8.212/1991, alterada pela Lei n ° 9.732/1998.
Os conceitos de atividade preponderante, de risco de acidente de trabalho leve, médio ou grave; não precisariam estar definidos em lei, o Decreto é ato normativo suficiente para definição de tais conceitos, uma vez que tais conceitos são complementares e não essenciais na definição da exação.
A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n ° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. Não possui natureza de confisco a exigência da multa moratória, conforme prevê o art. 35 da Lei n ° 8.212/1991.
Não recolhendo na época própria o contribuinte tem que arcar com o ônus de seu inadimplemento. Se não houvesse tal exigência haveria violação ao principio da isonomia, pois o contribuinte que não recolhera no prazo fixado teria tratamento similar àquele que cumprira em dia com suas obrigações fiscais.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.701
Decisão: ACORDAM OS membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 35464.003922/2005-19
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998.
DISCRIMINAÇÃO DOS FATOS GERADORES. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
O lançamento deve discriminar os fatos geradores das contribuições previdenciárias de forma clara e precisa, bem como o período a que se referem, sob pena de cerceamento de defesa e conseqüente nulidade.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 205-00.695
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, acatada a preliminar de falta de fundamentação legal no lançamento, seja no relatório fiscal ou relatório de fundamento legal do débito, para anular o lançamento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes Vencido o relator que votou pela anulação da decisão de primeira instância para complementação do relatório fiscal.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 35346.001127/2005-32
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/1997 a 31/01/1999
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Solidariedade, art. 31 da Lei n° 8.212/91. Deve ser anulado o
lançamento que resultar, em prejuízo para o direito de defesa do
sujeito passivo. A existência de cessão de mão de obra deve ser
demonstrada, para os serviços prestados, nos moldes previstos no
parágrafo 2°, do artigo 31, da Lei n.° 8.212/91.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 205-00.726
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que votou pela anulação da decisão de primeira instância.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 35311.000269/2003-18
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/12/1994 a 30/05/1996
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 173, INCISO I, DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado,
Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de
junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da
Lei nº 8.212 de 1991.
Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n°
8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN.
Nesse sentido deve ser seguida a interpretação adotada pelo STJ
no julgamento proferido pela 1ª Seção no Recurso Especial de n°
766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em 25 de
fevereiro de 2008
As contribuições previdenciárias são tributos lançados por
homologação, assim devem, em regra, observar o disposto no art.
150, parágrafo 4º do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á á regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN. Entretanto, somente se homologa pagamento, assim caso esse não exista, não há o que ser homologado, devendo assim ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o crédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN.
Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos
os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 205-00.864
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Ausência justificada dos Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Adriana Sato.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 10700.000001/2007-03
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000, 01/06/2000 a
31/08/2000, 01/01/2002 a 28/02/2002
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - PEDIDO DE REVISÃO - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO CORRESPONDE À REALIDADE.
O pedido de revisão não se presta a simples- rediscussão da
matéria de mérito apreciada na decisão definitiva, mas, sim, a
corrigir eventual violação de pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, aprovados pelo Ministro da
pasta; bem como do Advogado-Geral da União, ou quando violarem literal disposição de lei ou decreto, ou após a decisão houver a obtenção de documento novo de existência ignorada, ou for constatado vício insanável.
No presente caso, o Acórdão continha vício insanável a
fundamentação não corresponde à realidade.
No juízo rescisório, há que ser reconhecido vício no início da
ação fiscal; invalidando o lançamento.
PEDIDO DE REVISÃO CONHECIDO E PROVIDO.
CERCEAMENTO, DE DEFESA. - CESSÃO DE MÃO DE OBRA. Art. -- 31 da Lei, nº 8212/91. Deve ser anulado o lançamento que resultar em prejuízo para ó direito de defesa do sujeito passivo. A existência de cessão de mão de obra deve ser demonstrada, para os serviços prestados, nos moldes, previstos no parágrafo. 3°, do artigo 31, da Lei n° 8.212/91.
PROCESSO ANULADO
Numero da decisão: 205-00.771
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, conhecido o embargo de
declaração para rescisão do acórdão recorrido. No mérito, por maioria de votos, em anular o auto de infração/lançamento. Vencido o Conselheiro Marco André Ramos Vieira que votou pela anulação da decisão de primeira instância.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 35363.001087/2004-30
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 30/09/2002.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS. ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8212/91. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS.
O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
É devida a contribuição previdenciária pela entidade que não possui o certificado de entidade beneficente de assistência social – CEBAS previsto no artigo 55, II da Lei nº 8.212/1991.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-00.672
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 16020.000127/2007-13
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2003 a 30/09/2004
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO. - ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO CORROBORADA POR MEIO DE PROVA.
Conforme dispõe o art. 225, § 1° do RPS, aprovado pelo Decreto
n° 3.048/1999 os dados informados em GF1P constituem termo de confissão de dívida quando não recolhidos os valores nela
declarados.
A notificada teve oportunidade de demonstrar que os valores
apurados pela fiscalização, e por ela própria declarados em GFIP
ou registrados nas folhas de pagamento não condizem com a
realidade na fase de impugnação e agora na fase recursal, mas
não o fez. Para fins processuais, alegar sem provar é o mesmo
que não alegar.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-00.811
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 35011.003058/2006-64
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/1998 a 31/07/1998
Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — CONSTRUÇÃO CIVIL
A norma do artigo 71, §1° da Lei n° 8.666, de 21/06/93 — Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos — que dispõe sobre as
responsabilidades, inclusive fiscais, decorrentes dos contratos administrativos prevalece sobre o artigo 30, VI da Lei n° 8.212, de 24/07/91. É a aplicação do Principio da Especialidade, lex specialis derrogat generali. Em face do artigo 71, §2° da Lei n° 8.666, de 21/06/93, a responsabilidade solidária da Administração Pública é restrita à cessão de mão-de-obra prevista no artigo 31 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Entendimento consubstanciado no Parecer AGU n° 055, de 17/11/2006, aprovado pelo Exm° Senhor Presidente da República
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-00.612
Decisão: ACORDAM os membros da quinta câmara DO segundo conselho de contribuintes, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: ADRIANA SATO
Numero do processo: 35135.000087/2007-59
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Período de apuração: 01/09/2004 a 31/12/2005.
Ementa: ÓRGÃO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. SEGURADOS.
São devidas contribuições sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer titulo, durante o mês, aos
segurados.
GFIP
Informações prestadas em GFIP constituem-se em termo de
confissão de dívida, na hipótese do seu não recolhimento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-00.786
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
