Numero do processo: 10820.000846/95-39
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - As autoridades administrativas, incluídas as que julgam litígios fiscais, não têm competência para decidir sobre argüição de inconstitucionalidade, já que, nos termos do art. 102, inciso I, da Constituição Federal, tal competência é do Supremo Tribunal Federal. VALOR DA TERRA NUA - VTN - Somente através de Laudo Técnico circunstanciado e elaborado de acordo com as normas técnicas é possível rever o Valor da Terra Nua. Se ao contribuinte é dada a oportunidade de apresentar novo Laudo, de acordo com a legislação vigente, e ele não o faz, ocorre renúncia tácita quanto à possibilidade de revisão do VTN. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-72290
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10805.000281/99-39
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: SIMPLES - OPÇÃO - Conforme dispõe o item XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317/96, não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-12323
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10820.000797/2003-04
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/03/1999 a 30/11/2002
Ementa:BASE DE CÁLCULO. PERÍODOS DE APURAÇÃO APÓS
FEVEREIRO DE 1999. OUTRAS RECEITAS. LEI N" 9.718/98, § 1" DO I
ART. 3º INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. EFEITOS
LIMITADOS ÀS PARTES.
Nos termos da Lei n° 9.718/98, § 1" do art. 3°, a base de cálculo do PIS Faturamento, bem corno da Cofins, é a totalidade das receitas, incluindo as demais receitas além daquelas oriundas da venda de mercadorias e prestação de serviços, sendo que a inconstitucionalidade desse dispositivo, declarada pelo Supremo Tribunal Federal em sede do controle difuso, não pode ser
aplicada pelos Conselhos de Contribuintes até que seja editada sobre o terna resolução do senado federal, súmula do STF, decreto do Presidente da República ou ato Secretário da Receita Federal do Brasil ou, ainda, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, estendendo para todos os efeitos da inconstitucionalidade declarada na via incidental, inicialmente.
Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 2201-000.216
Decisão: ACORDAM os Membros da 2° Câmara/ 1ª Turma Ordinária da 2ª Seção de
Julgamento do CARF, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso para declarar que 1 toda a receita auferida pelo contribuinte constitui a receita da sociedade, fazendo parte da base, de cálculo da exação. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator).Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para redigir o voto vencedor.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10805.000449/97-53
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução do Senado Federal nº49, de 09/10/95, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os, definitivamente, do ordenamento jurídico pátrio. A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a serem aplicadas as determinações da LC nº 07/70, com as modificações deliberadas pela Lei Complementar nº 17/73. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 - A norma do parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 07/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). COMPENSAÇÃO - É de se admitir a existência de indébitos referentes à Contribuição para o PIS, pagos sob a forma dos Decretos- Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, vez que devidos com a incidência da Lei Complementar nº 07/70, e sua alterações válidas, considerado-se que a base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior àquele em que ocorreu o fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabível a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-13487
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente Dr. Paulo Rogerio Sehn.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10768.025996/98-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS/FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição da MP nº 1.212/95 (Primeira Seção do STJ - REsp nº 144.708-RS e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 7/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78397
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para reconhecer a semestralidade, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10768.017517/2002-90
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2001
Ementa: AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
Ação judicial proposta pelo interessado contra a Fazenda Nacional - antes ou após o lançamento do crédito tributário - com idêntico objeto, impõe renúncia às instâncias administrativas.
LANÇAMENTO. CONFORMIDADE COM A LEI.
Não merece reparos o lançamento, quando efetuado consoante a legislação de regência da matéria.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80590
Decisão: Por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência. Ausente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente convocado).
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10805.001865/99-95
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRELIMINAR - DECADÊNCIA - Segundo o Código Tributário Nacional, o prazo para o exercício do direito de lançar é de cinco anos. Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, esse prazo é contado, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN, da data do fato gerador do tributo respectivo. Preliminar acolhida.
PIS -SEMESTRALIDADE - A base de cálculo da contribuição para o PIS, até o advento da MP nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, de acordo com o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7/70, conforme entendimento do STJ.
ALÍQUOTA - A declaração de inconstitucionalidade dos referidos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e a retirada dos mesmos do mundo jurídico, pela Resolução do Senado Federal nº 49/95, produz efeitos ex tunc e funciona como se nunca houvessem existidos, retornando-se, assim, a aplicabilidade da Lei Complementar nº 7/70, que estipula a alíquota de 0,75% da Contribuição para o PIS até o advento da MP nº 1.212/95.
MULTA DE OFÍCIO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - Exclui-se a multa de ofício, juros de mora e correção monetária incidentes sobre os valores lançados em razão das diferenças das alíquotas fixadas pelos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e pela Lei Complementar nº 7/70, nos termos do parágrafo único do art. 100 do CTN (Parecer/PGFN/CAT nº 437/98).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08.410
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por maioria de votos, em acolher a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Relator), Renato Scalco Isquierdo e Maria Cristina Roza da Costa. Designado o Conselheiro Antônio Augusto Borges Torres para redigir o voto vencedor; e II) no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, no termo do voto do Relator. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Paulo Rogério Selim.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10768.020133/00-49
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO DECADENCIAL - O termo inicial de contagem da decadência/prescrição para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados, mas com o do trânsito em julgado da ação judicial, impetrada pelo sujeito passivo, que reconheceu o indébito. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do pedido de restituição/compensação pelo julgador singular, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Processo ao qual se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-14359
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 10821.000576/99-06
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Ementa: SIMPLES - ATO DECLARATÓRIO - MOTIVAÇÃO INCOMPLETA - Por incompleta a motivação do Ato Declaratório expedido para a exclusão ao Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, constando apenas o evento "Pendências da empresa e/ou sócios junto ao INSS", sem constar a expressão "cuja exigiblidade não esteja suspensa", como previsto na norma legal, e, ainda, por falta de provas motivadoras, ocorre cerceamento do direito de defesa. Processo que se anula ab initio.
Numero da decisão: 202-13590
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo ab initio.
Nome do relator: ADOLFO MONTELO
Numero do processo: 10820.000918/95-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - LEI NR. 8.847/94 - INCONSTITUCIONALIDADE - À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo artigo 102, inciso I, a , e inciso III, b, da Constituição Federal. VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm - A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em Laudo Técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm que vier a ser questionado. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-71732
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
