Sistemas: Acordãos
Busca:
4715353 #
Numero do processo: 13808.000143/2001-67
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/PASEP - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95, SUAS REEDIÇÕES, E LEI Nº 9.715/98. EFEITOS DA DECISÃO DO STF NO RE Nº 232896/PA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA. REEDIÇÃO. Princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º). Contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei. Conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Medida Provisória nº 1.212, de 28.11.95. Aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995 e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei nº 9.715, de 25.11.98, artigo 18. Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. Precedentes do STF: ADIn nº 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, DJ de 15.8.97; ADIn nº1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98. (EMENTA RE nº232896/PA). Recurso negado.
Numero da decisão: 201-76586
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4715706 #
Numero do processo: 13808.000902/99-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI. IMPOSTO DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. É lícita a exigência de ofício do saldo devedor do IPI apurado espontaneamente pelo sujeito passivo - no cotejo dos valores do tributo destacado nas notas com os créditos do imposto registrado nos livros fiscais - mas não declarado à repartição competente nem recolhido ao Tesouro. O não recolhimento espontâneo do IPI destacado nas notas fiscais, de per si, autoriza o lançamento de ofício independentemente da natureza jurídica das atividades praticadas pelo estabelecimento autuado. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. O regime de concordata preventiva não exime a recorrente do pagamento de multa de ofício. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-13665
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4717166 #
Numero do processo: 13819.001548/2001-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECADÊNCIA. Decai em 10 anos o direito de a Fazenda Pública constituir, através do lançamento de ofício, o crédito tributário. Preliminar rejeitada. PIS/FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO.A base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a edição da MP nº 1.212/95 (Primeira Seção do STJ - Resp nº 144.708-RS e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, até os fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-77662
Decisão: I) Pelo voto de qualidade, rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Sérgio Gomes Velloso, Antonio Mario de Abreu Pinto e Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho (Suplente). Designada a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Galvão para redigir o voto vencedor; e II) no mérito, por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente o Conselheiro Gustavo Vieira de Melo Monteiro.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4716344 #
Numero do processo: 13808.004049/00-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. SENTENÇA JUDICIAL IMPEDITIVA DO LANÇAMENTO. O lançamento representa um ônus do sujeito ativo da relação que se instaura com a ocorrência do fato gerador. O Fisco tem o dever de agir manifestando sua pretensão ao quantum a que tem direito, sob pena de, não o fazendo tempestividade, perder o direito de fazê-lo por efeito da decadência. A ação de cobrança do Fisco é que suspende, por força do artigo 62 do Decreto nº 70.235/72, mas apenas após a prévia formalização do lançamento. NULIDADE. IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DO MPF. A falta de renovação do MPF não gera a nulidade do lançamento; consiste em mero instrumento de controle administrativo, portanto, não maculando o lançamento efetuado com observância do artigo 142 do Código Tributário Nacional. NULIDADE. DIVERGÊNCIA NO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO PIS. Quando a recorrente elabora a memória de cálculo arrimada nas "faturas recebidas", ela efetivamente está considerando a receita somente após o seu recebimento, e não quando da emissão do documento que gerou sua disponibilidade jurídica, requisito inerente ao regime de competência. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. A apreciação de constitucionalidade de lei no âmbito do julgamento administrativo ainda não apreciada pelo Poder Judiciário, seja pela construção de hermenêutica prevalente no controle difuso, seja de forma definitiva no controle concentrado, resultaria numa usurpação de poderes do órgão competente que, manifestando-se contrariamente ao entendimento porventura expedido na esfera administrativa, sobre ele tem prevalência. AÇÃO JUDICIAL. EFEITOS. A existência de ação judicial importa em desistência da via administrativa quando houver coincidência das matérias, em razão da supremacia da decisão judicial sobre a decisão administrativa, sendo irrelevante o fato de ter sido impetrada antes, durante ou depois do lançamento de ofício. Suspende-se a exigibilidade do crédito tributário constituído em processo administrativo até o trânsito em julgado na esfera judiciária. O inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença proferida contra a União fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. A diligência ou perícia contábil constituem-se em procedimentos que se fazem necessários no curso da lide administrativa quando existem dúvidas ou incertezas quanto ao lançamento de constituição do crédito tributário que não possam ser ilididas pela juntada de documentos, dificultando ou impedindo o conhecimento que o julgador deve ter dos fatos relatados no processo que possibilite formar juízo acerca da matéria posta em litígio. Preliminares rejeitadas. PIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS PROVENIENTES DE VENDAS PARA O EXTERIOR. A mera emissão de nota fiscal destinando o serviço para o exterior não faz prova de sua efetiva exportação e do efetivo ingresso de divisas, consoante preconiza o inciso III e o § 1º do art. 14 da MP nº 1.991-18/2000. CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO. A emissão de nota fiscal está regulada pela legislação que rege o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e o ICMS, a partir dos Ajustes SINIEF de que são signatários a União, os Estados e o Distrito Federal. Assim, a exigência de arquivamento de todas as vias da nota fiscal no caso de cancelamento está posta no artigo 307 do Regulamento daquele tributo federal, aprovado pelo Decreto nº 2.637, de 25/06/1998. BASE DE CÁLCULO. VALORES DECLARADOS EM DCTF E DIPJ. Ocorrendo a apresentação da declaração que especificamente se presta a identificar os débitos e os créditos para com a Fazenda Nacional (DCTF) e da DIPJ, cuja função primeira é demonstrar a apuração do Imposto de Renda das pessoas jurídicas e das contribuições, e havendo divergência entre os valores nelas lançados, ambas constituindo confissão de dívida, devem ser considerados como valores declarados para fins de procedimentos de ofício relativamente ao PIS aqueles constantes da DCTF por ser declaração específica desse tributo. BASE DE CÁLCULO. REPASSE DE RECEITA A OUTRA PESSOA JURÍDICA. REGULAMENTAÇÃO NÃO EFETUADA. NORMA REVOGADA. A lei dependente de regulamento não é auto-executável e só passa a ter executoriedade com a decretação do regulamento exigido pelo lei. A revogação da norma sem a expedição da regulamentação impede a sua eficácia plena. CONSULTA ADMINISTRATIVA SOBRE REPASSE DE RECEITAS A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA COINCIDÊNCIA DAS MATÉRIAS. As notas fiscais comprovam, exclusivamente, a prestação de serviços efetuada ao recorrente por outras empresas no curso da execução da obra, traduzindo, portanto, os custos relativos a esses serviços necessários à execução dos contratos firmados com as empresas contratantes das obras. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. A aplicação da multa de 75% está prevista no artigo 4º, incido I, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, c/c o artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, e artigo 106, inciso II, alínea "c", do CTN. Os juros de mora encontram respaldo no art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, c/c o art. 61, § 3º da Lei nº 9.430, de 1996. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e negado na parte conhecida.
Numero da decisão: 203-08.837
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via judicial; e II) na parte conhecida: a) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e de inconstitucionalidade; e b) no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski, Maria Teresa Martinez Lopez e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Rogério da Silva Venâncio Pires.
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa

4717715 #
Numero do processo: 13821.000209/99-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, em relação ao FINSOCIAL, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição do valor pago com alíquota excedente a 0,5%, começa a contar da data da edição da MP nº 1.110, ou seja, em 31/05/95. Desta forma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75175
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu P into.
Nome do relator: Jorge Freire

4716746 #
Numero do processo: 13811.002238/98-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECADENCIAL. O termo inicial de contagem da decadência/prescrição para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados, mas com o da decisão judicial definitiva que reconheceu a inconstitucionalidade da lei. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECADENCIAL. Não há que se falar em prazo decadencial para repetição de indébito baseado em inconstitucionalidade de norma, questionada no Judiciário, cuja decisão ainda não transitou em julgado. Pedido acolhido para afastar a decadência. COMPENSAÇÃO. SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. CONCOMITÂNCIA NAS ESFERAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. Tratando-se de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, não pode a instância administrativa manifestar-se acerca do mérito, por ter o mesmo objeto da ação judicial, em respeito ao princípio da unicidade de jurisdição contemplado na Carta Política. COMPENSAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. Impossível o reconhecimento pela autoridade administrativa de direito compensatório, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, bem como de direito compensatório baseado em inconstitucionalidade de norma questionada pelo sujeito passivo na esfera judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-15432
Decisão: Por unanimidade de votos: I) acolheu-se o pedido para afastar a decadência; II) deu-se provimento parcial ao recurso, para reconhecer a semestralidade quanto aos créditos Q-refres-Ko e Kibom; III) negou-se provimento ao recurso, quanto à compensação.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta

4717241 #
Numero do processo: 13819.001858/00-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito debatida no âmbito da ação judicial. LANÇAMENTO DE TRIBUTOS. MEDIDA JUDICIAL. A existência de sentença judicial não impede o lançamento de ofício efetivado com observação estrita dos limites impostos pelo Judiciário. ATIVIDADE VINCULADA. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. Somente não incide a multa de ofício se a suspensão da exigibilidade do crédito houver ocorrido antes do início de qualquer procedimento fiscal. COFINS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e negado na parte conhecida.
Numero da decisão: 203-08.943
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, em parte, por opção pela via judicial; e II) na parte conhecida, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4718551 #
Numero do processo: 13830.000522/00-18
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI - EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL E RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS - A equiparação a industrial dos revendedores de veículos classificados na posição 8703 da TIPI alcança, exclusivamente, os estabelecimentos atacadistas. As concessionárias de veículos, comerciais varejistas, não são contribuintes do IPI, por conseguinte, não há incidência desse imposto nas operações de saída dos automóveis do estabelecimento revendedor, nem direito a creditamento do IPI pago nas aquisições desses produtos. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-14684
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4717746 #
Numero do processo: 13821.000287/97-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/FATURAMENTO - UNIVERSALIDADE DO FINANCIAMENTO À SEGURIDADE SOCIAL - As empresas que se dedicam à comercialização de derivados de petróleo e álcool carburante são contribuintes do PIS. Tratando-se de pessoa jurídica que, pela sua natureza e constituição, não esteja, expressamente, excluída do seu campo de incidência, à mesma caberá contribuir para o Fundo nas bases estabelecidas pela legislação, de forma indistinta e uniforme, dentro do princípio da universalidade que rege as Contribuições para a Seguridade Social. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - A transferência da responsabilidade pelo crédito tributário não define hipótese de incidência , de modo que, uma vez afastada referida transferência, não há que se falar em vazio jurídico-normativo de incidência tributária. O contribuinte se acha alcançado pela hipótese de incidência descritora da situação fática que lhe é afeta, quer seja responsável direto ou supletivo. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-07868
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao rcurso. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que davam provimento parcial.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro Queiroz

4717258 #
Numero do processo: 13819.001963/2002-28
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E VOTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. Constatada contradição entre a ementa e uma parte do voto correspondente, e visto que a primeira está em consonância com o resultado do acórdão e o restante do voto, cabe a correção deste, na parte contraditória, para adequá-lo na totalidade ao decidido no julgamento. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 203-11778
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para acolher a semestralidade
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis