Numero do processo: 11610.002031/00-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senador Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo Resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95. Desta forma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, , então, no mínimo, albergados por ele.
No caso, o pedido ocorreu em data de 30 de agosto de 2000 quando ainda existia o direito de o contribuinte de pleitear a restituição.
Rejeitada a arguição de decadência. Devolva-se o processo à repartição fiscal competente para o julgamento das demais questões de mérito.
Numero da decisão: 303-31.364
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e devolver o processo à Repartição de Origem para apreciar as demais questões, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros
Anelise Daudt Prieto, relatora, e Zenaldo Loibman. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Holanda Costa.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 13016.000408/00-73
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL COMPETÊNCIA.
A competência para apreciar recursos relativos à Contribuição para financiamento da seguridade Social (CONFINS), bem como as matérias relativas aos direitos creditórios referentes a essa Contribuição é, segundo o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, do E. Segundo Conselho.
DECLINADA A COMPETÊNCIA DO JULGAMENTO EM FAVOR DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35756
Decisão: Por unanimidade de votos, declinou-se da competência do julgamento do recurso em favor do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Numero do processo: 11131.000813/98-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONCOMITÂNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Não se conhece do mérito da questão em litígio. Uma vez que a exigibilidade do crédito tributário não esteja suspensa, o Erário não encontra óbices para efetuar o lançamento do montante correspondente aos impostos devidos acrescido de juros de mora. A multa de ofício não pode ser exigida enquanto não esgotado o prazo previsto no art. 63, § 2º da Lei nº9.430/96.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 301-29193
Decisão: Por unanimidade de votos, recebido em parte os recursos para no tocante aos critérios materiais dar provimento parcial excluindo as multas.
Nome do relator: PAULO LUCENA DE MENEZES
Numero do processo: 11128.006390/00-76
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. GARANTIA RECURSAL. EXIGÊNCIA FISCAL SUSPENSA POR MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO JUDICIAL.
A suspensão da exigência fiscal por medida liminar concedida em ação judicial não dispensa a exigência de garantia recursal como pressuposto processual para conhecimento do recurso voluntário.
Recurso não conhecido por unanimidade.
Numero da decisão: 301-30226
Decisão: Por unanimidade de voto, não se tomou conhecimento do recurso
Nome do relator: PAULO LUCENA DE MENEZES
Numero do processo: 13026.000213/98-27
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO — NULIDADE.
A Notificação de Lançamento sem o nome do órgão que a expediu,
identificação do Chefe desse órgão ou de outro Servidor autorizado,
indicação do cargo correspondente ou função e também o número
da matricula funcional ou qualquer outro requisito exigido pelo
artigo 11, do Decreto n° 70.235/72, é nula por vicio formal
Numero da decisão: 301-30.164
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, declarar a nulidade da Notificação de Lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Roberta Maria Ribeiro Aragão e Luiz Sérgio Fonseca Soares.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 12466.003629/2002-93
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 29/08/2001 a 27/06/2002
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA — PERFUMES/ÁGUAS DE COLÔNIA.
Segundo o entendimento da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira — Coordenação de Assuntos Tarifários e Comerciais, em sua Nota Coana/Cotac/Dinom n° 253, de 01 de agosto de 2002, vigente à época das importações, classificam-se no código 3303.00.10 apenas as "essências ou extratos", "perfumes em sua
concentração mais alta, sendo que a percentagem varia, conforme a marca, de 15% a 30% de essência diluída em álcool de 900 Gay Lussac (GL)". Este entendimento apenas foi reformado em 13/12/2006, conforme Nota Coana/Cotac/Dinom n° 2006/00344.
EXAMES LABORATORIAIS — PERFUMES/ÁGUAS-DE-COLÔNIA
Na elaboração dos laudos técnicos, os laboratórios devem utilizar métodos que permitam identificar com clareza o percentual de constituintes aromáticos, não devendo ser considerados neste percentual outros elementos tais como emolientes, ésteres graxos,
estabilizantes, antioxidantes, corantes, diluentes, protetores de radiação solar, fixadores e etc.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 302-38.644
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 11128.001807/96-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2000
Ementa: VISTORIA ADUANEIRA.
Vistoria Aduaneira realizada com base no art. 282, inciso I do RA/85.
Contêiner sem lacre de origem, porém recebido sem protesto pela
empresa depositária. Responsabilidade tributária imputável à
depositária, por força do art. 479, paragrafo único do RA/85.
Recurso desprovido.
Numero da decisão: 302-34206
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade arguida pela recorrente. No mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do conselheiro relator. Vencido o conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes que dava provimento e fará declaração de voto.
Nome do relator: LUÍS ANTÔNIO FLORA
Numero do processo: 11128.000750/2002-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 01/10/2001
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. PRODUTO “ANTRAQUINONA”. COMPOSIÇÃO FIXA. GRAU DE PUREZA SUPERIOR A 99%. UTILIZAÇÃO NA PRODUÇÃO DA POLPA DO PAPEL. POSIÇÃO 29.14.61.00. CLASSIFICAÇÃO ADEQUADA. AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. ADEQUADA ESPECIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. MULTAS INSUBSISTENTES.
Improcedência da classificação adotada pelo agente fiscal.
Recurso conhecido e provido para suprimir as multas indevidamente impostas à recorrente.
Numero da decisão: 303-34.696
Decisão: ACORDAM os Membros da. TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso
voluntário, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Zenaldo Loibman e Tarásio Campelo Borges votaram pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: SÍLVIO MARCOS BARCELOS FIUZA
Numero do processo: 11610.002492/00-80
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DAS MAJORAÇÕES DE ALÍQUOTAS – reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo de solução jurídica conflituosa em controle difuso de constitucionalidade de que não foi parte o contribuinte – Extensão dos efeitos pela aplicação do princípio da isonomia.
DECADÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – não ocorrência ao caso, face a não aplicação da norma expressa no art. 168 do CTN . Não aplicação, também, do Decreto nº 92.698/86 e Decreto-lei nº 2.049/83 por incompatíveis com os ditames constitucionais. Aplicação dos princípios da moralidade administrativa, da vedação ao enriquecimento sem causa, da prevalência do interesse público sobre o interesse meramente fazendário, da Medida Provisória nº 1110/95 e suas reedições, especificamente a Medida Provisória nº 1621-36, de 10/06/98 (DOU de 12/06/98), artigo 18, § 2º, culminando na Lei nº 10.522/02, do art. 77 da Lei nº 9.430/96, do Decreto nº 2.194/97 e da IN SRF nº 31/97, do Decreto nº 20.910/32, art. 1º, dos precedentes jurisprudenciais judiciais e administrativos e das teses doutrinárias predominantes.
COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE CONTRIBUINTES – Ressalvada a competência exclusiva da Advocacia Geral da União e das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a interpretação das normas jurídicas vinculando a sua aplicação uniforme pelos órgãos subordinados, compete aos Conselhos de Contribuintes a aplicação aos casos sob julgamento do preconizado nos princípios constitucionais, nas leis que regem os processos administrativos e no Direito como integração da doutrina, jurisprudência e da norma posta, consagrados nos comandos da Lei nº 8.429/92, art 4º e Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput e parágrafo único).
ANÁLISE DO MÉRITO – Afastada a preliminar de ocorrência da decadência, devolve-se o processo à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para a análise da matéria de mérito no tocante aos acréscimos legais, comprovantes de recolhimento, planilhas de cálculo, etc.
Numero da decisão: 301-30.914
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Roberta Maria Ribeiro Aragão e Luiz Sérgio Fonseca Soares votaram pela conclusão.
Nome do relator: JOSÉ LENCE CARLUCI
Numero do processo: 11128.003354/97-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: EXPORTAÇÃO DE CAFÉ. FRAUDE.
Divergência quanto à qualidade entre o café declarado nos documentos de exportação - DE, RE e NF e aquele efetivamente embarcado.
Não comprovado o intuito de obter vantagem em operação contrária à ordem jurídica vigente.
Tampouco explicitado o prejuízo cambial trazido ao país com a operação.
Não caracterizada a fraude inequívoca na exportação.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.770
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
