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4746455 #
Numero do processo: 10183.006151/2005-47
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO VIA LAUDOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA ADA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. DECLARAÇÃO CONTRIBUINTE. De conformidade com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, notadamente a Lei nº 9.393/1996, c/c Súmula no 41 do CARF, inexiste previsão legal exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA para fruição da isenção do ITR relativamente às áreas de reserva legal e/ou preservação permanente até o exercício 2000, inclusive. In casu, tratando-se de área de preservação permanente, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente Laudo Pericial, ainda que não apresentado Ato Declaratório Ambiental – ADA tempestivo, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material. ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. AVERBAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. NECESSIDADE. O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área,com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência que potencializa a extrafiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto essencialmente, diria, fundamentalmente, de feições extrafiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extrafiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o contribuinte estiver espontâneo em face da autoridade fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 (O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas), poderá averbar no CRI a área de reserva legal, podendo fruir da benesse tributária. Porém, iniciado o procedimento fiscal para determinado exercício, a espontaneidade estará quebrada, e a área de reserva legal deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes do início da ação fiscal. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-001.494
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer no lançamento os valores relativos à área de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (Relator), Alexandre Naoki Nishioka, Gustavo Lian Haddad, Ronaldo Lima de Macedo e Gonçalo Bonet Allage, que negavam provimento; e II) por maioria de votos, manter a exclusão da área de preservação permanente, vencidos os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Giovanni Christian Nunes Campos, Marcelo Oliveira e Francisco de Assis Oliveira Junior. Designado para redigir o voto vencedor, quanto à área de reserva legal, o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalháes de Oliveira

4747903 #
Numero do processo: 10660.001983/2005-02
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO VIA LAUDOS PERICIAIS. ADA INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Tratando-se de área de preservação permanente, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente Laudo Pericial, ainda que apresentado Ato Declaratório Ambiental ADA intempestivo, impõe-se o reconhecimento de aludidas áreas, glosadas pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEGISLAÇÃO HODIERNA. APLICAÇÃO RETROATIVA. Inexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17O da Lei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para requerimento do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à isenção sob análise a data de sua requisição/apresentação. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. DECLARAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE, FEDERAL OU ESTADUAL. ÁREA TRIBUTÁVEL REQUISITO. A área de interesse ecológico não será considerada área tributável, para fins de ITR, se forem declaradas como tal por órgão competente, federal ou estadual, e ampliarem as restrições de uso contidas nas áreas de preservação permanente. Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.
Numero da decisão: 9202-001.907
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento a área de preservação permanente. Vencidos os Conselheiros Marcelo Oliveira (Relator) Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Otacílio Dantas Cartaxo. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

4746194 #
Numero do processo: 10410.005434/2003-89
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 1999 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. DECLARAÇÃO CONTRIBUINTE. Com fulcro na legislação tributária de regência, mais precisamente artigo 10, § 1º, inciso II, e parágrafo 7º, da Lei nº 9.393/1996, na redação dada pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 2.166/2001, a comprovação da área de reserva legal, para fins de não incidência do ITR, independe de averbação tempestiva junto à inscrição do imóvel e/ou reconhecimento prévio do IBAMA, bastando que o contribuinte a declare como tal na DITR, ficando sujeito ao pagamento do imposto devidamente corrigido na hipótese de falsidade na informação. ADA. DESNECESSIDADE APRESENTAÇÃO. De conformidade com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, notadamente a Lei nº 9.363/1996, inexiste previsão legal exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental ADA para fruição da isenção do ITR relativamente às áreas de utilização limitada. In casu, tratando-se de área de reserva legal, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente Laudo Técnico e averbação à margem da matrícula do imóvel, ainda que apresentado ADA intempestivo, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material. NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I,do CTN, mormente tratando-se as IN’s de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente. Recurso especial negado
Numero da decisão: 9202-001.338
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Elias Sampaio Freire e Caio Marcos Candido.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalháes de Oliveira

4746845 #
Numero do processo: 13857.000449/00-95
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE-IRRF Exercício: 1998 RENDIMENTOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALOR NÃO OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS. DECISÃO NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. É nula a decisão que reputa como não tributável parcela integrante de rendimentos advindos de condenação em ação trabalhista, quando não se fundamenta o respectivo entendimento, bem como quando não há discussão nos autos a respeito da respectiva parcela, caracterizando-se a decisão como ultra petita.
Numero da decisão: 9202-001.676
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4573947 #
Numero do processo: 10166.003091/2004-38
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001 IRPF ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DIREITO ADQUIRIDO DECRETO-LEI N° 1.510/76. Não incide imposto de renda quando da alienação de participações societárias adquiridas há mais de cinco anos contados do início de vigência da Lei n° 7.713/88, nos termos do artigo 4º, alínea “d”, do Decreto-lei n° 1.510/76, em razão do direito adquirido. Precedentes da CSRF e da Primeira Seção do STJ. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.266
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Maria Helena Cotta Cardozo.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: GONCALO BONET ALLAGE

4579349 #
Numero do processo: 10925.001040/99-96
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Anocalendário: 1990, 1991, 1992, 1993 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ILL. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005. Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após o pagamento antecipado. No caso, como o pedido administrativo foi protocolado em 31 de agosto de 1999, permanece o direito de se pleitear a restituição de pagamentos efetuados entre março de 1990 a maio de 1993. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.096
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, com retorno à DRJ de origem para análise das demais questões suscitadas.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

4576666 #
Numero do processo: 10730.002653/2003-93
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). No demonstrativo de Apuração (fls. 17) consta valor de imposto pago para o exercício de 1998, ano calendário de 1997. Em havendo pagamento antecipado, a regra de contagem do prazo decadencial aplicável deve ser a regra do art. 150, § 4º do CTN. Isto é, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do ano calendário de 1997 dá-se no dia 01/01/1998 e o termo final no dia 31/12/2002. Considerando que o contribuinte foi cientificado do auto de infração, em 03/07/2003, portanto, após de transcorrido o prazo de cinco contados do fato, nesta data já se encontrava decaído o direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário relativo ao ano calendário de 1997. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.261
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

4573658 #
Numero do processo: 19647.007052/2003-91
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA -IRPF Ano-calendário: 1998 DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 150, §4°, DO CTN. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. Conforme o entendimento fixado no STJ, havendo pagamento antecipado, ainda que parcial, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, incide, para a contagem do prazo decadencial, o disposto no artigo 150, §4°, do CTN. Tratando-se, na hipótese, de fato gerador ocorrido em 31/12/1998, e tendo a ciência do auto de infração ocorrida em maio de 2004, tem-se por configurada a decadência.
Numero da decisão: 9202-002.278
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN

4579480 #
Numero do processo: 10120.000401/2001-46
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1998 DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. IMPUGNAÇÃO PELO FISCO. De acordo com o §1º, do art. 845, do Decreto n° 3.000/1999, os elementos de prova trazidos pelo contribuinte, no lançamento de ofício, só poderão ser impugnados pela administração tributária quando contestados com base em prova ou em fortes indícios de irregularidade. IRPF — ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS A DESCOBERTO. Incide imposto de renda pessoa física sobre os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, conforme determina o artigo 3°, § 1°, da Lei n° 7.713/88, combinado com o artigo 43, inciso II, do Código Tributário Nacional. A presunção de que se vale a autoridade lançadora é relativa e pode ser ilidida pelo sujeito passivo através de documentos hábeis e idôneos. Recurso especial da Fazenda Nacional negado e do Contribuinte provido.
Numero da decisão: 9202-002.070
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional e dar provimento ao recurso do Contribuinte.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

4573891 #
Numero do processo: 10240.000870/2006-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2002 ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NECESSIDADE. Para ser possível a dedução da área de reserva legal da base de cálculo do ITR, é necessária sua averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, antes da ocorrência do fato gerador do tributo. Hipótese em que a averbação não foi efetuada e a área não foi comprovada por meio de laudo técnico. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.238
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS