Numero do processo: 10830.002782/2004-34
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRAZO.
INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO STF. EXTENSÃO
ADMINISTRATIVA.
Ao julgar os Recursos Extraordinários n2s 556.664, 559.882, 559.943 e 560.626, em 11/06/2008, e ao fixar os efeitos modulatórios da referida decisão, o pleno do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Assim, a teor do disposto no art. 42, parágrafo único, do Decreto nº
2.346/97, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente às eventuais diferenças de PIS extingue-se em cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN.
PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS.
A base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.760
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Gilson Macedo Rosenburg Filho que deram provimento parcial ao recurso apenas para manter a tributação sobre as receitas financeiras do Contribuinte.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez Lopez
Numero do processo: 13896.000688/00-24
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal.
Pedido de Restituição anterior a 31.08.2000
FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO
O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o
conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que
tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a
declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou
com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada
inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP nº 1.110 em 31/08/95 — p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%.
PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404
e 301-31.321.
Recurso Especial Negado
Numero da decisão: CSRF/03-05.635
Decisão: ACORDAM os membros da terceira turma da câmara superior de recursos
fiscais, Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencidas as Conselheiras Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro (Relatora) Judith do Amaral Marcondes e Anelise Daudt Prieto que deram provimento parcial ao recurso. O Conselheiro
Antonio Praga acompanha a Conselheira Designada pelas suas conclusões . Retornar à DRF para apreciar o mérito.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 11080.007301/99-13
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1995
PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL - ART. 7º INCISO I DO RI CSRF (Port. MT 147/2007 - Argüida a contrariedade à prova e, tendo sido o recurso provido por maioria na Câmara recorrida, cumpre conhecer do recurso especial do Procurador da Fazenda Nacional.
DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS - DESQUALIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO - O registro de dividendos a pagar por controlada, sem a efetiva distribuição, com reintegração ao patrimônio desta ao final de noventa dias, exclusivamente em períodos de elevados índices inflacionários, demonstra que a operação foi realizada com a finalidade única de evadir-se de pagamento do tributo, mediante a redução do saldo credor de correção monetária da conta de investimentos (diminuída temporariamente pelo montante dos dividendos). Não havendo qualquer fundamento econômico que justifique a operação, é devida a sua desqualificação para fins tributários, e, por conseguinte, a tributação do saldo credor que não integrou a base de cálculo dos tributos.
Preliminar de inadmissibilidade rejeitada.
Numero da decisão: CSRF/01-05.911
Decisão: ACORDAM os Membros da primeira turma da câmara superior de recursos fiscais, por maioria de votos, afastar a preliminar de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Clovis Alves (Relator), José Carlos Passuello, Hugo Correia Sotero (suplente) e Valmir Sandri (suplente). Pelo voto de qualidade, dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, vencidos os Conselheiros José Clovis Alves (Relator), José Carlos Passuello, Antonio Carlos Guidoni Filho, Hugo Correia Sotero (suplente) e Valmir Sandri (suplente), que negavam provimento. Designado para redigir voto vencedor o Conselheiro Luciano de Oliveira Valença.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10166.007101/2001-61
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Nov 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições
Exercício: 1992, 1993, 1994
Ementa: ILL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo a contagem do prazo para a formulação do pleito de restituição ou compensação tem início na data de publicação do acórdão proferido pelo STF no controle concentrado de inconstitucionalidade; ou da data de publicação da resolução do Senado Federal que confere efeito erga omnes à decisão proferida no controle difuso de constitucionalidade; ou da data de publicação do ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer período. O ILL das sociedades por quotas de responsabilidade limitada não foi alcançado pela Resolução n° 82 do Senado Federal, tendo o reconhecimento da ilegitimidade da incidência ocorrido com a edição da Instrução Normativa SRF n. 63, de 24/07/97, publicada no DOU de 25/07/97. Não tendo transcorrido lapso de tempo superior a cinco anos entre a data de publicação do referido ato e a data do pedido de restituição apresentado, deve ser afastada a decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição ou a compensação do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.
PRAZO PARA RESTITUIÇÃO — LEI COMPLEMENTAR 118/05, ART. 3o —RETROATIVIDADE — IMPOSSIBILIDADE — ENTENDIMENTO CONFORME O STJ — Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Resp 327.043-DF), o art. 3o da LC 118/05 deve ser considerado como preceito normativo modificativo e, por isso, só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham correr a partir de sua vigência.
Recurso Especial Negado.
Numero da decisão: CSRF/04-01.129
Decisão: ACORDAM os membros da quarta turma do câmara superior de recursos
fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à DRF de origem para apreciar as demais questões de mérito. Vencida a conselheira
Maria Helena Cotta Cardozo que deu provimento parcial, para afastar até 18/07/1991, aplicando a tese dos "5anos + 5anos".
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad
Numero do processo: 10140.001438/2003-15
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
Ementa: DECADÊNCIA - Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial para a contagem do prazo qüinqüenal de decadência para constituição do crédito é a ocorrência do respectivo fato gerador, a teor do art. 150, § 4º do CTN. Precedentes da CSRF.
Recurso especial não provido.
Numero da decisão: 9101-000.145
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira, Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 10830.009455/2003-22
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1993
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO — PDV — DECADÊNCIA AFASTADA.
O início da contagem do prazo de decadência para pleitear a restituição dos
valores recolhidos a título de imposto de renda sobre os montantes pagos
como incentivo pela adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV, começa a fluir a partir da data em que o contribuinte viu reconhecido, pela administração tributária, o direito de pleitear a restituição. No momento em que a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF n°
165, de 31/12/1998, que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou no dia 06/01/1999, são tempestivos os pedidos protocolizados até 06/01/2004.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9304-00014
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal de origem.
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 13161.000948/2002-34
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998
ITR - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - EXIGÊNCIA - A
obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para o gozo da redução do ITR nos casos de áreas de preservação permanente e de utilização limitada (reserva legal), teve vigência apenas a partir do exercício de 2001, em vista de ter sido instituída pelo art. 17 da Lei n° 6.938/81, na redação do art. I° da Lei n° 10.165/2000.
RESERVA LEGAL - AVERBAÇÃO - A inteligência do artigo 10 da Lei n°
9.393/96 traz a presunção legal em favor do contribuinte, de modo que vale o por ele declarado, em termos de áreas de reserva legal, até que o fisco demonstre, por meio de provas hábeis, a falsidade de sua declaração. Tal averbação se constitui em um mero controle e, portanto, desnecessária para que se reconheça a existência da área de reserva legal.
Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional Negado
Numero da decisão: CSRF/03-05.975
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto, que deu provimento ao recurso para restabelecer a glosa da isenção sobre
a área declarada como reserva legal, não averbada até a data da ocorrência do fato gerador. Ausentes, momentânea e justificadamente, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo e Antonio
Carlos Guidoni Filho, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 11128.005979/96-17
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2000
Numero da decisão: 302-00.959
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar arguida pela recorrente. O Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, votou pela conclusão. Por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 11075.000073/00-81
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Exercício: 2000
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.
O ajuizamento de qualquer modalidade de ação judicial anterior,
concomitante ou posterior ao procedimento fiscal, importa em renúncia à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, e o apelo eventualmente interposto pelo sujeito passivo não deve ser conhecido pelos órgãos de julgamento da instância não jurisdicional. A Renúncia à discussão administrativa importa em manutenção integral do lançamento de oficio, que se pretende desconstituir no Poder Judiciário.
Embargos Não Conhecidos.
Numero da decisão: 9303-000.117
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER dos embargos de declaração interpostos pelo sujeito passivo, por opção pela via judicial.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 16327.003529/2002-11
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
Data do fato gerador: 31/10/1999
Ementa: COMPETÊNCIA PARA JULGAR RECURSO EM PROCESSO DE COMPENSAÇÃO.
A competência para julgamento de recurso em processo administrativo de compensação é definida pelo crédito alegado, inclusive quando houver lançamento de crédito tributário de matéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção.
Numero da decisão: 1802-000.083
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em declinar da competência em razão de pedido de compensação, cujo credito de Cofins se encontra sob análise na 3ª Seção do CARF, no termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Ester Marques Lins de Sousa
