Numero do processo: 10940.002545/2004-26
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. Nos casos de lançamento por homologação, sujeitando-se o rendimento ao regime de tributação na declaração de ajuste anual, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pela Fazenda Pública, expira após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, e este ocorre em 31 de dezembro.
IRPF – TRIBUTAÇÃO DE IRPJ – SUBSCRIÇÃO COM ÁGIO E SUBSEQUENTE CISÃO - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – DISSIMULAÇÃO – LANÇAMENTO DECORRENTE – IMPROCEDÊNCIA – O lançamento de IRPJ, calcado na acusação de que operações societárias estruturadas pela pessoa jurídica teriam sido dissimuladas, com vistas a ocultar ganho de capital na alienação de participação societária, sob a ótica contábil, é evento do passado que origina obrigação presente (Norma e Procedimento de Contabilidade nº 22 – NPC – 22).. Portanto, não é cabível a desconsideração da parcela do lucro distribuído a título de dividendos, na proporção do lançamento do IRPJ, para fins de lançamento decorrente de IRPF, mormente porque, em verdade, faltaria capacidade contributiva.
Numero da decisão: 107-08.840
Decisão: ACOÁDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
e Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares alegadas, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Albertina
Silva Santos de Lima (Relatora) e Marcos Vinicius Neder de Lima. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Natanael Martins.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 10980.006113/2003-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR EXERCÍCIO 1999. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DAS LEIS FISCAIS.
A obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para o gozo da redução do ITR de área de reserva legal teve vigência apenas a partir do exercício de 2001, em vista de ter sido instituída pelo art. 17-O da Lei no 6.938/81, na redação do art. 1o da Lei no 10.165, de 27/12/2000.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32.759
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 10940.001861/2003-08
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: GANHO DE CAPITAL – VARIAÇÃO DO PREÇO DE VENDA – MOEDA ESTRANGEIRA - Válida a vinculação do preço de venda de bem imóvel à moeda estrangeira, a diferença havida para com o valor em Real é considerada de mesma espécie do primeiro e de igual tributação.
GANHO DE CAPITAL – DECADÊNCIA – Se a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o tributo amolda-se à sistemática de lançamento denominada homologação, onde a contagem do prazo decadencial dá-se da ocorrência do fato gerador, na forma disciplinada pelo § 4º do artigo 150 do CTN.
MULTA DE OFÍCIO CUMULADA COM A MULTA ISOLADA – Pacífica a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes no sentido de que não é cabível a aplicação concomitante da multa de lançamento de ofício com multa isolada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-47.324
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao ganho de capital (003 do AI). Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Raimundo Tosta Santos (Relator) e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que mantêm a exigência referente ao item 001 do lançamento. Designado o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 11020.000137/93-15
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS - OMISSÃO - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - ARBITRAMENTO DO CUSTO DE CONSTRUÇÃO - É tributável o acréscimo patrimonial apurado pelo fisco, cuja origem não seja justificada. - Havendo indício veemente de omissão de custos de construção do imóvel, é facultado ao fisco efetuar o arbitramento com base em tabelas de custos mínimos elaborados por entidades especializadas.
JUROS DE MORA - TRD - Os juros serão cobrados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, se a lei não dispuser em contrário (CTN, art. 161, parágrafo primeiro). Disposição em contrário viria a ser estabelecida pela Medida Provisória nº 298, de 29.07.91 (DOU de 30.07.91, a qual viria a ser convertida na Lei nº 8.218, de 29.08.91, publicada no DOU de 30, seguinte, a qual estabeleceu a taxa de juros no mesmo percentual da variação da TRD. Admissível, portanto, a exigência de juros de mora pela mesmas taxas da TRD a partir de 01 de agosto de 1991, vedada sua retroação a 04 de fevereiro de 1991.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-09565
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA O ENCARGO DA TRD RELATIVO AO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991. VENCIDOS OS CONSELHEIROS WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, ROMEU BUENO DE CAMARGO E ADONIAS DOS REIS SANTIAGO.
Nome do relator: Mário Albertino Nunes
Numero do processo: 10983.000279/97-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - IMÓVEL COM VALOR INFERIOR AO DO VTNm - FORMALIDADES - A fixação de um valor mínimo para base de cálculo - VTNm - pela lei, tem como principal efeito, inverter o ônus da prova, passando ao contribuinte a responsabilidade de comprovar que sua propriedade tem valor inferior ao da pauta fiscal. Somente pode ser aceito para esses fins laudo de avaliação que contenha os requisitos legais exigidos, entre os quais ser elaborado de acordo com as normas da ABNT por perito habilitado, com a devida anotação de responsabilidade técnica registrada no órgão competente. ALTERAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO E GRAU DE EFICIÊNCIA DA TERRA. Os dados relativos à utilização da terra e da produção obtida refere-se, no caso do ITR do exercício financeiro de 1996, ao ano de 1995, ano da ocorrência do fato gerador. As alterações posteriores, feitas no ano de 1996 somente geram efeitos no lançamento do ITR do exercício financeiro de 1997. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-06384
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 10940.000887/00-43
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - PRAZO DECADENCIAL - Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, havendo pagamentos, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 4º, do CTN, de modo que o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Não havendo pagamentos, configura-se a situação em que a constituição do crédito tributário deverá observar o disposto no artigo 173, inciso I, do CTN, com a decadência do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento. (Precedentes do STJ - REsp nº 58.918-5/RJ, REsp nº 199560/SP). Recurso provido nesta parte.
PIS - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nº 2.445/88 e 2.449/88, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pa´trio. 2) A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc, e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 7/70, com as modificações deliberadas pela LC nº 17/73.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70 - A norma do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. 2) A base de cálculo da contribuição permaneceu incolume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF).
Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 202-14.058
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: 1) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso quanto à decadência. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Antônio Carlos Bueno Ribeiro e Adolfo Montelo; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, quanto à semestralidade do PIS.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10980.009854/2001-16
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PRELIMINAR - NULIDADE - Não há que se falar em preterição do direito de defesa quando a descrição dos fatos, a capitulação legal e as provas juntadas aos autos do processo permitem a correta compreensão da acusação que é imposta ao sujeito passivo.
DECADÊNCIA - Nas hipóteses sujeitas à contagem do prazo decadencial na forma do art. 150, § 4º, do CTN, ocorrendo dolo, fraude ou simulação, esse prazo passa a ser contado na forma do art. 173, inciso I, do CTN, com termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
IRRF - Não comprovado a compensação dos valores a recolher (autuado) com o direito creditório reconhecido, é de se manter o lançamento efetuado por falta de recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
MULTA DE OFÍCIO - AGRAVAMENTO DA PENALIDADE - Comprovado o intuito doloso da contribuinte com o propósito exclusivo de ocultar a existência de débitos de sua competência, justifica a aplicação de multa qualificada de 150%.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-13101
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de cerceamento do direito de defesa e de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 10980.008498/98-85
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - PIS/REPIQUE - O direito de a Fazenda Pública constituir crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da data do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN.
TAXA SELIC - PRECLUSÃO - Nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, com redação determinada pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, considerando-se a não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente constestada pelo impugnante.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS -
AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento "ex-offício", enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera.
Numero da decisão: 107-05854
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso no que diz respeito à matéria submetida ao judiciário, NEGANDO provimento ao recurso quanto à exclusão da taxa selic do cálculo dos juros e, por maioria de votos, declarar a decadência do lançamento do PIS/FATURAMENTO. Vencido o Conselheiro Francisco de Assis Vaz Guimarães, que admite o prazo decadencial de 10 (dez) anos.
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho
Numero do processo: 10980.003291/2002-25
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PROVA - Admitem-se como recurso, devendo compor o demonstrativo de evolução patrimonial, os rendimentos auferidos e tributados pelo cônjuge virago
no ano-calendário de 1998.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-14.745
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para acolher na apuração do Acréscimo Patrimonial a Descoberto, os valores declarados espontaneamente pelo cônjuge no valor de R$54.804,84, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Ana Neyle
Olímpio Holanda (Relatora). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 10940.000495/97-16
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - Para a revisão do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm pela autoridade administrativa competente, faz-se necessária a apresentação de Laudo Técnico que aponte a existência de fatores técnicos que tornam o imóvel avaliado consideravelmente peculiar e diferente dos demais do município. O Laudo Técnico, emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, obrigatoriamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA , deve atender aos requisitos da Norma NBR 8799 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, além de ser específico para a data de referência. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-10712
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
