Numero do processo: 11030.000248/2001-29
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CSL - COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - LEI APLICÁVEL - ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO - O limite para compensação de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro, instituído pelo artigo 58 da Lei n 8.981/95, não se aplica aos resultados decorrentes da exploração de atividades rurais, nos termos do artigo 41 da MP 2113-32 de 21/06/2001.
PAF - REGRAS DE INTERPRETAÇÃO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - VERDADE MATERIAL/FORMALISMO MODERADO - COMPROVAÇÃO - Convencida a autoridade administrativa certificar-se, em procedimento de diligência, que é possível quantificar, claramente o lucro da exploração, poderá admitir a compensação integral das bases negativas da contribuição social sobre o lucro. No processo exegético da solução de conflitos entre as normas, poderá guiar-se pelos princípios elementares que regem o processo administrativo (legalidade objetiva, oficialidade, informalidade e verdade material), com isto preservando a vontade constitucional emanada da CF: art.5o, XXXIV “a”, LIV e LV.
LUCRO DA EXPLORAÇÃO - ATIVIDADE RURAL/RECEITAS FINANCEIRAS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - O resultado fiscal da atividade rural parte do lucro da exploração e neste não se incluem os resultados das receitas financeiras que excederam as despesas financeiras, daí porque deverão ser segregados e tratados da forma comum às pessoas jurídicas em geral, não se albergando no comando do artigo 14 da Lei 8023/90 .
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-07.649
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 11040.000426/94-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri May 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: MULTA DE OFÍCIO - REDUÇÃO - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 9.430/96, ART. 44 - Nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa do que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
IR FONTE – IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL) – SOCIEDADE ANÔNIMA – Descabe a exigência do Imposto sobre o Lucro Líquido de pessoa jurídica constituída, à época da ocorrência do pretenso fato gerador, sob a forma de sociedade anônima, tendo em vista que a Resolução do Senado Federal nº 82/96 suspendeu a execução da expressão “o acionista” contida no art. 35 da Lei nº 7.713/88.
TRD - JUROS DE MORA - Os juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária somente têm lugar a partir do advento do artigo 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 298, de 29/07/91 (DOU de 30/07/91), convertida na Lei nº 8.218, de 29/08/91.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PERÍODO-BASE DE 1988 – A teor de decisão do STF (RE 138.284-8), é indevida a Contribuição Social sobre o Lucro apurado no período-base encerrado em 31.12.88.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-92680
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 11050.001967/92-02
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - DECORRÊNCIA - O decidido no processo principal estende-se ao decorrente, na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Recurso provido.
(DOU 12/08/98)
Numero da decisão: 103-19312
Decisão: DAR PROVIMENTO POR MAIORIA, vencidos os Conselheiros Rubens Machado da Silva (Suplente) e Cândido Rodrigues Neuber que negaram provimento.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 11075.000304/94-82
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 1997
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL - As leis nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 foram julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na parte em que aumentaram as alíquotas da contribuição de 0,5%, prevista no Decreto-lei nº 1.940/82, para 1%, 1,2% e 2%, impondo-se excluir da exigência, formulada com base nas referidas leis, a importância que exceder a aplicação da alíquota de 0,5%, prevista no Decreto-lei nº 1.940/82.
BASE DE CÁLCULO - O ICMS compondo o preço da mercadoria integra a base de cálculo da contribuição para o FINSOCIAL.
MULTA DE OFÍCIO - É aplicável nos lançamentos de ofício e somente poderia ser afastada pelo depósito da parcela não questionada, anteriormente à ação fiscal.
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no § 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderá ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991, quando entrou em vigor a Lei nº 8.218/91.
Consequentemente, cabe a revisão do lançamento vestibular, de ofício, para excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
Recurso parcialmente provido.
(DOU-10/11/97)
Numero da decisão: 103-18218
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a alíquota aplicável para 0,5% (meio por cento) e excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 11060.002138/99-41
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: LUCRO INFLACIONÁRIO DECADÊNCIA. O início da contagem do prazo decadencial, em se tratando da tributação do Lucro Inflacionário Acumulado, é o exercício em que sua realização é tributada, e não o da sua apuração.
LUCRO INFLACIONÁRIO – DIFERENÇA IPC/BTNF - PRESUNÇÃO. Não há que se falar em tributação através de presunção inválida quando os valores tributados foram apurados pela Fiscalização a partir de dados obtidos na documentação da própria Recorrente. Assim, adiciona-se ao lucro líquido do período-base o lucro inflacionário realizado, inclusive computando-se o saldo credor da correção monetária complementar IPC/BTNF, a partir de 1993, correspondente à parcela mínima prevista na legislação.
LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - REALIZAÇÃO MÍNIMA OBRIGATÓRIA - Devem ser excluídas do saldo do lucro inflacionário acumulado as parcelas de realização mínima obrigatória.
- PUBLICADO NO DOU DE 12/07/05, FLS. 45 a 51.
Numero da decisão: 107-07753
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência as parcelas de realização obrigatória do lucro inflacionário.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Octávio Campos Fischer
Numero do processo: 11080.008812/98-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI - CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS - INSUMOS ADQUIRIDOS DE NÃO-CONTRIBUINTES - A lei presume de forma absoluta o valor do benefício. Não há prova a ser feita pelo Fisco ou pelo contribuinte de incidência ou não incidência das contribuições, nem se admite qualquer prova contrária. Qualquer que seja a realidade, o crédito presumido será sempre o mesmo, bastando que sejam quantificados os valores totais das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no processo produtivo, a receita de exportação e a receita operacional bruta.
Recurso ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 202-14.640
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Nayra Bastos Manatta e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 11070.003056/2002-89
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL - Cooperativa De Crédito - Atos Cooperativos – A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não incide sobre o resultado positivo obtido pela sociedade nas operações que constituem atos cooperativos. O ato cooperativo não configura operação de mercado, seu resultado não é lucro e está fora do campo de incidência da contribuição instituída pela Lei nº 7.689, de 1988. Somente os resultados decorrentes da prática de atos com não associados estão sujeitos à tributação.
Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS - Decadência - Aplica-se ao PIS, por sua natureza tributária, o prazo decadencial estatuído no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (Acórdão nº CSRF/02-02.049).
Cooperativa de Crédito - Incidência – As cooperativas de crédito estão sujeitas à incidência da contribuição que, até a Lei nº 9.718, de 1998, tinha como base de cálculo a receita bruta operacional – ECR nº 01, de 1994 – e após aquela sobre o faturamento, assim entendido a totalidade das receitas por elas auferidas, da qual podem ser excluídos valores legalmente autorizados. É irrelevante, no caso, a distinção entre atos cooperativos e não cooperativos, diante da expressa determinação legal.
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins - Cooperativas de Crédito - Incidência - As sociedades cooperativas de crédito, a partir de 1º de fevereiro de 1999, estão obrigadas a contribuir para a COFINS com base na receita bruta mensal, conforme definido na Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, assim entendida a totalidade das receitas por elas auferidas, da qual podem ser excluídos valores legalmente autorizados.
Processo Administrativo Fiscal - Inconstitucionalidade das Leis - Não compete aos órgãos julgadores da administração fazendária decidir sobre argüições de inconstitucionalidade das leis, por se tratar de matéria de competência privativa do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal. A aplicação da lei será afastada pela autoridade julgadora somente na hipótese de sua declaração de inconstitucionalidade, por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Ex Officio a que se nega provimento. Acolhida a preliminar de decadência do PIS, fatos geradores 01/97 a 12/97. Recurso Voluntário a que se nega provimento. Publicado no D.O.U. nº 66 de 05/04/06.
Numero da decisão: 103-22.216
Decisão: Por maioria de votos NEGAR provimento ao recurso ex officio, vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber que o provia; por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributáro relativo à contribuição ao PIS dos meses de janeiro a dezembro de 1997, suscitada de oficio pelo conselheiro relator, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Maurício Prado de Almeida
Numero do processo: 11020.001055/96-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - COMPENSAÇÃO - TDA - Não há previsão legal para a compensação de direitos creditórios relativos a Títulos de Dívida Agrária - TDA com débito concernente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. A admissibilidade do recurso voluntário deverá ser feita pela autoridade ad quem em obediência ao duplo grau de jurisdição. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-71664
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 11030.002322/2002-22
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. Nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova cabe a quem alega fato constitutivo de seu direito. Ao refazer os cálculos da compensação feita pelo contribuinte, nos limites do que decidido judicialmente, constatando a fiscalização insuficiência de pagamento, os valores não recolhidos devem ser cobrados de ofício, acrescidos de multa de ofício, que não se relaciona com a intenção do agente, e juros de mora. Recurso voluntário ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 202-15673
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausentes justificadamente os Conselheiros: Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 11020.003266/2004-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
ITR/2000. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). A área de 116,10 hectares identificada no mapa do imóvel rural, ao longo dos rios, e cuja existência foi admitida pela fiscalização, está abrangida na descrição do art.2º da Lei 4.771/65 e é de preservação permanente pelo só efeito daquela lei, não carecendo de nenhum outro documento de reconhecimento prévio.
ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL (ARL). SERVIDÃO FLORESTAL (ASF). As averbações à margem da matrícula do imóvel, realizadas em 12.01.2005, atestam que ficaram gravadas no imóvel conforme determinação do órgão estadual competente, uma área de 219,69 hectares, a título de reserva legal e, outra área de 638,46 hectares, a título de área de servidão florestal, isentas da tributação pelo ITR.
ÁREA DE PASTAGEM ACEITA. Em face da completa ausência de justificação, seja na impugnação, seja no recurso voluntário, para os novos dados a título de pastagem nativa e de quantitativo de rebanho, mantém-se a “área de pastagem nativa aceita” indicada na legenda do primeiro mapa da propriedade apresentado pelo interessado e admitida pela fiscalização.
BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. ITR DEVIDO. Por força das razões explicitadas devem ser considerados os seguintes dados para cálculo do ITR/2000 relativo à Fazenda Agência no município de Esmeralda/RS: (1) Área Total de 1.176,30 hectares, APP de 116,10 hectares, ARL de 219,69 hectares, ASF de 638,46 hectares, Área de Benfeitorias de 3,0 hectares, Área de pastagem aceita de 124,10 hectares e VTN unitário de R$ 879,88/hectare. Com estes dados, resultam da lei de regência, a base de cálculo, que é o VTN tributável, de R$ 178.175,70 , o Grau de Utilização de 62,35% e a alíquota aplicável de 3,40%. O ITR/2000 devido é de R$ 6.057,97, com os acréscimos legais cabíveis, descontando-se, porém, o valor eventualmente já recolhido pelo contribuinte a título de ITR nesse exercício.
Numero da decisão: 303-34.868
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para acatar uma área de 116,1 ha de preservação permanente. Por maioria de votos, dar provimento para acatar 219,69 ha de reserva legal, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges e Luis Marcelo Guerra de Castro, que negaram provimento. Por maioria de votos dar provimento para acolher 638,46 ha de servidão florestal,
vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto, que negaram provimento. Por unanimidade de votos, negar provimento quanto à área de pastagem aceita.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Zenaldo Loibman
