Numero do processo: 10320.004081/2010-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2009 a 31/12/2009
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA.
A empresa deve arrecadar as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, mediante desconto na remuneração, e recolher os valores aos cofres públicos.
A Lei 10.666/2003 determina que, além das contribuições próprias incidentes sobres os pagamentos efetuados a contribuintes individuais a seu serviço, as empresas são ainda responsáveis pelo desconto das contribuições devidas por estes à Previdência Social.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de obscuridade na caracterização dos fatos geradores incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais.
BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE POR MEIO DE FOLHAS DE PAGAMENTO E GFIP. CONFISSÃO DÍVIDA.
O reconhecimento por meio de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados elide a discussão sobre a apuração da base de cálculo.
LOCAL DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não enseja nulidade do lançamento a lavratura do Auto de Infração fora do estabelecimento do contribuinte. O local da verificação da falta está vinculado à jurisdição e competência da autoridade, sendo irrelevante o local físico da lavratura do auto de infração.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INOCORRÊNCIA.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor.
PRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIA FISCAL. DESNECESSÁRIA.
OCORRÊNCIA PRECLUSÃO.
Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito.
A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo tributário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.
JUROS/SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Nos termos do enunciado no 4 de Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.687
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 11444.000181/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2009
MUNICÍPIO CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. O Município pessoa jurídica de direito público tem legitimidade para figurar
no pólo passivo da autuação referente As contribuições incidentes sobre as remunerações dos vereadores, não dispondo de personalidade jurídica a Câmara Municipal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.755
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso, vencidos o relator e o Conselheiro Ewan Teles Aguiar que votaram pela nulidade do lançamento por vício na identificação do sujeito passivo. Apresentará voto vencedor o Cons. Julio César Vieira Gomes.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES
Numero do processo: 14479.000281/2007-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/10/2006
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
INFRAÇÃO. FOLHA PAGAMENTO. DESACORDO LEGISLAÇÃO.
É devida a autuação da empresa que deixar de preparar folha(s) de
pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo Fisco.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). VALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
O Mandado de procedimento fiscal (MPF) é ordem específica para que a fiscalização, por meio do auditor fiscal, inicie Fiscalização em determinada entidade, devendo a mesma tomar ciência deste documento no início da ação fiscal que poderá ser por meio de Termo de Início de Procedimento Fiscal.
O MPF deve estar válido quando o sujeito passivo teve conhecimento de sua existência, seja realizada pessoalmente por meio de Termo de Início de Procedimento Fiscal, seja realizada por intermédio de correspondência postal com comprovante de Aviso de Recebimento (AR).
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO ART 173, I, CTN.
De acordo com a Súmula Vinculante 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN.
REINCIDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
A reincidência genérica eleva em duas vezes o valor da multa aplicada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.634
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10830.004491/2007-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/06/2001 a 31/07/2005
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se
o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no
artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.
GFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
Em cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN, aplica-se a penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração.
A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32A
da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários.
INCONSTITUCIONALIDADE.
É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.619
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para adequação da multa ao artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, caso mais benéfica.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10167.001534/2007-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 25/09/2000 a 20/11/2006
NULIDADE.
É nula a decisão que deixa de examinar documentos essenciais para o
deslinde do processo juntados na impugnação.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.598
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 10665.000081/2008-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 30/11/2002
DECADÊNCIA – ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 –
INCONSTITUCIONALIDADE – STF – SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – ADIANTAMENTOS SEM DESCONTO – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O salário de contribuição para o segurado empregado é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho. Os adiantamentos concedidos, cujo posterior
desconto não se comprova, integram o salário de contribuição
BITRIBUTAÇÃO – INEXISTÊNCIA
Não representa bitributação a situação em que sobre o valor pago a cooperativa de trabalho médico incida a contribuição prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, se esses valores forem também considerados pagamento de benefício indireto aos sócios, ensejando o lançamento da contribuição prevista no inciso III do mesmo artigo
MATÉRIA – REPERCUSSÃO GERAL – SOBRESTAMENTO – INDEVIDO
Não é devido o sobrestamento do processo, cuja matéria foi objeto de declaração como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, se aquela corte, expressamente, não determinar o sobrestamento dos julgamentos dos processos que versam sobre a mesma matéria
PRÓLABORE INDIRETO – PLANO DE SAÚDE Integra o pró-labore
dos sócios os valores de plano de saúde custeados pela
empresa, o qual não é extensivo a todos os empregados
PERÍCIA – NECESSIDADE – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA
Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-002.628
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento o recurso, vencidos os conselheiros Jhonatas Ribeiro da Silva e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que aplicavam o artigo 150, §4° do CTN reconhecendo assim a decadência de parte do período lançado.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10315.001058/2010-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009
CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
OFENSA AO CONTRADITÓRIO – ANTES DO LANÇAMENTO – INOCORRÊNCIA
Não se vislumbra cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório pelo fato de não ter sido dada oportunidade ao contribuinte de manifestar-se durante a fase oficiosa do levantamento. Somente após a notificação do sujeito passivo
e conseqüente início da fase contenciosa é que são cabíveis alegações da espécie
PARCELAMENTO ESPECIAL – INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES LANÇADAS NO PRESENTE LANÇAMENTO – ARGÜIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA
Não é competência deste colegiado a argüição a respeito da possibilidade ou não da inclusão dos créditos objeto do presente lançamento em parcelamento
especial instituído pela Lei nº 11.196/2005
DILIGÊNCIAS – PERÍCIA NECESSIDADE – COMPROVAÇÃO
Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de diligências ou perícias para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência que determina que cabe à autoridade julgadora decidir a respeito..
Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia ou não solicitação de diligência que não se mostram necessárias.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.874
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 14485.003271/2007-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2000 a 31/12/2006
REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO. PARCELA DE INCIDÊNCIA
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
Integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos
a título de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do
trabalhador, o prêmio tem caráter de retribuição pelo serviço, ou seja,
contraprestação de serviço prestado.
CORRESPONSABILIDADE DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
Com a revogação do artigo 13 da Lei 8.620/93 pelo artigo 79, inciso VII da
Lei 11.941/09, o “Relatório de Representantes Legais REPLEG” tem a finalidade de apenas identificar os representantes legais da empresa e respectivo período de gestão sem, por si só, atribuir-lhes responsabilidade
solidária ou subsidiária pelo crédito constituído.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara
e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta
de obscuridade na caracterização dos fatos geradores incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes
individuais.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. ARTS. 45 E 46 LEI 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE 08.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei
8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à
decadência, o que dispõe o art. 150, § 4º, ou o art. 173 e seus incisos, ambos
do Código Tributário Nacional (CTN), nas hipóteses de o sujeito ter efetuado
antecipação de pagamento ou não, respectivamente.
No caso de lançamento das contribuições sociais, cujos fatos geradores não
são reconhecidos como tal pela empresa, restando claro que, com relação aos
mesmos, a Recorrente não efetuou qualquer antecipação de pagamento, deixa
de ser aplicado o § 4º do art. 150, para a aplicação da regra geral contida no
art. 173, inciso I, ambos do CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CARF) afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos
termos do art. 62 do seu Regimento Interno.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da
constitucionalidade e não cabe ao julgador, no âmbito do contencioso
administrativo, afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no
ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais.
SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT/GILRAT).
INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVISTAS EM LEI.
O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e
legítimas as contribuições destinadas ao SAT/GILRAT.
O grau de risco da empresa é estabelecido de acordo com o enquadramento
da sua atividade econômica preponderante por estabelecimento. Ocorrência
de auto enquadramento realizado pelo sujeito passivo.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO INCRA. PREVISTA EM LEI.
O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e
legítimas as contribuições destinadas a outras Entidades ou Fundos: INCRA.
JUROS/TAXA SELIC. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou
seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Nos termos do enunciado no 4 de Súmula do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF), é cabível a cobrança de juros de mora com base na
taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INOCORRÊNCIA.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador,
cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos
moldes da legislação em vigor.
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. RETROATIVIDADE BENÉFICA. ART. 106 DO CTN.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os
fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a
multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35 da Lei
8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44
da Lei 9.430/1996.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.953
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar
provimento parcial para reconhecer a decadência de parte do período pelo artigo 173, I do CTN, vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que aplicavam o artigo 150, §4° do CTN e, por maioria de votos, em rejeitar as demais preliminares suscitadas e, no mérito, em dar provimento parcial para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75%, vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares e Thiago
Taborda Simões que limitavam a multa ao percentual de 20%.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 14041.000499/2008-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2004
SALÁRIO INDIRETO AJUDA ALIMENTAÇÃO IN NATURA NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional PGFN ABONO.
A natureza jurídica das parcelas integrantes da folha salarial é verificada pelas suas origens e características materiais; sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais formalidades adotadas pelo sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-002.814
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 15504.011897/2009-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/06/2005 a 28/02/2007
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – MULTA
Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa deixar de arrecadar mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço
CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
MULTA – ATUALIZAÇÃO – PREVISÃO LEGAL PORTARIA
A Lei nº 8.212/1991 estabelece em seu artigo 102 que os valores expressos em moeda corrente na citada Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. Tal atualização se dá por meio
de Portaria Ministerial, cuja publicação na imprensa oficial dispensa a elaboração de quaisquer discriminativos referentes à atualização ocorrida
PRÊMIOS DE INCENTIVO – CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS INCIDÊNCIA Integram a base de cálculo de contribuições previdenciárias os valores pagos
a título de prêmios de incentivo a contribuintes individuais. Por depender do desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação de serviço prestado
ESTAGIÁRIO – CONTRATAÇÃO NÃO CUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS – INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a trabalhadores a condição de estagiários se não forem cumpridos os requisitos para tal contratação dispostos na Lei nº 6.494/1977.
De acordo com o art. 118 do CTN, abstrai-se, para os fins de definição do fato gerador, a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL REGULAR
A escrituração contábil regular deve refletir a verdade dos fatos. Assim, mediante alegações sem provas de equívocos nos registros contábeis, prevalecem os últimos.
PROVA TESTEMUNHAL – OITIVA DE TESTEMUNHA – INDEFERIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA Não representa cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova
testemunhal por meio de oitivas face à inexistência de previsão no Decreto nº 70.235/1972 da apresentação de prova testemunhal no contencioso administrativo fiscal
PERÍCIA – NECESSIDADE – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA
Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova
RESPONSÁVEIS LEGAIS – PÓLO PASSIVO – NÃO INTEGRANTES
Os representais legais da empresa elencados pela auditoria fiscal no Relatório de Vínculos não integram o pólo passivo da lide, não lhes sendo atribuída qualquer responsabilidade pelo crédito lançado, seja solidária ou subsidiária.
A relação tem como finalidade subsidiar a Procuradora da Fazenda Nacional na eventual necessidade de identificar as pessoas que poderiam ser responsabilizadas na esfera judicial, caso fosse constatada a prática de atos com infração de leis.
AUTO DE INFRAÇÃO. CORRELAÇÃO COM O LANÇAMENTO PRINCIPAL.
Uma vez que já foram julgadas as autuações cujos objetos são as
contribuições não descontadas dos segurados, a autuação pelo
descumprimento da obrigação acessória subsistirá relativamente àqueles fatos geradores em que as autuações correlatas foram julgadas procedentes
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-002.828
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
