Numero do processo: 10660.725477/2010-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2302-000.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liége Lacroix Thomasi - Presidente Substituta.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Wilson Antonio de Souza Correa, André Luis Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 14485.000546/2007-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2006
DECADÊNCIA PARCIAL
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.
Não havendo pagamento antecipado do tributo exigido no lançamento, aplica-se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.
ISENÇÃO
Apurou-se durante a fiscalização que no período da ocorrência dos fatos geradores não foi concedida a isenção pleiteada pela recorrente, uma vez que não foram atendidos os requisitos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Ademais, verificou-se que a recorrente não possui o Certificado de Entidade de Assistência Social desde 1999 e pelo histórico levantado pelo fiscal autuante observou-se que a entidade teve indeferida a renovação do CEAS, por meio da Resolução nº 055/99 de 05 de março de 1999, publicada em 08 de março de 1999, e o indeferimento em grau de reconsideração foi definido pela Resolução nº 100/99 de 26 de abril de 1999, publicado em 27 de abril de 1999.
BOLSAS DE ESTUDO A DEPENDENTES
Em 19 de junho de 2001, a Lei nº 10.243 incluiu o inciso II ao § 2º do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho para excluir do conceito de salário, e portanto de remuneração, a utilidade fornecida pelo empregador em relação à educação, seja em estabelecimento próprio ou de terceiro.
A previsão da lei trabalhista, nessa ótica, é mais ampla, pois exclui do conceito de salário a educação lato sensu, não se limitando a qualificá-la, isto é, emprestar atributos, tais como “básica”, “fundamental”, utilizadas pelas leis acima citadas.
Com isso, a Lei nº 10.243 de 19 de junho de 2001 excluiu do conceito de salário qualquer benesse concedida pelo empregador seja no âmbito da educação básica, seja no âmbito do ensino superior.
Esse raciocínio ora construído sob o enfoque do empregado também se aplica aos seus dependentes, pois a legislação não faz restrição nesse mister. Se a bolsa de estudo não é conceituada como salário do empregado, quanto mais se diga do seu dependente, o qual não mantém qualquer relação jurídica de trabalho com a empresa concedente.
Numero da decisão: 2301-001.875
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Leôncio Nobre de Medeiros, Mauro José Silva e Adriano Gonzáles Silvério; II) Por maioria de votos, em conhecer das razões do recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em não conhecer do recurso no que tange às alegações sobre isenção. Redator designado: Marcelo Oliveira. Declaração de voto: Mauro José Silva e Damião Cordeiro de Moraes. Sustentação oral: Kildare Meira OAB:
15889 / DF.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 15374.903201/2008-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/05/2000 a 31/05/2000 COFINS. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. SOCIEDADE CIVIL. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Lei Complementar n° 70/1991 é materialmente ordinária e por isto pode ser alterada por outra lei da mesma espécie normativa, a isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6°, II, da LC n° 70/1991 foi revogada pelo art. 56 da Lei n° 9.430/1996. MATÉRIA JULGADA SOBRE A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, ART. 543-C DO CPC. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante art. 62-A do seu Regimento Interno, introduzido pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010. PER/DCOMP. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. Recurso voluntário negado. Direito creditório não reconhecido.
Numero da decisão: 3302-001.431
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ
Numero do processo: 16327.919587/2009-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 20/06/2006 CPMF. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. A DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e vinculações declarados, sendo consequência de sua apresentação, após a não homologação de compensação por ausência de saldo de créditos na DCTF original, a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-001.729
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 14751.000252/2006-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 30/09/2003
RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS E DE PESSOAS FÍSICAS.
As aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de cooperativas e de pessoas físicas, utilizados pelo produtor exportador, na industrialização dos produtos exportados, geram créditos presumido do IPI, nos termos do julgamento do RESP 993164 prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o regime do art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (CPC).
RESSARCIMENTO. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRODUTOS NÃO- UTILIZADOS NEM CONSUMIDOS NO PROCESSO PRODUTIVO
Os produtos que não se enquadram no conceito de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, nos termos da legislação do IPI, não geram créditos-presumido desse imposto, a título de PIS e Cofins.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 3301-001.383
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Antônio Lisboa Cardoso, Andrea Medrado Darzé e Maria Teresa Martínez López que davam provimento integral.
Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro José Adão Vitorino de Morais.
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 14337.000024/2010-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/12/2006
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto, as contribuições devidas pelos contribuintes individuais que lhe prestaram serviços, e recolher a quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento.
TAXA SELIC -INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI A utilização da taxa de juros SELIC encontra amparo legal no artigo 34 da Lei 8.212/91.
Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991. Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991
Numero da decisão: 2301-002.918
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator; Leonardo Henrique Pires Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10530.725863/2010-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008
DO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Deve ser mantido no lançamento as verbas pagas aos segurados cuja natureza sobre as quais não foi comprovada a natureza indenizatória.
SEGURADOS EXERCENTES DE CARGOS DE COMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A partir de 19/04/1993, é devida a obrigação de reter e recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de cargos de comissão, pois os mesmos são filiados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), conforme art. 12, I, g da Lei nº 8.212/1991.
TRABALHADORES AUTÔNOMOS E AVULSOS.
Segundo art. 30 da Lei nº 8.212/1991, a empresa tem a obrigação de reter e recolher as contribuições dos trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (categoria da qual fazem parte os trabalhadores autônomos) a seu serviço.
DÉCIMO TERCEIRO.
Estando o décimo terceiro salário compreendido no salário-contribuição, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
SAT.
Conforme orientação jurisprudencial dos nossos Tribunais Superiores, a obrigação tributária em apreço é válida, visto que os conceitos de atividade preponderante e grau de risco de acidente de trabalho não precisam estar definidos em lei, pois o Regulamento é ato normativo suficiente para definição de referidos conceitos, os quais são complementares e não essenciais na definição da exação.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE CONTRATOS NULOS.
A nulidade do contrato de trabalho com órgão público, por ausência de concurso, não afasta a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias, pois verificada a ocorrência do fato gerador, consistente na remuneração do segurado, deve haver a tributação.
OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. INFORMAÇÃO EM CONTABILIDADE DE FATOS GERADOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A empresa tem a obrigação de informar em folha de pagamento todos os fatos que dão ensejo à incidência da contribuição previdenciária, nos moldes previstos pelo art. 32, I da Lei nº 8.212/1991. Se não o faz, incorre em infração ao dispositivo legal, devendo suportar a penalidade dele decorrente.
Numero da decisão: 2301-003.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Marcelo Oliveira - Presidente
Leonardo Henrique Pires Lopes - Relator
Presentes à sessão de julgamento os Conselheiros MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, DAMIAO CORDEIRO DE MORAES, MAURO JOSE SILVA e LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 16095.000622/2010-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2008 a 30/06/2010 IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO, ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO. Por força do art. 26-A do Decreto 70.235/72, no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. LIMITE 30%. PREVISÃO LEGAL ATÉ 11/2008. Até a edição da MP 449/2008, a lei 8.212/91 previa a limitação da compensação a 30% do valor a ser recolhido em cada competência. PAGAMENTOS REFERENTES AOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA. BENEFÍCIO DO TRABALHADOR SUPORTADO PELO EMPREGADOR QUE TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Os pagamentos ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por doença não têm a natureza jurídica de auxílio-doença, de benefício previdenciário, uma vez que este só existirá se o trabalhador ficar incapacitado por mais de quinze dias. O empregador sabe que deve pagar um salário pelo serviço prestado, bem como alguns benefícios concedidos legalmente, ou constitucionalmente em muitos casos, ao trabalhador como contraprestação pelos serviços.. Entre tais benefícios está o de receber seu salário do empregador por até quinze dias em caso de doença. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA Quanto às empresas urbanas terem que recolher contribuição destinada ao INCRA, não há óbice normativo para tal exação. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. A contribuição ao SEBRAE como mero adicional sobre as destinadas ao SESC/SENAC, SESI/SENAI e SEST/SENAT, deve ser recolhida por todas as empresas que são contribuintes destas. NATUREZA SALARIAL DOS ADICIONAIS NOTURNO, HORA- EXTRA, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, as rubricas salariais que desfrutam de isenção, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. REGULAMENTAÇÃO. IN 900/2008. A regulamentação do direito à compensação previsto no art. 89 da Lei 8.212/91 não permite a compensação de contribuições previdenciárias com contribuições de terceiros. DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO LEGISLADOR E NÃO APLICÁVEL AO CASO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA O Princípio de Vedação ao Confisco está previsto no art. 150, IV, e é dirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la . Além disso, é de se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da infração à legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91.
Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia – Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei
8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-002.735
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso no que tange às alegações sobre não integração ao Salário de Contribuição das rubricas referentes aos quinze primeiros dias pagos a título de auxílio doença e ao adicional de um terço de férias, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nestas questões; I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso no que tange às alegações sobre não integração ao Salário de Contribuição das rubricas décimo terceiro salário e horas extras, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nestas questões; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 36906.001681/2006-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/06/2004
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.APLICAÇÃO DA PORTARIA Nº 03 DE 03/01/2008.
A Portaria nº 03 de 03/01/2008 fixou o limite para recorrer de oficio em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), revogando a anterior cujo limite era de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais em valor total, principal, juros e multa).
Recurso não conhecido
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2302-001.811
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da segunda SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de oficio.
Nome do relator: ADRIANA SATO
Numero do processo: 13886.001103/2003-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de Apuração: 01/02/1998 a 31/03/1998 REPRODUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS DO STJ, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. No julgamento dos recursos no âmbito do CARF devem ser reproduzidas pelos Conselheiros as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigo 543-C, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, em conformidade com o que estabelece o art. 62-A do Regimento Interno. PRAZO DE DECADÊNCIA COM ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO. REsp 973733/SC Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação e havendo parcial pagamento antecipado, o prazo de decadência deve ser contado nos termos do art. 150, §4º, do CTN. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-001.587
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE
