Numero do processo: 13037.000008/2003-51
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2002 a 28/02/2003
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Em obediência ao art. 170-A do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei Complementar n° 104, de 10/01/2001, a compensação amparada em créditos discutidos judicialmente deve aguardar o trânsito em julgado, exceto se houver provimento judicial em sentido contrário.
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA NO PERCENTUAL DE 75%. IMPROCEDÊNCIA. CRÉDITOS DE TERCEIROS. DOLO NÃO CARACTERIZADO. LEI N° 11.051, DE 30/12/2004. RETROATIVIDADE BENIGNA. Nos termos do art. 18, caput e § 2° da Lei n° 10.833, de 29/12/2003, com a redação dada pelo art. 25 da Lei n° 11.051, de 29/12/2004, a multa isolada sobre o valor de débito compensado indevidamente só se aplica na hipótese de infração dolosa, no percentual qualificado de cento e cinqüenta por cento. Na situação em que os
créditos empregados na compensação são oriundos de insumos de terceiros, têm origem em ação judicial e as declarações de compensação foram entregues antes de 22/11/2005, não tendo sido demonstrada pela fiscalização a existência de dolo, a multa no percentual básico de setenta e cinco por cento é inaplicável.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2201-000.219
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS
Numero do processo: 13807.009378/00-72
Data da sessão: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/1988 a 30/09/1995
PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO.
A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é
de 05 (cinco) anos, tendo como termo inicial, na hipótese dos
autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a
eficácia da lei declarada inconstitucional.
BASE DE CALCULO. SEMESTRALIDADE. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 e 2.449/88.
Após a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n 2s
2.445/88 e 2.449/88, voltou-se a adotar a sistemática inserta na
LC nº 7/70 na cobrança da contribuição ao PIS, ou seja,
alíquota de 0,75% sobre o faturamento verificado no sexto mês
anterior ao da incidência, a qual permaneceu incólume e em pelo
vigor até a edição da MP n2 1.212/95, quando, a partir de então,
"o faturamento do mês anterior" passou a ser considerado para
sua apuração.
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-81.062
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.
Vencido o Conselheiro Mauricio Taveira e Silva, que negava provimento
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 10735.001969/96-55
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E OUTROS —
AC 1991
IRPJ — BASE DE CÁLCULO — DEDUTIBILIDADE —
DESPESAS — NECESSIDADE - As despesas que se revistam
dos aspectos de necessidade, usualidade e normalidade,
desde que efetivamente pagas e que guardem relação com a
manutenção dos objetivos sociais da pessoa jurídica, podem
ser deduzidas na apuração do lucro líquido, base de cálculo do
IRPJ.
IRPJ — CORREÇÃO COMPLEMENTAR - IPC/BTNF — EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO — DIFERIMENTO — possível exclusão da correção complementar do IPC/BTNF da base de cálculo do IRPJ, desde que dentro do prazo previsto no artigo 3°, I da lei n°8.200/1991. Possível a exclusão da base de cálculo da CSLL de uma só vez posto que a lei n° 8.200/1991 não se aplica à CSLL.
LANÇAMENTOS REFLEXOS - Os lançamentos reflexos são
aqueles que se baseiam nos mesmos fatos e provas em que se
baseia o lançamento principal e seus julgamentos,
normalmente, acompanham o julgamento do principal, a não
ser que seja apresentada matéria específica do tributo que ilida
a íntima relação de causa e efeito existente entre ela e o
lançamento principal.
IRRF - LANÇAMENTO REFLEXO — O lançamento do IRRF
sobre o lucro líquido com base no artigo 35 da lei n° 7.713/1988
só é cabível no caso das pessoas jurídicas de responsabilidade
limitada, na existência de cláusula de distribuição automática
dos lucros aos sócios cotistas, o que não é o caso dos
presentes autos.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 101-95.144
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, a fim de: 1) excluir da tributação os seguintes itens do auto de infração: a) item 1, todos os valores, à exceção de Cr$ 108.138,99; b) item 3, despesas de viagens realizadas com Renate Rango d'Arangona e despesas com comissões pagas à Aquaterra; c) item 4, despesas com honorários profissionais pagos a Lopes & Machado e despesa com manutenção paga à pessoa jurídica Serrana Serviços de Telecomunicações Ltda. (Cr$ 491.306,00); d) item 6, despesas com correção monetária (IPC/BTNF) relativas à CSLL e, de forma parcial, em relação ao IRPJ; e 2) cancelar a exigência do 1R-Fonte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 10830.000937/90-87
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 1994
Numero da decisão: 108-00.047
Decisão: RESOLVEM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Mario Junqueira Franco Junior
Numero do processo: 18088.000746/2007-41
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Exercícios: 2002
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O imposto sobre a renda pessoa física é tributo sob a modalidade de lançamento por homologação. No entanto, comprovado nos autos o evidente intuito de fraude, aplicável a regra decadencial prevista no artigo 173, inciso I, do CTN, de forma que o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
DESPESAS MÉDICAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Em conformidade com o artigo 8º, 2º III, da Lei nº 9.250, de 1995, todas as deduções da base de cálculo do imposto de renda estão sujeitas à comprovação, a juízo da autoridade lançadora. Assim, sempre que entender necessário, a fiscalização tem a prerrogativa de exigir a comprovação ou justificação das despesas deduzidas. Nos casos em que há elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade dos recibos, sem que o contribuinte prove a realização das despesas deduzidas a título de tratamento médico, mantém-se a exigência do crédito tributário.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -DESPESAS FICTÍCIAS.
É justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.
Numero da decisão: 2102-000.952
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do Mato da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE
Numero do processo: 13854.000307/97-07
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Numero da decisão: 202-000.498
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13502.000328/2008-82
Data da sessão: Tue Jan 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 30/05/1998
LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. DECADÊNCIA. VICIO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
A falta de caracterização dos fatos geradores constitui vício material, do que resulta, em caso de prejuízo à defesa, nulidade do lançamento; portanto, inaplicável a regra do artigo 173, II do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido,
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-000.794
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária do segunda
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, vencida a relatora, em acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso. Apresentará voto divergente vencedor o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros
Numero do processo: 13846.000065/99-41
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFE - DECRETO-LEI 2.195/86 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - DIES A QUO - DEVIDO PROCESSO LEGAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO QUE INDEVIDAMENTE RECOLHIDO A TÍTULO DA INCONSTITUCIONAL CONTRIBUIÇÃO SOBRE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ - PORTARIA MINISTERIAL N°
10312002 - HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - TAXA SELIC.
- O direito de pleitear a restituição de alegado indébito fiscal, a título de cota de contribuição sobre operações de exportação de café, com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-Lei n°
2.295/86, está sujeito ao prazo extintivo fixado no art. 168 do
Código Tributário Nacional, cuja fluência dá-se a partir da data em que o Supremo Tribunal Federal reconhece a alegada
inconstitucionalidade da legislação que, até então, era presumida
constitucional e atinge todos os recolhimentos efetuados a esse
título.
- A inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 2.295/86, o qual
instituiu a contribuição sobre operações de exportação de café, é
originária, conforme iterativa jurisprudência do Colendo Supremo
Tribunal Federal, o que refuta sua presunção de constitucionalidade desde a égide da Carta pretérita.
- Por ser originária a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n°
2.295/86, não há de se aventar em recepção ou não-recepção pela
Constituição Federal de 1988, haja vista que a norma já era inválida sob o manto da Constituição Federal de 1967/69. Assim, tal vício jamais poderia ter sido objeto de Ação Direta, a qual é incabível quanto à norma que sequer subsistiu até o advento do novel ordenamento.
- A declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 2.295/86 também não poderia ensejar uma Resolução do Senado Federal para suspender sua execução, porquanto a ementa do acórdão lavrado nos RREE nos 198.554-2/SP e 191.044-5/SP concluiram pelo não conhecimento dos Recursos, o que, na prática da Suprema Corte, descarta o envio de mensagem ao Senado. Ademais, tais ementas equivocadamente indicaram a não-recepção do referido texto legal pela CF/88, o que também afasta a hipótese de expedição de mensagem ao Senado Federal, porquanto não se pode cogitar em suspensão de execução de norma anteriormente revogada.
- Em face da inadmissibilidade de ADIN e da impossibilidade de
edição de Resolução do Senado Federal, a declaração de
inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 2.295/86, alcançada em
julgamento vivido no Tribunal Pleno da Suprema Corte, atingindo
foros de definitividade, deve ser estendida aos demais contribuintes que não integraram o pólo ativo da demanda que resultou num pronunciamento inter partes, mister este a ser exercido por este Colegiado com base no princípio da isonomia, na dicção do parágrafo 4° do Decreto n° 2.346/97 - cujos efeitos foram muito bem explicitados pelo Parecer PGFN n° 436/96, e também no fundamento maior da existência dos Conselhos de Contribuintes, qual seja, o de resolver conflitos ainda na esfera administrativa, evitando-se o abarrotamento do Poder Judiciário.
- Desse modo, não se trata de hipótese de aplicação da Portaria
Ministerial n° 103, uma vez que a inconstitucionalidade do Decreto Lei n° 2.295/86 é inequívoca, a qual deve ser reconhecida por este Colegiado com base em dispositivo da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, proclamou que "nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito", sendo certo, ainda, que negar a restituição de crédito tributário cuja exigência tem-se sabidamente por inconstitucional configura-se ofensa aos Princípios da Justiça, da Isonomia e da Moralidade dos Atos da Administração Pública.
- Também com base nos Princípios da Justiça e da Moralidade dos
Atos da Administração Pública deve ser atualizado o crédito
tributário pretendido pela Recorrente com base nos índices que
melhor reflitam a corrosão da moeda causada pelo processo
inflacionário, no que se incluem os chamados "expurgos
inflacionários", pacificados nos seguintes Índices: 42,72% Jan/89), 10,14% (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87%
(maio/90), e 21,87% (fev/91).
_ No mais, igualmente aos "expurgos" pacificados no seio da
jurisprudência, quais sejam, 42,72% Gan/89), 10,14% (fev/89),
84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (maio/90), e 21,87%
(fev/91), é devida a aplicação das Taxa SELIC, a partir de 1° de
janeiro de 1996, por força do artigo 39, parágrafo 4°, da Lei
9.250/95.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.589
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de incompetência do Colegiado para afastar a aplicação de lei em face da declaração de sua inconstitucionalidade, vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso apenas para excluir do montante a ser restituído os expurgos inflacionários seguintes: 26,04% Junho/97), 37,44% Julho/94) e 5,32% (agosto/94), na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e Sergio de Castro
Neves que, com relação a expurgos, aplicavam a Norma de Execução conjunta SRF/Cosit/Cosar ~ 08/97 e a Conselheira Anelise Daudt Prieto que negava provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10283.003881/2004-87
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias.
Período de apuração: 10/01/2004 a 10/05/2004
DCI-Mensal. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Descabe a aplicação da muIta por atraso na entrega da DCI-Mensal no
presente caso por força do disposto no art. 102, S 2°, do Decreto-Lei n° 37, de 1966, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010.
Numero da decisão: 3201-001.151
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
A Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim apresentará declaração de voto.
Os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão presidente) e Paulo Sergio Celani votaram com o relator pelas conclusões.
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira
Numero do processo: 10580.730880/2010-01
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2008
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. CFL 78. MULTA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA DE MORA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
Descabe falar em ocorrência de bis in idem por aplicação em duplicidade de multa, quando esta na verdade foi aplicada em função do descumprimento de uma obrigação acessória, quando na mesma ação fiscal tenha sido aplicada a multa de mora em função do descumprimento de obrigação principal. Considerando que se tratam de obrigações tributárias distintas são passíveis de distintas penalizações.
Numero da decisão: 2202-004.595
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson
Nome do relator: Relator JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
