Numero do processo: 10469.722072/2008-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003
FORMALIZAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Descabida a argüição de nulidade da decisão de primeira instância, quando se constata que, diferentemente do alegado pela defesa, a cópia juntada aos autos está assinada pelo relator e pelo de presidente, contendo a indicação dos demais membros do colegiado e sua posição em relação ao julgamento.
CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. REFERÊNCIA À DISPOSITIVO LEGAL CITADO INDIRETAMENTE NO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não caracteriza cerceamento do direito de defesa menção feita pelo julgador de primeira instância à dispositivo legal que, embora não mencionado expressamente no Auto de Infração, é a matriz legal de artigo utilizado na fundamentação do lançamento.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA
A simples contrariedade do recorrente com a motivação esposada na decisão de primeira instância não constitui qualquer vício capaz de incorrer em sua desconsideração, mormente quando o julgado a quo abordou todos os argumentos da impugnação e expôs seus motivos para acatar ou não as alegações da defesa.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2003
CUSTO DE AQUISIÇÃO DE QUOTAS POR INCORPORAÇÃO RESERVA DE REAVALIAÇÃO. GANHO DE CAPITAL
Na alienação, pelo sócio, de quotas ou ações recebidas por conta da incorporação ao capital social de reserva de reavaliação, o custo de aquisição, para efeitos da determinação do ganho de capital, não poderá ser igual a zero, uma vez que tal valor foi oferecida a tributação pela pessoa jurídica. O lançamento só subsiste se ficar devidamente comprovado que tal valor não foi oferecido a tributação pela proprietária do bem reavaliado.
Numero da decisão: 2202-001.646
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino (Relatora) e Antonio Lopo Martinez, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Anan Junior
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 15889.000425/2009-94
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2005 OMISSÃO DE RECEITAS. VALORES NÃO DECLARADOS. Sujeitam-se ao lançamento de ofício os tributos federais incluídos na sistemática de recolhimento simplificado SIMPLES FEDERAL (Lei nº 9.317/96), obtidos mediante confronto entre a receita declarada e a constante dos assentamentos contábeis e fiscais. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Conforme assentado na Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. Conforme entendimento cristalizado na Súmula CARF nº 02, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1803-001.373
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH
Numero do processo: 10283.721455/2009-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2005, 2006
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DAS BASES ESTIMADAS MEDIANTE COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA AO FISCO.
A compensação de débitos tributários só tem eficácia quando formalmente declarada ao Fisco.
MULTA ISOLADA. FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CONCOMITÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Inexistente no preceptivo legal óbice ao lançamento da multa pela falta de recolhimento de antecipações obrigatórias (estimativas) após o encerramento do período de apuração, há de se manter a exação, descabendo falar, também, em aplicação concomitante sobre a mesma base de incidência, em aplicação concomitante sobre a mesma base de incidência.
Numero da decisão: 1301-000.931
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, para manter o lançamento relativo ao fato gerador de 31/12/2005 e, pelo voto de qualidade, manter o lançamento da multa isolada, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Carlos Augusto de Andrade Jenier e Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Numero do processo: 15374.902777/2010-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1301-000.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Os membros da Turma resolvem, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(documento assinado digitalmente)
Plínio Rodrigues Lima Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Plínio Rodrigues Lima, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. Declarou-se impedido o Conselheiro Valmir Sandri.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 12466.000269/98-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Importação II
Período de apuração: 29/11/1993 a 02/09/1994
VALORAÇÃO ADUANEIRA. AJUSTE EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DE “COMISSÃO PELO USO DA MARCA”. INAPLICABILIDADE.
Os pressupostos para a aplicação do ajuste previsto no art. 8º, I, “c”, do Acordo de Valoração Aduaneira não foram preenchidos no caso concreto, quer seja porque não havia motivos para a fiscalização duvidar do valor aduaneiro praticado entre o exportador e o importador, quer seja porque não houve pagamento de royalties ao exportador, conforme atestou o próprio
Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, ou ainda porque o pagamento de royalties havido no Brasil não foi condição imposta pela exportadora para a venda das mercadorias. Precedentes.
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA.
Em que pese a má redação do auto de infração, que não deixa claro
exatamente qual é o fundamento legal do ajuste que aplicou para lançar o crédito tributário, é notório que “comissão pelo uso da marca” não é uma comissão de venda, pois, se o fosse, as concessionárias teriam legitimidade para cobrá-la,
e não a licenciada da marca no País, nos termos dos arts. 693 e
701 do Código Civil.
Logo, se a “comissão pelo uso da marca” confunde-se com royalties, o fundamento da decisão recorrida é o mesmo daquele empregado pelo auto de infração, ainda que de forma obscura.
SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA.
Não tendo a importadora descumprido as obrigações tributárias exigíveis na importação de mercadorias, não há de quê ser responsabilizada solidariamente a licenciada da marca no País.
Numero da decisão: 3201-001.034
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Fábio Miranda Coradini e Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO
Numero do processo: 19288.000032/2011-25
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 DCTF. ATRASO NA ENTREGA NÃO CONFIGURADO. PENALIDADE. DESCABIMENTO. Demonstrado que não houve atraso na entrega da declaração, deve ser cancelada a penalidade imposta.
Numero da decisão: 1803-001.447
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, deram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Walter Adolfo Maresch e Sérgio Rodrigues Mendes que lhe negavam provimento.
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES
Numero do processo: 13896.001443/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/05/2006 RECURSO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11% NA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. FALTA DE CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. Levantamento fiscal fundado na cobrança de valores correspondentes ao percentual de 11% (art. 31 da Lei 8.212/1991), incidente sobre pagamentos de serviços executados com cessão de mão-de-obra, sem a comprovação dos correspondentes requisitos legais caracterizadores dessa modalidade de prestação de serviços. Não há como serem lançados os valores correspondentes ao percentual de 11% (art. 31 da Lei 8.212/1991) na falta de comprovação dos requisitos legais caracterizadores da execução de serviços com cessão de mão-de-obra. A falta de apresentação pelo fisco de documentos e fatos que individualizem a forma de prestação de serviços, impede o contribuinte de aferir as circunstâncias determinantes da cessão de mão-de-obra, o que acarreta cerceamento de defesa na esfera administrativa.
Numero da decisão: 2301-002.699
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em dar provimento ao recurso de ofício. Sustentação oral: Fábio H. Higuchi. OAB: 118.449/SP.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 17460.000677/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
DECADÊNCIA.
PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. O pagamento antecipado realizado só desloca a aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo do montante a ser pago antecipadamente, independentemente de ter ocorrido ou não o pagamento. No caso dos autos, a discussão a respeito do dies a quo é desnecessária, pois em ambas as alternativas ficaria caracterizada a conclusão do lançamento depois de transcorrido o prazo de caducidade. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.510
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 12898.001271/2009-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 03 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 REVISÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em decadência do direito de revisão de declaração tratando-se de mera segregação dos valores em prejuízos operacionais e não operacionais, constante dos sistemas informatizados da RFB de controle dos prejuízos fiscais declarados (Sapli), feita com base em informações constantes da própria declaração apresentada. A simples glosa, em período posterior, dos efeitos decorrentes de valores formados no passado, não implica violação à regra decadencial. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDAS. IMPOSSIBILIDADE. Inexistente qualquer acusação fiscal a respeito de determinada matéria e, portanto, inexistente litígio nesta parte, impertinente a sua discussão em processo administrativo fiscal de exigência de crédito tributário por motivo diverso. A impugnação ao lançamento e o recurso não são instrumentos adequados para pleitear retificação de declaração de IRPJ apresentada.
Numero da decisão: 1102-000.760
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 13629.003949/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2004 a 29/02/2004
Ementa:PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO EM
RECURSO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
Conforme expressamente previsto no art. 17 do Decreto n º 70.235 na
redação conferida pela Lei n º 9.532 de 1997, considerarseá
não impugnada
a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
De acordo com o previsto no inciso III do art. 16 do Decreto n º 70.235, a
impugnação deve conter os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
O sujeito passivo tem o ônus da impugnação específica, e caso esta não seja
efetuada, considerarseão
verdadeiros os fatos apontados pela fiscalização
federal. Além de gerar a preclusão processual, não podendo ser alegada a
matéria em grau de recurso, em função da exigência prevista no art. 16,
inciso III do Decreto n º 70.235. No mesmo sentido é do disposto no art. 473
do CPC, aplicado subsidiariamente no processo administrativo tributário, em
que se proíbe à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas,
a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, todas as alegações devem ser
concentradas na impugnação, que é a primeira oportunidade que o sujeito
passivo possui para se manifestar nos autos do processo administrativo.
PENALIDADE PECUNIÁRIA – VALOR APLICADO. PRESUNÇÃO DE
CONSTITUCIONALIDADE.
Não há dúvida da importância dos princípios para o ordenamento jurídico,
pois os mesmos são vetores para elaboração dos atos normativos, devendo ser
observados pelo Poder Legislativo na elaboração das leis. Portanto são
direcionados ao legislador, sendo critérios prélegais,
e caso não sejam
observados, e seja publicada uma lei com ofensa a princípios constitucionais,
cabe análise e censura pelo Poder Judiciário. Entretanto, uma vez sendo
publicada a lei, há presunção de constitucionalidade da mesma, e cabe ao Poder Executivo, cumprir e executar as determinações legais, sem que se faça
juízo de valoração do ato, sob pena de fragilidade do ordenamento
constitucional, e invasão de atribuições entre os Poderes. O Poder Executivo
somente utilizará os princípios na hipótese de falta de disposição expressa
legal, conforme previsto no art. 108 do CTN; logo se há dispositivo legal, não
cabe aplicação direta dos princípios em detrimento do ato legal, sob pena de
ofensa ao art. 108 do Codex Tributário.
Numero da decisão: 2302-001.843
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
