Numero do processo: 13807.005187/00-22
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1996
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS.
Não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES À AUTUAÇÃO - LIMITE.
O montante de imposto exigido deve ser reduzido pela compensação com prejuízos fiscais de períodos anteriores, pleiteada pelo sujeito passivo, levando em conta o limite de 30% do lucro Líquido ajustado, previsto na legislação. AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA.
O Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador.(súmula CARF nº 8 )
JUROS DE MORA.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 1401-000.538
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
Numero do processo: 11128.000988/2006-91
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Período de apuração: 15/12/2000 a 12/08/2002
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Restando a decisão de primeira instância bem fundamentada e alicerçada nos elementos probatórios carreados aos autos, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa da contribuinte, posto que livre convencimento da autoridade julgadora é assegurado no processo administrativo fiscal.
DECADÊNCIA.
O prazo decadencial, nos casos de drawback suspensão, deve ser contado de acordo com estabelecido no art. 173, I, do CTN, iniciando-se a contagem a partir do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ser lançado, o que só ocorre após 30 dias do prazo para exportação/fornecimento no mercado interno estabelecido no Ato Concessório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Não há que se falar em conflito de competência em relação à autuação efetuada pela Receita Federal, vez que, muito embora a SECEX detenha a competência para a concessão do regime aduaneiro especial de drawback, cabe à Secretaria da Receita Federal a aplicação do regime e a fiscalização dos tributos, inclusive a verificação, a qualquer tempo, do regular cumprimento, pela beneficiária, dos requisitos e condições fixados pela legislação de regência.
DRAWBACK PARA FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO.
O descumprimento das condições estabelecidas no Ato Concessório e na legislação de regência enseja o lançamento dos tributos relativos às mercadorias importadas sob o regime aduaneiro especial: de drawback, modalidade "suspensão", submodalidade "fornecimento no mercado-interno".
A autuação, por parte da Receita Federal, não representa qualquer alteração de critério jurídico, mas verificação, por parte da autoridade que é competente para tanto, do adimplemento dos compromissos assumidos pela recorrente, tendo em vista
que o ato jurídico somente será perfeito se cumpridos todos os requisitos legais para o gozo do regime aduaneiro especial de drawback.
NÃO CUMULATIVIDADE DO IPI.
Não há previsão legal para que a recorrente possa abater do imposto devido os créditos que alega fazer jus em decorrência de recolhimento que teria sido efetuado em razão da saída dos produtos à empresa que promoveu a licitação.
Após o pagamento do imposto ora lançado, a contribuinte poderá creditar-se do IPI em sua escrita fiscal; o crédito correspondente, então, será utilizado no cálculo do tributo por ela devido na saída de produtos industrializados:
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
A exigência dos juros de mora decorre de lei e estes, por terem natureza compensatória, são devidos em relação ao crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento no prazo legal.
A cobrança dos encargos moratórios deve ser feita com base na variação acumulada da SELIC, como determinado por lei.
Aplicação da Súmula/3°CC n°4.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.152
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; quanto à preliminar de decadência, o conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda votou pelas conclusões.
No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso; vencidos os conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda e Heroldes Bahr Neto, que davam provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
O Conselheiro Gilberto de Castro M. Júnior declarou-se impedido.
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
Numero do processo: 37311.004336/2004-80
Data da sessão: Mon May 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS
Período de apuração: 01/04/1996 a 31/08/1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
De acordo com o principio pas de nullité sans grief, que na sua tradução literal significa que não há nulidade sem prejuízo, não se declarará a nulidade por vicio formal se este não causar prejuízo.
Podemos, então, estar diante a uma violação à prescrição legal sem que disso, necessariamente, decorra a nulidade. Como no presente caso, em que o art. 10, IV do Decreto n° 70.235/72 prescreve que o auto de infração conterá obrigatoriamente a disposição legal.
Não obstante a existência de vicio formal no lançamento, a sua nulidade não deve ser decretada, por ausência de efetivo prejuízo por parte do contribuinte em sua defesa. Não há de se falar em nulidade do lançamento, por não restar configurado o binômio defeito-prejuízo.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
No caso dos autos, verifica-se que o lançamento decorre da responsabilidade solidária entre contratante e contratado.
Para fins de averiguação da antecipação de pagamento, as contribuições previdenciárias - a cargo da empresa - incidentes sobre a remuneração dos segurados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS devem ser apreciadas como um todo.
Os documentos constantes nos autos impossibilitam concluir acerca da ausência de antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias por parte do sujeito passivo.
A regra do art. 150, § 4°, do CTN trata-se de regra especifica a ser aplicada a tributo sujeito ao lançamento por homologação, que prefere h regra geral prevista no art. 173, I do CTN.
Ou seja, para que se aplique a regra do art. 173, I do CTN, em detrimento a regra do art. 150, § 4°, deve os fisco comprovar a ocorrência de uma das seguintes situações: (i) ocorrência de dolo, fraude ou simulação; ou (ii) que não houve antecipação do pagamento. O que não ocorreu no presente caso.
Na data cm que, o sujeito passivo foi cientificado do lançamento, em 08/10/2003, os fatos geradores contemplados no presente lançamento, entre as competências 01/1998 e 09/1998, encontravam-se fulminados pela decadência.
Recurso especial negado
Numero da decisão: 9202-01.541
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Francisco Assis de Oliveira Júnior, Marcelo Oliveira e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 10783.000301/88-88
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 1988
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRECLUSÃO - Sigla impunação, o sujeito passivo, expressamente, renuncia ã defesa de parte da exigência fiscal,
não pode pleitear, na fase recursal, o
julgamento dessa parte renunciada,viste que,
sobre ela, não se instaurou a fase litigiosa do procedimento.
IRPF - CÉDULA "H" - LUCRO IMOBILIÁRIO: PAGAMENTO
PARCELADO DO PREÇO - O fato de o lançamento
do tributo ter sido feito de oficio,
não é óbice para que seja concedido o diferimento do imposto, pleiteado pelo sujeito
passivo,_na_impugnação.
Recurso provido. Matéria preclusa não considerada.
Numero da decisão: 104-6.317
Decisão: ACORDAM Os Membros da Quarta Câmara do Primeiro
Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer
do recurso na parte preclusa e, por maioria, DAR provimento quanto
ã opção pelo diferimento do imposto, nos termos do relatório e voto
que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Homero João de Medeiros Corrêa que negou provimento.
Nome do relator: Lourierdes fiuza dos Santos
Numero do processo: 10680.004848/2003-19
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 18/08/1999 a 05/04/2000
MEDIDA JUDICIAL. CASSAÇÃO DA LIMINAR. PAGAMENTO COMPROVADO.
Uma vez comprovado o pagamento da contribuição no prazo de trinta dias após a cassação da liminar que o suspendera, cancela-se o auto de infração por se encontrarem os valores ali lançados acobertados pelo valor remanescente do recolhimento efetuado, abarcando o principal e os juros de mora.
INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL. MULTA DE MORA. INTERRUPÇÃO.
A interposição de ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
Numero da decisão: 3803-004.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para cancelar a parcela do auto de infração mantida após a decisão de primeira instância.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10280.003687/92-45
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 1995
Ementa: FINSOCIAL FATURAMENTO - DECORRÊNCIA Tratando-se
de lançamento reflexivo, a decisão proferida no ,
processo matriz é aplicável no julgamento do processo
decorrente devido à relação de causa e efeito
que vincula um ao outro.
Numero da decisão: 102-29.830
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Ursula Hansen
Numero do processo: 13811.000620/2002-16
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ADMISSIBILIDADE.
Os valores dos insumos adquiridos de pessoas físicas e de cooperativas não contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, utilizados na industrialização dos produtos exportados, integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI (entendimento do STJ, aplicado por força do art. 62-A do RICARF).
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. DESCARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CRÉDITO OPONÍVEL AO FISCO. DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.
O indeferimento do pedido de ressarcimento de saldo credor do IPI, remanescente após a dedução do IPI devido, descaracteriza referido crédito como escritural, exsurgindo legítima a incidência de atualização, com base na variação da taxa Selic, a partir da data do protocolo do pedido até a data do ressarcimento em dinheiro ou da realização da compensação (entendimento do STJ, aplicado por força do art. 62-A do RICARF).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-002.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário para acatar os créditos apurados na aquisição de insumos a não contribuintes do PIS/Cofins, bem assim reconhecer o direito à correção monetária do saldo credor apurado nos termos da presente decisão que superar o montante já compensado, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 16643.000098/2009-16
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005 Ementa: MÉTODO PRL60. CÁLCULOS SEGUNDO INSTRUÇÃO NORMATIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LEI Nº. 9.959/2000 E A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº. 243/2002. A normatização do denominado método “PRL60”, empreendida no art. 12 da IN SRF nº. 243/2002, se analisada sob o prisma de uma interpretação gramatical, lógica, finalística e sistemática se mostra em perfeita consonância com as normas veiculadas no art. 18 da Lei nº. 9.430/97, com a redação estatuída pelo art. 2º da Lei nº. 9.959/2000. MÉTODO PRL60. IN 243/2002. PONDERAÇÃO DE CUSTOS. ISOLAMENTO. EFEITO BENÉFICO. A roupagem da fórmula adotada pela IN 243/2002 (PPn=%nPL – 60%x(%nPL)) se modifica em relação à sua formulação genérica prevista na literalidade da Lei (PP= PLV – 60%PLV – VA) ao incorporar a técnica da ponderação, contudo esse aspecto específico visto de forma isolada, ao contrário do apregoado diminui os ajustes se comparado com a sua formulação genérica, além do que essa nova “roupagem” também não macula sua essência que é provocar o surgimento do “preço parâmetro de comparação” a partir do expurgo do Valor Agregado e assim, manter a técnica do máximo isolamento para cada um dos insumos importados que fazem parte do produto final a ser revendido, o que não acontece na fórmula da IN 32/2001 (((PP= PLV – 60%(PLV – VA ) nem na formulação genérica encontrada na literalidade Lei ((PP= PLV – 60%PLV – VA)).
Numero da decisão: 1401-000.802
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vencidos o Conselheiro Alexandre Antônio Alkmim Teixeira (Relator), Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Bezerra Neto
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
Numero do processo: 10820.000895/2003-33
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS.
Na compensação de créditos com débitos de espécies diferentes já vencidos, incide multa e juros de mora sobre os débitos não recolhidos ou compensados nos prazos legalmente estabelecidos.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RESSARCIMENTO DE IPI. INAPLICÁVEL.
Inaplicável a taxa SELIC no ressarcimento de IPI por falta de previsão legal.
Numero da decisão: 3803-000.057
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da TERCEIRA SEÇÃO de JULGAMENTO do CONSELHO ADMINISTRATIVO de RECURSOS FISCAIS em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Walber José da Silva Presidente Ad Hoc
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Daniel Maurício Fedato, Hélcio Lafetá Reis, Carlos Henrique Martins de Lima e Ivan Allegretti.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA
Numero do processo: 11474.000040/2007-86
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/07/2006
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DIES A OUO DO ART. 173, INCISO I. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4" do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. O pagamento antecipado realizado só desloca a aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4° em relação aos fatos geradores considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo montante a ser pago antecipadamente, independentemente de ter ocorrido ou não o pagamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. No caso dos autos, a omissão no recolhimento de contribuições sobre pagamentos a contribuintes individuais induz à aplicação da regra do art. 173, inciso I.
DIÁRIAS. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O VALOR DE ATÉ 50% DA REMUNERAÇÃO,
O valor das diárias correspondente a até 50% da remuneração é isento de contribuição previdenciária em todos os casos, conforme interpretação harmonizada da alínea "h" do §9° do art. 28 com o §8° do art 28 da Lei 8.212/91.
IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE NO CASO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
A imunidade recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal é aplicável somente aos impostos - e não às contribuições - incidentes sobre o patrimônio a renda ou os serviços dos entes públicos, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas por este, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO, ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO
Por força do art. 26-A do Decreto 70.235/72, no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-001.656
Decisão: ACORDAM os membros da 3° Câmara /1° Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, em dar provimento parcial ao recurso: a) por maioria de votos, vencido o conselheiro Leonardo Henrique Pires Lopes que aplicava o artigo 150, §4° do CTN, pelo reconhecimento da decadência com base no artigo 173,1 do CTN e; b) no mérito, por maioria de votos, vencidos os conselheiros Julio Cesar Vieira Gomes e Bernadete de Oliveira Barros, para considerar a incidência sobre os valores de diárias apenas que excederem os 50% do salário. O conselheiro Damião Cordeiro de Moraes também reconheceu que se deveria considerar a declaração apresentada por segurado para comprovação da remuneração acima do teto do RGPS, no que restou vencido.
Nome do relator: Mauro José Silva
